Detalhe do processo

0006416-21.2017.8.19.0054

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São João de Meriti- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUGUSTA PASSOS BARRETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A (fls. 3-14 ; 96-101; 113). Afirma a parte autora que, após a instalação de um medidor monofásico em 2010, passou a sofrer com faturamentos excessivos e incompatíveis com seu consumo real, e que foi surpreendida com cobranças decorrentes da lavratura unilateral, sem sua assinatura ou ciência, do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0007430694. Posteriormente ao ajuizamento, mas antes da contestação da ré, a autora peticionou aditando e alterando seus pedidos e causas de pedir, narrando a descoberta de um segundo termo abusivo embutido em sua fatura de maio de 2017 o TOI nº 010040303389/20170330, no valor de R$ 1.634,23 , além de readequar as informações sobre o primeiro auto (retificado como TOI nº 010038755419/20161205, no valor de R$ 3.660,56), sustentando a total ilegalidade das inspeções não demonstradas e o grave risco à subsistência de sua família. Ato contínuo, a demandante protocolou nova petição informando que a concessionária ré, na madrugada de 30/06/2017, interrompeu de forma arbitrária o fornecimento de energia elétrica de sua residência, deixando-a às escuras apesar de seus contatos administrativos e de sua idade avançada. Em sede de tutela provisória de urgência e mérito, a requerente formula os seguintes pedidos reformulados: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; ii) o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das faturas de consumo mensal, obstar a negativação de seu nome e compelir a ré a se abstenha de interromper o serviço ou restabelecê-lo imediatamente sob pena de multa pecuniária; iii) a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica judicial no medidor eletrônico ( chip ); iv) a declaração de nulidade e o cancelamento definitivo de ambos os TOIs aplicados unilateralmente; v) a condenação da ré ao refaturamento das cobranças históricas com base no consumo real e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e desembolsados; vi) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais pedagógicos no valor de R$ 5.000,00; e vii) a opção pela realização de audiência de conciliação e mediação. Concessão da Gratuidade de Justiça à autora em fls. 91. Deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do serviço, suspensão das cobranças e determinação de consignação dos valores incontroversos nos autos em fls. 115-117. Audiência de conciliação em fls. 141, sem acordo. A concessionária ré apresentou contestação (fls. 146-181) alegando, inicialmente, o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos para o restabelecimento do serviço. No mérito, sustenta a estrita legalidade do procedimento de inspeção técnica que constatou a irregularidade de desvio no ramal de ligação , o que legitimou a emissão regular do primeiro TOI, bem como aduz que a consumidora incorreu em reiteração de fraude para acobertar o ilícito anterior, o que motivou a lavratura do segundo termo de ocorrência, defendendo o acerto da recuperação de consumo calculada com base nas resoluções da ANEEL, a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e a ausência de abalo moral indenizável face à inexistência de negativação. Ao final de sua peça de defesa, a ré deduz as seguintes preliminares e pedidos: i) preliminarmente, o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ii) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e iii) a improcedência total de todos os pedidos formulados na exordial e no aditamento, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar após a peça de defesa, a parte autora peticionou às fls. 214/215 e 225-226 noticiando a persistência de condutas abusivas por parte da concessionária ré, a qual teria agido com má-fé e intuito procrastinatório ao ignorar determinações judiciais anteriores para focar em faturas equivocadas. Adverte que, além dos termos anteriores, sobreveio a lavratura de um novo auto de infração o TOI nº 8287206, emitido após suposta inspeção realizada em 26/10/2017 e juntado por erro material somente naquele ato (fls. 228-230) , bem como aponta que, a partir de abril de 2018, a ré elevou drasticamente as cobranças de consumo da residência de uma média histórica de 30 kWh para até 502 kWh, inviabilizando o adimplemento e gerando novas ameaças de corte do serviço essencial. Diante dos novos fatos narrados, a autora formula os seguintes requerimentos: i) a juntada do TOI nº 8287206 e das faturas abusivas correspondentes; ii) o deferimento do depósito judicial das faturas vencidas (de abril a julho de 2018) e das vincendas no valor que entende devido para obstar a interrupção do fornecimento; e iii) a determinação em caráter urgente de uma inspeção técnica judicial em sua residência para sanar os prejuízos e transtornos causados. Despacho de saneador de fls. 233 que fixou o ponto controvertido. Sem provas a produzir pelo réu, fls. 237. Deferimento da prova pericial em fls. 292. Informação da ré de cancelamento, por liberalidade, do TOI nº 7430694, no valor de R$ 2.786,11 em fls. 448. Informação da perita em fls. 458/459, dando conta de que a ré não apresentou a documentação necessária à elaboração completa do laudo. Laudo pericial em fls. 496-510. Homologação do laudo pericial em fls. 625. Alegações finais da ré (627-629) e da autora (fls. 632-634) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento dos TOI n.º TOI nº 7430694 (fls. 34-37); 7756441 (fls. 107-110) 8287206 (fls. 230) e compensação por danos morais. Rejeito a preliminar de suspensão em razão do tema 929 do STJ, eis que, além de já ter sido julgado, não versa sobre o objeto da presente demanda. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura dos TOIs objeto da lide é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão parcial à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial, às fls. 496-510 verificou que a vistoria técnica constatou que o TOI objeto inicial da lide (7430694), faturou valor incompatível com o consumo efetivo da autora verificado in loco pela auxiliar do juízo, concluindo que: Para as faturas arguidas nesta lide (jun/2016 a nov/2016 - total de 06 meses), através da análise dos documentos constantes nos autos, fornecidos pelas partes, da vistoria in loco do imóvel, aferição do medidor e inferência de consumo utilizada pela perícia, constatou-se que havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência da autora) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.358,3kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 2.599,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (2.599,0kWh - 1.358,3kWh) = 1.240,7kWh. Assim, o referido laudo pericial concluiu que a recuperação do consumo deu-se de forma exagerada, havendo que ser restabelecida adequada recuperação. No entanto, diante da espontaneidade da ré no cancelamento do referido termo conforme fls. 448, deve ser homologado o reconhecimento do pedido autoral. No tocante o pleito de refaturamento, igualmente a ilustre auxiliar do juízo pôde constatar que a unidade consumidora da autora tem consumo que varia entre 286,7 kwh e 305,6 kwh, conforme tabela detalhada trazida em fls. 505. Dessa feita, faz jus à autora ao refaturamento de todas as cobranças objeto da lide para esse patamar, sem prejuízo da compensação operada com os valores já depositados em juízo. Por fim, quanto à legitimidade dos TOI emitidos posteriormente, diante da ausência de viabilidade pela ré da documentação exigida pela perícia bem como determinação judicial de fls. 233, verifica-se que não há evidência de legitimidade da cobrança imputada, devendo esses termos serem cancelados sem ônus à autora. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOIs objeto da lide, bem como todas as faturas emitidas devem ser refaturadas para a média encontrada pela perícia, qual seja 286,7-305,6 kwh. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial no curso da lide. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela ré, sem prejuízo, do equilíbrio diante da constatação de desvio parcial de energia. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirma-se a decisão anteriormente proferida nas fls. 115-117. Pelo exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 115-117 tornando-a definitiva; 2) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de cancelamento do TOI nº 7430694, na forma do art. 487, III a do CPC 3)JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por MARIA AUGUSTA PASSOS BARETO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar os TOI n.º 7756441 e 8287206 , bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; ii) refaturar todas as contas de energia objeto da lide para a média verificada em perícia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 2000,00 (dois mil reais) inicialmente iii)a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 3000,00 (três mil), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à parte autora. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A

Autor MARIA AUGUSTA PASSOS BARETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATÁLIA LESSA DE SOUZA RODRIGUES COCHITO

OAB: 145264/RJ

JUREMA CONCEICAO CALDAS BATISTA

OAB: 58801/RJ

MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA

OAB: 64037/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARIA AUGUSTA PASSOS BARRETO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A (fls. 3-14 ; 96-101; 113). Afirma a parte autora que, após a instalação de um medidor monofásico em 2010, passou a sofrer com faturamentos excessivos e incompatíveis com seu consumo real, e que foi surpreendida com cobranças decorrentes da lavratura unilateral, sem sua assinatura ou ciência, do Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 0007430694. Posteriormente ao ajuizamento, mas antes da contestação da ré, a autora peticionou aditando e alterando seus pedidos e causas de pedir, narrando a descoberta de um segundo termo abusivo embutido em sua fatura de maio de 2017 o TOI nº 010040303389/20170330, no valor de R$ 1.634,23 , além de readequar as informações sobre o primeiro auto (retificado como TOI nº 010038755419/20161205, no valor de R$ 3.660,56), sustentando a total ilegalidade das inspeções não demonstradas e o grave risco à subsistência de sua família. Ato contínuo, a demandante protocolou nova petição informando que a concessionária ré, na madrugada de 30/06/2017, interrompeu de forma arbitrária o fornecimento de energia elétrica de sua residência, deixando-a às escuras apesar de seus contatos administrativos e de sua idade avançada. Em sede de tutela provisória de urgência e mérito, a requerente formula os seguintes pedidos reformulados: i) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e da prioridade na tramitação por ser pessoa idosa; ii) o deferimento de tutela de urgência para autorizar o depósito judicial das faturas de consumo mensal, obstar a negativação de seu nome e compelir a ré a se abstenha de interromper o serviço ou restabelecê-lo imediatamente sob pena de multa pecuniária; iii) a inversão do ônus da prova e a realização de perícia técnica judicial no medidor eletrônico ( chip ); iv) a declaração de nulidade e o cancelamento definitivo de ambos os TOIs aplicados unilateralmente; v) a condenação da ré ao refaturamento das cobranças históricas com base no consumo real e a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos e desembolsados; vi) a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais pedagógicos no valor de R$ 5.000,00; e vii) a opção pela realização de audiência de conciliação e mediação. Concessão da Gratuidade de Justiça à autora em fls. 91. Deferimento da tutela antecipada para restabelecimento do serviço, suspensão das cobranças e determinação de consignação dos valores incontroversos nos autos em fls. 115-117. Audiência de conciliação em fls. 141, sem acordo. A concessionária ré apresentou contestação (fls. 146-181) alegando, inicialmente, o cumprimento da tutela antecipada deferida nos autos para o restabelecimento do serviço. No mérito, sustenta a estrita legalidade do procedimento de inspeção técnica que constatou a irregularidade de desvio no ramal de ligação , o que legitimou a emissão regular do primeiro TOI, bem como aduz que a consumidora incorreu em reiteração de fraude para acobertar o ilícito anterior, o que motivou a lavratura do segundo termo de ocorrência, defendendo o acerto da recuperação de consumo calculada com base nas resoluções da ANEEL, a presunção de legitimidade dos atos da concessionária e a ausência de abalo moral indenizável face à inexistência de negativação. Ao final de sua peça de defesa, a ré deduz as seguintes preliminares e pedidos: i) preliminarmente, o sobrestamento do feito com base na afetação do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); ii) o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova; e iii) a improcedência total de todos os pedidos formulados na exordial e no aditamento, com a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Instada a se manifestar após a peça de defesa, a parte autora peticionou às fls. 214/215 e 225-226 noticiando a persistência de condutas abusivas por parte da concessionária ré, a qual teria agido com má-fé e intuito procrastinatório ao ignorar determinações judiciais anteriores para focar em faturas equivocadas. Adverte que, além dos termos anteriores, sobreveio a lavratura de um novo auto de infração o TOI nº 8287206, emitido após suposta inspeção realizada em 26/10/2017 e juntado por erro material somente naquele ato (fls. 228-230) , bem como aponta que, a partir de abril de 2018, a ré elevou drasticamente as cobranças de consumo da residência de uma média histórica de 30 kWh para até 502 kWh, inviabilizando o adimplemento e gerando novas ameaças de corte do serviço essencial. Diante dos novos fatos narrados, a autora formula os seguintes requerimentos: i) a juntada do TOI nº 8287206 e das faturas abusivas correspondentes; ii) o deferimento do depósito judicial das faturas vencidas (de abril a julho de 2018) e das vincendas no valor que entende devido para obstar a interrupção do fornecimento; e iii) a determinação em caráter urgente de uma inspeção técnica judicial em sua residência para sanar os prejuízos e transtornos causados. Despacho de saneador de fls. 233 que fixou o ponto controvertido. Sem provas a produzir pelo réu, fls. 237. Deferimento da prova pericial em fls. 292. Informação da ré de cancelamento, por liberalidade, do TOI nº 7430694, no valor de R$ 2.786,11 em fls. 448. Informação da perita em fls. 458/459, dando conta de que a ré não apresentou a documentação necessária à elaboração completa do laudo. Laudo pericial em fls. 496-510. Homologação do laudo pericial em fls. 625. Alegações finais da ré (627-629) e da autora (fls. 632-634) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de conhecimento na qual pretende a parte autora o cancelamento dos TOI n.º TOI nº 7430694 (fls. 34-37); 7756441 (fls. 107-110) 8287206 (fls. 230) e compensação por danos morais. Rejeito a preliminar de suspensão em razão do tema 929 do STJ, eis que, além de já ter sido julgado, não versa sobre o objeto da presente demanda. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise do mérito. A parte ré, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, usuários e não usuários, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República e do art. 25 da Lei 8.987/95. Assim, sua responsabilidade somente é afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal, quais sejam, fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros. Igualmente, a relação é de consumo e está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que também estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados por defeito no serviço, nos termos do artigo 14, do citado Código. Com efeito, a lavratura dos TOIs objeto da lide é incontroversa, pois afirmada pela ré em contestação (art. 341 c/c art. 374, ambos do CPC). Cinge-se a controvérsia, assim, acerca da possível existência da ilegalidade indicada no TOI e a consequente quantidade de Kwh que deixou de ser registrada pela unidade consumidora. Assiste razão parcial à parte autora. A lavratura de TOI é indevida quando desprovida de comprovação efetiva da irregularidade em procedimento em que foi garantido o contraditório. Eventual termo de confissão de dívida e parcelamento assinado pelo consumidor também não deve prevalecer, uma vez que os valores cobrados foram unilateralmente definidos pela fornecedora de serviços de energia elétrica. Qualquer cálculo neste sentido é hipotético e a ré só está autorizada a cobrar pelo que efetivamente prestou. Acrescente-se que a omissão da ré em fiscalizar seus serviços não pode ser imputada ao consumidor mediante mera presunção de débito. Ressalte-se que o período de recuperação é uma ficção, pois não se pode provar que no interregno houve o suposto consumo irregular. A simples existência de suposto desvio de energia pode ser um indício (sequer provado, posto que tem base apenas nas telas produzidas unilateralmente), mas não uma prova; daí a ilegalidade da cobrança retroativa. O enunciado da Súmula n.º 256 deste Tribunal dispõe que o termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . O laudo pericial, às fls. 496-510 verificou que a vistoria técnica constatou que o TOI objeto inicial da lide (7430694), faturou valor incompatível com o consumo efetivo da autora verificado in loco pela auxiliar do juízo, concluindo que: Para as faturas arguidas nesta lide (jun/2016 a nov/2016 - total de 06 meses), através da análise dos documentos constantes nos autos, fornecidos pelas partes, da vistoria in loco do imóvel, aferição do medidor e inferência de consumo utilizada pela perícia, constatou-se que havia uma irregularidade no registro de consumo para a unidade consumidora (residência da autora) e a divergência encontrada entre o valor estimado pela perícia e o faturado pela empresa ré é de 1.358,3kWh, que não foram faturados pela parte ré. A empresa ré considerou para o TOI o quantitativo de 2.599,0kWh como irregular. Portanto uma cobrança a maior em (2.599,0kWh - 1.358,3kWh) = 1.240,7kWh. Assim, o referido laudo pericial concluiu que a recuperação do consumo deu-se de forma exagerada, havendo que ser restabelecida adequada recuperação. No entanto, diante da espontaneidade da ré no cancelamento do referido termo conforme fls. 448, deve ser homologado o reconhecimento do pedido autoral. No tocante o pleito de refaturamento, igualmente a ilustre auxiliar do juízo pôde constatar que a unidade consumidora da autora tem consumo que varia entre 286,7 kwh e 305,6 kwh, conforme tabela detalhada trazida em fls. 505. Dessa feita, faz jus à autora ao refaturamento de todas as cobranças objeto da lide para esse patamar, sem prejuízo da compensação operada com os valores já depositados em juízo. Por fim, quanto à legitimidade dos TOI emitidos posteriormente, diante da ausência de viabilidade pela ré da documentação exigida pela perícia bem como determinação judicial de fls. 233, verifica-se que não há evidência de legitimidade da cobrança imputada, devendo esses termos serem cancelados sem ônus à autora. Conclui-se, assim, que a parte autora logrou êxito em comprovar a falha na prestação do serviço por parte da ré, que, por outro lado, não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de cancelamento dos TOIs objeto da lide, bem como todas as faturas emitidas devem ser refaturadas para a média encontrada pela perícia, qual seja 286,7-305,6 kwh. Por fim, merece acolhida, ainda, o pedido relativo aos danos morais sofridos, tendo em vista a interrupção do serviço essencial no curso da lide. Estes são circunstância não habitual que provoca dor, vexame, sofrimento ou humilhação que foge à normalidade e interfere na esfera psíquica do indivíduo, de modo a causar-lhe desequilíbrio em seu bem-estar. Com relação ao quantum a ser pago (art. 944 e seguintes, CC), devem ser consideradas as características e condições do ofensor, bem como as do ofendido, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Por tais razões, entendo razoável, no presente caso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Leva-se em consideração, para fins de quantificação, a existência de pretensão resistida pela parte autora, a essencialidade do serviço, o tempo sem a sua regular prestação e a perda do tempo útil da parte autora para solucionar a falha na prestação de serviço pela ré, sem prejuízo, do equilíbrio diante da constatação de desvio parcial de energia. Relativamente ao pedido de tutela provisória, mais que probabilidade do direito, há certeza jurídica. Presente, ainda, o perigo de dano, motivo pelo qual confirma-se a decisão anteriormente proferida nas fls. 115-117. Pelo exposto: 1) CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA anteriormente deferida às fls. 115-117 tornando-a definitiva; 2) HOMOLOGO o reconhecimento do pedido de cancelamento do TOI nº 7430694, na forma do art. 487, III a do CPC 3)JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em inicial por MARIA AUGUSTA PASSOS BARETO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar a parte ré: i) a cancelar os TOI n.º 7756441 e 8287206 , bem como os débitos relativos, no prazo de trinta dias corridos a contar desta data, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, sem prejuízo da restituição do valor indevidamente quitado; ii) refaturar todas as contas de energia objeto da lide para a média verificada em perícia, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada cobrança indevida, limitada a R$ 2000,00 (dois mil reais) inicialmente iii)a pagar, à título de danos morais sofridos pela parte autora, o valor de R$ 3000,00 (três mil), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC), a contar da citação (art. 405 do CC) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (súmula 362 do STJ). Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte ré para levantamento da quantia depositada, que servirá para o adimplemento das faturas emitidas no curso da demanda, sendo vedada qualquer imposição de multa ou de encargos moratórios à parte autora. Ante a sucumbência, condeno a parte ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §2o, incisos I a V, do Código de Processo Civil. Fica advertida a parte ré de que, na hipótese de não pagamento da quantia determinada no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% sobre a condenação, na forma do artigo 523, §1º, do CPC. Publicações conforme requerido em inicial e em contestação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ficando inerte a parte interessada, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do art. 207 da CNCGJ. Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento, cumpra o Cartório o determinado no §1º do art. 207 da CNCGJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.