Detalhe do processo

0006423-73.2018.8.19.0055

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SOARES em face de PROLAGOS S/A ambos devidamente qualificados. Relata que, em julho de 2017, foi surpreendida com notificação de suposta irregularidade no hidrômetro ( gato ), decorrente de vistoria realizada em 26/06/2017. Em razão disso, a ré exigiu o pagamento de multa de R$ 1.945,67, além de R$ 1.230,54 referentes a consumo retroativo de 12 meses, totalizando R$ 3.176,21. Conta que entrou em contato com a concessionária, que informou que seria realizado um retrabalho de ligação . Aduz que, posteriormente, percebeu que o hidrômetro havia sido substituído, sem que tivesse sido previamente comunicada ou acompanhasse a fiscalização e a troca do equipamento. Afirma que a cobrança irregular foi incluída na fatura de agosto de 2017, elevando-a para R$ 3.252,59, razão pela qual não efetuou o pagamento. Destaca, contudo, que quitou normalmente a fatura de setembro de 2017, no valor de R$ 76,38, correspondente ao consumo regular. Requer a tutela antecipada para que seja reestabelecida a prestação do serviço de fornecimento de água. No mérito, postula que seja declarada a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 15/49. Tutela antecipada concedida às fls. 72. Assentada da AC às fls. 173. Contestação do réu BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, às fls.70, em que o réu arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva do autor. Decisão que recebeu a emenda à inicial às fls. 130. Contestação do réu, às fls. 179, em que assevera legitimidade da cobrança. Réplica às fls. 229. Decisão saneadora às fls. 249 e 271. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 713 e 756. Decisão que homologou o laudo pericial às fls. 760. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foi realizada prova pericial, tendo o expert, após análise dos elementos constantes dos autos, concluído que não é possível afirmar que a tubulação identificada pela ré estivesse abastecendo o imóvel da parte autora e, consequentemente, que a irregularidade encontrada estivesse relacionada à unidade consumidora. Com efeito, consignou o perito que a imagem apresentada pela ré demonstra apenas a existência de uma tubulação passando pelo muro lateral do imóvel, sem, contudo, indicar o destino da tubulação. Ressaltou, ainda, que o consumo da unidade permaneceu zerado após a retirada da suposta irregularidade, circunstância compatível com o faturamento pela taxa mínima, além de considerar que ambas as partes afirmaram que o imóvel era utilizado para veraneio à época dos fatos. Ao final, concluiu expressamente que não é possível afirmar que a tubulação encontrada pela parte ré estaria abastecendo o imóvel da parte autora, com isso não há como afirmar que a irregularidade encontrada seja referente ao imóvel da parte autora . O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e com base nos elementos técnicos disponíveis, não foi infirmado por prova capaz de afastar suas conclusões. Dessa forma, não restou comprovada a irregularidade atribuída à unidade consumidora da autora, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação apresentada pela consumidora. A cobrança de valores decorrentes de suposta fraude ou irregularidade no abastecimento exige prova segura de que o fato ocorreu na unidade consumidora e de que efetivamente gerou consumo não faturado. No caso, a própria prova técnica produzida em juízo não permite estabelecer esse vínculo. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito decorrente da irregularidade objeto da demanda. Quanto aos danos morais, não se trata, no caso, de mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A autora ficou privada do fornecimento de água, serviço essencial, por período superior a um mês, em razão de cobrança cuja legitimidade não foi demonstrada. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor, sendo apta a gerar dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a natureza essencial do serviço, o período em que a autora permaneceu sem abastecimento, a conduta da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades da hipótese, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e: a) declarar a inexistência do débito decorrente da suposta irregularidade no hidrômetro, objeto da presente demanda, vedada a sua cobrança pela ré; b) condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA RIBEIRO SOARES

Réu PROLAGOS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO VITOR CARDIM DE CASTRO

OAB: 202109/RJ

JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por CRISTINA RIBEIRO SOARES em face de PROLAGOS S/A ambos devidamente qualificados. Relata que, em julho de 2017, foi surpreendida com notificação de suposta irregularidade no hidrômetro ( gato ), decorrente de vistoria realizada em 26/06/2017. Em razão disso, a ré exigiu o pagamento de multa de R$ 1.945,67, além de R$ 1.230,54 referentes a consumo retroativo de 12 meses, totalizando R$ 3.176,21. Conta que entrou em contato com a concessionária, que informou que seria realizado um retrabalho de ligação . Aduz que, posteriormente, percebeu que o hidrômetro havia sido substituído, sem que tivesse sido previamente comunicada ou acompanhasse a fiscalização e a troca do equipamento. Afirma que a cobrança irregular foi incluída na fatura de agosto de 2017, elevando-a para R$ 3.252,59, razão pela qual não efetuou o pagamento. Destaca, contudo, que quitou normalmente a fatura de setembro de 2017, no valor de R$ 76,38, correspondente ao consumo regular. Requer a tutela antecipada para que seja reestabelecida a prestação do serviço de fornecimento de água. No mérito, postula que seja declarada a inexistência de débitos do requerente para com a requerida, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial foram juntados os documentos às fls. 15/49. Tutela antecipada concedida às fls. 72. Assentada da AC às fls. 173. Contestação do réu BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, INVESTIMENTO E FINANCIAMENTO, às fls.70, em que o réu arguiu ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta culpa exclusiva do autor. Decisão que recebeu a emenda à inicial às fls. 130. Contestação do réu, às fls. 179, em que assevera legitimidade da cobrança. Réplica às fls. 229. Decisão saneadora às fls. 249 e 271. Laudo Pericial e esclarecimentos às fls. 713 e 756. Decisão que homologou o laudo pericial às fls. 760. Processo encaminhado para o Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. No caso, foi realizada prova pericial, tendo o expert, após análise dos elementos constantes dos autos, concluído que não é possível afirmar que a tubulação identificada pela ré estivesse abastecendo o imóvel da parte autora e, consequentemente, que a irregularidade encontrada estivesse relacionada à unidade consumidora. Com efeito, consignou o perito que a imagem apresentada pela ré demonstra apenas a existência de uma tubulação passando pelo muro lateral do imóvel, sem, contudo, indicar o destino da tubulação. Ressaltou, ainda, que o consumo da unidade permaneceu zerado após a retirada da suposta irregularidade, circunstância compatível com o faturamento pela taxa mínima, além de considerar que ambas as partes afirmaram que o imóvel era utilizado para veraneio à época dos fatos. Ao final, concluiu expressamente que não é possível afirmar que a tubulação encontrada pela parte ré estaria abastecendo o imóvel da parte autora, com isso não há como afirmar que a irregularidade encontrada seja referente ao imóvel da parte autora . O laudo pericial, elaborado por profissional de confiança do Juízo e com base nos elementos técnicos disponíveis, não foi infirmado por prova capaz de afastar suas conclusões. Dessa forma, não restou comprovada a irregularidade atribuída à unidade consumidora da autora, ônus que incumbia à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da impugnação apresentada pela consumidora. A cobrança de valores decorrentes de suposta fraude ou irregularidade no abastecimento exige prova segura de que o fato ocorreu na unidade consumidora e de que efetivamente gerou consumo não faturado. No caso, a própria prova técnica produzida em juízo não permite estabelecer esse vínculo. Assim, deve ser declarada a inexistência do débito decorrente da irregularidade objeto da demanda. Quanto aos danos morais, não se trata, no caso, de mero dissabor decorrente de cobrança indevida. A autora ficou privada do fornecimento de água, serviço essencial, por período superior a um mês, em razão de cobrança cuja legitimidade não foi demonstrada. A interrupção indevida de serviço essencial ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade do consumidor, sendo apta a gerar dano moral indenizável. Considerando as circunstâncias do caso, especialmente a natureza essencial do serviço, o período em que a autora permaneceu sem abastecimento, a conduta da concessionária e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00, valor que se mostra adequado às peculiaridades da hipótese, sem importar enriquecimento sem causa. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a tutela antecipada e: a) declarar a inexistência do débito decorrente da suposta irregularidade no hidrômetro, objeto da presente demanda, vedada a sua cobrança pela ré; b) condenar a ré ao pagamento à parte autora da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de juros de mora desde a citação e correção monetária a partir desta sentença. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.