Detalhe do processo

0006419-22.2024.8.16.0148

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Rolândia
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ref. Ação Penal nº 0006419-22.2024.8.16.0148 CLEITON ASSIS DA SILVA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 86.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 11 (onze) de setembro de 2024, por volta das 10h45min, na Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado CLEITON ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo/guardava 3,8g (três gramas e oito decigramas) da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.16, acondicionada em 09 (nove) porções fracionadas e prontas para comercialização, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Dos autos, depreende-se que a equipe RPA Beta, composta pelos Policiais Militares Victor Luiz Martins Robles e Leonardo Victor Spina, em patrulhamento no Conjunto Perazolo, área conhecida pelo tráfico de drogas, avistou três indivíduos na esquina das ruas Walter Moreno Garrido e Graciano Marques Correia. Dois deles fugiram ao notar a viatura, enquanto o Denunciado, Cleiton Assis da Silva, não conseguiu fugir, descartando ao solo pequenos objetos antes de ser abordado. Na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado, mas nas buscas no local onde o Denunciado tinha dispensado objetos revelaram a existência de 09 (nove) nove porções de cocaína, fracionadas e prontas para comercialização, pesando 3,8g (três gramas e oito decigramas). O Denunciado, após negar envolvimento, alegou estar naquela “biqueira” a fim de adquirir maconha para uso pessoal, bem como confessou ter cumprido pena de dez anos por tráfico em São Paulo, sendo preso em flagrante e conduzido à delegacia.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (seq. 19.1), ratificada em audiência de custódia. Denúncia ofertada na seq. 32.1.Determinou-se a notificação do acusado (seq. 40.1). Laudo pericial juntado na seq. 41.1. O réu apresentou defesa preliminar na seq. 47.1, por intermédio de defensora constituída. Não havendo preliminares e exceções a serem conhecidas nem sendo verificada a existência de causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 08/novembro/2024 (seq. 53.1), marcando-se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada (seq. 84.2). Durante a instrução (seq. 86.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi. Encerrada a instrução, sem requerimentos, facultou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 90.1) pleiteou a condenação nos termos da denúncia argumentando que o conjunto probatório confirma a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão da culpabilidade e da natureza da droga. Pediu a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da circunstância da confissão espontânea, de maneira a não incidir a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando o regime fechado como inicial. A defesa substabelecida (seq. 94.1) pleiteou absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, postula a desclassificação para a infração do art. 28, da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pede aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, fixação de regime diverso do fechado e substituição por penas alternativas. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 11/setembro/2024, por volta de 10h45min, Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, nesta cidade, trazia consigo e guardava 3,8g de cocaína, acondicionada em 9 porções, para serem entregues aoconsumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo periciai de exame de substâncias químicas (seq. 41.1), que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para cocaína. A substância e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). No tocante à autoria, a prova se revela igualmente conclusiva, consoante se verifica das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Leonardo Victor Spina (seq. 87.1) relatou que a equipe realizava patrulhamento no Conjunto Perazolo, local conhecido pelo tráfico de drogas. Ao entrarem rapidamente em uma rua para surpreender possíveis suspeitos, avistaram indivíduos em um conhecido ponto de venda, numa esquina. Dois deles fugiram ao notar a viatura, mas o denunciado, que estava em uma bicicleta, demorou a reagir e foi visualizado dispensando algo no chão ao notar a aproximação dos policiais. Posteriormente, ele buscou justificar que comprara apenas porção de maconha e que dispensara apenas “farelo de maconha”. O policial destacou que a embalagem da droga é a mesma tanto para consumo quanto para venda, mas concluiu tratar-se de traficância devido à quantidade de entorpecentes dispensada, ao contexto do local, à fuga dos demais indivíduos e ao fato de o réu já possuir histórico de prisão pelo mesmo crime. O policial militar Victor Luiz Martins Robles (seq. 87.2) narrou que a equipe patrulhava uma região do Perazolo, área de intenso comércio de entorpecentes, quando avistou quatro homens na esquina, sendo três a pé e um de bicicleta. Com a aproximação da viatura, os três indivíduos a pé fugiram, restando apenas o réu na bicicleta, o qual dispensou um objeto no solo. Após a abordagem e a busca no local, a equipe constatou que o material jogado se tratava de nove porções de cocaína. O policial ressaltou que não foram encontrados balança ou anotações e que, embora a droga de traficantes e usuários seja acondicionada da mesma forma, a quantidade de cocaínaapreendida afasta a hipótese de consumo imediato naquele momento. O denunciado, interrogado na seq. 87.3, negou a prática do crime de tráfico e afirmou desconhecer a existência da cocaína apreendida. Assumiu que errou ao ir até o local, mas justificou que o fez exclusivamente para comprar maconha, pois era usuário na época dos fatos. Disse que os meninos que fugiram eram quem tinham vendido a maconha para ele. Afirmou ter apresentado aos policiais a porção (“farelo para cigarro”) que comprara, porém eles não recolheram a substância, não sabendo a origem da cocaína apresentada na Delegacia. Declarou que atualmente está livre do vício e confirmou que realizava tratamento contra a dependência química no CAPS de Rolândia. Estava indo buscar seu filho na escola. Em que pese a versão negativa apresentada pelo réu, a prova coligida nos autos confirma seguramente a acusação descrita da denúncia, revelando-se inevitável o desfecho condenatório. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram de forma coerente como se deu a abordagem do acusado e apreensão das drogas. Asseveraram que o surpreenderam em local conhecido pela traficância, na companhia de outras pessoas, e que foi possível visualizar ele dispensando algo ao chão, posteriormente identificando-se que eram porções de cocaína. Em contrapartida, a versão de falsa inculpação sustentada pelo acusado, dizendo que só comprara uma porção de maconha, ficou completamente isolada no conjunto da prova. Nesta perspectiva, os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, em consonância com os elementos informativos reunidos na fase investigativa, devem prevalecer sobre a versão trazida pelo réu em Juízo, pois nada corrobora a tese de negativa de autoria, cuja prova lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A única discrepância encontrada entre os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência foi a quantidade de pessoas que se evadiram, tendo Leonardo falado que foram dois, ao passo que Victor mencionou três indivíduos. Tal detalhe, contudo, é acessório ao essencial dos depoimentos e em nada macula a probidade dos testemunhos. A narrativa do ora denunciado, dizendo que somente comprara um cigarro de maconha e que o entregou aos policiais não encontra lastro algum na provados autos. Diante desse contexto, por mais que o acusado sustente cuidar-se de falsa imputação pelos policiais, dizendo que estão lhe atribuindo a propriedade de droga que não era sua, não há nenhum indício de que isso tenha ocorrido nem há algum indicativo para supor que os policiais o incriminariam. Anota-se que pela defesa não foi arguida suspeição ou impedimento dos policiais. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus relatos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o réu, o que não se verifica no caso ora retratado. Conforme orientação legal prevista no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A quantidade de droga encontrada, a forma que o entorpecente estava embalado, a maneira como o réu buscou se dispensar as porções, suas condições pessoais e antecedentes denotam a comercialização, o que constitui indício seguro de que a droga se destinava ao tráfico e que era possível e previsível ao réu essa circunstância. Eventual condição de usuário não afasta a certeza de autoria formada pelas provas, sendo situações que podem coexistir, razão pela qual é inviável o acolhimento da tese da defesa de desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da convicção deste Juízo sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo réu. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agentepratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas, aperfeiçoando-se na conduta do réu, que no dia 11/setembro/2024, por volta de 10h45min, Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, nesta cidade, trazia consigo e guardava 3,8g de cocaína, acondicionada em 9 porções, para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), pleiteada pela defesa, ressalta-se que é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche os requisitos, por ser reincidente. Portanto, não faz jus à diminuição de pena do tráfico privilegiado. O réu possui as seguintes condenações transitadas em julgado e não alcançadas pelo período depurador (seq. 66.2), cf. art. 64, I, do CP 1 : a) 0033752- 22.2014.8.26.0050 (tráfico de drogas), praticado em 16/04/2014, condenado a 5 anos e 10 meses, com indicativo de pena cumprida em 02/09/2021; b) 0042924- 77.2009.8.26.0562 (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), praticado em 29/10/2009, condenado a 8 anos e 10 meses, pena extinta em 02/09/2021. De se observar que não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou tampouco alguma dirimente de culpabilidade. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CLEITON ASSIS DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando a dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo drogas ilícitas para fins de traficância, com capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, embora se reconheça que restava em algum grau prejudicado. A conduta é censurável, 1 Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...]pois era de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de indivíduo adulto, sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme acima exposto, trata-se de agente reincidente específico, o que será apurado na próxima fase da dosimetria. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, a saber, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP e Súmula 630 do STJ revisada) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), prevalecendo um aumento reduzido de apenas 1/8, considerando a confissão parcial 2 , resultando na pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 560 dias-multa, que torno definitiva ao sentenciado Cleiton Assis da Silva, pois não incidem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição de pena. 2 Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Embora inferior a oito anos, trata-se de réu reincidente específico, assim, deverá o sentenciado iniciar o respectivo cumprimento no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP. Deixo de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Não se aplica o sursis (art. 77 do CP) nem a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, porque cuida-se de pena superior a quatro anos e o réu é reincidente específico. Quanto à necessidade de apreciar a imposição da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP), o réu respondeu ao processo em liberdade e não há notícia de que tenha descumprido as medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória, de modo que se concede ao réu o direito de recorrer, querendo, em liberdade. Considerações gerais: A pena de multa antes aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Incineração da droga realizada, cf. auto de seq. 75.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e Guia de Recolhimento, instaurando-se autos execução penal para liquidação da pena (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas) Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório.Registre-se e intimem-se. Rolândia, 18 de maio de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEITON ASSIS DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA PASTORIL

OAB: 103997/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ref. Ação Penal nº 0006419-22.2024.8.16.0148 CLEITON ASSIS DA SILVA (*Dados pessoais suprimidos em atenção ao Ofício Circular 19/2026/GP-P-SEP/CGJ-GCGJ), qualificado no termo de seq. 86.3, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, da Lei 11.343/2006, porque: “ Em 11 (onze) de setembro de 2024, por volta das 10h45min, na Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, neste Foro Regional de Rolândia, o Denunciado CLEITON ASSIS DA SILVA, com consciência e vontade, para fins de traficância, trazia consigo/guardava 3,8g (três gramas e oito decigramas) da droga popularmente conhecida como cocaína (extraída da planta Eritroxylum coca), conforme Auto de Constatação Provisória de Substância Entorpecente de seq. 1.16, acondicionada em 09 (nove) porções fracionadas e prontas para comercialização, conforme Auto de Apreensão de seq. 1.14, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância esta que determina dependência física e psíquica, e que é proscrita pela Portaria 344/1998 da Secretaria de Vigilância em Saúde Ministério da Saúde. Dos autos, depreende-se que a equipe RPA Beta, composta pelos Policiais Militares Victor Luiz Martins Robles e Leonardo Victor Spina, em patrulhamento no Conjunto Perazolo, área conhecida pelo tráfico de drogas, avistou três indivíduos na esquina das ruas Walter Moreno Garrido e Graciano Marques Correia. Dois deles fugiram ao notar a viatura, enquanto o Denunciado, Cleiton Assis da Silva, não conseguiu fugir, descartando ao solo pequenos objetos antes de ser abordado. Na revista pessoal, nada ilícito foi encontrado, mas nas buscas no local onde o Denunciado tinha dispensado objetos revelaram a existência de 09 (nove) nove porções de cocaína, fracionadas e prontas para comercialização, pesando 3,8g (três gramas e oito decigramas). O Denunciado, após negar envolvimento, alegou estar naquela “biqueira” a fim de adquirir maconha para uso pessoal, bem como confessou ter cumprido pena de dez anos por tráfico em São Paulo, sendo preso em flagrante e conduzido à delegacia.” O réu foi preso em flagrante, cujo auto foi homologado, sendo-lhe concedida a liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão (seq. 19.1), ratificada em audiência de custódia. Denúncia ofertada na seq. 32.1.Determinou-se a notificação do acusado (seq. 40.1). Laudo pericial juntado na seq. 41.1. O réu apresentou defesa preliminar na seq. 47.1, por intermédio de defensora constituída. Não havendo preliminares e exceções a serem conhecidas nem sendo verificada a existência de causas de absolvição sumária, tampouco se tratar de hipótese de suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9.099/95) e ANPP, a denúncia foi recebida aos 08/novembro/2024 (seq. 53.1), marcando-se audiência de instrução e julgamento. Citação pessoal realizada (seq. 84.2). Durante a instrução (seq. 86.1), foram ouvidas as testemunhas arroladas em comum e procedido o interrogatório do réu. Os depoimentos em gravação audiovisual foram inseridos no sistema Projudi. Encerrada a instrução, sem requerimentos, facultou-se a apresentação de alegações finais por memoriais. O Ministério Público (seq. 90.1) pleiteou a condenação nos termos da denúncia argumentando que o conjunto probatório confirma a ocorrência do crime de tráfico de drogas e o envolvimento do acusado. Pediu o recrudescimento da pena-base em razão da culpabilidade e da natureza da droga. Pediu a incidência da circunstância agravante da reincidência e o afastamento da circunstância da confissão espontânea, de maneira a não incidir a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, fixando o regime fechado como inicial. A defesa substabelecida (seq. 94.1) pleiteou absolvição por insuficiência de provas. Alternativamente, postula a desclassificação para a infração do art. 28, da Lei de Drogas. Em caso de condenação, pede aplicação da causa de diminuição da pena do tráfico privilegiado, fixação de regime diverso do fechado e substituição por penas alternativas. É o relatório do essencial. Decido. Imputa-se ao réu o cometimento do crime de tráfico de drogas porque no dia 11/setembro/2024, por volta de 10h45min, Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, nesta cidade, trazia consigo e guardava 3,8g de cocaína, acondicionada em 9 porções, para serem entregues aoconsumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. A apreensão da droga encontra-se provada com o auto de prisão em flagrante (seq. 1.5), boletim de ocorrência (seq. 1.6), auto de exibição e apreensão (seq. 1.14), auto de constatação provisória de droga (seq. 1.16), com a prova testemunhal colhida em Juízo e o laudo periciai de exame de substâncias químicas (seq. 41.1), que testou as substâncias apreendidas, resultando em identificação positiva para cocaína. A substância e as plantas da qual provém são proscritas no Brasil de acordo com a Portaria 344 de 12/05/1998 da ANVISA, Lista E, item 4 (Erytroxylum coca), e F1, item 11 (cocaína). No tocante à autoria, a prova se revela igualmente conclusiva, consoante se verifica das circunstâncias da prisão em flagrante, da apreensão da droga e dos depoimentos policiais colhidos durante a instrução probatória. O policial militar Leonardo Victor Spina (seq. 87.1) relatou que a equipe realizava patrulhamento no Conjunto Perazolo, local conhecido pelo tráfico de drogas. Ao entrarem rapidamente em uma rua para surpreender possíveis suspeitos, avistaram indivíduos em um conhecido ponto de venda, numa esquina. Dois deles fugiram ao notar a viatura, mas o denunciado, que estava em uma bicicleta, demorou a reagir e foi visualizado dispensando algo no chão ao notar a aproximação dos policiais. Posteriormente, ele buscou justificar que comprara apenas porção de maconha e que dispensara apenas “farelo de maconha”. O policial destacou que a embalagem da droga é a mesma tanto para consumo quanto para venda, mas concluiu tratar-se de traficância devido à quantidade de entorpecentes dispensada, ao contexto do local, à fuga dos demais indivíduos e ao fato de o réu já possuir histórico de prisão pelo mesmo crime. O policial militar Victor Luiz Martins Robles (seq. 87.2) narrou que a equipe patrulhava uma região do Perazolo, área de intenso comércio de entorpecentes, quando avistou quatro homens na esquina, sendo três a pé e um de bicicleta. Com a aproximação da viatura, os três indivíduos a pé fugiram, restando apenas o réu na bicicleta, o qual dispensou um objeto no solo. Após a abordagem e a busca no local, a equipe constatou que o material jogado se tratava de nove porções de cocaína. O policial ressaltou que não foram encontrados balança ou anotações e que, embora a droga de traficantes e usuários seja acondicionada da mesma forma, a quantidade de cocaínaapreendida afasta a hipótese de consumo imediato naquele momento. O denunciado, interrogado na seq. 87.3, negou a prática do crime de tráfico e afirmou desconhecer a existência da cocaína apreendida. Assumiu que errou ao ir até o local, mas justificou que o fez exclusivamente para comprar maconha, pois era usuário na época dos fatos. Disse que os meninos que fugiram eram quem tinham vendido a maconha para ele. Afirmou ter apresentado aos policiais a porção (“farelo para cigarro”) que comprara, porém eles não recolheram a substância, não sabendo a origem da cocaína apresentada na Delegacia. Declarou que atualmente está livre do vício e confirmou que realizava tratamento contra a dependência química no CAPS de Rolândia. Estava indo buscar seu filho na escola. Em que pese a versão negativa apresentada pelo réu, a prova coligida nos autos confirma seguramente a acusação descrita da denúncia, revelando-se inevitável o desfecho condenatório. Os policiais militares ouvidos em Juízo confirmaram de forma coerente como se deu a abordagem do acusado e apreensão das drogas. Asseveraram que o surpreenderam em local conhecido pela traficância, na companhia de outras pessoas, e que foi possível visualizar ele dispensando algo ao chão, posteriormente identificando-se que eram porções de cocaína. Em contrapartida, a versão de falsa inculpação sustentada pelo acusado, dizendo que só comprara uma porção de maconha, ficou completamente isolada no conjunto da prova. Nesta perspectiva, os depoimentos firmes e harmônicos dos policiais, em consonância com os elementos informativos reunidos na fase investigativa, devem prevalecer sobre a versão trazida pelo réu em Juízo, pois nada corrobora a tese de negativa de autoria, cuja prova lhe incumbia produzir, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal. A única discrepância encontrada entre os depoimentos dos policiais que atuaram na ocorrência foi a quantidade de pessoas que se evadiram, tendo Leonardo falado que foram dois, ao passo que Victor mencionou três indivíduos. Tal detalhe, contudo, é acessório ao essencial dos depoimentos e em nada macula a probidade dos testemunhos. A narrativa do ora denunciado, dizendo que somente comprara um cigarro de maconha e que o entregou aos policiais não encontra lastro algum na provados autos. Diante desse contexto, por mais que o acusado sustente cuidar-se de falsa imputação pelos policiais, dizendo que estão lhe atribuindo a propriedade de droga que não era sua, não há nenhum indício de que isso tenha ocorrido nem há algum indicativo para supor que os policiais o incriminariam. Anota-se que pela defesa não foi arguida suspeição ou impedimento dos policiais. Para que se possa afastar a presunção de idoneidade da palavra dos policiais é imprescindível que se demonstre consideráveis divergências em seus relatos, ou mesmo evidente desavença entre eles e o réu, o que não se verifica no caso ora retratado. Conforme orientação legal prevista no §2º, do artigo 28, da Lei 11.343/06 “para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. A quantidade de droga encontrada, a forma que o entorpecente estava embalado, a maneira como o réu buscou se dispensar as porções, suas condições pessoais e antecedentes denotam a comercialização, o que constitui indício seguro de que a droga se destinava ao tráfico e que era possível e previsível ao réu essa circunstância. Eventual condição de usuário não afasta a certeza de autoria formada pelas provas, sendo situações que podem coexistir, razão pela qual é inviável o acolhimento da tese da defesa de desclassificação do delito de tráfico de drogas para aquele previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Enfim, esses fatos circunstanciais contribuem para a formação da convicção deste Juízo sobre a ocorrência do tráfico de drogas cometido pelo réu. A propósito da configuração do delito de tráfico de drogas ilícitas cabe anotar que não exige dolo adicional, como a comercialização. Basta que o agente incorra dolosamente em uma das múltiplas condutas previstas no artigo 33 da Lei 11.343/2006 e estará caracterizado o crime, pois tratando-se de crime de mera conduta, que se consuma tão somente com a verificação de uma das condutas definidas no delito em apreço, prescinde de resultado naturalístico, ou seja, é suficiente que o agentepratique ou participe com um dos atos descritos no tipo penal para a subsunção com o tipo, no caso, trazer consigo. Portanto, forçoso é ceder ao conjunto probatório, o qual demonstra estar configurado e consumado o crime de tráfico de drogas, aperfeiçoando-se na conduta do réu, que no dia 11/setembro/2024, por volta de 10h45min, Rua Walter Moreno Garrido, esquina com Graciano Marques Correia, Bairro Nobre, nesta cidade, trazia consigo e guardava 3,8g de cocaína, acondicionada em 9 porções, para serem entregues ao consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Quanto a incidência da causa de diminuição de pena (art. 33, §4º, Lei 11.343/06), pleiteada pela defesa, ressalta-se que é imprescindível que o agente seja primário, de bons antecedentes, não integre organização criminosa e não se dedique às atividades criminosas. O denunciado não preenche os requisitos, por ser reincidente. Portanto, não faz jus à diminuição de pena do tráfico privilegiado. O réu possui as seguintes condenações transitadas em julgado e não alcançadas pelo período depurador (seq. 66.2), cf. art. 64, I, do CP 1 : a) 0033752- 22.2014.8.26.0050 (tráfico de drogas), praticado em 16/04/2014, condenado a 5 anos e 10 meses, com indicativo de pena cumprida em 02/09/2021; b) 0042924- 77.2009.8.26.0562 (tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), praticado em 29/10/2009, condenado a 8 anos e 10 meses, pena extinta em 02/09/2021. De se observar que não socorre o réu nenhuma excludente de ilicitude ou tampouco alguma dirimente de culpabilidade. Diante do exposto JULGO PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado CLEITON ASSIS DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, passando a dosagem da pena. A culpabilidade é a natural à espécie delituosa e resulta da vontade livre e consciente de trazer consigo drogas ilícitas para fins de traficância, com capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, embora se reconheça que restava em algum grau prejudicado. A conduta é censurável, 1 Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; [...]pois era de se exigir conduta diversa, na medida em que nada justifica sua opção pela criminalidade, muito menos a necessidade de auferir renda, uma vez que se trata de indivíduo adulto, sadio, apto para o trabalho, com pleno potencial de se inserir socialmente desenvolvendo atividade lícita, que agiu com consciência da ilicitude de sua conduta e das consequências de seus atos. Conforme acima exposto, trata-se de agente reincidente específico, o que será apurado na próxima fase da dosimetria. Acerca da sua personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, nada de desabonador foi verificado. No que concerne à conduta social, que diz respeito ao seu modo de agir em família, no trabalho e em sociedade, não foi noticiado algo desfavorável. Os motivos são inerentes ao crime, consistentes em ganho fácil. As circunstâncias e consequências são as próprias do crime, que é de perigo abstrato, dispensando a prova do risco efetivo, que é absolutamente presumido por lei, sabidamente de alto grau de dano para a saúde pública. A gravidade abstrata do crime não pode justificar o recrudescimento da pena-base. Não há vítima determinada, ficando prejudicada a avaliação do respectivo comportamento. A quantidade e a natureza da droga, consideradas à luz do disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, no caso em tela, não justificam o recrudescimento da pena, sobretudo diante da pequena quantidade de droga apreendida. Portanto, tendo em mente as diretrizes dos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06, não havendo circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo-lhe a pena-base no mínimo legal, a saber, em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, sobre a qual incidem as circunstâncias atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP e Súmula 630 do STJ revisada) e a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), prevalecendo um aumento reduzido de apenas 1/8, considerando a confissão parcial 2 , resultando na pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e 560 dias-multa, que torno definitiva ao sentenciado Cleiton Assis da Silva, pois não incidem outras circunstâncias agravantes ou atenuantes nem causas de aumento ou diminuição de pena. 2 Súmula 630 (enunciado revisado): A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.Embora inferior a oito anos, trata-se de réu reincidente específico, assim, deverá o sentenciado iniciar o respectivo cumprimento no regime fechado, conforme artigo 33, §§ 3º e 2º, a, do CP. Deixo de operar a detração penal, porque a medida seria ineficaz, uma vez que insuficiente para alterar o regime ora estabelecido. Não se aplica o sursis (art. 77 do CP) nem a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, porque cuida-se de pena superior a quatro anos e o réu é reincidente específico. Quanto à necessidade de apreciar a imposição da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP), o réu respondeu ao processo em liberdade e não há notícia de que tenha descumprido as medidas cautelares impostas na concessão da liberdade provisória, de modo que se concede ao réu o direito de recorrer, querendo, em liberdade. Considerações gerais: A pena de multa antes aplicada, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, corrigido monetariamente, deverá ser recolhida pelo sentenciado ao Fundo Nacional Antidrogas, cf. art. 29, parágrafo único, da Lei 11.343/06, no prazo de dez dias do trânsito em julgado da sentença. Não há vítima determinada nem prejuízo material definido, resultando prejudicada a aplicação do disposto no art. 387, IV, do CPP. Incineração da droga realizada, cf. auto de seq. 75.1. Após o trânsito em julgado: Expeça-se mandado de prisão e Guia de Recolhimento, instaurando-se autos execução penal para liquidação da pena (consoante art. 831 e seguintes do Código de Normas) Ao Cartório Distribuidor para as anotações necessárias, cf. art. 93, VII, e 1085 do Código de Normas da Corregedoria da Justiça. Comunique-se a condenação à Justiça Eleitoral para os fins do contido no artigo 15, III, da CF, e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná (cf. art. 824 e ss., do Código de Normas). Custas e despesas processuais a cargo do sentenciado (art. 804 do CPP e art. 875 do Código de Normas). Dou esta por publicada em cartório.Registre-se e intimem-se. Rolândia, 18 de maio de 2026. Alberto José Ludovico Juiz de Direito