Detalhe do processo

0006420-58.2021.8.16.0165

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Câmara Criminal
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006420-58.2021.8.16.0165(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU RISCO CONCRETO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, RÉU NÃO REINCIDENTE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §2º, “c”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente no porte, sem autorização, de revólver calibre .38 e munições em via pública, em Telêmaco Borba/PR, com pedido de absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição ou a redução da pena do réu condenado pelo porte ilegal de arma de fogo, diante da alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo foram comprovadas por provas consistentes, incluindo depoimentos coerentes das policiais militares, auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral.4. O crime é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de risco concreto ou efetiva utilização da arma, bastando o porte ilegal em via pública.5. O réu tinha consciência e voluntariedade no porte da arma, evidenciado pela confissão extrajudicial e comportamento durante a abordagem.6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois a quantidade de munições não excedia a capacidade da arma, não justificando aumento da pena.7. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu.8. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de pena inferior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça, e réu primário.9. A pena de multa foi reduzida para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, readequar a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzir, de ofício, a pena de multa para 10 dias-multa.Tese de julgamento: O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização o simples porte do armamento em via pública e sem autorização, independentemente da demonstração de dolo específico, efetivo risco ou dano concreto ao bem jurídico tutelado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004730-91.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000731-32.2023.8.16.0078, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0023285-66.2018.8.16.0035, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por portar uma arma de fogo sem autorização, porque as provas mostraram que ele sabia que estava com a arma e a polícia confirmou isso. Porém, o Tribunal reduziu a pena, tirando um agravante que tinha sido aplicado antes, e mudou o regime de cumprimento da pena para aberto, que é menos rígido. Além disso, a pena de prisão foi trocada por duas penas alternativas, como prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro, porque a pena era pequena, ele não tinha antecedentes e o crime não envolveu violência. Também foi reduzida a multa para ficar proporcional à pena.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor VITOR EMANUEL DE PAULA SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FLAVIO FLORES JUNIOR

OAB: 54248/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0006420-58.2021.8.16.0165(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargadora Priscilla Placha Sá Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI N.º 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1) PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES FIRMES E COERENTES, CORROBORADOS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EFICIÊNCIA DA ARMA E DAS MUNIÇÕES. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RESULTADO NATURALÍSTICO OU RISCO CONCRETO. DOLO EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE NÃO EXTRAPOLA OS LIMITES DO TIPO PENAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA. REDUÇÃO, DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS, RÉU NÃO REINCIDENTE E AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, §2º, “c”, DO CP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, consistente no porte, sem autorização, de revólver calibre .38 e munições em via pública, em Telêmaco Borba/PR, com pedido de absolvição por ausência de dolo e insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, redução da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a absolvição ou a redução da pena do réu condenado pelo porte ilegal de arma de fogo, diante da alegação de ausência de dolo e insuficiência probatória, bem como a readequação do regime inicial de cumprimento da pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo foram comprovadas por provas consistentes, incluindo depoimentos coerentes das policiais militares, auto de prisão em flagrante, laudo pericial e prova oral.4. O crime é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando a demonstração de risco concreto ou efetiva utilização da arma, bastando o porte ilegal em via pública.5. O réu tinha consciência e voluntariedade no porte da arma, evidenciado pela confissão extrajudicial e comportamento durante a abordagem.6. A valoração negativa da culpabilidade foi afastada, pois a quantidade de munições não excedia a capacidade da arma, não justificando aumento da pena.7. A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, com regime inicial aberto, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do réu.8. Foi determinada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por se tratar de pena inferior a quatro anos, crime sem violência ou grave ameaça, e réu primário.9. A pena de multa foi reduzida para garantir proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada.IV. Dispositivo e tese10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a valoração negativa da culpabilidade, readequar a pena privativa de liberdade para o mínimo legal, estabelecer o regime aberto para o início do cumprimento da pena, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e reduzir, de ofício, a pena de multa para 10 dias-multa.Tese de julgamento: O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, configura crime de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente para sua caracterização o simples porte do armamento em via pública e sem autorização, independentemente da demonstração de dolo específico, efetivo risco ou dano concreto ao bem jurídico tutelado._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44 e 59; CPP, art. 28-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004730-91.2024.8.16.0131, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 28.01.2026; TJPR, Apelação Criminal 0000731-32.2023.8.16.0078, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 21.07.2025; TJPR, Apelação Criminal 0023285-66.2018.8.16.0035, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 05.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.091.731/TO, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 09.08.2022; Súmula 231/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a condenação do acusado por portar uma arma de fogo sem autorização, porque as provas mostraram que ele sabia que estava com a arma e a polícia confirmou isso. Porém, o Tribunal reduziu a pena, tirando um agravante que tinha sido aplicado antes, e mudou o regime de cumprimento da pena para aberto, que é menos rígido. Além disso, a pena de prisão foi trocada por duas penas alternativas, como prestar serviços à comunidade e pagar uma quantia em dinheiro, porque a pena era pequena, ele não tinha antecedentes e o crime não envolveu violência. Também foi reduzida a multa para ficar proporcional à pena.