Detalhe do processo

0006423-67.2023.8.13.0216

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0006423-67.2023.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Porte de arma (branca)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO COSTA SANTOS CPF: 092.206.716-38 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO COSTA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, bem como do delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do concurso material de crimes. Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 22 de maio de 2022, por volta das 00h05min, no lugarejo Alecrim, zona rural do município de São Gonçalo do Rio Preto/MG, o denunciado LEONARDO COSTA SANTOS depois de ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofendeu a integridade corporal da vítima Wemerson Gustavo dos Santos. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a vítima compareceu a uma festa de aniversário no lugarejo Alecrim, estando presente também, como convidado do evento, o acusado LEONARDO. Conforme constatado, após fazer o uso de bebidas alcoólicas, Wemerson apresentando nítidos traços de embriaguez, desentendeu-se com os pais da aniversariante, sendo estes Marlene da Conceição Santos e Juscimar de Jesus Ferreira. Ato contínuo, Wemerson, encontrando-se bastante exaltado, desferiu-lhes socos e pontapés, entrando em vias de fato com referidas pessoas. Além disso, após essa desavença inicial, Wemerson convidou Vanessa Aparecida Oliveira, supostamente amasiada com o acusado LEONARDO, para dançar. Em razão disso, o acusado, claramente insatisfeito, apoderou-se da arma de fogo que portava irregularmente dentro do seu veículo e proferiu um disparo contra Wemerson. Por conseguinte, a vítima teve ferimentos leves na coxa esquerda, conforme laudo de avaliação indireta à fl.34. Laudo pericial do projétil às fls. 10/14.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor do denunciado, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, em especial devido ter sido considerado que o crime foi praticado mediante violência à pessoa (ID 10113322901, pág. 4). A denúncia recebida em 27/11/2023 (ID 10123669202). O réu foi citado pessoalmente (ID 10160372976). Tendo apresentado resposta à acusação, sem preliminares, em ID 10173195787. Em audiência, foram ouvidas 3 (três) testemunhas (Marlene da Conceição Santos, Juscimar de Jesus Ferreira, Vanessa Aparecida Oliveira). E, em seguida, procedeu-se com o interrogatório do réu. Na fase do art. 402, do CPP, ambas as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10358812196). Lado outro, a defesa requereu a absolvição do réu, quanto a ambos os crimes, por ausência de provas aptas a caracterizar materialidade e autoria delitiva. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da absorção do delito de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei 10.823/03) pelo crime de lesão corporal (art. 129, do CP). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ausente preliminar, passa-se ao exame do mérito. A) Do crime de Lesão Corporal (art. 129, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 10113322902, pág. 4/7 e ID 10113322903, pág. 1/4), pelo prontuário médico da vítima Wemerson Gustavo dos Santos (ID 10113322906, pág. 2/4), pelo exame indireto de corpo de delito da vítima (ID 10113322906, pág. 5/6), bem como depoimentos prestados em fase de inquérito e em juízo. Lado outro, a autoria não restou demonstrada nos autos, visto que os depoimentos colhidos na fase de instrução não trouxeram maiores elucidações acerca do crime de lesão corporal que recaiu sobre o réu, de modo que ambas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram não terem presenciado os fatos ou visto desentendimento entre o réu Leonardo e a vítima Wemersson. Durante interrogatório, em Depol e em Juízo, o réu permaneceu em silêncio. Assim, a absolvição do réu é medida que se impõe. B) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03. A materialidade restou demonstrada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 10113322902, pág. 4/7 e ID 10113322903, pág. 1/4), pelos exames de determinação de calibre – 2 projéteis deformados (ID 10113322904, pág. 1/2), bem como pelos depoimentos prestados em fase de inquérito. Lado outro, a autoria não restou demonstrada nos autos, visto que não houve apreensão de arma de fogo e não há nos autos, elementos probatórios aptos a conclusão de que os projéteis deformados colhidos no local dos fatos foram deflagrados pela arma de fogo registrada em nome do acusado, ainda que sejam de mesmo calibre. De mais a mais, ambas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram não saber se Leonardo estava portando uma arma de fogo no dia dos fatos. Ante o exposto, a absolvição do réu é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, ABSOLVE-SE LEONARDO COSTA SANTOS, na forma do art. 386, VII, do CPP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. Confere-se a ré o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 386, parágrafo único, I, do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Revogam-se eventuais medidas restritivas vigentes. Havendo fiança ou valores recolhidos nos autos, proceda-se da seguinte forma, fica o réu intimado para requerer a sua devolução no prazo de trinta dias, ausente requerimento, declara-se a perda do respectivo valor atualizado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 4º, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, e do art. 101, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012. Ausentes pendências, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito em Cooperação
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LEONARDO COSTA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MARTINS ZILLE DE MIRANDA

OAB: 155541/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 0006423-67.2023.8.13.0216 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Porte de arma (branca)] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LEONARDO COSTA SANTOS CPF: 092.206.716-38 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de LEONARDO COSTA SANTOS, já devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 129, “caput”, do Código Penal, bem como do delito do art. 14, da Lei nº 10.826/03, na forma do concurso material de crimes. Narra a Denúncia, o seguinte: “Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, na data de 22 de maio de 2022, por volta das 00h05min, no lugarejo Alecrim, zona rural do município de São Gonçalo do Rio Preto/MG, o denunciado LEONARDO COSTA SANTOS depois de ter portado arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, ofendeu a integridade corporal da vítima Wemerson Gustavo dos Santos. Segundo se apurou, no dia dos fatos, a vítima compareceu a uma festa de aniversário no lugarejo Alecrim, estando presente também, como convidado do evento, o acusado LEONARDO. Conforme constatado, após fazer o uso de bebidas alcoólicas, Wemerson apresentando nítidos traços de embriaguez, desentendeu-se com os pais da aniversariante, sendo estes Marlene da Conceição Santos e Juscimar de Jesus Ferreira. Ato contínuo, Wemerson, encontrando-se bastante exaltado, desferiu-lhes socos e pontapés, entrando em vias de fato com referidas pessoas. Além disso, após essa desavença inicial, Wemerson convidou Vanessa Aparecida Oliveira, supostamente amasiada com o acusado LEONARDO, para dançar. Em razão disso, o acusado, claramente insatisfeito, apoderou-se da arma de fogo que portava irregularmente dentro do seu veículo e proferiu um disparo contra Wemerson. Por conseguinte, a vítima teve ferimentos leves na coxa esquerda, conforme laudo de avaliação indireta à fl.34. Laudo pericial do projétil às fls. 10/14.” Não foram ofertadas medidas despenalizadoras em favor do denunciado, por ausência de requisitos objetivos e subjetivos, em especial devido ter sido considerado que o crime foi praticado mediante violência à pessoa (ID 10113322901, pág. 4). A denúncia recebida em 27/11/2023 (ID 10123669202). O réu foi citado pessoalmente (ID 10160372976). Tendo apresentado resposta à acusação, sem preliminares, em ID 10173195787. Em audiência, foram ouvidas 3 (três) testemunhas (Marlene da Conceição Santos, Juscimar de Jesus Ferreira, Vanessa Aparecida Oliveira). E, em seguida, procedeu-se com o interrogatório do réu. Na fase do art. 402, do CPP, ambas as partes nada requereram. Em suas alegações finais, o representante do Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 10358812196). Lado outro, a defesa requereu a absolvição do réu, quanto a ambos os crimes, por ausência de provas aptas a caracterizar materialidade e autoria delitiva. De forma subsidiária, requereu o reconhecimento da absorção do delito de porte ilegal de arma (art. 14, da Lei 10.823/03) pelo crime de lesão corporal (art. 129, do CP). É o relatório. Decide-se. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Ausente preliminar, passa-se ao exame do mérito. A) Do crime de Lesão Corporal (art. 129, do Código Penal) A materialidade do crime de lesão corporal restou demonstrada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 10113322902, pág. 4/7 e ID 10113322903, pág. 1/4), pelo prontuário médico da vítima Wemerson Gustavo dos Santos (ID 10113322906, pág. 2/4), pelo exame indireto de corpo de delito da vítima (ID 10113322906, pág. 5/6), bem como depoimentos prestados em fase de inquérito e em juízo. Lado outro, a autoria não restou demonstrada nos autos, visto que os depoimentos colhidos na fase de instrução não trouxeram maiores elucidações acerca do crime de lesão corporal que recaiu sobre o réu, de modo que ambas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram não terem presenciado os fatos ou visto desentendimento entre o réu Leonardo e a vítima Wemersson. Durante interrogatório, em Depol e em Juízo, o réu permaneceu em silêncio. Assim, a absolvição do réu é medida que se impõe. B) Do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei 10.826/03. A materialidade restou demonstrada nos autos, pelo boletim de ocorrência (ID 10113322902, pág. 4/7 e ID 10113322903, pág. 1/4), pelos exames de determinação de calibre – 2 projéteis deformados (ID 10113322904, pág. 1/2), bem como pelos depoimentos prestados em fase de inquérito. Lado outro, a autoria não restou demonstrada nos autos, visto que não houve apreensão de arma de fogo e não há nos autos, elementos probatórios aptos a conclusão de que os projéteis deformados colhidos no local dos fatos foram deflagrados pela arma de fogo registrada em nome do acusado, ainda que sejam de mesmo calibre. De mais a mais, ambas as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram não saber se Leonardo estava portando uma arma de fogo no dia dos fatos. Ante o exposto, a absolvição do réu é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, ABSOLVE-SE LEONARDO COSTA SANTOS, na forma do art. 386, VII, do CPP. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS. Confere-se a ré o direito de recorrer em liberdade, na forma do art. 386, parágrafo único, I, do CPP. Isento o Ministério Público do pagamento de custas processuais, na forma do art. 10, VI, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003. Revogam-se eventuais medidas restritivas vigentes. Havendo fiança ou valores recolhidos nos autos, proceda-se da seguinte forma, fica o réu intimado para requerer a sua devolução no prazo de trinta dias, ausente requerimento, declara-se a perda do respectivo valor atualizado em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 4º, da Lei Estadual nº 20.802, de 2013, e do art. 101, do Provimento Conjunto nº 24, da CGJ, de 2012. Ausentes pendências, arquivem-se os autos, com baixa no sistema. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Júlio Alexandre Fialho Moreira Juiz de Direito em Cooperação