0006439-03.2020.8.19.0202
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Madureira- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
A parte autora alegou na inicial que percebeu inúmeros descontos em seus proventos à título de emprestimos que NÃO REALIZOU! e que NUNCA REALIZOU nem CONTRATOU, NENHUM EMPRÉSTIMO JUNTO AO Banco réu. Por sua vez, a parte ré juntou o contrato assinado no Id. 133 e TEDs dos Ids. 142 e 143, sendo oficiado ao Banco da parte autora para vinda dos extratos, juntados através do ofício do Id. 501. Todavia, a parte autora, na réplica (Id. 207), afirmou que a assinatura do contrato juntado pela parte ré seria uma fraude grosseira . Assim, considerando o dever legal do Magistrado de buscar a justiça do caso concreto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 362 do TJRJ, verbis: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Nomeio perito do juízo ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo a ré depositar 50% do valor dos honorários fixados. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito os originais dos contratos juntados aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Indefiro a prova oral, eis que desnecessária, haja vista que a perícia poderá ratificar ou não a contratação. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG
Autor MARIA CRISTINA SANTANA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ DA MOTTA PINTO
OAB: 187898/RJ
LUANA RAMALHO SANTOS
OAB: 189435/RJ
ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES
OAB: 186301/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
A parte autora alegou na inicial que percebeu inúmeros descontos em seus proventos à título de emprestimos que NÃO REALIZOU! e que NUNCA REALIZOU nem CONTRATOU, NENHUM EMPRÉSTIMO JUNTO AO Banco réu. Por sua vez, a parte ré juntou o contrato assinado no Id. 133 e TEDs dos Ids. 142 e 143, sendo oficiado ao Banco da parte autora para vinda dos extratos, juntados através do ofício do Id. 501. Todavia, a parte autora, na réplica (Id. 207), afirmou que a assinatura do contrato juntado pela parte ré seria uma fraude grosseira . Assim, considerando o dever legal do Magistrado de buscar a justiça do caso concreto, entendo que a produção de prova pericial, no caso, seria importante ao deslinde lide e, portanto, defiro de ofício, devendo ser repartido o ônus financeiro, observada a gratuidade de justiça, o qual desde já fixo em 04 (QUATRO) SALÁRIOS-MÍNIMOS. Nos termos da Súmula n.º 362 do TJRJ, verbis: Para perícias grafotécnicas, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 4 (quatro) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvadas as despesas com o custo da diligência. Nomeio perito do juízo ANDRE JORCELINO LOPES FLORES, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, devendo a ré depositar 50% do valor dos honorários fixados. Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Defiro a produção de prova documental, desde que superveniente, nos termos do art. 435 do CPC. Venham os documentos, em 05 dias. Dê-se vista à parte contrária. A parte ré deverá apresentar ao perito os originais dos contratos juntados aos autos, sob pena de arcar com as consequências pela eventual inviabilidade da prova somente com a documentação juntada. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo, podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC e, caso a parte não apresente a documentação exigida que esteja em sua posse, se inviabilizar a conclusão pericial, arcará pelas consequências legais da não apresentação dos documentos. Indefiro a prova oral, eis que desnecessária, haja vista que a perícia poderá ratificar ou não a contratação. Com a vinda do laudo e documentação exigida, digam as partes e voltem conclusos.