0006420-10.2020.8.16.0160
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0006420-10.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM POÇO DE VISITA ABERTO. ABALO ESTRUTURAL DO IMÓVEL. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (a serem atualizados em liquidação de sentença), despesas com mudança e aluguel (desde que efetivamente comprovadas) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora pretende a determinação de liquidação por arbitramento para apuração dos danos materiais ou, subsidiariamente, a majoração da condenação para R$ 180.596,89. As rés sustentam a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a ilegitimidade passiva da autarquia, a ausência de nexo causal exclusivo, a culpa concorrente da autora e de terceiros, a limitação dos danos materiais ao valor pericial e a exclusão ou redução dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se devem ser afastados os efeitos da revelia em relação à ré Águas de Sarandi; (ii) se a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; (iv) se há culpa concorrente da autora; (v) se o quantum indenizatório a título de danos morais e materiais deve ser readequado; e (vi) se é necessária a determinação de liquidação por arbitramento para apuração dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastam-se os efeitos da revelia em relação à ré Águas de Sarandi, nos termos do art. 345, I, do CPC, diante da apresentação de contestação tempestiva pela corré Construhab.4. A autarquia Águas de Sarandi é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a responsabilidade solidária entre o ente público contratante e a empresa executora da obra pública decorre da lei (art. 37, § 6º, da CF e art. 942 do CC), não podendo ser afastada por cláusulas contratuais oponíveis apenas entre as partes contratantes.5. Os pressupostos da responsabilidade civil restaram configurados: (a) a conduta consiste na realização de obras de implantação de rede de esgoto sem as cautelas necessárias, deixando aberto o poço de visita que permitiu a infiltração de grande volume de águas pluviais no subsolo; (b) o dano material está comprovado pelas fotografias, vídeos e laudo pericial, que atestam fissuras nas paredes e lajes, desalinhamento de portas e janelas, danos a móveis e deslocamento do telhado; (c) o nexo causal foi expressamente reconhecido pela prova pericial (mov. 317 e mov. 357.1 dos autos originários); e (d) o dano moral é presumível (in re ipsa), porquanto a danificação do imóvel residencial e dos bens móveis gera sofrimento que ultrapassa o mero dissabor.6. Reconhece-se a culpa concorrente da autora, na proporção de 35%, conforme apurado em perícia, que atribuiu parcela dos danos a erros construtivos e falta de manutenção do imóvel, cabendo às rés a responsabilidade pelos 65% restantes, nos termos do art. 945 do Código Civil.7. Ante o reconhecimento da culpa concorrente, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 7.500,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano, ao grau de culpabilidade das partes e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.8. Os danos materiais devem ser redistribuídos na proporção de 35% a cargo da autora e 65% a cargo das rés, sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença.9. O recurso da autora não comporta provimento, na medida em que, nos termos do art. 491 do CPC, a sentença deve, em regra, ser líquida e certa. A exceção prevista no §1º do mesmo artigo somente se aplica quando não for possível determinar o valor da condenação, o que não é o caso dos autos, vez que a prova pericial já apurou o quantum necessário à reparação.10. Mantém-se a responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Apelação da autora conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. Afastam-se os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, um deles apresenta contestação tempestiva (art. 345, I, do CPC). 2. A responsabilidade solidária entre a autarquia contratante e a empresa executora de obra pública não pode ser afastada por cláusulas do contrato administrativo, oponíveis apenas entre as partes contratantes. 3. Reconhecida a culpa concorrente da vítima na proporção de 35%, conforme apurado em perícia, impõe-se a redução proporcional dos quanta indenizatórios (art. 945 do CC)."__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 942, 944 e 945; CPC, arts. 345, I, 374, III, e 509 e ss.; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0013746-17.2016.8.16.0045, Rel. SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, J. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005454-64.2014.8.16.0190, Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0032353-54.2019.8.16.0019, Rel. JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2023.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONSTRUHAB - CONSTRUTORA CIVIL E INCORPORADORA LTDA
Autor ROSELI CRISTINA FERREIRA
Réu ÀGUAS DE SARANDI - SERVIçO MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
APARECIDO DONIZETTI ANDREOTTI
OAB: 14620/PR
APARECIDO DOMINGOS ERRERIAS LOPES
OAB: 25032/PR
DOUGLAS MACIEL COSTA
OAB: 74425/PR
SERGIO PAULO BOTTER
OAB: 85512/PR
ROGERIO ANDREOTTI ERRERIAS
OAB: 37082/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0006420-10.2020.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTO. INFILTRAÇÃO DE ÁGUAS PLUVIAIS EM POÇO DE VISITA ABERTO. ABALO ESTRUTURAL DO IMÓVEL. RECURSO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento de danos materiais (a serem atualizados em liquidação de sentença), despesas com mudança e aluguel (desde que efetivamente comprovadas) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação. A autora pretende a determinação de liquidação por arbitramento para apuração dos danos materiais ou, subsidiariamente, a majoração da condenação para R$ 180.596,89. As rés sustentam a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, a ilegitimidade passiva da autarquia, a ausência de nexo causal exclusivo, a culpa concorrente da autora e de terceiros, a limitação dos danos materiais ao valor pericial e a exclusão ou redução dos danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se devem ser afastados os efeitos da revelia em relação à ré Águas de Sarandi; (ii) se a autarquia é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil; (iv) se há culpa concorrente da autora; (v) se o quantum indenizatório a título de danos morais e materiais deve ser readequado; e (vi) se é necessária a determinação de liquidação por arbitramento para apuração dos danos materiais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Afastam-se os efeitos da revelia em relação à ré Águas de Sarandi, nos termos do art. 345, I, do CPC, diante da apresentação de contestação tempestiva pela corré Construhab.4. A autarquia Águas de Sarandi é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto a responsabilidade solidária entre o ente público contratante e a empresa executora da obra pública decorre da lei (art. 37, § 6º, da CF e art. 942 do CC), não podendo ser afastada por cláusulas contratuais oponíveis apenas entre as partes contratantes.5. Os pressupostos da responsabilidade civil restaram configurados: (a) a conduta consiste na realização de obras de implantação de rede de esgoto sem as cautelas necessárias, deixando aberto o poço de visita que permitiu a infiltração de grande volume de águas pluviais no subsolo; (b) o dano material está comprovado pelas fotografias, vídeos e laudo pericial, que atestam fissuras nas paredes e lajes, desalinhamento de portas e janelas, danos a móveis e deslocamento do telhado; (c) o nexo causal foi expressamente reconhecido pela prova pericial (mov. 317 e mov. 357.1 dos autos originários); e (d) o dano moral é presumível (in re ipsa), porquanto a danificação do imóvel residencial e dos bens móveis gera sofrimento que ultrapassa o mero dissabor.6. Reconhece-se a culpa concorrente da autora, na proporção de 35%, conforme apurado em perícia, que atribuiu parcela dos danos a erros construtivos e falta de manutenção do imóvel, cabendo às rés a responsabilidade pelos 65% restantes, nos termos do art. 945 do Código Civil.7. Ante o reconhecimento da culpa concorrente, o quantum indenizatório a título de danos morais deve ser reduzido de R$ 15.000,00 para R$ 7.500,00, valor que se mostra adequado à extensão do dano, ao grau de culpabilidade das partes e aos parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos.8. Os danos materiais devem ser redistribuídos na proporção de 35% a cargo da autora e 65% a cargo das rés, sobre os valores a serem apurados em liquidação de sentença.9. O recurso da autora não comporta provimento, na medida em que, nos termos do art. 491 do CPC, a sentença deve, em regra, ser líquida e certa. A exceção prevista no §1º do mesmo artigo somente se aplica quando não for possível determinar o valor da condenação, o que não é o caso dos autos, vez que a prova pericial já apurou o quantum necessário à reparação.10. Mantém-se a responsabilidade solidária das rés, nos termos do art. 942 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelações das rés conhecidas e parcialmente providas. Apelação da autora conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. Afastam-se os efeitos da revelia quando, havendo pluralidade de réus, um deles apresenta contestação tempestiva (art. 345, I, do CPC). 2. A responsabilidade solidária entre a autarquia contratante e a empresa executora de obra pública não pode ser afastada por cláusulas do contrato administrativo, oponíveis apenas entre as partes contratantes. 3. Reconhecida a culpa concorrente da vítima na proporção de 35%, conforme apurado em perícia, impõe-se a redução proporcional dos quanta indenizatórios (art. 945 do CC)."__________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, arts. 186, 927, 942, 944 e 945; CPC, arts. 345, I, 374, III, e 509 e ss.; CDC, art. 14, § 3º, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Cível, 0013746-17.2016.8.16.0045, Rel. SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO, J. 30.09.2024; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005454-64.2014.8.16.0190, Rel. DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 03.06.2024; TJPR, 1ª Turma Recursal, 0032353-54.2019.8.16.0019, Rel. JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02.05.2023.