Detalhe do processo

0006433-60.2004.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Curitiba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006433-60.2004.8.16.0001 Processo: 0006433-60.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.097,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AILMA MARIA MILANI LIMA 1. Da homologação do laudo pericial 1.1. Do breve resumo A busca pela satisfação do crédito iniciou-se por cumprimento de sentença (mov.1.12 – fl.10), todavia, no curso do feito, constatou-se a necessidade de liquidação de sentença, mediante perícia contábil (movs.127, 181). Prenuncio que, nesta decisão, será inaugurada a fase de cumprimento de sentença. Juntado laudo pericial (mov.257). O credor apresentou impugnação (mov.262). A devedora expressou ciência (mov.263). Juntado laudo pericial complementar (mov.269). O credor apresentou impugnação (mov.272). A devedora informou que não concorda com o cálculo apresentado, uma vez que a executada sempre se propôs a pagar e fazer um acordo com o banco e postulou a intimação do banco para informar se possui interesse em firmar acordo (mov.273). Decido. 1.2. Quanto ao pedido da devedora de intimação do banco para informar se possui interesse em firmar acordo - não há dúvidas de que uma solução negociada é sempre adequada para colocar fim aos processos judiciais que admitem transação. Neste sentido, é o §3º do artigo 3º do CPC, verbis, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Contudo, não é adequado que a parte inste o Juiz para intimar a parte contrária para manifestar interesse em firmar acordo ou apresentar propostas e contrapropostas por meio de petição, transformando o Juízo em mero encaminhador dessas mensagens e contra mensagens entre os interessados. Cabe às Partes interessadas, por meio de seus advogados, realizarem conversas e, caso cheguem a um consenso, apenas apresentarem o termo de acordo para homologação. Inobstante isso, o credor expressou desinteresse em conciliação (mov.277). 1.3. Noutro lado, quanto à insurgência da devedora ao laudo pericial complementar – gize-se que sua tese de que não concorda com o cálculo apresentado, uma vez que a executada sempre se propôs a pagar e fazer um acordo com o banco (mov.273) – não possui substratos processuais aptos a infirmar a conclusão do perito. 1.4. Noutro lado, o banco alegou que os juros moratórios devem incidir desde os inadimplementos e não da citação – por inexistir decisão judicial em contrários. Do cotejo dos autos, a Perita lançou juros moratórios desde a citação (mov.269.2 – fl.5 – in fine): A sentença (mov.1.9 – fl.8 - dispositivo), foi reformada pelo Juízo de 2º grau (mov.1.11 – fl.23): Referida decisão não foi reformada nos recursos seguintes (mov.1.11 – fl.33 e ss). Assim, não prospera a insurgência do credor, vez que o laudo pericial foi realizado em estrita atenção ao julgado. Portanto, rechaço a impugnação ao laudo pericial e, consectário lógico, homologo-o, com encerramento da fase de liquidação de sentença. 1.5. Havendo pedido, desde já defiro o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais. 2. Do cumprimento de sentença 2.1. Preclusa a presente decisão e havendo pedido - em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais - desde já inauguro a fase de cumprimento de sentença, devendo o credor juntar memória de cálculo atualizada. Em 15 dias. 2.2. Ante o trânsito em julgado em 23.6.2015 (mov.1.12 – fl.58), em regra, exsurge-se o CPC, artigo 513, § 4º[1]. 2.3. Assim, intime-se, pessoalmente, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, §1º, do CPC. 2.4. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido, eventualmente, incluídas no cálculo apresentado pela credora, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito judicial. 2.5. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art.525 do CPC. 2.6. Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Não havendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, já acrescido o débito de multa e de honorários advocatícios e eventuais custas processuais, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, a ser cumprida por mandado. 2.8. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. 2.9. Nesta hipótese, intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. 2.10. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora. 2.11. Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte devedora na pessoa de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 2.12. Com manifestação da parte devedora, voltem os autos conclusos para análise. 2.13. Inexistindo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC). Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora. 2.14. Ao Cartório para que proceda ao cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AILMA MARIA MILANI LIMA

Autor BANCO BRADESCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA LICZACOVSKI MALVEZZI

OAB: 25181/PR

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

HEITOR FABRETI AMANTE

OAB: 28257/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0006433-60.2004.8.16.0001 Processo: 0006433-60.2004.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$36.097,85 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): AILMA MARIA MILANI LIMA 1. Da homologação do laudo pericial 1.1. Do breve resumo A busca pela satisfação do crédito iniciou-se por cumprimento de sentença (mov.1.12 – fl.10), todavia, no curso do feito, constatou-se a necessidade de liquidação de sentença, mediante perícia contábil (movs.127, 181). Prenuncio que, nesta decisão, será inaugurada a fase de cumprimento de sentença. Juntado laudo pericial (mov.257). O credor apresentou impugnação (mov.262). A devedora expressou ciência (mov.263). Juntado laudo pericial complementar (mov.269). O credor apresentou impugnação (mov.272). A devedora informou que não concorda com o cálculo apresentado, uma vez que a executada sempre se propôs a pagar e fazer um acordo com o banco e postulou a intimação do banco para informar se possui interesse em firmar acordo (mov.273). Decido. 1.2. Quanto ao pedido da devedora de intimação do banco para informar se possui interesse em firmar acordo - não há dúvidas de que uma solução negociada é sempre adequada para colocar fim aos processos judiciais que admitem transação. Neste sentido, é o §3º do artigo 3º do CPC, verbis, “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Contudo, não é adequado que a parte inste o Juiz para intimar a parte contrária para manifestar interesse em firmar acordo ou apresentar propostas e contrapropostas por meio de petição, transformando o Juízo em mero encaminhador dessas mensagens e contra mensagens entre os interessados. Cabe às Partes interessadas, por meio de seus advogados, realizarem conversas e, caso cheguem a um consenso, apenas apresentarem o termo de acordo para homologação. Inobstante isso, o credor expressou desinteresse em conciliação (mov.277). 1.3. Noutro lado, quanto à insurgência da devedora ao laudo pericial complementar – gize-se que sua tese de que não concorda com o cálculo apresentado, uma vez que a executada sempre se propôs a pagar e fazer um acordo com o banco (mov.273) – não possui substratos processuais aptos a infirmar a conclusão do perito. 1.4. Noutro lado, o banco alegou que os juros moratórios devem incidir desde os inadimplementos e não da citação – por inexistir decisão judicial em contrários. Do cotejo dos autos, a Perita lançou juros moratórios desde a citação (mov.269.2 – fl.5 – in fine): A sentença (mov.1.9 – fl.8 - dispositivo), foi reformada pelo Juízo de 2º grau (mov.1.11 – fl.23): Referida decisão não foi reformada nos recursos seguintes (mov.1.11 – fl.33 e ss). Assim, não prospera a insurgência do credor, vez que o laudo pericial foi realizado em estrita atenção ao julgado. Portanto, rechaço a impugnação ao laudo pericial e, consectário lógico, homologo-o, com encerramento da fase de liquidação de sentença. 1.5. Havendo pedido, desde já defiro o levantamento dos 50% restantes dos honorários periciais. 2. Do cumprimento de sentença 2.1. Preclusa a presente decisão e havendo pedido - em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais - desde já inauguro a fase de cumprimento de sentença, devendo o credor juntar memória de cálculo atualizada. Em 15 dias. 2.2. Ante o trânsito em julgado em 23.6.2015 (mov.1.12 – fl.58), em regra, exsurge-se o CPC, artigo 513, § 4º[1]. 2.3. Assim, intime-se, pessoalmente, a parte devedora para efetuar o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado, conforme art. 523, §1º, do CPC. 2.4. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado isenta a parte devedora da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido, eventualmente, incluídas no cálculo apresentado pela credora, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito judicial. 2.5. Deverá constar da intimação supra que, decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, independente de penhora ou de nova intimação, inicia-se o prazo para a parte devedora oferecer impugnação, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art.525 do CPC. 2.6. Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2.7. Não havendo o pagamento voluntário no prazo estabelecido, já acrescido o débito de multa e de honorários advocatícios e eventuais custas processuais, independentemente de haver ou não impugnação, deve ser feita penhora (e avaliação) de tantos bens quanto bastem para satisfação do crédito, a ser cumprida por mandado. 2.8. No caso de pedido expresso para penhora de valores através do sistema SISBAJUD, defiro desde já o requerimento observando-se o procedimento do artigo 854 e parágrafos do CPC. 2.9. Nesta hipótese, intime-se a parte credora para que apresente memória de cálculo atualizado, incluindo-se custas processuais e honorários. 2.10. Após, proceda-se com a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora. 2.11. Em sendo positiva a diligência, intime-se a parte devedora na pessoa de seus advogados ou, não tendo, pessoalmente por meio de carta (§2º, art. 854, CPC) para a ciência da indisponibilidade de valores e da prerrogativa contida no §3º do art. 854 do CPC. 2.12. Com manifestação da parte devedora, voltem os autos conclusos para análise. 2.13. Inexistindo manifestação, os valores indisponíveis serão convertidos em penhora (art. 854, §5, do CPC). Neste caso, a tela de protocolo de transferência de valores equivalerá ao termo de penhora. 2.14. Ao Cartório para que proceda ao cumprimento, no que for pertinente, dos atos contidos na Portaria de delegação deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada VI [1] § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.