Detalhe do processo

0006423-49.2023.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006423-49.2023.8.16.0098 Processo: 0006423-49.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.187,76 Autor(s): JULIANO PEDRO DO NASCIMENTO Réu(s): LUAN MARCOS DE OLIVEIRA MEIRELES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de ev. 177.1 do perito nomeado, ressalto que a realização da perícia nesta Comarca é essencial, razão pela qual nomeio, em substituição, para realização da perícia médica, o Sr. Nilton José de Souza Junior, médico, niltonjsjunior@gmail.com, (43) 98446-0519. 2. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceite. Ressalto que os valores já foram arbitrados (ev. 132.1) e a RPV já fora paga ao perito anteriormente nomeado (ev. 161.1). 3. Ademais, considerando que o perito Edilson Augusto Alves de Amorim Pereira já levantou os valores (ev. 161.1), necessária se faz a devolução do montante. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO PEDRO DO NASCIMENTO

Réu LUAN MARCOS DE OLIVEIRA MEIRELES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUIZA DE OLIVEIRA

OAB: 81402/PR

ANDERSON BACINELLO GOMES

OAB: 84986/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006423-49.2023.8.16.0098 Processo: 0006423-49.2023.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.187,76 Autor(s): JULIANO PEDRO DO NASCIMENTO Réu(s): LUAN MARCOS DE OLIVEIRA MEIRELES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante da manifestação de ev. 177.1 do perito nomeado, ressalto que a realização da perícia nesta Comarca é essencial, razão pela qual nomeio, em substituição, para realização da perícia médica, o Sr. Nilton José de Souza Junior, médico, niltonjsjunior@gmail.com, (43) 98446-0519. 2. Intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, manifestar aceite. Ressalto que os valores já foram arbitrados (ev. 132.1) e a RPV já fora paga ao perito anteriormente nomeado (ev. 161.1). 3. Ademais, considerando que o perito Edilson Augusto Alves de Amorim Pereira já levantou os valores (ev. 161.1), necessária se faz a devolução do montante. Intime-o para, em 15 (quinze) dias, proceder ao depósito dos valores em conta judicial vinculada ao presente feito. 4. Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, bem como indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, incisos I, II e III, do CPC/15). 5. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito