0006418-55.2023.8.16.0024
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis de Almirante Tamandaré - 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006418-55.2023.8.16.0024 Processo: 0006418-55.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.031.420,00 Autor(s): JULIANO FERREIRA GONÇALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR LUIS FERNANDO ROSA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JULIANO FERREIRA GONÇALVES ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de LUIS FERNANDO ROSA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR. Expõe o Autor que em 19/02/2023, por volta das 19h15min, no cruzamento da PR-417, KM 5 + 700m, no Município de Colombo/PR, colidiu a moto que conduzia na lateral do veículo conduzido pelo Primeiro Réu em razão da conversão proibida realizada pelo Requerido. Afirma que, em razão da colisão, sofreu lesões graves, especialmente no lado esquerdo do corpo, tendo sido submetido a cirurgia de urgência na data do acidente. Alega, ainda, redução funcional e laborativa, dores persistentes, limitações para atividades cotidianas e profissionais, além de prejuízo material consistente na destruição de aparelho celular. Em razão disso, requereu a condenação do Primeiro Réu pelos danos morais e materiais sofridos, assim como a condenação solidária dos demais Requeridos. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR contestou o pedido no mov. 31.1, argumentando, em síntese, que sua atuação é pautada nos princípios do associativismo e do mutualismo, sem prestação típica de serviço securitário. Aduziu, ainda, que seu regimento interno limita eventual benefício a danos materiais no veículo de terceiro envolvido em acidente com associado, excluindo expressamente danos corporais, morais, estéticos, despesas médico-hospitalares, pensão mensal, lucros cessantes e verbas similares. Defendeu, ainda, que já indenizou a perda total da motocicleta envolvida no sinistro, no valor de R$ 18.584,00, restando, em tese, apenas R$ 1.416,00 dentro do limite máximo de R$ 20.000,00 previsto para terceiros. Impugnou especificamente os pedidos de indenização por aparelho celular, pensão vitalícia, dano moral e dano estético, sustentando ausência de prova de danos ao celular, inexistência de laudo pericial que comprove incapacidade laboral e ausência de ato ilícito ou nexo causal imputável à Associação. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. No mov. 37.1, a Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contestou o pedido, arguindo, em síntese, que o Autor não utilizava a plataforma no momento do acidente e figuraria como terceiro alheio à relação intermediada pelo aplicativo. Refuta a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos narrados, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente ao Corréu motorista, bem como a existência dos danos narrados na inicial. Pleiteou, ao final, a improcedência integral dos pedidos em relação a si. Impugnação nos movs. 40.1/43.1. Citado (mov. 58/59), o Réu LUIS não contestou o pedido, resultando na decretação de sua revelia (mov. 64.1). Saneado o feito (mov. 74.1), foi deferida a colheita de prova oral. Colhida a prova (mov. 105.1), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 108-110). Em seguida, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia existente nos autos visa a apurar a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023, por volta das 19h15min, no cruzamento da PR-417, KM 5 + 700m, no Município de Colombo/PR, envolvendo a motocicleta Honda CB250F Twister conduzida pelo autor Juliano Ferreira Gonçalves e o veículo Renault Sandero conduzido pelo réu Luis Fernando Rosa. O Autor sustenta que o sinistro foi causado pelo comportamento imprudente do réu Luis, que teria avançado o sinal vermelho ao realizar conversão. Em se tratando de responsabilidade civil, o art. 927, caput, do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Os citados artigos 186 e 187, do CC, por sua vez, definem o ato ilícito, que dá azo ao dever de reparação. Veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-se a necessidade de três elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: (i) ação ou omissão; (ii) dano experimentado pela vítima; (iii) relação de causalidade. Com isso em mente, cumpre investigar a dinâmica do acidente de trânsito no qual as partes se envolveram para daí então analisar a eventual responsabilidade dos Réus sobre os danos decorrentes desse evento. Da detida análise dos autos, é possível concluir que a culpa exclusiva pelo sinistro deve ser atribuída ao Réu Luis, na medida que a prova coligida ao feito releva a sua culpa. Sobre o tema, embora não seja possível afirmar o real estado dos semáforos no momento do sinistro, o croqui de mov. 1.8, fl. 7, dá conta de que o Requerido efetuou conversão proibida à esquerda ao tentar ingressar na Rua Rodolfo Camargo. A existência de placa de sinalização foi expressamente consignada nas observações. Não obstante, o condutor Réu relatou que, embora o sinal estive verde para o seu trajeto, desconhecia que o mesmo ocorria na pista contrária, realizando a conversão proibida de maneira propositada (mov. 1.8, fl. 10). Conjugando-se o relato e o croqui colacionados acima, em conjunto como as fotos que instruem o boletim de ocorrência (notadamente aquela de mov. 1.8, fl. 16) não há dúvida de que a conversão proibida foi a causa preponderante da colisão. Conclui-se, com isso, que o Réu deixou de observar o dever de cuidado que lhe era inerente, à luz dos artigos 28, 37 e 39, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A saber: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. O Réu Luis, portanto, atuou com exclusividade para a ocorrência do evento danoso, de modo que, se tivesse conduzido seu veículo de acordo com os sinais indicativos da via, o sinistro certamente não teria ocorrido. Assentado o nexo causal entre a conduta do preposto da Ré e o sinistro narrado na inicial, deve ser apurada a extensão dos danos sofridos pelo Autor. Em relação aos danos materiais, a pretensão autoral se desdobra em danos emergentes, relativo ao aparelho celular destruído durante a queda da motocicleta, e lucros cessantes, postulando, a esse respeito, a fixação de pensionamento vitalício em razão das sequelas advindas do sinistro. Quanto ao dano emergente, o documento de mov. 1.10, dá conta de que o Autor efetuou a compra de um aparelho celular usado em 28.2.2023, no importe de R$ 2.500,00, após ter seu aparelho danificado na colisão (mov. 1.1, fl. 17). Sobre o tema, deve-se ter em conta que o aparelho fotografado no mov. 1.1, fl. 17, é condizente com aquele que estava sobre o Requerente no vídeo de mov. 43.4, sendo possível concluir com elevado grau de probabilidade (art. 375, CPC) que o aparelho em questão foi danificado na queda. Com isso, deve o Requerido arcar com sua reparação (art. 944, CC). Já no que tange ao pensionamento pretendido, é necessária a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho, seja parcial ou total. Ao lado disso, o art. 950, também do Código Civil, enuncia que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, todavia, não é possível verificar a efetiva redução da capacidade laboral da vítima. Apesar de o Requerente ter afirmado, por ocasião de seu depoimento pessoal, que atuava como motoboy, realizando entregas como principal fonte de renda (mov. 104.1, 5min35s), não há demonstração clara de qualquer redução em sua capacidade laboral. Também não há qualquer prova capaz de evidenciar a renda auferida com tal atividade. Por outro viés, a CTPS de mov. 1.6 dá conta de que, desde 2019, o Requerente atua como “vendedor de comércio varejista”, permanecendo em atividade regular até o ajuizamento da demanda. Assim, à míngua de elementos probatórios robustos capazes de evidenciar o exercício da atividade paralela, bem como a impossibilidade atual de conduzir novamente uma motocicleta com segurança, logo se vê que o pedido não comporta acolhimento. Importa destacar que o laudo de mov. 43.3, indicando a perda anatômica de membro superior e/ou uma das mãos em 25% e de qualquer um dos dedos do pé em 75% não é suficiente para embasar a pretensão de maneira isolada, em especial porque, como dito, ausente prova do desenvolvimento da atividade paralela como entregador, não há demonstração de redução efetiva de sua renda (mov. 1.6). Igualmente, apenas a mochila vermelha, visível parcialmente no vídeo de mov. 43.4, não é capaz de, por si só, orientar a conclusão com respeito ao exercício da atividade de entregador pelo Autor. O Requerente, para tanto, poderia ter acostado cópias de seus comprovantes de renda, romaneios, histórico de entregas por aplicativo ou qualquer documento similar, além do próprio encerramento do vínculo com eventual plataforma de entregas, posterior ao sinistro, assim como ter requerido a colheita de exame pericial para averiguar a relação das sequelas suportadas com o esforço exigido para conduzir motocicleta, todavia, nada disso foi feito. Com relação aos danos morais, a matéria é de difícil determinação, vez que é preciso aquilatar a intensidade e profundidade da dor da parte autora em decorrência do seu envolvimento no acidente que lhe acarretou lesões corporais e prejuízos materiais. No caso em evidência, é inegável a ocorrência dos danos morais. Além da dor, amargura, tristeza, frustração intensa, o Autor teve que se submeter a tratamentos e cirurgia de emergência. Mais do que isso, em decorrência do sinistro, é inequívoco que as sequelas sofridas (mov. 43.3) são fonte de grande abalo psicológico que certamente superam o mero dissabor cotidiano. Devidamente reconhecido o direito indenizatório pelos danos morais, deve ser quantificado seu valor. É complicada, árdua e dificultosa operação que consiste em tornar fixo o “quantum” indenizatório. Difícil é a posição do Julgador, no momento de fixar o grau de sofrimento do ofendido, pelos danos morais causados pelas movimentações indevidas em conta poupança, porém, deve o Magistrado sempre ter em mente que o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento da vítima, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento, pois, senão, o incidente tornar-se-ia um grande negócio. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira adverte que “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99). Para a fixação dos danos morais, revela-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas. Nessa esteira, levando-se em conta a situação de aflição ocasionada, a reprovabilidade do ato ilícito perpetrado pelo Réu, a capacidade econômica das partes e aquilo que a jurisprudência vem acolhendo como razoável, o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00. Superada essa questão, passa-se à análise dos danos estéticos. A respeito do tema, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387) é no sentido de ser perfeitamente admissível a cumulação entre danos morais e estéticos quando, embora derivados do mesmo evento, suas consequências possam ser separadamente identificáveis. Assim, cabível a fixação de verbas indenizatórias autônomas para os danos estéticos e morais quando possível identificar claramente cada fato gerador. Bem compreendido isso, deve-se ter em mente que o dano estético é resultante do trauma físico sofrido e consiste na modificação ou transformação visível e permanente da aparência da vítima, causando-lhe deformidades, como marcas e cicatrizes, que permanecerão ao longo de sua vida e obrigarão o convívio diário com o dano, renovando a cada dia a dor sofrida. Acerca do tema, convém citar os ensinamentos de Flávio Tartuce (in Manual de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 465): Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Entende-se como dano estético, portanto, todo prejuízo relacionado às deformidades físicas, decorrentes do evento danoso, que causem desgosto à vítima. No caso, depreende-se do prontuário e das fotos que integram a exordial (mov. 1.1/1.11-1.13) que a colisão resultou, além da invalidez já abordada, em cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico de emergência realizado logo após a colisão, o que evidencia a quebra na harmonia corporal. Daí porque não pairam dúvidas de que o Autor faz jus à indenização por danos estéticos. À vista disso, levando-se em conta que o dano estético é permanente e parte dele se encontra em área de visibilidade (antebraço esquerdo), fixo os danos estéticos em R$ 10.000,00. Por oportuno, considerando que os danos materiais, morais e estéticos reconhecidos nesta sentença derivam de acidente de trânsito que resultaram para o Requerente sequelas permanentes, é de rigor o reconhecimento da dedução face à indenização do seguro DPVAT (mov. 43.3). Trata-se de questão pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Resta apurar tão somente a extensão da responsabilidade civil apurada aos demais requeridos. Quanto à Ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR, é inequívoco que o Primeiro Réu, na qualidade de associado, usufruía dos benefícios concedidos por ela ao tempo do sinistro. Sobre o tema, ainda que a apólice de seguro respectiva não tenha vindo aos autos, o acordo de mov. 31.3 é inequívoco a esse respeito. Com base em seu regimento interno, de mov. 31.2, a Seguradora presta, dentre outros, “benefício de reparação dos danos parciais a terceiros decorrentes de colisão” (art. 27, VIII), excetuados, dentre outros, danos corporais, morais e estéticos a terceiros (art. 52, II e III). Levando-se em conta o alcance dos benefícios prestados, bem como as exclusões expressamente previstas em seu regimento, é possível concluir que deve recair, sobre a Ré, a responsabilidade solidária pela quitação dos danos materiais apurados no caso em voga. Isso porque, recaindo sobre a Ré o dever de evidenciar o limite de sua responsabilidade civil (mov. 74.1), e havendo disposição em seu regimento interno para que a cobertura atinja o patamar de R$ 80.000,00 (art. 31, parágrafo único, 31.2), não há que se falar em limitação da cobertura com base no pagamento de mov. 31.3, notadamente, porque não veio aos autos o termo de opção realizado pelo Corréu Associado. Sendo assim e porque a indenização por danos materiais, mesmo que se considere os valores previamente adimplidos pela Ré, não extrapola o teto estabelecido no regimento interno, a parcial procedência da pretensão autoral a esse respeito é a medida que se impõe. No que diz respeito à Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., é possível inferir do teor de sua contestação de mov. 37.1 que o Requerido Luis, estava, de fato, atuando em favor da plataforma no momento da colisão. Isso é possível compreender porque a Requerida se limita a afirmar que o Autor não possui qualquer relação direta consigo, discorrendo excessivamente sobre seu modelo de negócios, deixando, na ocasião, de impugnar especificamente o fato aduzido na inicial. Nesse contexto, deve ser apurado se a plataforma é corresponsável pelas colisões ocasionadas por um de seus motoristas cadastrados. A resposta é positiva, visto que, colidindo o motorista parceiro durante a atividade exercida em favor da plataforma, atrai, ao caso em voga, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida que o Autor, vítima do evento danoso, assume a figura de consumidor por equiparação, mediante aplicação da norma contida no art. 17, do aludido diploma legal. Com isso, a colisão causada pelo motorista parceiro não é capaz de afastar a responsabilidade da Corré por fato de terceiro, devendo ser enquadrado como fortuito interno, absorvido em razão da teoria do risco da atividade. Deve a Ré UBER, portanto, assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente da existência de culpa, circunstância esta que redunda em sua condenação solidária e integral. Em casos análogos, o E.TJPR se orienta no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE CORRIDA CONTRATADA POR APLICATIVO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ACIDENTE INCONTROVERSO. MOTORISTA PARCEIRO QUE, DURANTE A CORRIDA, COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REALIZAVA MANOBRA DE ESTACIONAMENTO (BALIZA). PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL QUE CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE SOFREU LESÕES DE RELEVANTE GRAVIDADE, SUBMETENDO-SE A SESSÕES DE FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO POR LESÃO CERVICAL. COAUTORA COM 6 ANOS À ÉPOCA DO EVENTO. EVIDENTE REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTES CONSENTÂNEOS COM A GRAVIDADE DO FATO, EXTENSÃO DO DANO E PARÂMETROS DESTA CÂMARA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO (ARTS. 927 E 944 DO CC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073572-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.04.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO E INTEGRA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOTORISTA À SERVIÇO DO APLICATIVO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO E NÃO SE CONFIGURA COMO TERCEIRO. CASO QUE SE ENQUADRA COMO FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE ÀS ATIVIDADES DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR DE IDADE E DA ESPOSA PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA A ELIDIR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA DO DE CUJUS. MORTE DE FAMILIAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DE R$ 70.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDO. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. [...]. Tese de julgamento: A empresa provedora de serviços de transporte por aplicativo é solidariamente responsável por danos causados em acidentes de trânsito envolvendo motoristas que atuam em sua plataforma, independentemente da existência de vínculo empregatício ou societário entre plataforma e motorista. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028545-70.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONDUTA DO MOTORISTA DE APLICATIVO QUE VEM A CAUSAR FERIMENTOS NAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS PROVADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. “[...] o circular pelo trânsito após concluir um transporte constitui a normalidade da atividade de um motorista de aplicativo; ele continuará circulando talvez a esmo até que novo surja novo chamado, quando então se dirigirá ao ponto de embarque marcado pelo cliente; e mesmo o artigo 932, III, do Código Civil fala em responsabilidade pelos atos do prepostos praticados em razão do trabalho, não apenas no exercício do trabalho; ii) a corré deve responder solidariamente, não apenas porque o artigo 932 do Código Civil vincula-a à responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos motoristas parceiros, como também porque o dano relaciona-se ao exercício da atividade que ela (co)desenvolve – responsabilidade direta, por ato próprio -, e, finalmente, o artigo 942 do Código Civil, em seu parágrafo único, determina que, em caso de coautoria, todos os agentes que concorreram para o dano são solidariamente responsáveis [...]”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030320-43.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.04.2026) Bem entendido isso, a condenação deve ser estendida à Ré UBER por força da norma contida no art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, visto que a conduta do motorista parceiro não pode ser invocada como excludente de ilicitude (culpa exclusiva de terceiro) frente ao consumidor, mas internalizada por aquele que desenvolve a atividade de risco. Destarte, a parcial procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: (i) CONDENAR todos os Réus, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes, no importe de R$ 2.500,00, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da compra (mov. 1.10) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC; (ii) CONDENAR os Réus LUIS FERNANDO ROSA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. (iii) CONDENAR os Réus LUIS FERNANDO ROSA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, ao pagamento de danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00, para cada Autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Ante a condenação recíproca entre as partes, condeno a Autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos Réus LUIS E UBER e, por sua vez, condeno-os ao pagamento solidário de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora. Por outro lado, ante a sucumbência mínima da Ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR, condeno a autora ao pagamento integral de honorários advocatícios em favor desta. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, e art. 86, caput e parágrafo primeiro, todos do CPC. Fica ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida em favor da Autora, de modo que a exigibilidade da condenação decorrente da sua sucumbência fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIAçãO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR
Autor JULIANO FERREIRA GONçALVES
Réu LUIS FERNANDO ROSA
Réu UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HÁBILA ADÃO
OAB: 80409/PR
ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES
OAB: 123788/MG
ALFREDO ZUCCA NETO
OAB: 154694/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Atendimento: https://forms.office.com/r/b84PL0B2dp - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5056 - Celular: (41) 3263-5085 - E-mail: at-1civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006418-55.2023.8.16.0024 Processo: 0006418-55.2023.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$1.031.420,00 Autor(s): JULIANO FERREIRA GONÇALVES Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR LUIS FERNANDO ROSA UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO JULIANO FERREIRA GONÇALVES ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de LUIS FERNANDO ROSA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR. Expõe o Autor que em 19/02/2023, por volta das 19h15min, no cruzamento da PR-417, KM 5 + 700m, no Município de Colombo/PR, colidiu a moto que conduzia na lateral do veículo conduzido pelo Primeiro Réu em razão da conversão proibida realizada pelo Requerido. Afirma que, em razão da colisão, sofreu lesões graves, especialmente no lado esquerdo do corpo, tendo sido submetido a cirurgia de urgência na data do acidente. Alega, ainda, redução funcional e laborativa, dores persistentes, limitações para atividades cotidianas e profissionais, além de prejuízo material consistente na destruição de aparelho celular. Em razão disso, requereu a condenação do Primeiro Réu pelos danos morais e materiais sofridos, assim como a condenação solidária dos demais Requeridos. ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR contestou o pedido no mov. 31.1, argumentando, em síntese, que sua atuação é pautada nos princípios do associativismo e do mutualismo, sem prestação típica de serviço securitário. Aduziu, ainda, que seu regimento interno limita eventual benefício a danos materiais no veículo de terceiro envolvido em acidente com associado, excluindo expressamente danos corporais, morais, estéticos, despesas médico-hospitalares, pensão mensal, lucros cessantes e verbas similares. Defendeu, ainda, que já indenizou a perda total da motocicleta envolvida no sinistro, no valor de R$ 18.584,00, restando, em tese, apenas R$ 1.416,00 dentro do limite máximo de R$ 20.000,00 previsto para terceiros. Impugnou especificamente os pedidos de indenização por aparelho celular, pensão vitalícia, dano moral e dano estético, sustentando ausência de prova de danos ao celular, inexistência de laudo pericial que comprove incapacidade laboral e ausência de ato ilícito ou nexo causal imputável à Associação. Ao final, requereu a improcedência do pedido inicial. No mov. 37.1, a Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contestou o pedido, arguindo, em síntese, que o Autor não utilizava a plataforma no momento do acidente e figuraria como terceiro alheio à relação intermediada pelo aplicativo. Refuta a existência de nexo de causalidade entre sua conduta e os danos narrados, atribuindo eventual responsabilidade exclusivamente ao Corréu motorista, bem como a existência dos danos narrados na inicial. Pleiteou, ao final, a improcedência integral dos pedidos em relação a si. Impugnação nos movs. 40.1/43.1. Citado (mov. 58/59), o Réu LUIS não contestou o pedido, resultando na decretação de sua revelia (mov. 64.1). Saneado o feito (mov. 74.1), foi deferida a colheita de prova oral. Colhida a prova (mov. 105.1), as partes apresentaram suas alegações finais (mov. 108-110). Em seguida, vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia existente nos autos visa a apurar a responsabilidade civil decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2023, por volta das 19h15min, no cruzamento da PR-417, KM 5 + 700m, no Município de Colombo/PR, envolvendo a motocicleta Honda CB250F Twister conduzida pelo autor Juliano Ferreira Gonçalves e o veículo Renault Sandero conduzido pelo réu Luis Fernando Rosa. O Autor sustenta que o sinistro foi causado pelo comportamento imprudente do réu Luis, que teria avançado o sinal vermelho ao realizar conversão. Em se tratando de responsabilidade civil, o art. 927, caput, do Código Civil, preceitua que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Os citados artigos 186 e 187, do CC, por sua vez, definem o ato ilícito, que dá azo ao dever de reparação. Veja-se: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Interpretando-se os artigos acima transcritos, constata-se a necessidade de três elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil: (i) ação ou omissão; (ii) dano experimentado pela vítima; (iii) relação de causalidade. Com isso em mente, cumpre investigar a dinâmica do acidente de trânsito no qual as partes se envolveram para daí então analisar a eventual responsabilidade dos Réus sobre os danos decorrentes desse evento. Da detida análise dos autos, é possível concluir que a culpa exclusiva pelo sinistro deve ser atribuída ao Réu Luis, na medida que a prova coligida ao feito releva a sua culpa. Sobre o tema, embora não seja possível afirmar o real estado dos semáforos no momento do sinistro, o croqui de mov. 1.8, fl. 7, dá conta de que o Requerido efetuou conversão proibida à esquerda ao tentar ingressar na Rua Rodolfo Camargo. A existência de placa de sinalização foi expressamente consignada nas observações. Não obstante, o condutor Réu relatou que, embora o sinal estive verde para o seu trajeto, desconhecia que o mesmo ocorria na pista contrária, realizando a conversão proibida de maneira propositada (mov. 1.8, fl. 10). Conjugando-se o relato e o croqui colacionados acima, em conjunto como as fotos que instruem o boletim de ocorrência (notadamente aquela de mov. 1.8, fl. 16) não há dúvida de que a conversão proibida foi a causa preponderante da colisão. Conclui-se, com isso, que o Réu deixou de observar o dever de cuidado que lhe era inerente, à luz dos artigos 28, 37 e 39, todos do Código de Trânsito Brasileiro. A saber: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 37. Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. O Réu Luis, portanto, atuou com exclusividade para a ocorrência do evento danoso, de modo que, se tivesse conduzido seu veículo de acordo com os sinais indicativos da via, o sinistro certamente não teria ocorrido. Assentado o nexo causal entre a conduta do preposto da Ré e o sinistro narrado na inicial, deve ser apurada a extensão dos danos sofridos pelo Autor. Em relação aos danos materiais, a pretensão autoral se desdobra em danos emergentes, relativo ao aparelho celular destruído durante a queda da motocicleta, e lucros cessantes, postulando, a esse respeito, a fixação de pensionamento vitalício em razão das sequelas advindas do sinistro. Quanto ao dano emergente, o documento de mov. 1.10, dá conta de que o Autor efetuou a compra de um aparelho celular usado em 28.2.2023, no importe de R$ 2.500,00, após ter seu aparelho danificado na colisão (mov. 1.1, fl. 17). Sobre o tema, deve-se ter em conta que o aparelho fotografado no mov. 1.1, fl. 17, é condizente com aquele que estava sobre o Requerente no vídeo de mov. 43.4, sendo possível concluir com elevado grau de probabilidade (art. 375, CPC) que o aparelho em questão foi danificado na queda. Com isso, deve o Requerido arcar com sua reparação (art. 944, CC). Já no que tange ao pensionamento pretendido, é necessária a comprovação da incapacidade definitiva para o trabalho, seja parcial ou total. Ao lado disso, o art. 950, também do Código Civil, enuncia que “Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”. No caso dos autos, todavia, não é possível verificar a efetiva redução da capacidade laboral da vítima. Apesar de o Requerente ter afirmado, por ocasião de seu depoimento pessoal, que atuava como motoboy, realizando entregas como principal fonte de renda (mov. 104.1, 5min35s), não há demonstração clara de qualquer redução em sua capacidade laboral. Também não há qualquer prova capaz de evidenciar a renda auferida com tal atividade. Por outro viés, a CTPS de mov. 1.6 dá conta de que, desde 2019, o Requerente atua como “vendedor de comércio varejista”, permanecendo em atividade regular até o ajuizamento da demanda. Assim, à míngua de elementos probatórios robustos capazes de evidenciar o exercício da atividade paralela, bem como a impossibilidade atual de conduzir novamente uma motocicleta com segurança, logo se vê que o pedido não comporta acolhimento. Importa destacar que o laudo de mov. 43.3, indicando a perda anatômica de membro superior e/ou uma das mãos em 25% e de qualquer um dos dedos do pé em 75% não é suficiente para embasar a pretensão de maneira isolada, em especial porque, como dito, ausente prova do desenvolvimento da atividade paralela como entregador, não há demonstração de redução efetiva de sua renda (mov. 1.6). Igualmente, apenas a mochila vermelha, visível parcialmente no vídeo de mov. 43.4, não é capaz de, por si só, orientar a conclusão com respeito ao exercício da atividade de entregador pelo Autor. O Requerente, para tanto, poderia ter acostado cópias de seus comprovantes de renda, romaneios, histórico de entregas por aplicativo ou qualquer documento similar, além do próprio encerramento do vínculo com eventual plataforma de entregas, posterior ao sinistro, assim como ter requerido a colheita de exame pericial para averiguar a relação das sequelas suportadas com o esforço exigido para conduzir motocicleta, todavia, nada disso foi feito. Com relação aos danos morais, a matéria é de difícil determinação, vez que é preciso aquilatar a intensidade e profundidade da dor da parte autora em decorrência do seu envolvimento no acidente que lhe acarretou lesões corporais e prejuízos materiais. No caso em evidência, é inegável a ocorrência dos danos morais. Além da dor, amargura, tristeza, frustração intensa, o Autor teve que se submeter a tratamentos e cirurgia de emergência. Mais do que isso, em decorrência do sinistro, é inequívoco que as sequelas sofridas (mov. 43.3) são fonte de grande abalo psicológico que certamente superam o mero dissabor cotidiano. Devidamente reconhecido o direito indenizatório pelos danos morais, deve ser quantificado seu valor. É complicada, árdua e dificultosa operação que consiste em tornar fixo o “quantum” indenizatório. Difícil é a posição do Julgador, no momento de fixar o grau de sofrimento do ofendido, pelos danos morais causados pelas movimentações indevidas em conta poupança, porém, deve o Magistrado sempre ter em mente que o valor fixado não poderá ser ínfimo a ponto de agravar o sofrimento da vítima, mas também não poderá trazer-lhe enriquecimento, pois, senão, o incidente tornar-se-ia um grande negócio. O Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira adverte que “(...) o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”(STJ – RESP 216904/DF – julg. 19/08/99). Para a fixação dos danos morais, revela-se necessária a análise das circunstâncias do caso concreto, tais como a gravidade do fato, a repercussão do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômico-financeira dos litigantes, atentando-se sempre para que a indenização não se torne fonte de enriquecimento sem causa, nem seja considerada inexpressiva a ponto de não surtir o efeito pedagógico de desestimular o agressor a reiterar em tais práticas. Nessa esteira, levando-se em conta a situação de aflição ocasionada, a reprovabilidade do ato ilícito perpetrado pelo Réu, a capacidade econômica das partes e aquilo que a jurisprudência vem acolhendo como razoável, o dano moral deve ser fixado em R$ 10.000,00. Superada essa questão, passa-se à análise dos danos estéticos. A respeito do tema, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 387) é no sentido de ser perfeitamente admissível a cumulação entre danos morais e estéticos quando, embora derivados do mesmo evento, suas consequências possam ser separadamente identificáveis. Assim, cabível a fixação de verbas indenizatórias autônomas para os danos estéticos e morais quando possível identificar claramente cada fato gerador. Bem compreendido isso, deve-se ter em mente que o dano estético é resultante do trauma físico sofrido e consiste na modificação ou transformação visível e permanente da aparência da vítima, causando-lhe deformidades, como marcas e cicatrizes, que permanecerão ao longo de sua vida e obrigarão o convívio diário com o dano, renovando a cada dia a dor sofrida. Acerca do tema, convém citar os ensinamentos de Flávio Tartuce (in Manual de direito civil. 2ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 465): Tais danos, em regra, estão presentes quando a pessoa sofre feridas, cicatrizes, cortes superficiais ou profundos em sua pele, lesão ou perda de órgãos internos ou externos do corpo, aleijões, amputações, entre outras anomalias que atingem a própria dignidade humana. Entende-se como dano estético, portanto, todo prejuízo relacionado às deformidades físicas, decorrentes do evento danoso, que causem desgosto à vítima. No caso, depreende-se do prontuário e das fotos que integram a exordial (mov. 1.1/1.11-1.13) que a colisão resultou, além da invalidez já abordada, em cicatrizes decorrentes de procedimento cirúrgico de emergência realizado logo após a colisão, o que evidencia a quebra na harmonia corporal. Daí porque não pairam dúvidas de que o Autor faz jus à indenização por danos estéticos. À vista disso, levando-se em conta que o dano estético é permanente e parte dele se encontra em área de visibilidade (antebraço esquerdo), fixo os danos estéticos em R$ 10.000,00. Por oportuno, considerando que os danos materiais, morais e estéticos reconhecidos nesta sentença derivam de acidente de trânsito que resultaram para o Requerente sequelas permanentes, é de rigor o reconhecimento da dedução face à indenização do seguro DPVAT (mov. 43.3). Trata-se de questão pacificada pelo e. Superior Tribunal de Justiça e sintetizada na Súmula 246 do STJ, que preceitua: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Resta apurar tão somente a extensão da responsabilidade civil apurada aos demais requeridos. Quanto à Ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR, é inequívoco que o Primeiro Réu, na qualidade de associado, usufruía dos benefícios concedidos por ela ao tempo do sinistro. Sobre o tema, ainda que a apólice de seguro respectiva não tenha vindo aos autos, o acordo de mov. 31.3 é inequívoco a esse respeito. Com base em seu regimento interno, de mov. 31.2, a Seguradora presta, dentre outros, “benefício de reparação dos danos parciais a terceiros decorrentes de colisão” (art. 27, VIII), excetuados, dentre outros, danos corporais, morais e estéticos a terceiros (art. 52, II e III). Levando-se em conta o alcance dos benefícios prestados, bem como as exclusões expressamente previstas em seu regimento, é possível concluir que deve recair, sobre a Ré, a responsabilidade solidária pela quitação dos danos materiais apurados no caso em voga. Isso porque, recaindo sobre a Ré o dever de evidenciar o limite de sua responsabilidade civil (mov. 74.1), e havendo disposição em seu regimento interno para que a cobertura atinja o patamar de R$ 80.000,00 (art. 31, parágrafo único, 31.2), não há que se falar em limitação da cobertura com base no pagamento de mov. 31.3, notadamente, porque não veio aos autos o termo de opção realizado pelo Corréu Associado. Sendo assim e porque a indenização por danos materiais, mesmo que se considere os valores previamente adimplidos pela Ré, não extrapola o teto estabelecido no regimento interno, a parcial procedência da pretensão autoral a esse respeito é a medida que se impõe. No que diz respeito à Ré UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., é possível inferir do teor de sua contestação de mov. 37.1 que o Requerido Luis, estava, de fato, atuando em favor da plataforma no momento da colisão. Isso é possível compreender porque a Requerida se limita a afirmar que o Autor não possui qualquer relação direta consigo, discorrendo excessivamente sobre seu modelo de negócios, deixando, na ocasião, de impugnar especificamente o fato aduzido na inicial. Nesse contexto, deve ser apurado se a plataforma é corresponsável pelas colisões ocasionadas por um de seus motoristas cadastrados. A resposta é positiva, visto que, colidindo o motorista parceiro durante a atividade exercida em favor da plataforma, atrai, ao caso em voga, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na medida que o Autor, vítima do evento danoso, assume a figura de consumidor por equiparação, mediante aplicação da norma contida no art. 17, do aludido diploma legal. Com isso, a colisão causada pelo motorista parceiro não é capaz de afastar a responsabilidade da Corré por fato de terceiro, devendo ser enquadrado como fortuito interno, absorvido em razão da teoria do risco da atividade. Deve a Ré UBER, portanto, assumir os riscos inerentes à sua atividade independentemente da existência de culpa, circunstância esta que redunda em sua condenação solidária e integral. Em casos análogos, o E.TJPR se orienta no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE CORRIDA CONTRATADA POR APLICATIVO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PLATAFORMA DIGITAL DE INTERMEDIAÇÃO DE TRANSPORTE PRIVADO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA (ARTS. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 14 DO CDC). PRECEDENTES DESTA CORTE. MÉRITO. ACIDENTE INCONTROVERSO. MOTORISTA PARCEIRO QUE, DURANTE A CORRIDA, COLIDIU NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE REALIZAVA MANOBRA DE ESTACIONAMENTO (BALIZA). PROVA DOCUMENTAL E AUDIOVISUAL QUE CORROBORA A DINÂMICA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOB A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU CASO FORTUITO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR COTIDIANO. AUTORA QUE SOFREU LESÕES DE RELEVANTE GRAVIDADE, SUBMETENDO-SE A SESSÕES DE FISIOTERAPIA E ACOMPANHAMENTO ORTOPÉDICO POR LESÃO CERVICAL. COAUTORA COM 6 ANOS À ÉPOCA DO EVENTO. EVIDENTE REPERCUSSÃO PSICOLÓGICA DO ACIDENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MONTANTES CONSENTÂNEOS COM A GRAVIDADE DO FATO, EXTENSÃO DO DANO E PARÂMETROS DESTA CÂMARA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEVER DE REPARAÇÃO MANTIDO (ARTS. 927 E 944 DO CC). SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0073572-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 22.04.2026). DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. RÉ QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA DE SERVIÇO E INTEGRA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, RESSALVADO DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DIRETO DO DANO. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. MOTORISTA À SERVIÇO DO APLICATIVO QUE INTEGRA A CADEIA DE CONSUMO E NÃO SE CONFIGURA COMO TERCEIRO. CASO QUE SE ENQUADRA COMO FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE ÀS ATIVIDADES DA RÉ. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO MENOR DE IDADE E DA ESPOSA PRESUMIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA A ELIDIR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA ESPOSA DO DE CUJUS. MORTE DE FAMILIAR. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. QUANTUM DE R$ 70.000,00 PARA CADA AUTOR MANTIDO. QUANTIA ADEQUADA ÀS PECULIARIDADES DO CASO E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. [...]. Tese de julgamento: A empresa provedora de serviços de transporte por aplicativo é solidariamente responsável por danos causados em acidentes de trânsito envolvendo motoristas que atuam em sua plataforma, independentemente da existência de vínculo empregatício ou societário entre plataforma e motorista. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0028545-70.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 22.09.2025) RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. CONDUTA DO MOTORISTA DE APLICATIVO QUE VEM A CAUSAR FERIMENTOS NAS AUTORAS. RESPONSABILIDADE DA RÉ. DANOS PROVADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. “[...] o circular pelo trânsito após concluir um transporte constitui a normalidade da atividade de um motorista de aplicativo; ele continuará circulando talvez a esmo até que novo surja novo chamado, quando então se dirigirá ao ponto de embarque marcado pelo cliente; e mesmo o artigo 932, III, do Código Civil fala em responsabilidade pelos atos do prepostos praticados em razão do trabalho, não apenas no exercício do trabalho; ii) a corré deve responder solidariamente, não apenas porque o artigo 932 do Código Civil vincula-a à responsabilidade pelos atos ilícitos praticados pelos motoristas parceiros, como também porque o dano relaciona-se ao exercício da atividade que ela (co)desenvolve – responsabilidade direta, por ato próprio -, e, finalmente, o artigo 942 do Código Civil, em seu parágrafo único, determina que, em caso de coautoria, todos os agentes que concorreram para o dano são solidariamente responsáveis [...]”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0030320-43.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 13.04.2026) Bem entendido isso, a condenação deve ser estendida à Ré UBER por força da norma contida no art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, visto que a conduta do motorista parceiro não pode ser invocada como excludente de ilicitude (culpa exclusiva de terceiro) frente ao consumidor, mas internalizada por aquele que desenvolve a atividade de risco. Destarte, a parcial procedência da pretensão autoral é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: (i) CONDENAR todos os Réus, solidariamente, ao pagamento de danos emergentes, no importe de R$ 2.500,00, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da compra (mov. 1.10) e devem incidir juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC; (ii) CONDENAR os Réus LUIS FERNANDO ROSA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 10.000,00, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. (iii) CONDENAR os Réus LUIS FERNANDO ROSA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., solidariamente, ao pagamento de danos estéticos, no importe de R$ 10.000,00, para cada Autora, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir desta data, em que se tornou líquida a obrigação de pagar (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), sendo o índice aplicável a taxa Selic, com a dedução do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do CC. Ante a condenação recíproca entre as partes, condeno a Autora ao pagamento de 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos aos patronos dos Réus LUIS E UBER e, por sua vez, condeno-os ao pagamento solidário de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora. Por outro lado, ante a sucumbência mínima da Ré ASSOCIAÇÃO DE BENEFICIOS DE INICIATIVA POPULAR, condeno a autora ao pagamento integral de honorários advocatícios em favor desta. Arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com esteio no art. 85, § 2º, e art. 86, caput e parágrafo primeiro, todos do CPC. Fica ressalvada a assistência judiciária gratuita concedida em favor da Autora, de modo que a exigibilidade da condenação decorrente da sua sucumbência fica suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias e, nada sendo requerido, após cumpridas as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ARQUIVE-SE. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. (RDM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito