Detalhe do processo

0006413-15.2023.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006413-15.2023.8.16.0030 Processo: 0006413-15.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CENIRA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA I – Relatório. CENIRA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro de vida e doença (Apólice no 1009113083806, Seguro Sancor Vida Cooperado Exclusivo) em 03/11/2022, intermediado pela segunda ré. Informou que, após questionamentos sobre o valor das parcelas (R$ 136,00), manifestou inicial intenção de cancelar o pacto, mas desistiu da rescisão ao ser informada da necessidade de comparecimento presencial. Contudo, em fevereiro de 2023, ao indagar sobre coberturas por incapacidade laborativa, foi informada de que o contrato havia sido cancelado a seu pedido em 13/01/2023. Sustenta que jamais solicitou o cancelamento ou assinou o termo correspondente, aduzindo a ocorrência de falsificação de sua assinatura e a ausência de notificação prévia, o que lhe causou sério abalo moral. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ev. 1, 13 e 18). A ré Sancor Seguros do Brasil S/A apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento, alegando que este ocorreu por expressa solicitação da autora transmitida via e-mail pela plataforma do Sicoob, com a juntada de termo assinado e com assinatura supostamente conferida pela corretora. Informou que restituiu o prêmio remanescente no valor de R$ 27,20 em 17/01/2023 e enviou notificação do cancelamento em 13/01/2023. Pugnou pela improcedência dos pedidos diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal. A ré Unicoob Corretora de Seguros LTDA ofertou contestação (ev. 43), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou como mera intermediária no contrato de seguro. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que o cancelamento partiu de vontade expressa da autora. Réplica (ev. 48 e 49). Em sede de decisão saneadora (ev. 65.1), as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a relação de consumo e foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC), fixando-se como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura no pleito de cancelamento, a existência de danos morais e o nexo de causalidade. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado ao ev. 119.1. Em audiência de instrução foi inquirida uma informante arrolada pela ré (ev. 211). Memoriais (ev. 213, 216 e 217.1). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. A presente controvérsia cinge-se à verificação da licitude do cancelamento do contrato de seguro de vida e doenças mantido entre as partes, à autenticidade da assinatura aposta no respectivo termo de rescisão, e à configuração de responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais alegados. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo estes independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida no ev. 65.1, incumbia às rés demonstrar a regularidade e a legitimidade do pedido de resilição contratual atribuído à consumidora. Para o deslinde do ponto central da lide, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado no ev. 119. O expert judicial, após minucioso e rigoroso exame técnico-científico pautado no Método Grafocinético, confrontando a assinatura questionada com os padrões gráficos autênticos da autora, concluiu categoricamente que a assinatura constante no termo de cancelamento de apólice de seguro NÃO partiu do punho escritor da autora. Ressaltou o perito divergências severas tanto em elementos genéricos (calibre, inclinação axial destrógira na peça fraudada e sinistrógira acentuada na padrão, espaçamento, alinhamento e valores curvilíneos) quanto em elementos genéticos (pressão, progressão, ataques e remates). Esclareceu que a fraude consistiu em modalidade de "falsificação de memória", restando cabalmente afastada qualquer hipótese de disfarce gráfico ou autofalsificação, uma vez que não foram identificados quaisquer hábitos gráficos da requerente na peça contestada. Em que pesem as impugnações oferecidas pela seguradora ré em suas manifestações finais, o inconformismo não se encontra lastreado em contraprova técnica idônea. As alegações de fragilidade do laudo constituem mera discordância de caráter subjetivo da parte, incapazes de elidir as conclusões de trabalho pericial bem fundamentado e equidistante do interesse dos litigantes. Desse modo, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido. Configurada a falsificação da assinatura, resta evidente que o cancelamento do contrato se operou sem manifestação válida de vontade da consumidora, eivado de nulidade absoluta por ausência de consentimento, pilar essencial de existência do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A aceitação e o processamento de termo fraudulento pelas rés caracterizam grave defeito na prestação do serviço e flagrante falha nos deveres de segurança e cuidado. A responsabilidade da ré Unicoob Corretora de Seguros LTDA, conquanto alegue ter atuado como mera intermediária, é solidária, visto que integra a cadeia de fornecimento e participou diretamente do fluxo operacional que culminou no cancelamento indevido, inclusive atestando falsamente que a "assinatura confere", conforme documentos de ev. 41.10. Aplica-se ao caso a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1o, ambos do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade objetiva às instituições por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. No tocante aos danos morais, a situação delineada nos autos desborda do mero dissabor ou simples descumprimento contratual. A autora viu-se privada de cobertura de seguro de vida e doenças, instrumento destinado à salvaguarda e tranquilidade familiar perante graves imprevistos, mediante ato fraudulento perpetrado com a indevida utilização de sua identidade civil. A frustração da legítima expectativa de proteção securitária, associada à severa quebra de confiança e à necessidade de intervenção do Judiciário para restabelecer a verdade fática, enseja abalo anímico passível de reparação extrapatrimonial, configurando o dano in re ipsa. Para a quantificação da indenização, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e a extensão da falha do serviço, a capacidade econômica das rés (instituições de grande porte) e a condição pessoal da autora, fixa-se o quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor atende à função de compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito e penalizar/pedagogicamente para desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelos fornecedores. Quanto aos consectários legais, assiste razão à defesa no tocante à aplicação do art. 406 do Código Civil. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Vinculante no 1368/STJ, às dívidas de natureza civil aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de falha em prestação de serviços de seguro ativo, o termo inicial de incidência da taxa SELIC é a data da citação válida (art. 405 do Código Civil), data na qual as rés foram constituídas em mora. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CENIRA RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora), computada a partir da data da citação válida, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil e à tese firmada no Tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de provas pericial e oral. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CENIRA RODRIGUES DA SILVA

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Réu UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RONALI DE LIMA RECH

OAB: 71407/PR

BLAMIR BONADIMAN MACHADO

OAB: 34489/PR

RODRIGO ALCINI RODRIGUES

OAB: 59609/PR

DALILA RAMOS STAGLIANO

OAB: 79032/PR

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: quartacivelfoz@gmail.com Autos nº. 0006413-15.2023.8.16.0030 Processo: 0006413-15.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CENIRA RODRIGUES DA SILVA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA I – Relatório. CENIRA RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de seguro de vida e doença (Apólice no 1009113083806, Seguro Sancor Vida Cooperado Exclusivo) em 03/11/2022, intermediado pela segunda ré. Informou que, após questionamentos sobre o valor das parcelas (R$ 136,00), manifestou inicial intenção de cancelar o pacto, mas desistiu da rescisão ao ser informada da necessidade de comparecimento presencial. Contudo, em fevereiro de 2023, ao indagar sobre coberturas por incapacidade laborativa, foi informada de que o contrato havia sido cancelado a seu pedido em 13/01/2023. Sustenta que jamais solicitou o cancelamento ou assinou o termo correspondente, aduzindo a ocorrência de falsificação de sua assinatura e a ausência de notificação prévia, o que lhe causou sério abalo moral. Pugnou pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ev. 1, 13 e 18). A ré Sancor Seguros do Brasil S/A apresentou contestação (ev. 41). Preliminarmente, arguiu a carência da ação por falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade do cancelamento, alegando que este ocorreu por expressa solicitação da autora transmitida via e-mail pela plataforma do Sicoob, com a juntada de termo assinado e com assinatura supostamente conferida pela corretora. Informou que restituiu o prêmio remanescente no valor de R$ 27,20 em 17/01/2023 e enviou notificação do cancelamento em 13/01/2023. Pugnou pela improcedência dos pedidos diante da ausência de ato ilícito e de nexo causal. A ré Unicoob Corretora de Seguros LTDA ofertou contestação (ev. 43), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que figurou como mera intermediária no contrato de seguro. No mérito, sustentou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que o cancelamento partiu de vontade expressa da autora. Réplica (ev. 48 e 49). Em sede de decisão saneadora (ev. 65.1), as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir foram rejeitadas. Na mesma oportunidade, reconheceu-se a relação de consumo e foi deferida a inversão do ônus da prova (art. 6o, VIII, do CDC), fixando-se como pontos controvertidos a autenticidade da assinatura no pleito de cancelamento, a existência de danos morais e o nexo de causalidade. Foi determinada a realização de perícia grafotécnica, nomeando-se o perito. O Laudo Pericial Grafotécnico foi acostado ao ev. 119.1. Em audiência de instrução foi inquirida uma informante arrolada pela ré (ev. 211). Memoriais (ev. 213, 216 e 217.1). Conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação. A presente controvérsia cinge-se à verificação da licitude do cancelamento do contrato de seguro de vida e doenças mantido entre as partes, à autenticidade da assinatura aposta no respectivo termo de rescisão, e à configuração de responsabilidade civil das requeridas pelos danos morais alegados. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, nos moldes do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo estes independentemente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Ademais, em decorrência da inversão do ônus probatório deferida no ev. 65.1, incumbia às rés demonstrar a regularidade e a legitimidade do pedido de resilição contratual atribuído à consumidora. Para o deslinde do ponto central da lide, foi determinada a produção de perícia grafotécnica, cujo laudo conclusivo foi encartado no ev. 119. O expert judicial, após minucioso e rigoroso exame técnico-científico pautado no Método Grafocinético, confrontando a assinatura questionada com os padrões gráficos autênticos da autora, concluiu categoricamente que a assinatura constante no termo de cancelamento de apólice de seguro NÃO partiu do punho escritor da autora. Ressaltou o perito divergências severas tanto em elementos genéricos (calibre, inclinação axial destrógira na peça fraudada e sinistrógira acentuada na padrão, espaçamento, alinhamento e valores curvilíneos) quanto em elementos genéticos (pressão, progressão, ataques e remates). Esclareceu que a fraude consistiu em modalidade de "falsificação de memória", restando cabalmente afastada qualquer hipótese de disfarce gráfico ou autofalsificação, uma vez que não foram identificados quaisquer hábitos gráficos da requerente na peça contestada. Em que pesem as impugnações oferecidas pela seguradora ré em suas manifestações finais, o inconformismo não se encontra lastreado em contraprova técnica idônea. As alegações de fragilidade do laudo constituem mera discordância de caráter subjetivo da parte, incapazes de elidir as conclusões de trabalho pericial bem fundamentado e equidistante do interesse dos litigantes. Desse modo, o laudo pericial deve ser integralmente acolhido. Configurada a falsificação da assinatura, resta evidente que o cancelamento do contrato se operou sem manifestação válida de vontade da consumidora, eivado de nulidade absoluta por ausência de consentimento, pilar essencial de existência do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil). A aceitação e o processamento de termo fraudulento pelas rés caracterizam grave defeito na prestação do serviço e flagrante falha nos deveres de segurança e cuidado. A responsabilidade da ré Unicoob Corretora de Seguros LTDA, conquanto alegue ter atuado como mera intermediária, é solidária, visto que integra a cadeia de fornecimento e participou diretamente do fluxo operacional que culminou no cancelamento indevido, inclusive atestando falsamente que a "assinatura confere", conforme documentos de ev. 41.10. Aplica-se ao caso a solidariedade prevista nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1o, ambos do CDC, bem como a Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade objetiva às instituições por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações. No tocante aos danos morais, a situação delineada nos autos desborda do mero dissabor ou simples descumprimento contratual. A autora viu-se privada de cobertura de seguro de vida e doenças, instrumento destinado à salvaguarda e tranquilidade familiar perante graves imprevistos, mediante ato fraudulento perpetrado com a indevida utilização de sua identidade civil. A frustração da legítima expectativa de proteção securitária, associada à severa quebra de confiança e à necessidade de intervenção do Judiciário para restabelecer a verdade fática, enseja abalo anímico passível de reparação extrapatrimonial, configurando o dano in re ipsa. Para a quantificação da indenização, sopesando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a gravidade e a extensão da falha do serviço, a capacidade econômica das rés (instituições de grande porte) e a condição pessoal da autora, fixa-se o quantum reparatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Referido valor atende à função de compensar o sofrimento da vítima sem gerar enriquecimento ilícito e penalizar/pedagogicamente para desestimular a reiteração da conduta desidiosa pelos fornecedores. Quanto aos consectários legais, assiste razão à defesa no tocante à aplicação do art. 406 do Código Civil. Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Vinculante no 1368/STJ, às dívidas de natureza civil aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice que engloba conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro indexador. Tratando-se de responsabilidade contratual decorrente de falha em prestação de serviços de seguro ativo, o termo inicial de incidência da taxa SELIC é a data da citação válida (art. 405 do Código Civil), data na qual as rés foram constituídas em mora. III – Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidariamente, as rés SANCOR SEGUROS DO BRASIL S/A e UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora CENIRA RODRIGUES DA SILVA, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC (abrangendo correção monetária e juros de mora), computada a partir da data da citação válida, em estrita observância ao art. 406 do Código Civil e à tese firmada no Tema 1368 do STJ. Em razão da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais. Fixo os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, o tempo despendido na resolução da demanda e a produção de provas pericial e oral. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito