0006421-66.2015.8.19.0069
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006421-66.2015.8.19.0069 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0006421-66.2015.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00604792 APELANTE: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE APELADO: ESTELA DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO: ROBERTA NAIM BASTOS BUONOMO OAB/RJ-179260 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. PÍER. PREGO EXPOSTO EM ESTRUTURA DE MADEIRA DESTINADA À CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por ESTELA DA SILVA DOMINGOS, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente ocorrido em píer municipal, que resultou na amputação do quarto dedo da mão direita da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município pela lesão sofrida pela autora, a configuração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado, a alegada culpa concorrente da vítima e a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. III. Razões de decidir3. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil por omissão específica, fundada na falha do serviço (faute du service), conforme delimitado pela decisão saneadora não impugnada pelo ente municipal. 4. O conjunto probatório demonstrou que a autora sofreu lesão gravíssima ao ter o dedo preso em prego exposto existente na estrutura do píer municipal, fato que culminou na amputação traumática do quarto quirodáctilo da mão direita. 5. A prova testemunhal, os documentos médicos produzidos imediatamente após o evento e a perícia médica revelam-se convergentes quanto à dinâmica do acidente e à origem da lesão sofrida. 6. A realização de perícia foi requerida de forma genérica na contestação, apresentada mais de ano e meio após o acidente, conformando-se o Município com as provas determinadas no saneador. 7. O Município não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a adequada manutenção, fiscalização ou conservação do equipamento público, circunstância que reforça a caracterização da falha do serviço. 8. Não há falar em culpa concorrente da vítima pelo simples fato de utilizar anel no momento do acidente, por se tratar de comportamento cotidiano e previsível, sem aptidão para reduzir ou romper o nexo causal. 9. O dano moral decorre da gravidade da lesão permanente sofrida, que implicou amputação definitiva de parte do corpo, sofrimento físico intenso, intervenção cirúrgica e repercussões psicológicas relevantes. 10. O dano estético é autônomo e restou amplamente demonstrado pela perda anatômica definitiva do quarto dedo da mão direita, com repercussão morfológica e funcional permanente. 11. Os valores fixados em R$ 25.0 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, retificou-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ESTELA DA SILVA DOMINGOS
Autor MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado08/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006421-66.2015.8.19.0069 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 0006421-66.2015.8.19.0069 Protocolo: 3204/2026.00604792 APELANTE: MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE APELADO: ESTELA DA SILVA DOMINGOS ADVOGADO: ROBERTA NAIM BASTOS BUONOMO OAB/RJ-179260 Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES Ementa: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM EQUIPAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL. PÍER. PREGO EXPOSTO EM ESTRUTURA DE MADEIRA DESTINADA À CIRCULAÇÃO DE PEDESTRES. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DO QUARTO QUIRODÁCTILO DA MÃO DIREITA. OMISSÃO ESPECÍFICA. FALHA NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANO MORAL E DANO ESTÉTICO CONFIGURADOS. VERBAS INDENIZATÓRIAS MANTIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IGUABA GRANDE contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por ESTELA DA SILVA DOMINGOS, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em razão de acidente ocorrido em píer municipal, que resultou na amputação do quarto dedo da mão direita da autora. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de responsabilidade civil do Município pela lesão sofrida pela autora, a configuração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano experimentado, a alegada culpa concorrente da vítima e a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais e estéticos. III. Razões de decidir3. A controvérsia deve ser apreciada sob a ótica da responsabilidade civil por omissão específica, fundada na falha do serviço (faute du service), conforme delimitado pela decisão saneadora não impugnada pelo ente municipal. 4. O conjunto probatório demonstrou que a autora sofreu lesão gravíssima ao ter o dedo preso em prego exposto existente na estrutura do píer municipal, fato que culminou na amputação traumática do quarto quirodáctilo da mão direita. 5. A prova testemunhal, os documentos médicos produzidos imediatamente após o evento e a perícia médica revelam-se convergentes quanto à dinâmica do acidente e à origem da lesão sofrida. 6. A realização de perícia foi requerida de forma genérica na contestação, apresentada mais de ano e meio após o acidente, conformando-se o Município com as provas determinadas no saneador. 7. O Município não apresentou qualquer elemento capaz de demonstrar a adequada manutenção, fiscalização ou conservação do equipamento público, circunstância que reforça a caracterização da falha do serviço. 8. Não há falar em culpa concorrente da vítima pelo simples fato de utilizar anel no momento do acidente, por se tratar de comportamento cotidiano e previsível, sem aptidão para reduzir ou romper o nexo causal. 9. O dano moral decorre da gravidade da lesão permanente sofrida, que implicou amputação definitiva de parte do corpo, sofrimento físico intenso, intervenção cirúrgica e repercussões psicológicas relevantes. 10. O dano estético é autônomo e restou amplamente demonstrado pela perda anatômica definitiva do quarto dedo da mão direita, com repercussão morfológica e funcional permanente. 11. Os valores fixados em R$ 25.0 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso e, de ofício, retificou-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES, DES. MARCIO QUINTES GONCALVES e DES. CLAUDIO LUIS BRAGA DELL ORTO.