0006429-08.2022.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 33ª Vara Cível
- Classe
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006429-08.2022.8.26.0100 (processo principal 1044581-50.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. Armando Batista Advogados Associados - Ernestina da Silva Gomes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. ARMANDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fl. 259, que homologou o laudo pericial de fls. 251/253 e determinou que o exequente instaurasse novo incidente de cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão. Afirma que o presente feito já constitui incidente de cumprimento de sentença, instaurado para apuração e cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no processo principal, sendo desnecessária a distribuição de novo incidente. Aduz que a perícia contábil apurou crédito complementar, após o abatimento da quantia anteriormente levantada, requerendo o prosseguimento da execução nestes próprios autos pelo saldo de R$ 27.337,30, atualizado até março de 2026. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a executada foi intimada para manifestação, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A decisão embargada homologou o laudo pericial apresentado às fls. 251/253, mas determinou que o exequente instaurasse o competente incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que o presente processo já corresponde ao incidente de cumprimento de sentença promovido por J. ARMANDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ERNESTINA DA SILVA GOMES, destinado à apuração e satisfação dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial. A determinação de distribuição de novo incidente decorreu, portanto, de erro material quanto à natureza e à fase processual destes autos. Além de desnecessária, a instauração de novo cumprimento implicaria duplicidade procedimental e contrariaria os princípios da economia, da instrumentalidade e da duração razoável do processo. Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução nestes próprios autos. Passo à definição do valor liquidado. O título executivo formado no processo principal condenou a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à indenização por morte acidental. O laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 209/214 apurou o valor histórico da indenização pretendida em R$ 55.298,80. Após a aplicação da correção monetária e dos juros de mora determinados no título, o valor da pretensão indenizatória alcançou R$ 244.037,88 em agosto de 2020. Acrescidos os honorários de 10% da ação principal, chegou-se ao montante de R$ 268.441,67. Sobre esse resultado, o perito apurou a base correspondente aos honorários devidos ao exequente e promoveu sua atualização, inicialmente encontrando o valor de R$ 31.142,00 em fevereiro de 2022. Posteriormente, determinou-se ao perito que procedesse a dois ajustes: a exclusão dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se apenas a multa legal, e o abatimento da quantia de R$ 15.255,53, levantada pelo exequente em 18 de dezembro de 2024. Nos esclarecimentos de fls. 251/253, o perito atualizou o crédito até dezembro de 2024, apurando o montante de R$ 35.505,90. Após o abatimento do valor levantado de R$ 15.255,53, encontrou saldo principal de R$ 20.250,37. O trabalho técnico observou os parâmetros determinados pelo Juízo, discriminou os índices empregados, considerou o pagamento parcial e excluiu a verba expressamente afastada. Não se identifica erro aritmético, duplicidade ou inclusão de parcela estranha ao título. A executada, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo e, posteriormente, sobre os embargos com pretensão modificativa, não apresentou impugnação específica aos cálculos. A ausência de manifestação não vincula automaticamente o Juízo, mas, somada à coerência da perícia e à inexistência de elemento técnico em sentido contrário, autoriza a adoção das conclusões do perito judicial. O exequente indica que, atualizado o saldo de R$ 20.250,37 até março de 2026, com os encargos definidos no título e a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o crédito alcança R$ 27.337,30. A multa é devida porque a executada foi intimada para pagamento voluntário e não satisfez integralmente a obrigação. A gratuidade da justiça não afasta a incidência da multa do artigo 523, § 1º, que possui natureza coercitiva e processual. O benefício apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da beneficiária, não a exonera do cumprimento da obrigação principal nem das consequências decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Diversamente, os honorários adicionais de 10% da fase de cumprimento foram expressamente excluídos dos cálculos por determinação anterior, questão já incorporada à perícia complementar e que não deve ser novamente incluída. Assim, a liquidação deve ser julgada pelo valor de R$ 27.337,30, atualizado até março de 2026, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios posteriores até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a decisão de fl. 259 e afastar a determinação de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.. Intime-se. - ADV: THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB 34193/ES), MAX DAFLON DOS SANTOS (OAB 105989/RJ), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ERNESTINA DA SILVA GOMES
Autor J. ARMANDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO ARGENTINO
OAB: 224329/SP
THAYNNARA PAULUCIO MATOS
OAB: 34193/ES
JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
OAB: 41775/SP
MAX DAFLON DOS SANTOS
OAB: 105989/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006429-08.2022.8.26.0100 (processo principal 1044581-50.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J. Armando Batista Advogados Associados - Ernestina da Silva Gomes - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por J. ARMANDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a decisão de fl. 259, que homologou o laudo pericial de fls. 251/253 e determinou que o exequente instaurasse novo incidente de cumprimento de sentença. Sustenta o embargante a existência de erro material e omissão. Afirma que o presente feito já constitui incidente de cumprimento de sentença, instaurado para apuração e cobrança dos honorários sucumbenciais fixados no processo principal, sendo desnecessária a distribuição de novo incidente. Aduz que a perícia contábil apurou crédito complementar, após o abatimento da quantia anteriormente levantada, requerendo o prosseguimento da execução nestes próprios autos pelo saldo de R$ 27.337,30, atualizado até março de 2026. Diante da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, a executada foi intimada para manifestação, mas permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Os embargos comportam acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. A decisão embargada homologou o laudo pericial apresentado às fls. 251/253, mas determinou que o exequente instaurasse o competente incidente de cumprimento de sentença. Ocorre que o presente processo já corresponde ao incidente de cumprimento de sentença promovido por J. ARMANDO BATISTA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ERNESTINA DA SILVA GOMES, destinado à apuração e satisfação dos honorários advocatícios fixados no título executivo judicial. A determinação de distribuição de novo incidente decorreu, portanto, de erro material quanto à natureza e à fase processual destes autos. Além de desnecessária, a instauração de novo cumprimento implicaria duplicidade procedimental e contrariaria os princípios da economia, da instrumentalidade e da duração razoável do processo. Impõe-se, assim, o prosseguimento da execução nestes próprios autos. Passo à definição do valor liquidado. O título executivo formado no processo principal condenou a parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor atribuído à indenização por morte acidental. O laudo pericial inicialmente apresentado às fls. 209/214 apurou o valor histórico da indenização pretendida em R$ 55.298,80. Após a aplicação da correção monetária e dos juros de mora determinados no título, o valor da pretensão indenizatória alcançou R$ 244.037,88 em agosto de 2020. Acrescidos os honorários de 10% da ação principal, chegou-se ao montante de R$ 268.441,67. Sobre esse resultado, o perito apurou a base correspondente aos honorários devidos ao exequente e promoveu sua atualização, inicialmente encontrando o valor de R$ 31.142,00 em fevereiro de 2022. Posteriormente, determinou-se ao perito que procedesse a dois ajustes: a exclusão dos honorários de 10% previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, mantendo-se apenas a multa legal, e o abatimento da quantia de R$ 15.255,53, levantada pelo exequente em 18 de dezembro de 2024. Nos esclarecimentos de fls. 251/253, o perito atualizou o crédito até dezembro de 2024, apurando o montante de R$ 35.505,90. Após o abatimento do valor levantado de R$ 15.255,53, encontrou saldo principal de R$ 20.250,37. O trabalho técnico observou os parâmetros determinados pelo Juízo, discriminou os índices empregados, considerou o pagamento parcial e excluiu a verba expressamente afastada. Não se identifica erro aritmético, duplicidade ou inclusão de parcela estranha ao título. A executada, embora regularmente intimada para se manifestar sobre o laudo e, posteriormente, sobre os embargos com pretensão modificativa, não apresentou impugnação específica aos cálculos. A ausência de manifestação não vincula automaticamente o Juízo, mas, somada à coerência da perícia e à inexistência de elemento técnico em sentido contrário, autoriza a adoção das conclusões do perito judicial. O exequente indica que, atualizado o saldo de R$ 20.250,37 até março de 2026, com os encargos definidos no título e a multa de 10% do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o crédito alcança R$ 27.337,30. A multa é devida porque a executada foi intimada para pagamento voluntário e não satisfez integralmente a obrigação. A gratuidade da justiça não afasta a incidência da multa do artigo 523, § 1º, que possui natureza coercitiva e processual. O benefício apenas suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais de responsabilidade da beneficiária, não a exonera do cumprimento da obrigação principal nem das consequências decorrentes da ausência de pagamento voluntário. Diversamente, os honorários adicionais de 10% da fase de cumprimento foram expressamente excluídos dos cálculos por determinação anterior, questão já incorporada à perícia complementar e que não deve ser novamente incluída. Assim, a liquidação deve ser julgada pelo valor de R$ 27.337,30, atualizado até março de 2026, sem prejuízo de correção monetária e juros moratórios posteriores até o efetivo pagamento. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para corrigir a decisão de fl. 259 e afastar a determinação de instauração de novo incidente de cumprimento de sentença. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.. Intime-se. - ADV: THAYNNARA PAULUCIO MATOS (OAB 34193/ES), MAX DAFLON DOS SANTOS (OAB 105989/RJ), RODRIGO ARGENTINO (OAB 224329/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP)