Detalhe do processo

0006413-38.2025.8.13.0738

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Jaíba
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0006413-38.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELAINE PEREIRA LIMA DOS SANTOS CPF: 141.852.356-90 e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gabriela Viana da Silva e Elaine Pereira Lima dos Santos pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Foi determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) (Id. 10468136579). Notificado(a), o(a) denunciado(a) Gabriela Viana da Silva apresentou defesa preliminar (Id. 10584579632) por meio de advogado(a) nomeado(a) (Id. 10584026332), ocasião em que alegou que irá propor sua defesa por ocasião das alegações finais. Notificado(a), o(a) denunciado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos apresentou defesa preliminar (Id. 10509592511) por meio de advogado(a) constituído(a) (Id. 10509570227), ocasião em que alegou a nulidade da colheita de provas, a inépcia da denúncia e a ausência de indícios de autoria. O Ministério Público insurgiu contra o requerimento do(a) acusado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos (Id. 10544938590). É o relatório. Decido. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) Gabriela Viana da Silva e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem agendadas pela Secretaria Judicial. Cite-se, intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se no mandado que na respectiva audiência será(ão) interrogado(a)(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, fazendo-se as requisições e comunicações porventura necessárias. Intimem-se a defesa e o representante do Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 3. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal. Sobre o tema, preleciona Norberto Avena (2020): “a dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo” (Processo penal. 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Como se nota, havendo a necessidade de constatação de “dúvida”, é forçoso reconhecer que a instauração do incidente de insanidade mental se situa no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não sendo este obrigado a determiná-la sempre que requerida, principalmente se dos elementos de prova constantes dos autos não se puder extrair dúvida razoável quanto à capacidade de compreensão e de autodeterminação do agente. Sendo caso de instauração do incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2.º, do CPP). Exige o Código de Processo Penal, ademais, que a tramitação do incidente seja acompanhada por curador (art. 149, §2º, do CPP). Havendo processo, nada obsta que seja nomeado como curador o próprio defensor que representa o acusado no curso da ação penal. Outra providência que deve ser adotada pelo juiz é intimar as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Tal atitude, antes apenas facultada ao juiz, tornou-se obrigatória com a redação conferida ao art. 159, §3.º, do CPP. Por fim, deve atentar o juiz à situação do indivíduo que se encontra preso no momento da instauração do incidente. A respeito, determina o art. 150 do CPP que, para efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver. Não havendo hospital de custódia, no mínimo deverá ele ser realocado em cela especial, separada dos demais presos. No caso, a defesa apresentou documentos médicos (Id. 10509570373). A partir do teor dos documentos juntados, entendo que existe dúvida sobre a integridade mental do(a) acusado(a). Por todo o exposto, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do incidente de sanidade mental do(a) acusado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos, devendo ele(a) ser submetido(a), oportunamente, a exame médico legal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, determino: 1. Proceda-se à autuação do incidente, que será iniciado com a portaria, e deverá ser acompanhado de cópia desta decisão (Observar a Instrução Padrão de Trabalho – IPT - CGJ/NUPLAN -001.000.05A -IPT-42-25/05/2020); 2. Suspenda-se o curso desta ação penal até a decisão do incidente de insanidade mental, em observância ao art. 149, §2º, do CPP; 3. Determino a nomeação de perito(a) médico(a) pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaíba/MG, que deverá ser oficiada para designar o(a) médico(a) especializado(a) para a realização do exame, apresentando o laudo médico em 30 (trinta) dias. 3.1. Constatada alguma impossibilidade: 3.1.1. Oficie-se o Instituto Médico Legal – IML – em Belo Horizonte/MG requisitando vaga para realização de laudo pericial de insanidade mental no(a) acusado(a), comunicando este juízo quando da liberação de vaga, devendo ser apresentando o laudo médico em 30 (trinta) dias, bem como responder os quesitos indicados pelo juízo, pelo Ministério Público e pela defesa. 3.1.2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jaíba/MG para providenciar o deslocamento do(a) acusado(a) quando da liberação de vaga para o atendimento. 4. Nomeio o(a) advogado(a) Ulisses Ribeiro Sales, OAB/MG 153.547, procurador(a) constituído (Id. 10641164806), como curador(a) especial do(a) acusado(a)/investigado(a); 4.1. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para tomar ciência do sobredito encargo; 5. O(s) responsáveis pelo exame deverá(ão) responder aos quesitos de praxe oficial, atentando-se ao disposto no Decreto Estadual n.º 5.141/1956, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes e os que seguem abaixo, devendo encaminhar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o competente laudo a este juízo: a) O acusado, ao tempo da ação, possuía doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP)? b) O acusado, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, CP)? c) Negado o quesito “b”, o acusado, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ou não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, CP)? d) O acusado, atualmente, possui pertubação de sua saúde mental? e) O acusado, atualmente, apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? f) Há outros esclarecimentos ou informações que os senhores peritos entendem necessárias? Quais? 6. Após autuação em apartado, dê-se vistas dos autos ao(à) defensor(a) e, após, ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular os quesitos que entender pertinentes. 7. Tão logo seja designada a perícia, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) e o Ministério Público. 8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público, vindo-me, em seguida, conclusos para julgamento. DESMEMBRAMENTO DO FEITO A respeito do(a) investigado(a) Gabriela Viana da Silva, considerando que fora ofertado denúncia a mesma, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino o desmembramento em relação ao referido investigado, procedendo-se com as cautelas de praxe. Por fim, requisite-se à autoridade policial a remessa do laudo toxicológico definitivo. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELAINE PEREIRA LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA FERNANDA POSSIDONIO DE ALMEIDA

OAB: 216971/MG

ADELCIRLEI NUNES MARINS

OAB: 107565/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 0006413-38.2025.8.13.0738 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ELAINE PEREIRA LIMA DOS SANTOS CPF: 141.852.356-90 e outros D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Gabriela Viana da Silva e Elaine Pereira Lima dos Santos pela prática do delito do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006. Foi determinada a notificação do(a)(s) denunciado(a)(s) (Id. 10468136579). Notificado(a), o(a) denunciado(a) Gabriela Viana da Silva apresentou defesa preliminar (Id. 10584579632) por meio de advogado(a) nomeado(a) (Id. 10584026332), ocasião em que alegou que irá propor sua defesa por ocasião das alegações finais. Notificado(a), o(a) denunciado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos apresentou defesa preliminar (Id. 10509592511) por meio de advogado(a) constituído(a) (Id. 10509570227), ocasião em que alegou a nulidade da colheita de provas, a inépcia da denúncia e a ausência de indícios de autoria. O Ministério Público insurgiu contra o requerimento do(a) acusado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos (Id. 10544938590). É o relatório. Decido. 2. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Diante da existência de fortes indícios de autoria e materialidade, entendo presente a justa causa para deflagração da ação penal, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) Gabriela Viana da Silva e, por conseguinte, designo audiência de instrução e julgamento, com data e hora a serem agendadas pela Secretaria Judicial. Cite-se, intime-se e requisite-se o(a)(s) acusado(a)(s), consignando-se no mandado que na respectiva audiência será(ão) interrogado(a)(s). Intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, fazendo-se as requisições e comunicações porventura necessárias. Intimem-se a defesa e o representante do Ministério Público. Se necessário, expeça-se carta precatória solicitando o cumprimento em 30 (trinta) dias. 3. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, que seja este submetido a exame médico-legal. Sobre o tema, preleciona Norberto Avena (2020): “a dúvida que justifica a instauração refere-se à condição mental do indivíduo tanto ao tempo do fato quanto ao momento atual, ou seja, enquanto tramita o inquérito ou o processo” (Processo penal. 12. ed., – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020). Como se nota, havendo a necessidade de constatação de “dúvida”, é forçoso reconhecer que a instauração do incidente de insanidade mental se situa no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, não sendo este obrigado a determiná-la sempre que requerida, principalmente se dos elementos de prova constantes dos autos não se puder extrair dúvida razoável quanto à capacidade de compreensão e de autodeterminação do agente. Sendo caso de instauração do incidente, deve o juiz determinar a sua autuação em apartado (art. 153 do CPP) e suspender o andamento do processo, caso já tenha sido iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que, pela urgência, possam restar prejudicadas pelo adiamento (art. 149, §2.º, do CPP). Exige o Código de Processo Penal, ademais, que a tramitação do incidente seja acompanhada por curador (art. 149, §2º, do CPP). Havendo processo, nada obsta que seja nomeado como curador o próprio defensor que representa o acusado no curso da ação penal. Outra providência que deve ser adotada pelo juiz é intimar as partes para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Tal atitude, antes apenas facultada ao juiz, tornou-se obrigatória com a redação conferida ao art. 159, §3.º, do CPP. Por fim, deve atentar o juiz à situação do indivíduo que se encontra preso no momento da instauração do incidente. A respeito, determina o art. 150 do CPP que, para efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver. Não havendo hospital de custódia, no mínimo deverá ele ser realocado em cela especial, separada dos demais presos. No caso, a defesa apresentou documentos médicos (Id. 10509570373). A partir do teor dos documentos juntados, entendo que existe dúvida sobre a integridade mental do(a) acusado(a). Por todo o exposto, com fundamento no art. 149 do Código de Processo Penal, DETERMINO a instauração do incidente de sanidade mental do(a) acusado(a) Elaine Pereira Lima dos Santos, devendo ele(a) ser submetido(a), oportunamente, a exame médico legal. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Pelo exposto, determino: 1. Proceda-se à autuação do incidente, que será iniciado com a portaria, e deverá ser acompanhado de cópia desta decisão (Observar a Instrução Padrão de Trabalho – IPT - CGJ/NUPLAN -001.000.05A -IPT-42-25/05/2020); 2. Suspenda-se o curso desta ação penal até a decisão do incidente de insanidade mental, em observância ao art. 149, §2º, do CPP; 3. Determino a nomeação de perito(a) médico(a) pela Secretaria Municipal de Saúde de Jaíba/MG, que deverá ser oficiada para designar o(a) médico(a) especializado(a) para a realização do exame, apresentando o laudo médico em 30 (trinta) dias. 3.1. Constatada alguma impossibilidade: 3.1.1. Oficie-se o Instituto Médico Legal – IML – em Belo Horizonte/MG requisitando vaga para realização de laudo pericial de insanidade mental no(a) acusado(a), comunicando este juízo quando da liberação de vaga, devendo ser apresentando o laudo médico em 30 (trinta) dias, bem como responder os quesitos indicados pelo juízo, pelo Ministério Público e pela defesa. 3.1.2. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de Jaíba/MG para providenciar o deslocamento do(a) acusado(a) quando da liberação de vaga para o atendimento. 4. Nomeio o(a) advogado(a) Ulisses Ribeiro Sales, OAB/MG 153.547, procurador(a) constituído (Id. 10641164806), como curador(a) especial do(a) acusado(a)/investigado(a); 4.1. Intime-se o(a) advogado(a) nomeado(a) para tomar ciência do sobredito encargo; 5. O(s) responsáveis pelo exame deverá(ão) responder aos quesitos de praxe oficial, atentando-se ao disposto no Decreto Estadual n.º 5.141/1956, sem prejuízo daqueles apresentados pelas partes e os que seguem abaixo, devendo encaminhar, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, o competente laudo a este juízo: a) O acusado, ao tempo da ação, possuía doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (art. 26 do CP)? b) O acusado, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, caput, CP)? c) Negado o quesito “b”, o acusado, ao tempo da ação, em razão dessa doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era ou não inteiramente capaz de determinar-se de acordo com o entendimento que possuía do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (art. 26, parágrafo único, CP)? d) O acusado, atualmente, possui pertubação de sua saúde mental? e) O acusado, atualmente, apresenta periculosidade ensejadora de internação ou tratamento ambulatorial? f) Há outros esclarecimentos ou informações que os senhores peritos entendem necessárias? Quais? 6. Após autuação em apartado, dê-se vistas dos autos ao(à) defensor(a) e, após, ao Ministério Público, para, no prazo de 5 (cinco) dias, formular os quesitos que entender pertinentes. 7. Tão logo seja designada a perícia, intime-se o(a) curador(a) nomeado(a) e o Ministério Público. 8. Juntado aos autos o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, a iniciar-se pelo Ministério Público, vindo-me, em seguida, conclusos para julgamento. DESMEMBRAMENTO DO FEITO A respeito do(a) investigado(a) Gabriela Viana da Silva, considerando que fora ofertado denúncia a mesma, a fim de viabilizar o prosseguimento do feito, determino o desmembramento em relação ao referido investigado, procedendo-se com as cautelas de praxe. Por fim, requisite-se à autoridade policial a remessa do laudo toxicológico definitivo. Intimem-se as partes desta decisão. Oficie-se. Intime-se. Cumpra-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito