0006425-51.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006425-51.2025.8.16.0194 Processo: 0006425-51.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.853,59 Autor(s): COGECOM - Cooperativa de Geração Compartilhada Réu(s): BRENO EDUARDO BARROS RAMOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COGECOM - COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA em face de BRENO EDUARDO BARROS RAMOS SANTOS. A parte autora alega, em apertada síntese, que o requerido aderiu à cooperativa para viabilizar a utilização de créditos de energia elétrica via sistema de geração compartilhada, comprometendo-se ao pagamento proporcional. Relata que, a partir do envio dos créditos para a unidade consumidora informada, o requerido deixou de honrar com o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e abril de dois mil e vinte e quatro. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de cobrança extrajudicial, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 24.853,59, devidamente atualizada, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (eventos 1.1 a 1.12). A petição inicial foi recebida no evento 16.1, determinando-se a citação da parte ré para a audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 43.1. O requerido apresentou contestação no evento 45.1. Preliminarmente, requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora incidiu em inadimplemento contratual por não ter iniciado o fornecimento de energia no prazo de cento e vinte dias após a assinatura do termo de adesão, pugnando pela rescisão do contrato. Alegou, ainda, a inexigibilidade da dívida por ausência de prova da injeção de créditos na unidade consumidora e argumentou que a economia na conta de energia foi inferior ao patamar mínimo de sete por cento prometido contratualmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 49.1, arguindo, de forma prefacial, a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. Insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de ato cooperativo e de consumo destinado ao exercício de atividade empresarial. No mérito, reiterou a regularidade da prestação do serviço e a exigibilidade do débito. A Secretaria certificou a intempestividade da contestação no evento 63.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (50.1), a autora requereu a expedição de ofício à COPEL e a produção de prova pericial (53.1). O requerido, da mesma forma, pleiteou a realização de prova pericial (54.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. DA REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A preliminar de intempestividade suscitada pela autora em sede de impugnação merece acolhimento. Conforme expressamente certificado pela Secretaria no evento 63.1, a audiência de conciliação ocorreu em primeiro de outubro de dois mil e vinte e cinco. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se em dois de outubro de dois mil e vinte e cinco, encerrando-se em vinte e dois de outubro de dois mil e vinte e cinco. Contudo, a peça contestatória foi protocolada somente em cinco de novembro de dois mil e vinte e cinco. Deste modo, por manifesta preclusão temporal, decreto a revelia do requerido, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a revelia ora decretada, ressalto que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa. Ademais, assiste ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sendo-lhe lícita a produção de provas destinadas a contrapor as alegações da autora, nos moldes dos artigos 346, parágrafo único, e 349, ambos do diploma processual civil, considero hígido o requerimento probatório formulado pelo réu no evento 54.1, uma vez que apresentado tempestivamente na fase de organização processual. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada, sob o argumento de ser o destinatário final do serviço prestado. O pleito, contudo, não comporta guarida. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica firmada decorre de filiação a uma cooperativa (evento 1.4). Por força do artigo 79 da Lei 5.764/1971, os atos praticados entre as cooperativas e seus associados são denominados atos cooperativos, os quais não implicam operação de mercado, tampouco contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na adoção da teoria finalista para a caracterização do consumidor. Na espécie vertente, verifica-se que o requerido, embora tenha formalizado o contrato na condição de pessoa física, utilizou os créditos de energia elétrica precipuamente como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica e empresarial (distribuidora de bebidas), o que afasta a sua condição de destinatário final fático e econômico do bem. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista no caso concreto, afasto a incidência da legislação consumerista e, por corolário, indefiro o pedido de inversão ope legis do ônus da prova. A relação permanecerá regida pelas normas de Direito Civil e legislação cooperativista. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e fáticos que dependem de instrução probatória: a) A efetiva injeção e compensação dos créditos de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte requerida (70214387), no período apontado na inicial; b) A lisura e a exatidão dos valores inseridos nas faturas cobradas pela autora, mormente no que tange à aplicação do desconto percentual sobre a tarifa da concessionária estipulado no termo de adesão; c) O eventual descumprimento do prazo contratual de cento e vinte dias para o início da disponibilização dos serviços por parte da autora e os respectivos impactos na exigibilidade do débito. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação do serviço por meio da injeção dos créditos de energia na unidade consumidora do réu e a exatidão matemática do débito ora executado. Ao requerido, mesmo diante da revelia, mas amparado pelo direito à contraprova, incumbe demonstrar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como o adimplemento da obrigação ou incorreções nos relatórios de faturamento que desconstituam o valor cobrado. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A matéria em debate não é unicamente de direito, e o acervo documental colacionado até o presente momento não se mostra suficiente para a prolação de sentença segura, sobretudo diante da impugnação específica aos cálculos e à efetiva injeção dos créditos de energia, matéria que exige conhecimento técnico e documentação complementar. Desta forma, impõe-se a dilação probatória. 5.1. DEFIRO a expedição de ofício à COPEL, conforme postulado pela autora no evento 53.1. 5.1.1. Oficie-se à concessionária para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório histórico detalhado sobre a injeção e a compensação de créditos de energia elétrica (geração distribuída) ocorridas na unidade consumidora 70214387, bem como acoste cópia das faturas relativas à referida unidade consumidora, circunscritas ao período de fevereiro de dois mil e vinte e quatro a novembro de dois mil e vinte e cinco. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial, por se tratar de meio útil e necessário para dirimir a controvérsia acerca da correspondência contábil e técnica entre a energia declarada como gerada, a efetivamente compensada pela concessionária e os reflexos financeiros exigidos nas faturas emitidas pela cooperativa autora. 5.3. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal se mostram inúteis para o deslinde de questões eminentemente técnicas e matemáticas atreladas a faturamento de energia e compensação de créditos, encontrando óbice no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização do mister, nomeio perito do juízo engenheiro eletricista habilitado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.1.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua escusa ou proposta de honorários, acompanhada do respectivo currículo, com comprovação de especialização na área. 6.3. As partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (eventos 53.1 e 54.1), o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado em proporções iguais, na exata forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 6.4. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, que deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo do perito, bem como a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.6. Havendo concordância ou arbitrados os honorários por este Juízo, intimem-se as partes para o respectivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 6.7. Realizado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 05 dias, a data e o local para início da produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). 6.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data estipulada para o início dos trabalhos. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRENO EDUARDO BARROS RAMOS SANTOS
Autor COGECOM - COOPERATIVA DE GERAçãO COMPARTILHADA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BOGDAN OLIJNYK JUNIOR
OAB: 26278/PR
KENNDRA VIEIRA KREDENS MAURICI
OAB: 50619/PR
LUIZ FERNANDO CARMEZINI OLIVEIRA
OAB: 69435/PR
APARECIDO JOSE DA SILVA
OAB: 17607/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006425-51.2025.8.16.0194 Processo: 0006425-51.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$24.853,59 Autor(s): COGECOM - Cooperativa de Geração Compartilhada Réu(s): BRENO EDUARDO BARROS RAMOS SANTOS DECISÃO 1. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por COGECOM - COOPERATIVA DE GERAÇÃO COMPARTILHADA em face de BRENO EDUARDO BARROS RAMOS SANTOS. A parte autora alega, em apertada síntese, que o requerido aderiu à cooperativa para viabilizar a utilização de créditos de energia elétrica via sistema de geração compartilhada, comprometendo-se ao pagamento proporcional. Relata que, a partir do envio dos créditos para a unidade consumidora informada, o requerido deixou de honrar com o pagamento das faturas referentes aos meses de fevereiro e abril de dois mil e vinte e quatro. Diante da inadimplência e das tentativas frustradas de cobrança extrajudicial, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 24.853,59, devidamente atualizada, além dos ônus sucumbenciais. A inicial veio instruída com procuração e documentos (eventos 1.1 a 1.12). A petição inicial foi recebida no evento 16.1, determinando-se a citação da parte ré para a audiência de conciliação. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 43.1. O requerido apresentou contestação no evento 45.1. Preliminarmente, requereu a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que a autora incidiu em inadimplemento contratual por não ter iniciado o fornecimento de energia no prazo de cento e vinte dias após a assinatura do termo de adesão, pugnando pela rescisão do contrato. Alegou, ainda, a inexigibilidade da dívida por ausência de prova da injeção de créditos na unidade consumidora e argumentou que a economia na conta de energia foi inferior ao patamar mínimo de sete por cento prometido contratualmente. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 49.1, arguindo, de forma prefacial, a intempestividade da defesa e requerendo a decretação da revelia. Insurgiu-se contra a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando tratar-se de ato cooperativo e de consumo destinado ao exercício de atividade empresarial. No mérito, reiterou a regularidade da prestação do serviço e a exigibilidade do débito. A Secretaria certificou a intempestividade da contestação no evento 63.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (50.1), a autora requereu a expedição de ofício à COPEL e a produção de prova pericial (53.1). O requerido, da mesma forma, pleiteou a realização de prova pericial (54.1). Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS 2.1. DA REVELIA E INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO A preliminar de intempestividade suscitada pela autora em sede de impugnação merece acolhimento. Conforme expressamente certificado pela Secretaria no evento 63.1, a audiência de conciliação ocorreu em primeiro de outubro de dois mil e vinte e cinco. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação da defesa iniciou-se em dois de outubro de dois mil e vinte e cinco, encerrando-se em vinte e dois de outubro de dois mil e vinte e cinco. Contudo, a peça contestatória foi protocolada somente em cinco de novembro de dois mil e vinte e cinco. Deste modo, por manifesta preclusão temporal, decreto a revelia do requerido, com fulcro no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não obstante a revelia ora decretada, ressalto que a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor é relativa. Ademais, assiste ao revel o direito de intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Sendo-lhe lícita a produção de provas destinadas a contrapor as alegações da autora, nos moldes dos artigos 346, parágrafo único, e 349, ambos do diploma processual civil, considero hígido o requerimento probatório formulado pelo réu no evento 54.1, uma vez que apresentado tempestivamente na fase de organização processual. 2.2. DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A parte requerida pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entabulada, sob o argumento de ser o destinatário final do serviço prestado. O pleito, contudo, não comporta guarida. Inicialmente, observa-se que a relação jurídica firmada decorre de filiação a uma cooperativa (evento 1.4). Por força do artigo 79 da Lei 5.764/1971, os atos praticados entre as cooperativas e seus associados são denominados atos cooperativos, os quais não implicam operação de mercado, tampouco contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme na adoção da teoria finalista para a caracterização do consumidor. Na espécie vertente, verifica-se que o requerido, embora tenha formalizado o contrato na condição de pessoa física, utilizou os créditos de energia elétrica precipuamente como insumo para o desenvolvimento de sua atividade econômica e empresarial (distribuidora de bebidas), o que afasta a sua condição de destinatário final fático e econômico do bem. Inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a mitigação da teoria finalista no caso concreto, afasto a incidência da legislação consumerista e, por corolário, indefiro o pedido de inversão ope legis do ônus da prova. A relação permanecerá regida pelas normas de Direito Civil e legislação cooperativista. 3. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos e fáticos que dependem de instrução probatória: a) A efetiva injeção e compensação dos créditos de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da parte requerida (70214387), no período apontado na inicial; b) A lisura e a exatidão dos valores inseridos nas faturas cobradas pela autora, mormente no que tange à aplicação do desconto percentual sobre a tarifa da concessionária estipulado no termo de adesão; c) O eventual descumprimento do prazo contratual de cento e vinte dias para o início da disponibilização dos serviços por parte da autora e os respectivos impactos na exigibilidade do débito. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório obedecerá à regra estática geral prevista no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a efetiva prestação do serviço por meio da injeção dos créditos de energia na unidade consumidora do réu e a exatidão matemática do débito ora executado. Ao requerido, mesmo diante da revelia, mas amparado pelo direito à contraprova, incumbe demonstrar a existência de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, tais como o adimplemento da obrigação ou incorreções nos relatórios de faturamento que desconstituam o valor cobrado. 5. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A matéria em debate não é unicamente de direito, e o acervo documental colacionado até o presente momento não se mostra suficiente para a prolação de sentença segura, sobretudo diante da impugnação específica aos cálculos e à efetiva injeção dos créditos de energia, matéria que exige conhecimento técnico e documentação complementar. Desta forma, impõe-se a dilação probatória. 5.1. DEFIRO a expedição de ofício à COPEL, conforme postulado pela autora no evento 53.1. 5.1.1. Oficie-se à concessionária para que, no prazo de 15 dias, apresente relatório histórico detalhado sobre a injeção e a compensação de créditos de energia elétrica (geração distribuída) ocorridas na unidade consumidora 70214387, bem como acoste cópia das faturas relativas à referida unidade consumidora, circunscritas ao período de fevereiro de dois mil e vinte e quatro a novembro de dois mil e vinte e cinco. 5.2. DEFIRO a produção de prova pericial, por se tratar de meio útil e necessário para dirimir a controvérsia acerca da correspondência contábil e técnica entre a energia declarada como gerada, a efetivamente compensada pela concessionária e os reflexos financeiros exigidos nas faturas emitidas pela cooperativa autora. 5.3. INDEFIRO a produção de prova oral, porquanto a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal se mostram inúteis para o deslinde de questões eminentemente técnicas e matemáticas atreladas a faturamento de energia e compensação de créditos, encontrando óbice no artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. PROVA PERICIAL 6.1. Para a realização do mister, nomeio perito do juízo engenheiro eletricista habilitado perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.1.1. À Serventia para nomeação do perito, observada a ordem do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, salientando-se que, em caso de não aceitação do encargo ou inércia do perito nomeado, a Serventia deverá, desde logo, proceder a nomeação do próximo perito da lista. 6.2. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 dias, informe se aceita o encargo e apresente sua escusa ou proposta de honorários, acompanhada do respectivo currículo, com comprovação de especialização na área. 6.3. As partes não são beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes (eventos 53.1 e 54.1), o adiantamento da remuneração do perito deverá ser rateado em proporções iguais, na exata forma do artigo 95, caput, do Código de Processo Civil. 6.4. Faculto às partes, no prazo de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos, que deverão apresentar seus pareceres no mesmo prazo do perito, bem como a apresentação de quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6.5. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 dias. 6.6. Havendo concordância ou arbitrados os honorários por este Juízo, intimem-se as partes para o respectivo depósito, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. 6.7. Realizado o depósito integral, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, devendo comunicar ao Juízo e às partes, com antecedência mínima de 05 dias, a data e o local para início da produção da prova (artigo 474 do Código de Processo Civil). 6.8. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados da data estipulada para o início dos trabalhos. 6.9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias (artigo 477, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil). 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO