0006433-17.2015.8.16.0117
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Medianeira
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006433-17.2015.8.16.0117 Processo: 0006433-17.2015.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.003,98 Exequente(s): RUWER & CIA LTDA ME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RUWER & CIA LTDA. ME em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO S.A., fundado em título executivo judicial formado em ação revisional de contrato bancário. A sentença exequenda determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados no período compreendido entre 01/12/2005 e o encerramento da conta, mediante limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, incidência simples, sem capitalização, correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada cobrança e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no mov. 59, atribuindo à execução o valor de R$ 52.003,98. A parte executada efetuou depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 74, alegando excesso de execução e defendendo a existência de obrigação em montante inferior. As divergências abrangem, entre outros pontos, a modalidade da operação utilizada para obtenção da taxa média de mercado, a observância dos prazos de compensação, a imputação dos pagamentos na forma do art. 354 do Código Civil e o tratamento conferido aos juros e ao depósito judicial. Diante da necessidade de conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia contábil. Após sucessivas manifestações e pronunciamentos judiciais, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que estabeleceu parâmetros a serem observados na elaboração da conta. No mov. 390.1, reconheceu-se que os cálculos periciais apresentavam vício estrutural de metodologia, razão pela qual foi determinado ao perito o refazimento integral do trabalho, mediante apresentação de nova planilha analítica, clara, detalhada e auditável. A decisão determinou expressamente a observância da taxa média de mercado relativa à modalidade conta garantida, da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, da manutenção apartada dos juros vencidos não quitados, da vedação à incorporação desses juros à base de cálculo de novos encargos e do adequado tratamento do depósito judicial. Também foi determinada a discriminação individualizada dos créditos lançados, dos juros vencidos quitados, dos juros vencidos não quitados, da amortização do capital e dos reflexos do depósito judicial sobre a evolução do débito. Intimado, o perito apresentou a manifestação do mov. 394.1, na qual se limitou a afirmar que os cálculos anteriormente juntados já teriam observado os critérios estabelecidos, sem apresentar novo laudo ou nova memória de cálculo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A questão pendente consiste em verificar o cumprimento da determinação contida no mov. 390.1 e definir as providências necessárias ao regular prosseguimento da prova pericial e do cumprimento de sentença. A controvérsia executiva permanece relacionada à conformidade dos cálculos com o título judicial, com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e com as decisões proferidas no curso desta fase processual. Descumprimento da determinação judicial A decisão do mov. 390.1 não determinou a apresentação de simples esclarecimentos sobre os cálculos anteriormente elaborados. Ao reconhecer vício estrutural na metodologia empregada, o pronunciamento judicial determinou expressamente o refazimento integral dos cálculos, com a apresentação de novo laudo e de nova memória de cálculo, de modo a possibilitar a conferência objetiva da aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões posteriores. A determinação foi específica quanto à necessidade de discriminação individualizada dos créditos lançados, dos juros vencidos quitados, dos juros vencidos não quitados, da parcela destinada à amortização do capital e dos efeitos produzidos pelo depósito judicial sobre a evolução do débito. Não obstante a clareza da ordem, o perito, no mov. 394.1, deixou de apresentar o novo laudo e a memória de cálculo exigidos. A manifestação apresentada restringiu-se à afirmação de que o trabalho anterior já teria utilizado a taxa correspondente à modalidade conta garantida, observado a regra do art. 354 do Código Civil e considerado o depósito judicial. A mera ratificação do cálculo anterior não representa cumprimento da ordem de refazimento integral. O pronunciamento do mov. 390.1 afastou expressamente a possibilidade de solução mediante ajustes isolados ou simples esclarecimentos, porque o vício reconhecido atingia a própria estrutura metodológica do trabalho pericial. Também não é suficiente afirmar que, nos dias em que houve créditos, os juros teriam sido debitados. Era indispensável apresentar memória analítica que demonstrasse, lançamento por lançamento, qual parcela de cada crédito foi destinada à quitação dos juros vencidos, qual parcela foi utilizada para amortização do capital e se remanesceram juros não satisfeitos, os quais deveriam permanecer em rubrica autônoma, sem integração ao capital e sem incidência de novos encargos. Da mesma forma, a afirmação de que o depósito judicial foi abatido não supre a necessidade de indicação precisa de sua data, do valor considerado, das rubricas atingidas e da existência ou não de saldo remanescente. A manifestação do mov. 394.1, portanto, não constitui mera complementação incompleta. Configura descumprimento da ordem judicial expressamente dirigida ao auxiliar do juízo. Reiteração da conduta e substituição do perito A atuação do perito deve observar, com exatidão, o encargo que lhe foi cometido, competindo-lhe apresentar trabalho técnico completo, fundamentado e compatível com os parâmetros estabelecidos pelo juízo, nos termos dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, a substituição não decorre de simples divergência técnica entre o laudo e as manifestações das partes. O que se verifica é a ausência de cumprimento de determinação judicial objetiva, proferida justamente após reiteradas oportunidades de esclarecimento e adequação do trabalho pericial. Mesmo após a identificação das deficiências metodológicas e a determinação expressa de refazimento integral da conta, o perito voltou a defender a suficiência dos cálculos anteriores e deixou de apresentar os documentos técnicos exigidos. A conduta revela resistência reiterada ao cumprimento integral das determinações judiciais e compromete a confiança necessária à manutenção do auxiliar no encargo. A concessão de nova oportunidade ao mesmo profissional, além de representar repetição de providência anteriormente adotada sem resultado útil, prolongaria indevidamente a fase executiva e não ofereceria perspectiva concreta de superação das deficiências já identificadas. A perícia contábil é indispensável para a solução da impugnação, pois os elementos atualmente existentes não permitem definir, com segurança, o valor efetivamente devido, eventual excesso de execução, a suficiência do depósito judicial ou a existência de saldo remanescente. A medida adequada, portanto, é a revogação da nomeação do perito e a designação de outro profissional, que deverá elaborar integralmente o trabalho técnico segundo os parâmetros definitivamente fixados nos autos. Nomeação de novo perito A escolha do novo profissional deverá ser realizada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, observada a especialidade necessária à elaboração de perícia contábil em contrato bancário e à reconstrução da evolução de conta corrente. O novo perito deverá ter acesso aos documentos já juntados e às decisões proferidas, mas não ficará vinculado às conclusões dos trabalhos técnicos anteriores. Deverá elaborar nova perícia desde a origem, observando rigorosamente o título executivo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e as decisões proferidas no cumprimento de sentença. Após a nomeação, as partes deverão ser intimadas para ciência e para eventual manifestação quanto ao profissional designado, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Reconheço o descumprimento, pelo perito Giorgio Leoncio Santi, da determinação contida no mov. 390.1, uma vez que a manifestação do mov. 394.1 não apresentou o novo laudo e a nova memória de cálculo expressamente determinados. Em razão do descumprimento reiterado das determinações dirigidas ao auxiliar do juízo e da consequente quebra da confiança necessária ao exercício do encargo, revogo sua nomeação e determino sua substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à nomeação de novo perito contábil por meio do sistema CAJU, observada a especialidade necessária à análise de contratos bancários, evolução de conta corrente, recálculo de juros e liquidação de sentença. Formalizada a nomeação, intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, sem reabertura da discussão acerca dos parâmetros jurídicos dos cálculos, os quais já se encontram definidos pelo título executivo, pelo acórdão e pelas decisões proferidas nestes autos. Após a aceitação do encargo, a definição dos honorários e a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos, o novo perito deverá elaborar integralmente a perícia, observando: a) o título executivo judicial, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e as decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença; b) a taxa média de mercado correspondente às operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, na modalidade conta garantida, conforme já definido nos autos; c) a incidência de juros simples, vedada qualquer forma de capitalização ou incorporação de juros vencidos à base de cálculo de novos encargos; d) a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, com destinação prioritária de cada pagamento aos juros vencidos e, somente após a respectiva quitação, à amortização do capital; e) a manutenção, em rubrica autônoma, dos juros vencidos eventualmente não quitados, sem integração ao saldo principal e sem incidência de novos juros sobre essa rubrica; f) a correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada cobrança indevida; g) os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos limites do título executivo; h) o depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença, com indicação expressa de sua data, valor e reflexos sobre a evolução do débito; i) a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do depósito judicial, ressalvada a existência de saldo remanescente não abrangido pelo valor depositado; j) os valores eventualmente levantados ou liberados, desde que documentalmente comprovados nos autos; k) os honorários advocatícios e as custas processuais, em rubricas separadas, conforme os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões posteriores. A memória de cálculo deverá ser apresentada de forma cronológica, completa, analítica, inteligível e auditável, com discriminação, para cada lançamento relevante: a) da data da movimentação; b) do saldo de capital anterior; c) da taxa aplicada; d) dos juros vencidos no período; e) do valor de cada crédito ou pagamento; f) da parcela destinada à quitação dos juros vencidos; g) da parcela destinada à amortização do capital; h) dos juros vencidos eventualmente não quitados e mantidos em rubrica apartada; i) do saldo de capital após cada movimentação; j) da correção monetária aplicada; k) da data e do valor do depósito judicial; l) do saldo existente imediatamente antes e depois do depósito; m) do valor final da obrigação principal, dos honorários advocatícios e das custas processuais. O novo perito deverá apresentar conclusão expressa acerca da existência ou não de saldo remanescente após o depósito judicial, indicando, em caso positivo, seu valor e sua composição. Caso apure que o depósito supera o débito, deverá identificar objetivamente o valor excedente. O novo profissional poderá utilizar os documentos, extratos e informações constantes dos trabalhos anteriores, mas deverá realizar avaliação técnica própria e independente, não ficando vinculado às conclusões do perito substituído ou dos assistentes técnicos das partes. A análise definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos, a definição do valor devido, o levantamento ou a liberação de valores e o reconhecimento de satisfação total ou parcial da obrigação ficam postergados até a conclusão da nova perícia e o exercício do contraditório. Comunique-se ao perito substituído a revogação da nomeação, dispensando-o do encargo. Após a manifestação das partes e do novo perito, voltem conclusos para apreciação da proposta de honorários e definição das providências necessárias ao início da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Autor RUWER & CIA LTDA ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada01/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIA LORENI GUND
OAB: 29734/PR
JAIR ANTONIO WIEBELLING
OAB: 24151/PR
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006433-17.2015.8.16.0117 Processo: 0006433-17.2015.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$52.003,98 Exequente(s): RUWER & CIA LTDA ME Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por RUWER & CIA LTDA. ME em face de HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO, posteriormente sucedido por BANCO BRADESCO S.A., fundado em título executivo judicial formado em ação revisional de contrato bancário. A sentença exequenda determinou a restituição dos valores indevidamente cobrados no período compreendido entre 01/12/2005 e o encerramento da conta, mediante limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, incidência simples, sem capitalização, correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada cobrança e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico. A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença no mov. 59, atribuindo à execução o valor de R$ 52.003,98. A parte executada efetuou depósito judicial e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no mov. 74, alegando excesso de execução e defendendo a existência de obrigação em montante inferior. As divergências abrangem, entre outros pontos, a modalidade da operação utilizada para obtenção da taxa média de mercado, a observância dos prazos de compensação, a imputação dos pagamentos na forma do art. 354 do Código Civil e o tratamento conferido aos juros e ao depósito judicial. Diante da necessidade de conhecimento técnico, foi determinada a realização de perícia contábil. Após sucessivas manifestações e pronunciamentos judiciais, sobreveio acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que estabeleceu parâmetros a serem observados na elaboração da conta. No mov. 390.1, reconheceu-se que os cálculos periciais apresentavam vício estrutural de metodologia, razão pela qual foi determinado ao perito o refazimento integral do trabalho, mediante apresentação de nova planilha analítica, clara, detalhada e auditável. A decisão determinou expressamente a observância da taxa média de mercado relativa à modalidade conta garantida, da regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, da manutenção apartada dos juros vencidos não quitados, da vedação à incorporação desses juros à base de cálculo de novos encargos e do adequado tratamento do depósito judicial. Também foi determinada a discriminação individualizada dos créditos lançados, dos juros vencidos quitados, dos juros vencidos não quitados, da amortização do capital e dos reflexos do depósito judicial sobre a evolução do débito. Intimado, o perito apresentou a manifestação do mov. 394.1, na qual se limitou a afirmar que os cálculos anteriormente juntados já teriam observado os critérios estabelecidos, sem apresentar novo laudo ou nova memória de cálculo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Delimitação do objeto A questão pendente consiste em verificar o cumprimento da determinação contida no mov. 390.1 e definir as providências necessárias ao regular prosseguimento da prova pericial e do cumprimento de sentença. A controvérsia executiva permanece relacionada à conformidade dos cálculos com o título judicial, com o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná e com as decisões proferidas no curso desta fase processual. Descumprimento da determinação judicial A decisão do mov. 390.1 não determinou a apresentação de simples esclarecimentos sobre os cálculos anteriormente elaborados. Ao reconhecer vício estrutural na metodologia empregada, o pronunciamento judicial determinou expressamente o refazimento integral dos cálculos, com a apresentação de novo laudo e de nova memória de cálculo, de modo a possibilitar a conferência objetiva da aplicação dos parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões posteriores. A determinação foi específica quanto à necessidade de discriminação individualizada dos créditos lançados, dos juros vencidos quitados, dos juros vencidos não quitados, da parcela destinada à amortização do capital e dos efeitos produzidos pelo depósito judicial sobre a evolução do débito. Não obstante a clareza da ordem, o perito, no mov. 394.1, deixou de apresentar o novo laudo e a memória de cálculo exigidos. A manifestação apresentada restringiu-se à afirmação de que o trabalho anterior já teria utilizado a taxa correspondente à modalidade conta garantida, observado a regra do art. 354 do Código Civil e considerado o depósito judicial. A mera ratificação do cálculo anterior não representa cumprimento da ordem de refazimento integral. O pronunciamento do mov. 390.1 afastou expressamente a possibilidade de solução mediante ajustes isolados ou simples esclarecimentos, porque o vício reconhecido atingia a própria estrutura metodológica do trabalho pericial. Também não é suficiente afirmar que, nos dias em que houve créditos, os juros teriam sido debitados. Era indispensável apresentar memória analítica que demonstrasse, lançamento por lançamento, qual parcela de cada crédito foi destinada à quitação dos juros vencidos, qual parcela foi utilizada para amortização do capital e se remanesceram juros não satisfeitos, os quais deveriam permanecer em rubrica autônoma, sem integração ao capital e sem incidência de novos encargos. Da mesma forma, a afirmação de que o depósito judicial foi abatido não supre a necessidade de indicação precisa de sua data, do valor considerado, das rubricas atingidas e da existência ou não de saldo remanescente. A manifestação do mov. 394.1, portanto, não constitui mera complementação incompleta. Configura descumprimento da ordem judicial expressamente dirigida ao auxiliar do juízo. Reiteração da conduta e substituição do perito A atuação do perito deve observar, com exatidão, o encargo que lhe foi cometido, competindo-lhe apresentar trabalho técnico completo, fundamentado e compatível com os parâmetros estabelecidos pelo juízo, nos termos dos arts. 465 e 473 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil, o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. No caso, a substituição não decorre de simples divergência técnica entre o laudo e as manifestações das partes. O que se verifica é a ausência de cumprimento de determinação judicial objetiva, proferida justamente após reiteradas oportunidades de esclarecimento e adequação do trabalho pericial. Mesmo após a identificação das deficiências metodológicas e a determinação expressa de refazimento integral da conta, o perito voltou a defender a suficiência dos cálculos anteriores e deixou de apresentar os documentos técnicos exigidos. A conduta revela resistência reiterada ao cumprimento integral das determinações judiciais e compromete a confiança necessária à manutenção do auxiliar no encargo. A concessão de nova oportunidade ao mesmo profissional, além de representar repetição de providência anteriormente adotada sem resultado útil, prolongaria indevidamente a fase executiva e não ofereceria perspectiva concreta de superação das deficiências já identificadas. A perícia contábil é indispensável para a solução da impugnação, pois os elementos atualmente existentes não permitem definir, com segurança, o valor efetivamente devido, eventual excesso de execução, a suficiência do depósito judicial ou a existência de saldo remanescente. A medida adequada, portanto, é a revogação da nomeação do perito e a designação de outro profissional, que deverá elaborar integralmente o trabalho técnico segundo os parâmetros definitivamente fixados nos autos. Nomeação de novo perito A escolha do novo profissional deverá ser realizada pelo sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça, observada a especialidade necessária à elaboração de perícia contábil em contrato bancário e à reconstrução da evolução de conta corrente. O novo perito deverá ter acesso aos documentos já juntados e às decisões proferidas, mas não ficará vinculado às conclusões dos trabalhos técnicos anteriores. Deverá elaborar nova perícia desde a origem, observando rigorosamente o título executivo, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e as decisões proferidas no cumprimento de sentença. Após a nomeação, as partes deverão ser intimadas para ciência e para eventual manifestação quanto ao profissional designado, na forma do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto: Reconheço o descumprimento, pelo perito Giorgio Leoncio Santi, da determinação contida no mov. 390.1, uma vez que a manifestação do mov. 394.1 não apresentou o novo laudo e a nova memória de cálculo expressamente determinados. Em razão do descumprimento reiterado das determinações dirigidas ao auxiliar do juízo e da consequente quebra da confiança necessária ao exercício do encargo, revogo sua nomeação e determino sua substituição, nos termos do art. 468, II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à nomeação de novo perito contábil por meio do sistema CAJU, observada a especialidade necessária à análise de contratos bancários, evolução de conta corrente, recálculo de juros e liquidação de sentença. Formalizada a nomeação, intime-se o novo perito para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta fundamentada de honorários, currículo com comprovação de especialização e dados profissionais de contato, nos termos do art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca da nomeação, para que, no prazo comum de 15 dias, possam arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos complementares, sem reabertura da discussão acerca dos parâmetros jurídicos dos cálculos, os quais já se encontram definidos pelo título executivo, pelo acórdão e pelas decisões proferidas nestes autos. Após a aceitação do encargo, a definição dos honorários e a adoção das providências necessárias ao início dos trabalhos, o novo perito deverá elaborar integralmente a perícia, observando: a) o título executivo judicial, o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná e as decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença; b) a taxa média de mercado correspondente às operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas jurídicas, na modalidade conta garantida, conforme já definido nos autos; c) a incidência de juros simples, vedada qualquer forma de capitalização ou incorporação de juros vencidos à base de cálculo de novos encargos; d) a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil, com destinação prioritária de cada pagamento aos juros vencidos e, somente após a respectiva quitação, à amortização do capital; e) a manutenção, em rubrica autônoma, dos juros vencidos eventualmente não quitados, sem integração ao saldo principal e sem incidência de novos juros sobre essa rubrica; f) a correção monetária pelo INPC-IBGE desde cada cobrança indevida; g) os juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos limites do título executivo; h) o depósito judicial realizado no curso do cumprimento de sentença, com indicação expressa de sua data, valor e reflexos sobre a evolução do débito; i) a limitação da incidência de juros e correção monetária até a data do depósito judicial, ressalvada a existência de saldo remanescente não abrangido pelo valor depositado; j) os valores eventualmente levantados ou liberados, desde que documentalmente comprovados nos autos; k) os honorários advocatícios e as custas processuais, em rubricas separadas, conforme os parâmetros definidos no título executivo e nas decisões posteriores. A memória de cálculo deverá ser apresentada de forma cronológica, completa, analítica, inteligível e auditável, com discriminação, para cada lançamento relevante: a) da data da movimentação; b) do saldo de capital anterior; c) da taxa aplicada; d) dos juros vencidos no período; e) do valor de cada crédito ou pagamento; f) da parcela destinada à quitação dos juros vencidos; g) da parcela destinada à amortização do capital; h) dos juros vencidos eventualmente não quitados e mantidos em rubrica apartada; i) do saldo de capital após cada movimentação; j) da correção monetária aplicada; k) da data e do valor do depósito judicial; l) do saldo existente imediatamente antes e depois do depósito; m) do valor final da obrigação principal, dos honorários advocatícios e das custas processuais. O novo perito deverá apresentar conclusão expressa acerca da existência ou não de saldo remanescente após o depósito judicial, indicando, em caso positivo, seu valor e sua composição. Caso apure que o depósito supera o débito, deverá identificar objetivamente o valor excedente. O novo profissional poderá utilizar os documentos, extratos e informações constantes dos trabalhos anteriores, mas deverá realizar avaliação técnica própria e independente, não ficando vinculado às conclusões do perito substituído ou dos assistentes técnicos das partes. A análise definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos, a definição do valor devido, o levantamento ou a liberação de valores e o reconhecimento de satisfação total ou parcial da obrigação ficam postergados até a conclusão da nova perícia e o exercício do contraditório. Comunique-se ao perito substituído a revogação da nomeação, dispensando-o do encargo. Após a manifestação das partes e do novo perito, voltem conclusos para apreciação da proposta de honorários e definição das providências necessárias ao início da perícia. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto