Detalhe do processo

0006428-44.2023.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0006428-44.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL NUNES SANTIAGO CPF: 113.272.466-00 SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Rafael Nunes Santiago, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 147-A, §1º, incisos II e III, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2023 (ID 9791456393). O réu foi citado (ID 9806044715) e a resposta à acusação foi apresentada (ID 9808158838). CAC ao ID 9779920660 e FAC ao ID 9779890694. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de agosto de 2023, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha (ID 9888201200). Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado (ID 9968788554), sendo constatado que pelo perito a abolição das capacidades de entendimento e de determinação do acusado em relação aos fatos dos autos e em conexão com eles em decorrência de doença mental (psicose não orgânica não especificada) (ID 10362635410). Audiência em continuação realizada no dia 28 de maio de 2026, onde foram ouvidas três testemunhas e o interrogado do réu (ID 10688231896). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com fulcro no art. 386, VI, e seu parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se, em sentença, sua inimputabilidade e consequente isenção de pena, devendo lhe ser aplicada medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 26, caput, e art. 96, II, e 97, caput e §1º, todos do Código Penal (ID 10697796626). A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, no termos da decisão de homologação na sentença proferida nos autos de número 5012652-10.2023.8.13.0134 (ID 10699227887). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 147-A, §1º, incisos II e III, do Código Penal A materialidade e a autoria do delito de perseguição restaram sobejamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório oral. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros; que, no dia 03/03/2023, percebeu estar sendo perseguida por Rafael, que estava de bicicleta, passando diversas vezes próximo ao local onde ela se encontrava e olhando em sua direção; que, em razão disso, sentiu medo, despistou o acusado e acionou a polícia, embora ele não tenha sido preso naquela ocasião; que Rafael continuava insistindo para que reatassem o relacionamento e permanecia fazendo ameaças; que, em 13/03/2023, encontrava-se acompanhada de sua mãe e de seu amigo Francisco, o qual é morador de rua, quando o acusado, demonstrando ciúmes injustificados, tentou avançar contra ela; que Francisco interveio para protegê-la, posicionando-se entre ambos; que Rafael derrubou Francisco no chão e o agrediu utilizando um soco inglês, atingindo-lhe o rosto; que o acusado também portava uma faca; que as agressões somente cessaram após a intervenção de populares; que tinha medida protetiva à época; que Rafael fugiu, mas afirmou que retornaria com uma faca para pegá-los novamente; que Francisco sofreu lesões na boca, no rosto e no braço; que as perseguições eram constantes, ocorrendo praticamente todos os dias no centro da cidade; que o acusado também a seguia quando ela ia ao supermercado com sua mãe; que Rafael dizia por telefone que estava escondido atrás de coqueiros observando seus passos; que o acusado obtinha suas fotografias por meio do Facebook; que ele publicava imagens dela como se ainda mantivessem relacionamento; que ele quer voltar, mas a declarante não quer voltar para ele; que ainda tem medidas protetivas; que ele mandava o mototáxi entregar dinheiro, sem solicitar; que ele chegou a enviar dinheiro, remédios e a prometer entregar um telefone por intermédio de terceiros, propostas que ela recusou; que o acusado ameaçou seu pai e seu irmão, afirmando que os mataria caso ela não reatasse o relacionamento; que ele insistia para reatar o relacionamento, faz isso até os dias atuais; que ele não quer apagar as fotos da declarante do celular dele; que ele pega as fotos pelo facebook; que não viu pessoalmente as fotografias em poder do acusado, mas tomou conhecimento por intermédio de colegas dele e pelas publicações em redes sociais; que, após a saída de Rafael da prisão, ele tentou novamente contatá-la para que retirasse a medida protetiva e comparecesse ao fórum para desistir do processo; que, após esse episódio, manteve apenas esse único contato com o acusado; que depois não teve nenhum contato” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso; que, em 13/03/2023, o acusado apareceu gritando e dirigiu-se em direção à vítima; que Francisco interveio para protegê-la; que Rafael atingiu Francisco no rosto, boca e ombro; que Rafael utilizou um soco inglês e uma pequena faca de colecionador para agredir Francisco; que a vítima Francisco das agressões sofreu lesões no rosto, na boca, no olho, no ombro e perfuração em um dos braços; que depois ele agrediu Francisco novamente; que o alvo inicial da agressão era Edivânia; que Francisco apenas impediu que o acusado a alcançasse; que, após a agressão, Rafael gritou que voltaria; que no dia ele não atingiu a Edivânia, atingiu Francisco; que sempre tentou tratar o acusado bem pois ele tem ‘algum problema’, conforme se expressa; que o comportamento possessivo do acusado era constante; que ele não aceitava que qualquer pessoa sequer cumprimentasse sua filha; que Rafael se tornava agressivo e chegou a correr atrás de um rapaz que apenas lhes oferecia uma rede para venda; que ele era muito ciumento; que de repente ele surge e tem esses comportamentos; que depois que saiu da cadeira pediu ao acusado para não ligar mais; que mudou de residência sem informar o novo endereço ao acusado para evitar novas perseguições; que na época a assistente social ofereceu até passagem para elas saírem da cidade; que não poderia afirmar que a filha jamais tivesse telefonado para Rafael; que já chegou a retirar-lhe o telefone; que procura controlar esse tipo de contato por considerá-lo perigoso” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando as provas colhidas no feito, verifica-se ser necessária a absolvição imprópria do acusado. A vítima Edivânia narrou com detalhes a conduta obsessiva do réu. Segundo seu relato, Rafael não aceitou o término do relacionamento e passou a monitorar seus passos de forma reiterada, abordando-a em locais de trabalho e em via pública. Destacou episódios graves, como o ocorrido em 03/03/2023, quando o réu a perseguiu de bicicleta, e em 13/03/2023, quando Rafael tentou agredi-la fisicamente, resultando em lesões ao terceiro, Francisco, que interveio em sua proteção. O depoimento da vítima evidencia a restrição de sua liberdade e a invasão de sua esfera de privacidade, elementos típicos do crime de stalking. Corroborando tais fatos, a testemunha Leda Izaltina Lopes, genitora da vítima, confirmou o comportamento persecutório do acusado. Relatou o episódio no supermercado Coelho Diniz, onde tiveram que se esconder para fugir do réu, que as aguardava na porta. Leda enfatizou que o réu “surgia de repente” e demonstrava ciúmes agressivos, inclusive contra estranhos, forçando a família a mudar de endereço e de número de telefone. Tal conduta é o exemplo clássico da restrição da capacidade de locomoção prevista no tipo penal do art. 147-A. Além disso, a genitora ressaltou a vulnerabilidade da vítima, que possui atraso intelectual, o que torna a conduta do réu ainda mais reprovável. A testemunha Francisco, por sua vez, confirmou a agressividade do réu e sua fixação pela vítima. Relatou ter sido agredido com um soco inglês ao tentar impedir que Rafael alcançasse Edivânia, confirmando que o réu “pretendia investir contra a vítima” e apresentava comportamento obsessivo presenciado em diversas ocasiões na praça central e proximidades. Portanto, as provas confirmam que o réu ameaçou a integridade física e psicológica da vítima, restringiu sua capacidade de locomoção e invadiu sua privacidade reiteradamente. O crime de perseguição exige a reiteração da conduta. No caso em tela, a prova oral demonstrou que não se tratou de um episódio isolado, mas de uma sequência de atos: ligações insistentes, vigilância em via pública, perseguição de bicicleta, envio de mensagens por terceiros e exposição indevida de fotografias em redes sociais. O dolo do acusado é evidente. Rafael agiu com a nítida intenção de controlar a vida da vítima, impedindo-a de se relacionar com outras pessoas e forçando-a a viver em constante estado de alerta. A conduta do réu ultrapassou o mero “aborrecimento” do término, alcançando o patamar de crime ao restringir a liberdade de ir e vir da vítima e perturbar sua paz de espírito. Ressalte-se que, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando encontra amparo em outros elementos de prova, como os depoimentos da genitora e da testemunha presencial Francisco. Sobre o tema: (…) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (…) (STJ, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013). - grifo posto. Assim, quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda com perfeição ao disposto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, perseguiu, reiteradamente e por qualquer meio, a vítima Edivânia Lopes Gomes, sua ex-namorada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Não obstante a comprovação da conduta típica e antijurídica, o exame de sanidade mental acostado aos autos revela uma realidade clínica que afeta a culpabilidade do agente. O Laudo Pericial (ID 10362635410) é categórico ao diagnosticar o acusado como portador de Psicose não orgânica não especificada (CID 10: F29). O perito concluiu que, ao tempo da ação, o réu apresentava a abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos narrados. O comportamento descrito pelas testemunhas, o ciúme desmedido, a crença de que a vítima estava sendo vigiada, a agressividade súbita e os delírios persecutórios, encontra total ressonância no diagnóstico médico de psicose e delírio de cunho persecutório citado no laudo. O réu, em razão de sua patologia, era inteiramente incapaz de se autodeterminar conforme o direito. Trata-se, pois, de hipótese de inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Verificada a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP), o que ora se faz. Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fato 1) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 5001663-42.2023.8.13.0134, da qual o réu foi devidamente intimado em 15/02/2023, conforme certidão de fls. 35/35v. A autoria, da mesma forma, restou cristalina após a instrução processual, amparada por robusto acervo de prova oral. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros; que, no dia 03/03/2023, percebeu estar sendo perseguida por Rafael, que estava de bicicleta, passando diversas vezes próximo ao local onde ela se encontrava e olhando em sua direção; que, em razão disso, sentiu medo, despistou o acusado e acionou a polícia, embora ele não tenha sido preso naquela ocasião; que Rafael continuava insistindo para que reatassem o relacionamento e permanecia fazendo ameaças (…)” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso (…)” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando os elementos dos autos, constata-se que a absolvição imprópria do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (dia 03/03/2023) é medida a rigor. A vítima, Edivânia, em seu depoimento judicial, narrou com clareza que, na referida data, percebeu estar sendo perseguida pelo réu. Relatou que Rafael, utilizando uma bicicleta, passava reiteradamente pelo local onde ela se encontrava, vigiando seus passos e ignorando a ordem judicial de afastamento que já estava em vigor. O temor gerado foi tamanho que a vítima precisou despistar o acusado e acionar a Polícia Militar. A ofendida ressaltou que já possuía medidas protetivas em vigor e que o réu tinha plena ciência da proibição de aproximação. Corroborando integralmente tal relato, a testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, descreveu o episódio com detalhes. Afirmou que ambas estavam a caminho do hospital quando notaram a presença de Rafael. Para se protegerem, buscaram refúgio no supermercado "Coelho Diniz", onde permaneceram escondidas enquanto o réu rondava a entrada do estabelecimento de bicicleta, à procura delas. A testemunha Francisco também confirmou ter ciência de que, após a separação, o acusado perseguia a vítima de forma obsessiva. A gravidade da situação foi tamanha que funcionários do local auxiliaram as vítimas, acionando o número 190. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, visto que tais delitos são, por vezes, praticados na clandestinidade ou de forma insidiosa. No caso em tela, o depoimento da ofendida Edivânia Lopes Gomes foi firme e coerente com as declarações prestadas na fase inquisitorial. O tipo penal do artigo 24-A da Lei Maria da Penha pune a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”. No caso sub examine, as medidas impostas proibiam o réu de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 metros e de manter qualquer tipo de contato ou monitoramento. Ao perseguir a vítima em via pública e cercar o estabelecimento onde ela se refugiou, o acusado não apenas violou a distância física imposta, mas afrontou diretamente a autoridade da decisão judicial, demonstrando total desprezo pelo comando estatal destinado a garantir a integridade psicológica e a liberdade de locomoção da ofendida. O dolo é evidente. O réu fora intimado pessoalmente da decisão poucos dias antes do fato (em 15/02/2023), possuindo pleno conhecimento das restrições que lhe foram impostas. Sua conduta de monitorar a ex-companheira em via pública, forçando-a a se esconder em um comércio, configura o descumprimento flagrante da ordem judicial. Dessa forma, quanto a tipicidade, o conjunto probatório é seguro e aponta, sem qualquer margem para dúvida razoável, que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 no dia 03/03/2023. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE - INVIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - Demonstrado que o acusado, ciente da decisão que decretou medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a determinação judicial, a condenação pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 deve ser mantida. - Comprovadas a materialidade e autoria, havendo dolo na conduta do réu de, por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prometer à vítima de causar-lhe mal injusto e grave, resta configurada a prática do crime do art. 147 do CP, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. - Atuando o advogado do apelante como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.109121-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) A despeito da comprovação do fato típico e ilícito, a análise da culpabilidade do réu revela um quadro de inimputabilidade absoluta. O Incidente de Sanidade Mental acostado aos autos é conclusivo. O perito médico-legista atestou que o periciado padece de Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F29). Segundo o laudo, ao tempo da ação, o réu apresentava abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos narrados. Assim, resta configurada a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, uma vez que, por doença mental, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante da prova da existência do fato e da autoria, mas constatada a inimputabilidade do agente, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança (art. 386, VI, parágrafo único, inciso III, do CPP). Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fato 2) A materialidade do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, também em relação ao fato 2, encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela cópia da decisão judicial que fixou as medidas nos autos nº 5001663-42.2023.8.13.0134, bem como pela certidão de intimação do réu datada de 15/02/2023, demonstrando que o acusado tinha pleno e prévio conhecimento das proibições impostas. A autoria, da mesma forma, restou cristalina após a instrução processual, amparada por um conjunto probatório robusto e uníssono, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros (…) que, em 13/03/2023, encontrava-se acompanhada de sua mãe e de seu amigo Francisco, o qual é morador de rua, quando o acusado, demonstrando ciúmes injustificados, tentou avançar contra ela; que Francisco interveio para protegê-la, posicionando-se entre ambos; que Rafael derrubou Francisco no chão e o agrediu utilizando um soco inglês, atingindo-lhe o rosto; que o acusado também portava uma faca; que as agressões somente cessaram após a intervenção de populares; que tinha medida protetiva à época; que Rafael fugiu, mas afirmou que retornaria com uma faca para pegá-los novamente; que Francisco sofreu lesões na boca, no rosto e no braço; que as perseguições eram constantes, ocorrendo praticamente todos os dias no centro da cidade; que o acusado também a seguia quando ela ia ao supermercado com sua mãe; que Rafael dizia por telefone que estava escondido atrás de coqueiros observando seus passos; que o acusado obtinha suas fotografias por meio do Facebook; que ele publicava imagens dela como se ainda mantivessem relacionamento; que ele quer voltar, mas a declarante não quer voltar para ele; que ainda tem medidas protetivas; que ele mandava o mototáxi entregar dinheiro, sem solicitar; que ele chegou a enviar dinheiro, remédios e a prometer entregar um telefone por intermédio de terceiros, propostas que ela recusou; que o acusado ameaçou seu pai e seu irmão, afirmando que os mataria caso ela não reatasse o relacionamento; que ele insistia para reatar o relacionamento, faz isso até os dias atuais; que ele não quer apagar as fotos da declarante do celular dele; que ele pega as fotos pelo facebook; que não viu pessoalmente as fotografias em poder do acusado, mas tomou conhecimento por intermédio de colegas dele e pelas publicações em redes sociais; que, após a saída de Rafael da prisão, ele tentou novamente contatá-la para que retirasse a medida protetiva e comparecesse ao fórum para desistir do processo; que, após esse episódio, manteve apenas esse único contato com o acusado; que depois não teve nenhum contato” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso; que, em 13/03/2023, o acusado apareceu gritando e dirigiu-se em direção à vítima; que Francisco interveio para protegê-la; que Rafael atingiu Francisco no rosto, boca e ombro; que Rafael utilizou um soco inglês e uma pequena faca de colecionador para agredir Francisco; que a vítima Francisco das agressões sofreu lesões no rosto, na boca, no olho, no ombro e perfuração em um dos braços; que depois ele agrediu Francisco novamente; que o alvo inicial da agressão era Edivânia; que Francisco apenas impediu que o acusado a alcançasse; que, após a agressão, Rafael gritou que voltaria; que no dia ele não atingiu a Edivânia, atingiu Francisco; que sempre tentou tratar o acusado bem pois ele tem ‘algum problema’, conforme se expressa; que o comportamento possessivo do acusado era constante; que ele não aceitava que qualquer pessoa sequer cumprimentasse sua filha; que Rafael se tornava agressivo e chegou a correr atrás de um rapaz que apenas lhes oferecia uma rede para venda; que ele era muito ciumento; que de repente ele surge e tem esses comportamentos; que depois que saiu da cadeira pediu ao acusado para não ligar mais; que mudou de residência sem informar o novo endereço ao acusado para evitar novas perseguições; que na época a assistente social ofereceu até passagem para elas saírem da cidade; que não poderia afirmar que a filha jamais tivesse telefonado para Rafael; que já chegou a retirar-lhe o telefone; que procura controlar esse tipo de contato por considerá-lo perigoso” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando o feito, observa-se que a condenação do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, também em relação aos fatos do dia 13/03/2023, é medida imperativa. A vítima, Edivânia Lopes Gomes, em depoimento seguro e detalhado, narrou que o acusado não aceitava o término da relação e a perseguia de forma obsessiva. Quanto ao fato do dia 13/03/2023, descreveu com precisão que o réu a abordou em via pública e, imbuído de ciúmes, tentou investir contra sua integridade física. Relatou que a agressão apenas não a atingiu diretamente porque seu amigo, Francisco, interpôs-se entre ambos para protegê-la, vindo a ser agredido pelo réu com um soco-inglês. A vítima foi categórica ao afirmar que, à época, já possuía medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais eram ignoradas pelo acusado. Corroborando integralmente o relato da vítima, a testemunha Leda Izaltina Lopes, genitora da ofendida, confirmou que o réu apareceu gritando e avançou em direção a Edivânia. Destacou que o alvo inicial era sua filha e que o comportamento possessivo do réu era constante, ocorrendo mesmo com a ciência das medidas protetivas. Leda ressaltou a vulnerabilidade da vítima, que possui atraso intelectual, o que torna a conduta do réu ainda mais reprovável. A testemunha Francisco Wilson de Sá, que presenciou os fatos e sofreu as agressões, confirmou em juízo que acompanhava a vítima justamente para protegê-la das ameaças do réu. Afirmou que Rafael investiu contra Edivânia e que, ao intervir, foi golpeado pelo réu com um instrumento semelhante a um soco-inglês, vindo a sofrer lesões graves e necessitar de atendimento médico. O depoimento de Francisco é crucial, pois isola qualquer dúvida sobre a presença do réu no local e sua intenção de confrontar a vítima, violando a ordem de distanciamento. Embora os policiais militares ouvidos não tenham recordado detalhes específicos devido ao lapso temporal, confirmaram o teor das diligências registradas no histórico do Boletim de Ocorrência, que serve como elemento de apoio à prova oral das testemunhas presenciais. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha se consuma com o descumprimento das medidas impostas. No caso em tela, o réu descumpriu a proibição de aproximação e de contato, agindo com dolo direto ao buscar a vítima em via pública para amedrontá-la e agredi-la. A ciência inequívoca da decisão e a posterior conduta voluntária de se dirigir ao encontro da vítima configuram perfeitamente o tipo penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevo, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. Portanto, não há dúvidas de que o réu, no dia 13/03/2023, descumpriu a medida protetiva de urgência que o obrigava a manter distância da ex-namorada. Quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda ao previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, eis que descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas. A despeito da prova de autoria e materialidade, a análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, revela uma circunstância impeditiva para a condenação criminal comum. O Laudo de Sanidade Mental é conclusivo e inequívoco. Segundo o expert, o acusado padece de . O perito afirmou que, em razão da doença mental, o réu apresentava a abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos atos praticados, enquadrando-o no art. 26, caput, do Código Penal. Assim, verificada a existência do fato típico e ilícito, mas constatada a inimputabilidade do agente por doença mental contemporânea à conduta, a medida que se impõe é a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Do incidente de insanidade mental Conforme demonstrado, o sentenciado praticou os delitos de perseguição, e de descumprimento de medida protetiva, por duas vezes. No entanto, no caso em comento, a conclusão do exame de sanidade mental, acostado ao ID 10362635410, demonstrou que Rafael Nunes Santiago era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos praticados e de determinar-se conforme esse entendimento, nos exatos termos do art. 26 do Código Penal. Nesse ponto, frisa-se que a perita responsável pela elaboração do laudo esclareceu que: Após a análise dos autos, tendo em vista todos os elementos disponíveis, e após o exame pessoal do periciado, o perito conclui pela ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DE DETERMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS e em conexão com eles em decorrência de doença mental (psicose não orgânica não especificada). A conclusão levantada pela perita foi a de que Rafael preenchia, ao tempo das ações delitivas, quadro clínico compatível com psicose não orgânica não especificada. Ora, nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, situação verificada in casu, consoante exaustivamente exposto no exame de sanidade mental acostado aos autos. Dessa forma, a absolvição imprópria do sentenciado é imperativa, bem como a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, em razão das particularidades do caso. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu Rafael Nunes Santiago, devidamente qualificado, nos termos do art. 26 do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Ato contínuo, aplico a Rafael Nunes Santiago a MEDIDA DE SEGURANÇA, em conformidade com o art. 96, inciso II, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 97 do Código Penal, devendo ser realizada perícia médica anualmente, conforme §2º do art. 97 do Código Penal, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução. De acordo com o art. 97 do Código Penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. Apesar de ser o crime de perseguição ser punível com reclusão, não se há de perder de vista o caráter também terapêutico da medida de segurança, voltada a conceder ao réu os meios de progressiva redução de sua periculosidade, até que venha a extinguir-se. E a forma de fazê-lo, em melhor medida é ditada pela Ciência Médica, que com maior propriedade que o Direito, é capaz de distinguir o doente mental necessitado de internação, daquele que melhor se amolda ao tratamento ambulatorial. Conforme demonstrado nos autos pela prova oral colhida e pela Certidão de Antecedente Criminais, o acusado apresenta baixa periculosidade e não é voltado a prática criminosa. Além disso, no exame de sanidade mental, ao responder o quesito 4 do Juízo1, o perito concluiu que “a princípio, o tratamento pode ser ambulatorial (pode ser necessária internação a depender da evolução)”. Assim, ao meu ver, mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, neste momento, sendo a de tratamento ambulatorial a mais adequada2. Disposições finais Isento de custas. Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o acusado, pessoalmente, sem prejuízo da intimação do seu defensor. Intime-se a vítima. Intime-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução e oficie-se ao Programa PAI-PJ para acompanhamento, se for o caso e, após, feitos os registros e comunicações necessários, arquivem-se com baixa. Quando do início da execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial, deverá ser realizado exame de periculosidade com a indicação ou alteração da medida aplicada, o que deverá ser apreciado pelo juízo da execução, conforme preceitua o art. 176 da Lei de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 O acusado RAFAEL NUNES SANTIAGO apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? 2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - RÉU INIMPUTÁVEL - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - CABIMENTO. - A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo a relativização da imposição da medida de internação para o tratamento do inimputável que praticou delito punível com reclusão, admitindo a submissão do agente a tratamento ambulatorial quando manifesta a desnecessidade da internação, aferida a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto e das condições pessoais do autor. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE IMPÔS AO ACUSADO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - NÃO CABIMENTO - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. - A medida de segurança é o instrumento legal utilizado pelo Estado na resposta à violação de uma norma penal incriminadora por uma pessoa inimputável, tratando-se, portanto, de sanção penal. - A imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial somente é cabível quando as circunstâncias do fato e do agente recomendarem o tratamento em meio aberto, sendo imperativa a imposição de medida de internação se a periculosidade do agente estiver demonstrada nos autos. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.274767-3/002, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) (Grifo posto).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu RAFAEL NUNES SANTIAGO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WARLEY LUIZ VIEIRA DO AMARAL

OAB: 108377/MG

JOAO VITOR DIAS LUCAS

OAB: 221849/MG

JEANDERSON TAVARES RODRIGUES

OAB: 171343/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0006428-44.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Perseguição, Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RAFAEL NUNES SANTIAGO CPF: 113.272.466-00 SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Rafael Nunes Santiago, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos art. 147-A, §1º, incisos II e III, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06, por duas vezes, c/c art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06, tudo na forma do art. 69 do Código Penal. A denúncia foi recebida no dia 27 de abril de 2023 (ID 9791456393). O réu foi citado (ID 9806044715) e a resposta à acusação foi apresentada (ID 9808158838). CAC ao ID 9779920660 e FAC ao ID 9779890694. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 08 de agosto de 2023, oportunidade em que foi realizada a oitiva da vítima e de uma testemunha (ID 9888201200). Foi instaurado incidente de insanidade mental do acusado (ID 9968788554), sendo constatado que pelo perito a abolição das capacidades de entendimento e de determinação do acusado em relação aos fatos dos autos e em conexão com eles em decorrência de doença mental (psicose não orgânica não especificada) (ID 10362635410). Audiência em continuação realizada no dia 28 de maio de 2026, onde foram ouvidas três testemunhas e o interrogado do réu (ID 10688231896). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu a absolvição imprópria do acusado, com fulcro no art. 386, VI, e seu parágrafo único, III, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se, em sentença, sua inimputabilidade e consequente isenção de pena, devendo lhe ser aplicada medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos termos do art. 26, caput, e art. 96, II, e 97, caput e §1º, todos do Código Penal (ID 10697796626). A defesa, por sua vez, pleiteou o reconhecimento da inimputabilidade do acusado, no termos da decisão de homologação na sentença proferida nos autos de número 5012652-10.2023.8.13.0134 (ID 10699227887). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. Art. 147-A, §1º, incisos II e III, do Código Penal A materialidade e a autoria do delito de perseguição restaram sobejamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório oral. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros; que, no dia 03/03/2023, percebeu estar sendo perseguida por Rafael, que estava de bicicleta, passando diversas vezes próximo ao local onde ela se encontrava e olhando em sua direção; que, em razão disso, sentiu medo, despistou o acusado e acionou a polícia, embora ele não tenha sido preso naquela ocasião; que Rafael continuava insistindo para que reatassem o relacionamento e permanecia fazendo ameaças; que, em 13/03/2023, encontrava-se acompanhada de sua mãe e de seu amigo Francisco, o qual é morador de rua, quando o acusado, demonstrando ciúmes injustificados, tentou avançar contra ela; que Francisco interveio para protegê-la, posicionando-se entre ambos; que Rafael derrubou Francisco no chão e o agrediu utilizando um soco inglês, atingindo-lhe o rosto; que o acusado também portava uma faca; que as agressões somente cessaram após a intervenção de populares; que tinha medida protetiva à época; que Rafael fugiu, mas afirmou que retornaria com uma faca para pegá-los novamente; que Francisco sofreu lesões na boca, no rosto e no braço; que as perseguições eram constantes, ocorrendo praticamente todos os dias no centro da cidade; que o acusado também a seguia quando ela ia ao supermercado com sua mãe; que Rafael dizia por telefone que estava escondido atrás de coqueiros observando seus passos; que o acusado obtinha suas fotografias por meio do Facebook; que ele publicava imagens dela como se ainda mantivessem relacionamento; que ele quer voltar, mas a declarante não quer voltar para ele; que ainda tem medidas protetivas; que ele mandava o mototáxi entregar dinheiro, sem solicitar; que ele chegou a enviar dinheiro, remédios e a prometer entregar um telefone por intermédio de terceiros, propostas que ela recusou; que o acusado ameaçou seu pai e seu irmão, afirmando que os mataria caso ela não reatasse o relacionamento; que ele insistia para reatar o relacionamento, faz isso até os dias atuais; que ele não quer apagar as fotos da declarante do celular dele; que ele pega as fotos pelo facebook; que não viu pessoalmente as fotografias em poder do acusado, mas tomou conhecimento por intermédio de colegas dele e pelas publicações em redes sociais; que, após a saída de Rafael da prisão, ele tentou novamente contatá-la para que retirasse a medida protetiva e comparecesse ao fórum para desistir do processo; que, após esse episódio, manteve apenas esse único contato com o acusado; que depois não teve nenhum contato” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso; que, em 13/03/2023, o acusado apareceu gritando e dirigiu-se em direção à vítima; que Francisco interveio para protegê-la; que Rafael atingiu Francisco no rosto, boca e ombro; que Rafael utilizou um soco inglês e uma pequena faca de colecionador para agredir Francisco; que a vítima Francisco das agressões sofreu lesões no rosto, na boca, no olho, no ombro e perfuração em um dos braços; que depois ele agrediu Francisco novamente; que o alvo inicial da agressão era Edivânia; que Francisco apenas impediu que o acusado a alcançasse; que, após a agressão, Rafael gritou que voltaria; que no dia ele não atingiu a Edivânia, atingiu Francisco; que sempre tentou tratar o acusado bem pois ele tem ‘algum problema’, conforme se expressa; que o comportamento possessivo do acusado era constante; que ele não aceitava que qualquer pessoa sequer cumprimentasse sua filha; que Rafael se tornava agressivo e chegou a correr atrás de um rapaz que apenas lhes oferecia uma rede para venda; que ele era muito ciumento; que de repente ele surge e tem esses comportamentos; que depois que saiu da cadeira pediu ao acusado para não ligar mais; que mudou de residência sem informar o novo endereço ao acusado para evitar novas perseguições; que na época a assistente social ofereceu até passagem para elas saírem da cidade; que não poderia afirmar que a filha jamais tivesse telefonado para Rafael; que já chegou a retirar-lhe o telefone; que procura controlar esse tipo de contato por considerá-lo perigoso” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando as provas colhidas no feito, verifica-se ser necessária a absolvição imprópria do acusado. A vítima Edivânia narrou com detalhes a conduta obsessiva do réu. Segundo seu relato, Rafael não aceitou o término do relacionamento e passou a monitorar seus passos de forma reiterada, abordando-a em locais de trabalho e em via pública. Destacou episódios graves, como o ocorrido em 03/03/2023, quando o réu a perseguiu de bicicleta, e em 13/03/2023, quando Rafael tentou agredi-la fisicamente, resultando em lesões ao terceiro, Francisco, que interveio em sua proteção. O depoimento da vítima evidencia a restrição de sua liberdade e a invasão de sua esfera de privacidade, elementos típicos do crime de stalking. Corroborando tais fatos, a testemunha Leda Izaltina Lopes, genitora da vítima, confirmou o comportamento persecutório do acusado. Relatou o episódio no supermercado Coelho Diniz, onde tiveram que se esconder para fugir do réu, que as aguardava na porta. Leda enfatizou que o réu “surgia de repente” e demonstrava ciúmes agressivos, inclusive contra estranhos, forçando a família a mudar de endereço e de número de telefone. Tal conduta é o exemplo clássico da restrição da capacidade de locomoção prevista no tipo penal do art. 147-A. Além disso, a genitora ressaltou a vulnerabilidade da vítima, que possui atraso intelectual, o que torna a conduta do réu ainda mais reprovável. A testemunha Francisco, por sua vez, confirmou a agressividade do réu e sua fixação pela vítima. Relatou ter sido agredido com um soco inglês ao tentar impedir que Rafael alcançasse Edivânia, confirmando que o réu “pretendia investir contra a vítima” e apresentava comportamento obsessivo presenciado em diversas ocasiões na praça central e proximidades. Portanto, as provas confirmam que o réu ameaçou a integridade física e psicológica da vítima, restringiu sua capacidade de locomoção e invadiu sua privacidade reiteradamente. O crime de perseguição exige a reiteração da conduta. No caso em tela, a prova oral demonstrou que não se tratou de um episódio isolado, mas de uma sequência de atos: ligações insistentes, vigilância em via pública, perseguição de bicicleta, envio de mensagens por terceiros e exposição indevida de fotografias em redes sociais. O dolo do acusado é evidente. Rafael agiu com a nítida intenção de controlar a vida da vítima, impedindo-a de se relacionar com outras pessoas e forçando-a a viver em constante estado de alerta. A conduta do réu ultrapassou o mero “aborrecimento” do término, alcançando o patamar de crime ao restringir a liberdade de ir e vir da vítima e perturbar sua paz de espírito. Ressalte-se que, em crimes ocorridos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância, mormente quando encontra amparo em outros elementos de prova, como os depoimentos da genitora e da testemunha presencial Francisco. Sobre o tema: (…) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (…) (STJ, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013). - grifo posto. Assim, quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda com perfeição ao disposto no art. 147-A, §1º, inciso II, do Código Penal, perseguiu, reiteradamente e por qualquer meio, a vítima Edivânia Lopes Gomes, sua ex-namorada, ameaçando-lhe a integridade física e psicológica ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Não obstante a comprovação da conduta típica e antijurídica, o exame de sanidade mental acostado aos autos revela uma realidade clínica que afeta a culpabilidade do agente. O Laudo Pericial (ID 10362635410) é categórico ao diagnosticar o acusado como portador de Psicose não orgânica não especificada (CID 10: F29). O perito concluiu que, ao tempo da ação, o réu apresentava a abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos narrados. O comportamento descrito pelas testemunhas, o ciúme desmedido, a crença de que a vítima estava sendo vigiada, a agressividade súbita e os delírios persecutórios, encontra total ressonância no diagnóstico médico de psicose e delírio de cunho persecutório citado no laudo. O réu, em razão de sua patologia, era inteiramente incapaz de se autodeterminar conforme o direito. Trata-se, pois, de hipótese de inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal. Verificada a prática de fato típico e ilícito por agente inimputável, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança (art. 386, parágrafo único, inciso III, do CPP), o que ora se faz. Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fato 1) A materialidade delitiva encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, bem como pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 5001663-42.2023.8.13.0134, da qual o réu foi devidamente intimado em 15/02/2023, conforme certidão de fls. 35/35v. A autoria, da mesma forma, restou cristalina após a instrução processual, amparada por robusto acervo de prova oral. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros; que, no dia 03/03/2023, percebeu estar sendo perseguida por Rafael, que estava de bicicleta, passando diversas vezes próximo ao local onde ela se encontrava e olhando em sua direção; que, em razão disso, sentiu medo, despistou o acusado e acionou a polícia, embora ele não tenha sido preso naquela ocasião; que Rafael continuava insistindo para que reatassem o relacionamento e permanecia fazendo ameaças (…)” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso (…)” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando os elementos dos autos, constata-se que a absolvição imprópria do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva (dia 03/03/2023) é medida a rigor. A vítima, Edivânia, em seu depoimento judicial, narrou com clareza que, na referida data, percebeu estar sendo perseguida pelo réu. Relatou que Rafael, utilizando uma bicicleta, passava reiteradamente pelo local onde ela se encontrava, vigiando seus passos e ignorando a ordem judicial de afastamento que já estava em vigor. O temor gerado foi tamanho que a vítima precisou despistar o acusado e acionar a Polícia Militar. A ofendida ressaltou que já possuía medidas protetivas em vigor e que o réu tinha plena ciência da proibição de aproximação. Corroborando integralmente tal relato, a testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, descreveu o episódio com detalhes. Afirmou que ambas estavam a caminho do hospital quando notaram a presença de Rafael. Para se protegerem, buscaram refúgio no supermercado "Coelho Diniz", onde permaneceram escondidas enquanto o réu rondava a entrada do estabelecimento de bicicleta, à procura delas. A testemunha Francisco também confirmou ter ciência de que, após a separação, o acusado perseguia a vítima de forma obsessiva. A gravidade da situação foi tamanha que funcionários do local auxiliaram as vítimas, acionando o número 190. Em crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, visto que tais delitos são, por vezes, praticados na clandestinidade ou de forma insidiosa. No caso em tela, o depoimento da ofendida Edivânia Lopes Gomes foi firme e coerente com as declarações prestadas na fase inquisitorial. O tipo penal do artigo 24-A da Lei Maria da Penha pune a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”. No caso sub examine, as medidas impostas proibiam o réu de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 200 metros e de manter qualquer tipo de contato ou monitoramento. Ao perseguir a vítima em via pública e cercar o estabelecimento onde ela se refugiou, o acusado não apenas violou a distância física imposta, mas afrontou diretamente a autoridade da decisão judicial, demonstrando total desprezo pelo comando estatal destinado a garantir a integridade psicológica e a liberdade de locomoção da ofendida. O dolo é evidente. O réu fora intimado pessoalmente da decisão poucos dias antes do fato (em 15/02/2023), possuindo pleno conhecimento das restrições que lhe foram impostas. Sua conduta de monitorar a ex-companheira em via pública, forçando-a a se esconder em um comércio, configura o descumprimento flagrante da ordem judicial. Dessa forma, quanto a tipicidade, o conjunto probatório é seguro e aponta, sem qualquer margem para dúvida razoável, que o denunciado praticou o crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06 no dia 03/03/2023. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - AMEAÇA - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE - INVIABILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NECESSIDADE. - Demonstrado que o acusado, ciente da decisão que decretou medidas protetivas em favor da vítima, descumpriu a determinação judicial, a condenação pela prática do delito do art. 24-A da Lei nº 11.340/06 deve ser mantida. - Comprovadas a materialidade e autoria, havendo dolo na conduta do réu de, por meio de palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, prometer à vítima de causar-lhe mal injusto e grave, resta configurada a prática do crime do art. 147 do CP, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou atipicidade da conduta. - Atuando o advogado do apelante como Defensor dativo, necessário o arbitramento de verba honorária. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.109121-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/07/2026, publicação da súmula em 17/07/2026) A despeito da comprovação do fato típico e ilícito, a análise da culpabilidade do réu revela um quadro de inimputabilidade absoluta. O Incidente de Sanidade Mental acostado aos autos é conclusivo. O perito médico-legista atestou que o periciado padece de Psicose não orgânica não especificada (CID 10 F29). Segundo o laudo, ao tempo da ação, o réu apresentava abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos fatos narrados. Assim, resta configurada a hipótese do art. 26, caput, do Código Penal, uma vez que, por doença mental, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Diante da prova da existência do fato e da autoria, mas constatada a inimputabilidade do agente, impõe-se a absolvição imprópria, com a consequente aplicação de medida de segurança (art. 386, VI, parágrafo único, inciso III, do CPP). Art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (fato 2) A materialidade do crime de descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência, também em relação ao fato 2, encontra-se sobejamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela cópia da decisão judicial que fixou as medidas nos autos nº 5001663-42.2023.8.13.0134, bem como pela certidão de intimação do réu datada de 15/02/2023, demonstrando que o acusado tinha pleno e prévio conhecimento das proibições impostas. A autoria, da mesma forma, restou cristalina após a instrução processual, amparada por um conjunto probatório robusto e uníssono, especialmente pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A vítima Edivânia, inquirida, narrou: “que manteve um relacionamento amoroso curto com o réu Rafael; que o acusado não aceitou o término do relacionamento; que, após o fim da relação, ele passou a afirmar reiteradamente que, caso ela se relacionasse com outra pessoa, mataria esse homem; que tais ameaças foram feitas em diversas oportunidades; que ele a abordava constantemente no centro da cidade, nos locais onde ela trabalhava e por onde transitava; que o acusado chegou a correr atrás dela em via pública, inclusive em uma ocasião em que ela e sua mãe desciam a rua e ele veio sem camisa em sua direção; que, mesmo após o deferimento de medida protetiva de urgência, Rafael continuou descumprindo a determinação judicial; que ele ligava insistentemente para ela, obrigando-a a trocar de número de telefone; que o acusado conseguia descobrir seus novos contatos por intermédio de terceiros (…) que, em 13/03/2023, encontrava-se acompanhada de sua mãe e de seu amigo Francisco, o qual é morador de rua, quando o acusado, demonstrando ciúmes injustificados, tentou avançar contra ela; que Francisco interveio para protegê-la, posicionando-se entre ambos; que Rafael derrubou Francisco no chão e o agrediu utilizando um soco inglês, atingindo-lhe o rosto; que o acusado também portava uma faca; que as agressões somente cessaram após a intervenção de populares; que tinha medida protetiva à época; que Rafael fugiu, mas afirmou que retornaria com uma faca para pegá-los novamente; que Francisco sofreu lesões na boca, no rosto e no braço; que as perseguições eram constantes, ocorrendo praticamente todos os dias no centro da cidade; que o acusado também a seguia quando ela ia ao supermercado com sua mãe; que Rafael dizia por telefone que estava escondido atrás de coqueiros observando seus passos; que o acusado obtinha suas fotografias por meio do Facebook; que ele publicava imagens dela como se ainda mantivessem relacionamento; que ele quer voltar, mas a declarante não quer voltar para ele; que ainda tem medidas protetivas; que ele mandava o mototáxi entregar dinheiro, sem solicitar; que ele chegou a enviar dinheiro, remédios e a prometer entregar um telefone por intermédio de terceiros, propostas que ela recusou; que o acusado ameaçou seu pai e seu irmão, afirmando que os mataria caso ela não reatasse o relacionamento; que ele insistia para reatar o relacionamento, faz isso até os dias atuais; que ele não quer apagar as fotos da declarante do celular dele; que ele pega as fotos pelo facebook; que não viu pessoalmente as fotografias em poder do acusado, mas tomou conhecimento por intermédio de colegas dele e pelas publicações em redes sociais; que, após a saída de Rafael da prisão, ele tentou novamente contatá-la para que retirasse a medida protetiva e comparecesse ao fórum para desistir do processo; que, após esse episódio, manteve apenas esse único contato com o acusado; que depois não teve nenhum contato” (Pje mídias). A testemunha Leda Izaltina Lopes, mãe da vítima, declarou: “que sua filha possui atraso intelectual, esclarecendo que sua idade mental não corresponde à idade cronológica, conforme avaliação médica; que Rafael desejava se casar com Edivânia; que confirma as declarações da delegacia; que, após o término do relacionamento, ele passou a persegui-la constantemente; que, em 03/03/2023, ela e a filha precisavam ir ao hospital quando perceberam que o acusado as seguia, como fazia habitualmente sempre que elas iam ao centro da cidade; que perto do Coelho Diniz viram o acusado; que ambas se esconderam no supermercado Coelho Diniz; que Rafael permaneceu de bicicleta nas proximidades procurando por elas; que chegou a entrar no Coelho Diniz e uma menina até ajudou, ligando para o 190; que ele ficou alguns minutos na porta do supermercado; que saiu por outra porta; que tinha certeza de que ele as procurava, pois esse comportamento era frequente; que o acusado também procurava informações com vizinhos e amigos e comparecia aos locais onde elas moravam; que a vítima tem medida protetiva; que tudo isso ocorria mesmo existindo medida protetiva de urgência em vigor; que, em razão desses fatos, Rafael chegou a ser preso; que, em 13/03/2023, o acusado apareceu gritando e dirigiu-se em direção à vítima; que Francisco interveio para protegê-la; que Rafael atingiu Francisco no rosto, boca e ombro; que Rafael utilizou um soco inglês e uma pequena faca de colecionador para agredir Francisco; que a vítima Francisco das agressões sofreu lesões no rosto, na boca, no olho, no ombro e perfuração em um dos braços; que depois ele agrediu Francisco novamente; que o alvo inicial da agressão era Edivânia; que Francisco apenas impediu que o acusado a alcançasse; que, após a agressão, Rafael gritou que voltaria; que no dia ele não atingiu a Edivânia, atingiu Francisco; que sempre tentou tratar o acusado bem pois ele tem ‘algum problema’, conforme se expressa; que o comportamento possessivo do acusado era constante; que ele não aceitava que qualquer pessoa sequer cumprimentasse sua filha; que Rafael se tornava agressivo e chegou a correr atrás de um rapaz que apenas lhes oferecia uma rede para venda; que ele era muito ciumento; que de repente ele surge e tem esses comportamentos; que depois que saiu da cadeira pediu ao acusado para não ligar mais; que mudou de residência sem informar o novo endereço ao acusado para evitar novas perseguições; que na época a assistente social ofereceu até passagem para elas saírem da cidade; que não poderia afirmar que a filha jamais tivesse telefonado para Rafael; que já chegou a retirar-lhe o telefone; que procura controlar esse tipo de contato por considerá-lo perigoso” (Pje mídias). A testemunha Francisco, compromissada, narrou: “que conhecia a vítima Edivânia; que, no dia dos fatos, estava acompanhando-a até sua residência em razão das constantes ameaças que ela sofria por parte do réu; que o acusado foi em direção à vítima e ele interveio para evitar que algo pior acontecesse; que, nesse momento, foi agredido pelo acusado com socos, caindo ao chão e batendo a cabeça; que necessitou de atendimento pelo resgate, sendo posteriormente encaminhado ao hospital; que o acusado fugiu do local após as agressões; que não ouviu o acusado ameaçar a vítima naquele momento, pois sua preocupação era impedir que ele a agredisse; que acreditava que a atitude do acusado decorreu de ciúmes, imaginando que ele pensasse que estivesse arrumando outro homem para a vítima; que nunca havia sido ameaçado anteriormente pelo acusado; que tinha conhecimento de que, após a separação, o acusado perseguia reiteradamente a vítima, abordando-a e ameaçando-a em via pública, impedindo que ela se relacionasse com outras pessoas; que presenciou tais situações uma ou duas vezes, em locais como a Praça de Nova Lima, Avenida nas proximidades do Coelho Diniz; que o acusado demonstrava comportamento obsessivo e sentimento de posse em relação à vítima; que, no dia da agressão, o acusado utilizava um instrumento semelhante a um soco inglês, com o qual lhe desferiu golpes no ombro e na boca; que caiu, bateu a cabeça na sarjeta e precisou de atendimento médico; que o acusado pretendia investir contra a vítima e ele apenas interveio para protegê-la; que a vítima possuía deficiência intelectual, afirmando que ela tinha “cabeça de criança”, fazia uso de medicamentos e apresentava crises; que não tinha conhecimento da existência de medida protetiva antes da prisão do acusado, tomando ciência apenas posteriormente; que, depois de sair da prisão, o acusado lhe pediu desculpas, as quais aceitou; que confirmou integralmente, em juízo, o depoimento prestado na fase policial” (Pje mídias). A testemunha João Amâncio Alvim, policial militar, compromissada, narrou: “que releu o boletim de ocorrência antes da audiência; que, apesar disso, não se recordava especificamente dos fatos em razão do tempo decorrido; que reconhecia apenas o endereço mencionado como sendo a região da rodoviária; que acreditava ter participado da ocorrência juntamente com outros policiais militares; que, caso tivesse sido o responsável pela redação do boletim de ocorrência, confiava na veracidade das informações nele registradas; que, entretanto, não possuía lembrança independente dos acontecimentos” (Pje mídias). A testemunha Nilton Gonçalves Valentin, cabo da Polícia Militar, compromissada, narrou: “que se recordava apenas vagamente de ter participado das ocorrências; que não se lembrava dos detalhes dos fatos; que também não se recordava das diligências realizadas em razão do tempo transcorrido” (Pje mídias). O réu Rafael Nunes Santiago exerceu esse direito e permaneceu calado, não prestando esclarecimentos sobre os fatos. Pois bem. Analisando o feito, observa-se que a condenação do acusado quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva, também em relação aos fatos do dia 13/03/2023, é medida imperativa. A vítima, Edivânia Lopes Gomes, em depoimento seguro e detalhado, narrou que o acusado não aceitava o término da relação e a perseguia de forma obsessiva. Quanto ao fato do dia 13/03/2023, descreveu com precisão que o réu a abordou em via pública e, imbuído de ciúmes, tentou investir contra sua integridade física. Relatou que a agressão apenas não a atingiu diretamente porque seu amigo, Francisco, interpôs-se entre ambos para protegê-la, vindo a ser agredido pelo réu com um soco-inglês. A vítima foi categórica ao afirmar que, à época, já possuía medidas protetivas de urgência em seu favor, as quais eram ignoradas pelo acusado. Corroborando integralmente o relato da vítima, a testemunha Leda Izaltina Lopes, genitora da ofendida, confirmou que o réu apareceu gritando e avançou em direção a Edivânia. Destacou que o alvo inicial era sua filha e que o comportamento possessivo do réu era constante, ocorrendo mesmo com a ciência das medidas protetivas. Leda ressaltou a vulnerabilidade da vítima, que possui atraso intelectual, o que torna a conduta do réu ainda mais reprovável. A testemunha Francisco Wilson de Sá, que presenciou os fatos e sofreu as agressões, confirmou em juízo que acompanhava a vítima justamente para protegê-la das ameaças do réu. Afirmou que Rafael investiu contra Edivânia e que, ao intervir, foi golpeado pelo réu com um instrumento semelhante a um soco-inglês, vindo a sofrer lesões graves e necessitar de atendimento médico. O depoimento de Francisco é crucial, pois isola qualquer dúvida sobre a presença do réu no local e sua intenção de confrontar a vítima, violando a ordem de distanciamento. Embora os policiais militares ouvidos não tenham recordado detalhes específicos devido ao lapso temporal, confirmaram o teor das diligências registradas no histórico do Boletim de Ocorrência, que serve como elemento de apoio à prova oral das testemunhas presenciais. O crime do art. 24-A da Lei Maria da Penha se consuma com o descumprimento das medidas impostas. No caso em tela, o réu descumpriu a proibição de aproximação e de contato, agindo com dolo direto ao buscar a vítima em via pública para amedrontá-la e agredi-la. A ciência inequívoca da decisão e a posterior conduta voluntária de se dirigir ao encontro da vítima configuram perfeitamente o tipo penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, possui especial relevo, mormente quando em consonância com as demais provas dos autos, como ocorre no presente caso. Portanto, não há dúvidas de que o réu, no dia 13/03/2023, descumpriu a medida protetiva de urgência que o obrigava a manter distância da ex-namorada. Quanto a tipicidade, o fato praticado pelo réu se amolda ao previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, eis que descumpriu decisão judicial que deferiu as medidas protetivas. A despeito da prova de autoria e materialidade, a análise da culpabilidade, elemento integrante do conceito analítico de crime, revela uma circunstância impeditiva para a condenação criminal comum. O Laudo de Sanidade Mental é conclusivo e inequívoco. Segundo o expert, o acusado padece de . O perito afirmou que, em razão da doença mental, o réu apresentava a abolição das capacidades de entendimento e de determinação em relação aos atos praticados, enquadrando-o no art. 26, caput, do Código Penal. Assim, verificada a existência do fato típico e ilícito, mas constatada a inimputabilidade do agente por doença mental contemporânea à conduta, a medida que se impõe é a absolvição imprópria, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal. Do incidente de insanidade mental Conforme demonstrado, o sentenciado praticou os delitos de perseguição, e de descumprimento de medida protetiva, por duas vezes. No entanto, no caso em comento, a conclusão do exame de sanidade mental, acostado ao ID 10362635410, demonstrou que Rafael Nunes Santiago era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos praticados e de determinar-se conforme esse entendimento, nos exatos termos do art. 26 do Código Penal. Nesse ponto, frisa-se que a perita responsável pela elaboração do laudo esclareceu que: Após a análise dos autos, tendo em vista todos os elementos disponíveis, e após o exame pessoal do periciado, o perito conclui pela ABOLIÇÃO DAS CAPACIDADES DE ENTENDIMENTO E DE DETERMINAÇÃO EM RELAÇÃO AOS FATOS DOS AUTOS e em conexão com eles em decorrência de doença mental (psicose não orgânica não especificada). A conclusão levantada pela perita foi a de que Rafael preenchia, ao tempo das ações delitivas, quadro clínico compatível com psicose não orgânica não especificada. Ora, nos termos do art. 26 do Código Penal, é isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, situação verificada in casu, consoante exaustivamente exposto no exame de sanidade mental acostado aos autos. Dessa forma, a absolvição imprópria do sentenciado é imperativa, bem como a aplicação de medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, em razão das particularidades do caso. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO IMPROPRIAMENTE o réu Rafael Nunes Santiago, devidamente qualificado, nos termos do art. 26 do Código Penal, c/c art. 386, inciso VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal. Ato contínuo, aplico a Rafael Nunes Santiago a MEDIDA DE SEGURANÇA, em conformidade com o art. 96, inciso II, do Código Penal, consistente em tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do art. 97 do Código Penal, devendo ser realizada perícia médica anualmente, conforme §2º do art. 97 do Código Penal, ou a qualquer tempo, se assim determinar o juiz da execução. De acordo com o art. 97 do Código Penal: “Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial”. Apesar de ser o crime de perseguição ser punível com reclusão, não se há de perder de vista o caráter também terapêutico da medida de segurança, voltada a conceder ao réu os meios de progressiva redução de sua periculosidade, até que venha a extinguir-se. E a forma de fazê-lo, em melhor medida é ditada pela Ciência Médica, que com maior propriedade que o Direito, é capaz de distinguir o doente mental necessitado de internação, daquele que melhor se amolda ao tratamento ambulatorial. Conforme demonstrado nos autos pela prova oral colhida e pela Certidão de Antecedente Criminais, o acusado apresenta baixa periculosidade e não é voltado a prática criminosa. Além disso, no exame de sanidade mental, ao responder o quesito 4 do Juízo1, o perito concluiu que “a princípio, o tratamento pode ser ambulatorial (pode ser necessária internação a depender da evolução)”. Assim, ao meu ver, mostra-se desproporcional a aplicação da medida de internação, neste momento, sendo a de tratamento ambulatorial a mais adequada2. Disposições finais Isento de custas. Concedo o réu o direito de recorrer em liberdade. Intime-se o acusado, pessoalmente, sem prejuízo da intimação do seu defensor. Intime-se a vítima. Intime-se o Ministério Público. Com o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução e oficie-se ao Programa PAI-PJ para acompanhamento, se for o caso e, após, feitos os registros e comunicações necessários, arquivem-se com baixa. Quando do início da execução da medida de segurança de tratamento ambulatorial, deverá ser realizado exame de periculosidade com a indicação ou alteração da medida aplicada, o que deverá ser apreciado pelo juízo da execução, conforme preceitua o art. 176 da Lei de Execuções Penais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1 O acusado RAFAEL NUNES SANTIAGO apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? 2 EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - RÉU INIMPUTÁVEL - APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL - CABIMENTO. - A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo a relativização da imposição da medida de internação para o tratamento do inimputável que praticou delito punível com reclusão, admitindo a submissão do agente a tratamento ambulatorial quando manifesta a desnecessidade da internação, aferida a partir das circunstâncias que permeiam o caso concreto e das condições pessoais do autor. V.V. EMBARGOS INFRINGENTES - AFASTAMENTO DA MEDIDA DE SEGURANÇAS - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA QUE IMPÔS AO ACUSADO O CUMPRIMENTO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL - NÃO CABIMENTO - PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. - A medida de segurança é o instrumento legal utilizado pelo Estado na resposta à violação de uma norma penal incriminadora por uma pessoa inimputável, tratando-se, portanto, de sanção penal. - A imposição de medida de segurança de tratamento ambulatorial somente é cabível quando as circunstâncias do fato e do agente recomendarem o tratamento em meio aberto, sendo imperativa a imposição de medida de internação se a periculosidade do agente estiver demonstrada nos autos. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0000.24.274767-3/002, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024) (Grifo posto).