Detalhe do processo

0006433-89.2020.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006433-89.2020.8.16.0004 Processo: 0006433-89.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.079,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual alegou a requerente, em síntese, que celebrou contratos de seguros com as pessoas indicadas na inicial para a cobertura aos riscos de danos elétricos. Explicou que nas datas de 29/11/2018 e 23/01/2019, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da requerida, os equipamentos dos segurados foram danificados. Disse que orçou os prejuízos em R$ 3.079,00, já abatido o valor das franquias, e realizou o pagamento das indenizações. Sustentou a sub-rogação nos direitos dos segurados e o cabimento do direito de regresso. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida, que é concessionária de serviço público. Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pediu, por fim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia total de R$ 3.079,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.22). A decisão inicial ordenou a citação da requerida (mov. 16.1). Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 25.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de prévio procedimento administrativo. Ingressando no mérito, defendeu: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a não configuração da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; e c) a falta de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica em uma unidade consumidora e, em outra, houve o atingimento por evento climático (vendaval), que exclui o nexo de causalidade. Na sequência, impugnou os documentos juntados pela autora e teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 25.2/25.14). A autora apresentou impugnação (mov. 28.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora não se manifestou (mov. 35.0) e a requerida pugnou a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 34.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar, fixou as questões controvertidas, reconheceu a aplicação do CDC, deliberou sobre o ônus da prova e deferiu apenas a produção de prova pericial (movs. 56.1 e 85.1). Em razão de a requerida ter perdido a condição de sociedade de economia mista, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente (mov. 149.1). Redistribuídos os autos, este Juízo suscitou conflito negativo de competência (mov. 161.1), julgado improcedente pelo TJPR. O laudo pericial foi juntado (movs. 217.1 e 251.1), sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência, com o encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 256.1 e 262.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito. A decisão saneadora reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deliberou sobre o ônus da prova, dispensando novo enfrentamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1282 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Como se observa, a orientação vinculante do tribunal superior afastou das seguradoras unicamente as prerrogativas processuais inerentes à condição do consumidor, a exemplo da competência (art. 101, I, do CDC) e da inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Não alcançou os institutos de direito material nem afastou por completo a aplicabilidade do CDC, tanto que o voto da eminente relatora, após reproduzir os julgados que afastavam prerrogativas processuais, salientou que, “como consequência desse entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário. Exemplificativamente, julgados desta Corte aplicam o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor” (p. 13 do acórdão do REsp nº 2.092.308-SP). Esta ressalva é importante no caso concreto para sublinhar que a responsabilidade da requerida é de natureza objetiva, seja pela disciplina constitucional, dada a condição de concessionária de serviço público, seja enquanto fornecedora, com base no CDC. A responsabilização objetiva do prestador de serviço público está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, consagrando, assim, a teoria do risco administrativo. Além disso, como se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, merece destaque o art. 14, caput, deste diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O estabelecimento da responsabilidade objetiva dispensa, por um lado, a demonstração da culpa da concessionária, mas impõe, por outro, a comprovação do fato, do nexo de causalidade e do dano. As únicas excludentes admissíveis dizem respeito ao próprio rompimento do nexo causal, que são a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, não ligados à prestação dos serviços. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor traz disciplina legal que espanca qualquer dúvida de que incumbe ao fornecedor o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Descendo às minúcias deste caso, após analisar o conjunto probatório, concluo que ficou demonstrado parcialmente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e os danos alegados na petição inicial. A requerente indenizou os segurados em virtude de danos nos aparelhos eletrônicos descritos nos relatórios, alegadamente resultantes de oscilações na rede elétrica. Ocorre, porém, que não houve oscilação nem interrupção de energia na unidade consumidora referente ao segurado Celso (mov. 25.8), o que descarta como a origem e causa dos danos os serviços prestados pela requerida. Para tal conclusão, basta conferir o relatório de interrupções e indicadores trazido pela requerida, indicando que não existiu interrupção na data apontada na inicial como o dia do evento danoso, complementado pela prova técnica, em que o perito indicou que: “Na análise dos documentos acostados aos autos, não se pode configurar irregularidades na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na data e local indicados. (...) Concluímos que não fica configurado o Nexo Casual com os danos verificados no equipamento do segurado 1” (mov. 217.1, p. 5-6). Entendimento diverso se dá quanto à segurada Lurdes, porque se nota que, na data indicada para a ocorrência dos danos, houve interrupções de energia na unidade consumidora, conforme o relatório trazido pela requerida (mov. 25.10). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a validade do relatório de interrupções para fins probatórios, por ser documento extraído do sistema da concessionária de serviço, regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, órgão regulador e fiscalizador do setor. Se este documento é utilizado para a formação do convencimento quanto à falta de interrupção, e com isso sacramentar a ausência de responsabilidade da concessionária quando não contém registro de interrupção na unidade, igual força probatória lhe deve ser conferida como neste caso, em que no mesmo dia em que verificado o dano, houve a interrupção. O perito afastou irregularidade na prestação dos serviços, mas reconheceu o nexo causal entre as interrupções e os danos (mov. 217.1, p. 6). No laudo complementar, o perito reiterou que “não se configurou irregularidades no fornecimento de energia elétrica pela concessionária nas datas e locais indicados, que é a conclusão apresentada no Laudo Pericial de 03.11.2025 (Mov. 217.1). Tal conclusão é tecnicamente justificada visto que diante de um período de condições severas, está registrada a ocorrência de quatro desligamentos na rede de energia no local do segurado (...). Isto caracteriza funcionamento compatível com as exigências em períodos de intempéries severas” (mov. 251.1, p. 1). Todavia, rememorou o nexo de causalidade a partir dos registros dos desligamentos, o que basta para a responsabilidade da requerida. Vejamos o que disse o perito: “Pelas informações apresentadas, concluímos estar configurado o "Nexo Casual" com os danos verificados nos equipamentos do segurado 2. Importante acrescentar que mesmo com atuação correta dos equipamentos de proteção da rede de energia elétrica, não fica eliminada a casualidade entre as ocorrências e os defeitos verificados nos equipamentos. As ocorrências de desligamentos e religamentos na rede elétrica causadas por raios e vendavais é um importante vetor das causas dos danos verificados" (mov. 251.1, p. 2). O argumento defensivo da requerida, objetivando afastar o nexo causal, não pode ser acolhido. Primeiro, das quatro interrupções em horários distintos, apenas duas foram motivadas por vendaval; uma teve causa não identificada (acidental) e outra a “abertura operação outra chave”, do tipo voluntária. Segundo, a ocorrência de vendaval é fortuito interno, integrante do risco da atividade desempenhada pela requerida e, portanto, incapaz de romper o nexo de causalidade, como se colhe do entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COPEL. SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VENTO/VENDAVAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004299-89.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM RELAÇÃO A UMA SEGURADA E AFASTADO PARA OS DEMAIS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO INEXISTENTE PERTURBAÇÃO NA REDE. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO 1 (HDI SEGUROS S.A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A) DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. e Copel Distribuição S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Copel ao pagamento de R$ 2.659,05 a título de indenização por danos emergentes a uma segurada, em decorrência de oscilações na rede elétrica que danificaram seus equipamentos. A seguradora pleiteou o reconhecimento do nexo causal quanto a três segurados e a alteração do termo inicial dos juros para o evento danoso. A concessionária, por sua vez, alegou ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade por força maior (vendaval). A decisão recorrida também estabeleceu a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a conduta da concessionária; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. Quanto aos segurados Douglas da Silva, Fernando Soares Ferreira e Otávio Ruthes, a prova pericial e os relatórios de interrupção da COPEL demonstram inexistência de oscilação ou interrupção de energia, revelando ausência de nexo causal. 5. Os relatórios de interrupção, elaborados conforme o Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL nº 499/2012), possuem presunção de veracidade e são suficientes para afastar a responsabilidade civil da concessionária, conforme precedentes desta Corte. 6. Em relação à segurada Carina Niehues Moraes, os relatórios e laudo pericial confirmaram a ocorrência de quatro interrupções no fornecimento de energia no dia do sinistro, caracterizando falha na prestação do serviço e estabelecendo o nexo causal. 8. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos (vendavais e descargas atmosféricas) são previsíveis e integram o risco da atividade econômica da concessionária (fortuito interno). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002152-24.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025) A parte ré, em judiciosa e extensa defesa, sustenta que não há comprovação de adequação das instalações elétricas do segurado e do uso regular dos equipamentos. Também alega que há sistema de segurança acionado quando ocorre perturbação na rede, comprovando a qualidade e adequação do serviço. De fato, a tese defensiva tem sua razão de ser e espaço para arguição em procedimento de natureza comum, como o presente, em que se garantem amplo espaço para produção de provas e o cotejo, pelas partes, dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Não soa estranha, por isso, a postulação por acesso aos aparelhos danificados, ou a alegação de que cabe à parte autora demonstrar o uso adequado dos aparelhos e das instalações elétricas pelos seus segurados. Todavia, a realidade se impõe. Tratando-se de ação decorrente de sub-rogação de direitos – que torna ainda mais remota a causa de pedir decorrente dos fatos - e sendo inusual a guarda de aparelhos danificados ou inservíveis para realização de prova pericial em futuro distante e incerto, é passo demasiadamente oneroso exigir convicção plena de que todas as hipóteses de queima ou danificação do aparelho sejam uma a uma superadas para só aí dar espaço à hipótese da oscilação de energia, que, de sapiência ordinária, é causa frequente de danos em aparelhos domésticos. Se todo direito material traz consigo uma carga de direito processual que viabiliza seu exercício, não cuidar da exata extensão desta carga processual acaba por inviabilizar o próprio direito material. Por isso, penso ser aplicável a teoria da redução do módulo da prova, concebida por Gerhard Walter, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso, em que especialmente difícil comprovar o fato constitutivo do direito. Assim, o juiz deve suprir a ausência de comprovação plena pela prova da verossimilhança da tese apresentada na inicial. A respeito da teoria, lecionam Marinoni e Arenhart: “De lado à hipótese em que a convicção de probabilidade é estabelecida na lei, existem situações de direito material que permitem ao juiz reduzir as exigências de prova, obviamente que justificando. Isso acontece quando a situação específica de direito material, para ser bem tratada, naturalmente, requer a redução das exigências de prova. Nessas situações, o direito material não se compatibiliza com a convicção de verdade; a dificuldade de o autor provar o seu direito torna racional a admissão de uma convicção que não seja da mesma intensidade daquela, usualmente, exigida para a procedência do pedido” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao CPC. Vol VI. São Paulo: RT, 2016. p. 122). Com efeito, para que a referida teoria seja aplicada, deve ser reduzida a exigência probatória justamente pela peculiar dificuldade em obtê-la plenamente, o que permite a redução do seu módulo para que o julgamento pelo acolhimento da pretensão do autor seja pautado apenas na prova da verossimilhança. Parte-se da premissa de que uma específica dificuldade de produção probatória não pode comprometer o reconhecimento do direito da vítima de um evento. Assim é o caso ora em debate, pois se é certo que a causa específica dos danos em aparelhos eletrônicos mostra-se, nesta quadra dos acontecimentos (decorrido tempo relevante), de difícil comprovação, entendo que o acervo probatório reunido é capaz de prestar-se como prova da verossimilhança da tese apresentada pela parte autora, especialmente porque a situação leva à conclusão de que os danos ocorreram durante dia em que houve interrupção de energia, registrada no documento trazido pela requerida e a perícia indireta apontou o nexo de causalidade entre as interrupções e os danos; a partir disso, a interrupção foi decisiva para o comprometimento dos aparelhos. É muita a coincidência de terem os aparelhos sido danificados em dia de oscilação de energia, a ponto de erigir forte juízo de verossimilhança. Demais disso, sabe-se que o pagamento de indenização a título de seguro pressupõe procedimento prévio de regulação de sinistro, em que as estruturas administrativas da parte autora descem às minúcias das circunstâncias que levaram ao defeito no aparelho. Acrescente-se que a prova pericial nas instalações do segurado - para além de seus custos suplantarem o próprio valor objeto de discussão, o que por si só já causaria espécie - não poderia simplesmente ignorar fator relevante: na data do sinistro, houve oscilação de energia na unidade consumidora. Outrossim, a complexidade (e custo) da análise das condições das instalações do local no momento do sinistro dificilmente permitiria conclusão segura a respeito de sua causa, e que a oscilação de energia, realmente, nada tem a ver com ela. Para ilustrar o pensamento do Juízo, ainda Marinoni e Arenhart: “A encruzilhada, posta no meio do desenvolvimento do seu raciocínio, impôs a análise acerca de quando o método da convicção da verdade pode ser dispensado em favor do método da verossimilhança. É quando demonstra a necessidade de um agrupamento dos casos que exigiriam a redução do módulo da prova. Como exemplos de grupos de casos, ressalta: [...] casos de seguros; trabalho perigoso; proteção do trabalhador contra a despedida; recusa ao serviço militar por razões de consciência; responsabilidade objetiva; infrações a determinados deveres. Adverte que esses casos não são taxativos. O seu objetivo é unicamente deixar claro o sistema subjacente. Os casos devem formar um campo que, diante de sua natureza, tem dificuldade de ser esclarecido. Ademais, o direito material deve deixar entrever que essas dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 92). É a partir desta concepção do cenário fático e da prova produzida nos autos que tenho por comprovado o nexo de causa entre os danos experimentados pelo segurado da parte autora e a falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESCARGA ATMOSFÉRICA. EVENTO PREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na instrução processual; e (ii) saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária, com a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior. III. Razões de decidir 3. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, observa-se que o juiz monocrático, destinatário das provas, fundamentou o julgamento antecipado no art. 370 do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa. 4. O nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado restou demonstrado nos autos, por meio de relatórios técnicos e documentos que evidenciam a ocorrência de sobretensão. 5. A tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois, considerando-se a atividade desempenhada pela concessionária, descargas atmosféricas e oscilações de energia são eventos previsíveis, que, no presente caso, qualificam-se como fortuito interno, cabendo à concessionária adotar medidas para prevenir e mitigar seus efeitos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003539-91.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO EVENTO DANOSO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MAIOR PARTE DA ENERGIA DO RAIO QUE ATINGIU A INSTALAÇÃO ELÉTRICA TEVE ORIGEM EM UM SURTO NOS CABOS DA REDE ELÉTRICA EXTERNA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004303-02.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004240-04.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2024) Assentada a responsabilidade da requerida enquanto fornecedora em relação à segurada Lurdes (mov. 1.19 – R$ 2.340,00 – 07/02/2019), a extensão do dano material, consistente na indenização securitária paga pelo equipamento danificado, está devidamente comprovada pelo orçamento, relatório de regulação e o demonstrativo da transferência bancária. Sobre os consectários legais, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o(s) pagamento(s) até a citação/comparecimento da requerida (05/08/2021 – mov. 25); a partir de então, quando incidem os juros moratórios (art. 405 do CC), deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que contempla na totalidade juros moratórios e correção monetária, até a efetiva quitação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação ao segurado Celso e, de outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto à segurada Lurdes (R$ 2.340,00 – 07/02/2019), para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material compreendendo o valor desembolsado pela autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação/comparecimento (05/08/2021), a partir de quando deve ser aplicada apenas a taxa Selic integralmente até a quitação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando a extensão das vitórias e das perdas de cada litigante, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a autora e 75% para a requerida. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da requerida, que fixo em 15% sobre a parcela decaída do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura, e condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora, que fixo em 15% sobre a condenação, tudo atendendo ao zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC). A compensação dos honorários é vedada, por força do art. 85, § 14, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)05/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006433-89.2020.8.16.0004 Processo: 0006433-89.2020.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.079,00 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva de ressarcimento proposta por BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., distribuída ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, na qual alegou a requerente, em síntese, que celebrou contratos de seguros com as pessoas indicadas na inicial para a cobertura aos riscos de danos elétricos. Explicou que nas datas de 29/11/2018 e 23/01/2019, em razão de oscilação de tensão na rede elétrica de responsabilidade da requerida, os equipamentos dos segurados foram danificados. Disse que orçou os prejuízos em R$ 3.079,00, já abatido o valor das franquias, e realizou o pagamento das indenizações. Sustentou a sub-rogação nos direitos dos segurados e o cabimento do direito de regresso. Defendeu a responsabilidade objetiva da requerida, que é concessionária de serviço público. Argumentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova. Pediu, por fim, a procedência para condenar a requerida ao pagamento dos danos materiais na quantia total de R$ 3.079,00 (mov. 1.1). Instruiu a inicial com documentos (movs. 1.2/1.22). A decisão inicial ordenou a citação da requerida (mov. 16.1). Citada, a requerida ofereceu contestação (mov. 25.1). Arguiu, preliminarmente, a ausência de prévio procedimento administrativo. Ingressando no mérito, defendeu: a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) a não configuração da responsabilidade objetiva, considerando eventual conduta omissiva; e c) a falta de nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica em uma unidade consumidora e, em outra, houve o atingimento por evento climático (vendaval), que exclui o nexo de causalidade. Na sequência, impugnou os documentos juntados pela autora e teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 25.2/25.14). A autora apresentou impugnação (mov. 28.1). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora não se manifestou (mov. 35.0) e a requerida pugnou a produção de prova pericial e testemunhal (mov. 34.1). A decisão saneadora rejeitou a preliminar, fixou as questões controvertidas, reconheceu a aplicação do CDC, deliberou sobre o ônus da prova e deferiu apenas a produção de prova pericial (movs. 56.1 e 85.1). Em razão de a requerida ter perdido a condição de sociedade de economia mista, o Juízo da Vara da Fazenda Pública declarou-se incompetente (mov. 149.1). Redistribuídos os autos, este Juízo suscitou conflito negativo de competência (mov. 161.1), julgado improcedente pelo TJPR. O laudo pericial foi juntado (movs. 217.1 e 251.1), sobre o qual as partes se manifestaram. Na sequência, com o encerramento da instrução processual, as partes apresentaram alegações finais (movs. 256.1 e 262.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes as condições da ação, pois as partes são legítimas e há o interesse processual, pelo que, inexistindo questões preliminares ou prejudiciais, passo a analisar o mérito. A decisão saneadora reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e deliberou sobre o ônus da prova, dispensando novo enfrentamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o tema 1282 dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva”. Como se observa, a orientação vinculante do tribunal superior afastou das seguradoras unicamente as prerrogativas processuais inerentes à condição do consumidor, a exemplo da competência (art. 101, I, do CDC) e da inversão judicial do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). Não alcançou os institutos de direito material nem afastou por completo a aplicabilidade do CDC, tanto que o voto da eminente relatora, após reproduzir os julgados que afastavam prerrogativas processuais, salientou que, “como consequência desse entendimento, são aplicáveis ao novo credor as regras de direito material de que poderia desfrutar o credor originário. Exemplificativamente, julgados desta Corte aplicam o prazo prescricional (norma de direito material) previsto pelo CDC nas relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora sub-rogada e terceiro devedor” (p. 13 do acórdão do REsp nº 2.092.308-SP). Esta ressalva é importante no caso concreto para sublinhar que a responsabilidade da requerida é de natureza objetiva, seja pela disciplina constitucional, dada a condição de concessionária de serviço público, seja enquanto fornecedora, com base no CDC. A responsabilização objetiva do prestador de serviço público está prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ao dispor que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, consagrando, assim, a teoria do risco administrativo. Além disso, como se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, merece destaque o art. 14, caput, deste diploma: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O estabelecimento da responsabilidade objetiva dispensa, por um lado, a demonstração da culpa da concessionária, mas impõe, por outro, a comprovação do fato, do nexo de causalidade e do dano. As únicas excludentes admissíveis dizem respeito ao próprio rompimento do nexo causal, que são a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior, não ligados à prestação dos serviços. Incumbe ao fornecedor o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude. O artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor traz disciplina legal que espanca qualquer dúvida de que incumbe ao fornecedor o ônus de provar a culpa exclusiva da vítima: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. (...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Descendo às minúcias deste caso, após analisar o conjunto probatório, concluo que ficou demonstrado parcialmente o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e os danos alegados na petição inicial. A requerente indenizou os segurados em virtude de danos nos aparelhos eletrônicos descritos nos relatórios, alegadamente resultantes de oscilações na rede elétrica. Ocorre, porém, que não houve oscilação nem interrupção de energia na unidade consumidora referente ao segurado Celso (mov. 25.8), o que descarta como a origem e causa dos danos os serviços prestados pela requerida. Para tal conclusão, basta conferir o relatório de interrupções e indicadores trazido pela requerida, indicando que não existiu interrupção na data apontada na inicial como o dia do evento danoso, complementado pela prova técnica, em que o perito indicou que: “Na análise dos documentos acostados aos autos, não se pode configurar irregularidades na prestação de serviços no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na data e local indicados. (...) Concluímos que não fica configurado o Nexo Casual com os danos verificados no equipamento do segurado 1” (mov. 217.1, p. 5-6). Entendimento diverso se dá quanto à segurada Lurdes, porque se nota que, na data indicada para a ocorrência dos danos, houve interrupções de energia na unidade consumidora, conforme o relatório trazido pela requerida (mov. 25.10). O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná admite a validade do relatório de interrupções para fins probatórios, por ser documento extraído do sistema da concessionária de serviço, regularmente auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, órgão regulador e fiscalizador do setor. Se este documento é utilizado para a formação do convencimento quanto à falta de interrupção, e com isso sacramentar a ausência de responsabilidade da concessionária quando não contém registro de interrupção na unidade, igual força probatória lhe deve ser conferida como neste caso, em que no mesmo dia em que verificado o dano, houve a interrupção. O perito afastou irregularidade na prestação dos serviços, mas reconheceu o nexo causal entre as interrupções e os danos (mov. 217.1, p. 6). No laudo complementar, o perito reiterou que “não se configurou irregularidades no fornecimento de energia elétrica pela concessionária nas datas e locais indicados, que é a conclusão apresentada no Laudo Pericial de 03.11.2025 (Mov. 217.1). Tal conclusão é tecnicamente justificada visto que diante de um período de condições severas, está registrada a ocorrência de quatro desligamentos na rede de energia no local do segurado (...). Isto caracteriza funcionamento compatível com as exigências em períodos de intempéries severas” (mov. 251.1, p. 1). Todavia, rememorou o nexo de causalidade a partir dos registros dos desligamentos, o que basta para a responsabilidade da requerida. Vejamos o que disse o perito: “Pelas informações apresentadas, concluímos estar configurado o "Nexo Casual" com os danos verificados nos equipamentos do segurado 2. Importante acrescentar que mesmo com atuação correta dos equipamentos de proteção da rede de energia elétrica, não fica eliminada a casualidade entre as ocorrências e os defeitos verificados nos equipamentos. As ocorrências de desligamentos e religamentos na rede elétrica causadas por raios e vendavais é um importante vetor das causas dos danos verificados" (mov. 251.1, p. 2). O argumento defensivo da requerida, objetivando afastar o nexo causal, não pode ser acolhido. Primeiro, das quatro interrupções em horários distintos, apenas duas foram motivadas por vendaval; uma teve causa não identificada (acidental) e outra a “abertura operação outra chave”, do tipo voluntária. Segundo, a ocorrência de vendaval é fortuito interno, integrante do risco da atividade desempenhada pela requerida e, portanto, incapaz de romper o nexo de causalidade, como se colhe do entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. COPEL. SEGURO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF. RÉ FORNECEDORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ QUE COMPROVAM QUE HOUVE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA. CARÁTER EMERGENCIAL DA INTERRUPÇÃO NÃO DEMONSTRADO. VENTO/VENDAVAL. FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004299-89.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.05.2026) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA QUE PRETENDE O RESSARCIMENTO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS POR DANOS ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO EM RELAÇÃO A UMA SEGURADA E AFASTADO PARA OS DEMAIS. RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO AUDITADOS PELA ANEEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO QUANDO INEXISTENTE PERTURBAÇÃO NA REDE. APELAÇÃO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDA PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PARA A DATA DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. APELAÇÃO 1 (HDI SEGUROS S.A) PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO 2 (COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A) DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por HDI Seguros S.A. e Copel Distribuição S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação regressiva de ressarcimento, condenando a Copel ao pagamento de R$ 2.659,05 a título de indenização por danos emergentes a uma segurada, em decorrência de oscilações na rede elétrica que danificaram seus equipamentos. A seguradora pleiteou o reconhecimento do nexo causal quanto a três segurados e a alteração do termo inicial dos juros para o evento danoso. A concessionária, por sua vez, alegou ausência de nexo causal e excludentes de responsabilidade por força maior (vendaval). A decisão recorrida também estabeleceu a divisão das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nexo de causalidade entre os danos elétricos e a conduta da concessionária; (ii) definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o valor de ressarcimento. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14 do CDC, mas depende da comprovação do nexo causal entre o defeito do serviço e o dano. 4. Quanto aos segurados Douglas da Silva, Fernando Soares Ferreira e Otávio Ruthes, a prova pericial e os relatórios de interrupção da COPEL demonstram inexistência de oscilação ou interrupção de energia, revelando ausência de nexo causal. 5. Os relatórios de interrupção, elaborados conforme o Módulo 9 do PRODIST (Resolução ANEEL nº 499/2012), possuem presunção de veracidade e são suficientes para afastar a responsabilidade civil da concessionária, conforme precedentes desta Corte. 6. Em relação à segurada Carina Niehues Moraes, os relatórios e laudo pericial confirmaram a ocorrência de quatro interrupções no fornecimento de energia no dia do sinistro, caracterizando falha na prestação do serviço e estabelecendo o nexo causal. 8. A alegação de força maior não se sustenta, pois eventos climáticos (vendavais e descargas atmosféricas) são previsíveis e integram o risco da atividade econômica da concessionária (fortuito interno). (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002152-24.2023.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADOR RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 08.12.2025) A parte ré, em judiciosa e extensa defesa, sustenta que não há comprovação de adequação das instalações elétricas do segurado e do uso regular dos equipamentos. Também alega que há sistema de segurança acionado quando ocorre perturbação na rede, comprovando a qualidade e adequação do serviço. De fato, a tese defensiva tem sua razão de ser e espaço para arguição em procedimento de natureza comum, como o presente, em que se garantem amplo espaço para produção de provas e o cotejo, pelas partes, dos elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório. Não soa estranha, por isso, a postulação por acesso aos aparelhos danificados, ou a alegação de que cabe à parte autora demonstrar o uso adequado dos aparelhos e das instalações elétricas pelos seus segurados. Todavia, a realidade se impõe. Tratando-se de ação decorrente de sub-rogação de direitos – que torna ainda mais remota a causa de pedir decorrente dos fatos - e sendo inusual a guarda de aparelhos danificados ou inservíveis para realização de prova pericial em futuro distante e incerto, é passo demasiadamente oneroso exigir convicção plena de que todas as hipóteses de queima ou danificação do aparelho sejam uma a uma superadas para só aí dar espaço à hipótese da oscilação de energia, que, de sapiência ordinária, é causa frequente de danos em aparelhos domésticos. Se todo direito material traz consigo uma carga de direito processual que viabiliza seu exercício, não cuidar da exata extensão desta carga processual acaba por inviabilizar o próprio direito material. Por isso, penso ser aplicável a teoria da redução do módulo da prova, concebida por Gerhard Walter, capaz de gerar o denominado paradigma da verossimilhança, em que é possível a extração de um juízo de verossimilhança baseado na relevância e probabilidade da ocorrência do nexo causal pelas particularidades do caso, em que especialmente difícil comprovar o fato constitutivo do direito. Assim, o juiz deve suprir a ausência de comprovação plena pela prova da verossimilhança da tese apresentada na inicial. A respeito da teoria, lecionam Marinoni e Arenhart: “De lado à hipótese em que a convicção de probabilidade é estabelecida na lei, existem situações de direito material que permitem ao juiz reduzir as exigências de prova, obviamente que justificando. Isso acontece quando a situação específica de direito material, para ser bem tratada, naturalmente, requer a redução das exigências de prova. Nessas situações, o direito material não se compatibiliza com a convicção de verdade; a dificuldade de o autor provar o seu direito torna racional a admissão de uma convicção que não seja da mesma intensidade daquela, usualmente, exigida para a procedência do pedido” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao CPC. Vol VI. São Paulo: RT, 2016. p. 122). Com efeito, para que a referida teoria seja aplicada, deve ser reduzida a exigência probatória justamente pela peculiar dificuldade em obtê-la plenamente, o que permite a redução do seu módulo para que o julgamento pelo acolhimento da pretensão do autor seja pautado apenas na prova da verossimilhança. Parte-se da premissa de que uma específica dificuldade de produção probatória não pode comprometer o reconhecimento do direito da vítima de um evento. Assim é o caso ora em debate, pois se é certo que a causa específica dos danos em aparelhos eletrônicos mostra-se, nesta quadra dos acontecimentos (decorrido tempo relevante), de difícil comprovação, entendo que o acervo probatório reunido é capaz de prestar-se como prova da verossimilhança da tese apresentada pela parte autora, especialmente porque a situação leva à conclusão de que os danos ocorreram durante dia em que houve interrupção de energia, registrada no documento trazido pela requerida e a perícia indireta apontou o nexo de causalidade entre as interrupções e os danos; a partir disso, a interrupção foi decisiva para o comprometimento dos aparelhos. É muita a coincidência de terem os aparelhos sido danificados em dia de oscilação de energia, a ponto de erigir forte juízo de verossimilhança. Demais disso, sabe-se que o pagamento de indenização a título de seguro pressupõe procedimento prévio de regulação de sinistro, em que as estruturas administrativas da parte autora descem às minúcias das circunstâncias que levaram ao defeito no aparelho. Acrescente-se que a prova pericial nas instalações do segurado - para além de seus custos suplantarem o próprio valor objeto de discussão, o que por si só já causaria espécie - não poderia simplesmente ignorar fator relevante: na data do sinistro, houve oscilação de energia na unidade consumidora. Outrossim, a complexidade (e custo) da análise das condições das instalações do local no momento do sinistro dificilmente permitiria conclusão segura a respeito de sua causa, e que a oscilação de energia, realmente, nada tem a ver com ela. Para ilustrar o pensamento do Juízo, ainda Marinoni e Arenhart: “A encruzilhada, posta no meio do desenvolvimento do seu raciocínio, impôs a análise acerca de quando o método da convicção da verdade pode ser dispensado em favor do método da verossimilhança. É quando demonstra a necessidade de um agrupamento dos casos que exigiriam a redução do módulo da prova. Como exemplos de grupos de casos, ressalta: [...] casos de seguros; trabalho perigoso; proteção do trabalhador contra a despedida; recusa ao serviço militar por razões de consciência; responsabilidade objetiva; infrações a determinados deveres. Adverte que esses casos não são taxativos. O seu objetivo é unicamente deixar claro o sistema subjacente. Os casos devem formar um campo que, diante de sua natureza, tem dificuldade de ser esclarecido. Ademais, o direito material deve deixar entrever que essas dificuldades de prova não devem ser suportadas pela vítima” (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Prova. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 92). É a partir desta concepção do cenário fático e da prova produzida nos autos que tenho por comprovado o nexo de causa entre os danos experimentados pelo segurado da parte autora e a falha na prestação de serviços da parte ré, consistente na interrupção do fornecimento de energia elétrica. A respeito do tema, confira-se o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOBRETENSÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DESCARGA ATMOSFÉRICA. EVENTO PREVISÍVEL. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Ré contra sentença que julgou procedente ação regressiva de indenização, condenando a Apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. II. Questões em exame 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa na instrução processual; e (ii) saber se restou demonstrado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária, com a possibilidade de afastamento da responsabilidade civil em razão de caso fortuito ou força maior. III. Razões de decidir 3. No tocante à preliminar de cerceamento de defesa, observa-se que o juiz monocrático, destinatário das provas, fundamentou o julgamento antecipado no art. 370 do CPC, considerando suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa. 4. O nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos suportados pelo segurado restou demonstrado nos autos, por meio de relatórios técnicos e documentos que evidenciam a ocorrência de sobretensão. 5. A tese de excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior não se sustenta, pois, considerando-se a atividade desempenhada pela concessionária, descargas atmosféricas e oscilações de energia são eventos previsíveis, que, no presente caso, qualificam-se como fortuito interno, cabendo à concessionária adotar medidas para prevenir e mitigar seus efeitos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003539-91.2023.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 13.03.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEIMA DE APARELHOS ELETROELETRÔNICOS. DESCARGA ATMOSFÉRICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º, DA CF. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELECÇÃO DO ART. 14, DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA DATA DO EVENTO DANOSO. PROVA PERICIAL QUE ATESTOU QUE A MAIOR PARTE DA ENERGIA DO RAIO QUE ATINGIU A INSTALAÇÃO ELÉTRICA TEVE ORIGEM EM UM SURTO NOS CABOS DA REDE ELÉTRICA EXTERNA. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO E EVENTUAL FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALGUMAS DAS CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0004303-02.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA EM RAZÃO DE CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO FUNCIONAMENTO DA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. INSURGÊNCIA DA RÉ. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA NA FORMA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS CAUSADOS EM RAZÃO DE DESCARGA ELÉTRICA. INFORMAÇÕES DO SISTEMA DA COPEL QUE APONTAM A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES E DESCARGA ATMOSFÉRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NA DATA MENCIONADA NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DEMONSTRADO. HIPÓTESE DE FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESSARCIR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004240-04.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 14.11.2024) Assentada a responsabilidade da requerida enquanto fornecedora em relação à segurada Lurdes (mov. 1.19 – R$ 2.340,00 – 07/02/2019), a extensão do dano material, consistente na indenização securitária paga pelo equipamento danificado, está devidamente comprovada pelo orçamento, relatório de regulação e o demonstrativo da transferência bancária. Sobre os consectários legais, o montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o(s) pagamento(s) até a citação/comparecimento da requerida (05/08/2021 – mov. 25); a partir de então, quando incidem os juros moratórios (art. 405 do CC), deverá ser aplicada apenas a taxa Selic, que contempla na totalidade juros moratórios e correção monetária, até a efetiva quitação. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial em relação ao segurado Celso e, de outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial quanto à segurada Lurdes (R$ 2.340,00 – 07/02/2019), para o efeito de condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano material compreendendo o valor desembolsado pela autora, com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação/comparecimento (05/08/2021), a partir de quando deve ser aplicada apenas a taxa Selic integralmente até a quitação. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), considerando a extensão das vitórias e das perdas de cada litigante, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 25% para a autora e 75% para a requerida. Ainda, condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da requerida, que fixo em 15% sobre a parcela decaída do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde a propositura, e condeno a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da autora, que fixo em 15% sobre a condenação, tudo atendendo ao zelo dos profissionais, ao lugar da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, bem como o trabalho desenvolvido (art. 85, § 2º, do CPC). A compensação dos honorários é vedada, por força do art. 85, § 14, do CPC. Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto