0006410-38.2011.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006410-38.2011.8.19.0211 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0006410-38.2011.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00556434 APELANTE: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRIDADE S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação nº 0006410-38.2011.8.19.0211 Apelante: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com revisão de débito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobranças excessivas nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2011, em valores superiores à média de consumo habitual. 2. Pedido de refaturamento das contas impugnadas e compensação por dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. 3. Sentença de parcial procedência, com suporte no exame pericial realizado nos autos, para confirmar a decisão antecipatória; determinar o refaturamento das faturas conforme média apurada pelo perito; condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00. 4. Apelação da autora visando à majoração da verba indenizatória. II. Questão em discussão. 5. Verificar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir. 6. A prova pericial demonstrou que as cobranças questionadas não correspondiam ao consumo efetivo, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de cobrança excessiva, configura dano moral, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 192 do TJRJ. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e compatível com precedentes da Câmara e com a extensão do dano sofrido. IV. Dispositivo. 10. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisão de débito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que sempre manteve seu consumo de energia elétrica na faixa de R$ 90,00 (noventa reais). Sustenta que as faturas apresentadas nos meses de março, abril e maio de 2011, indicaram valores acima da média de consumo, sendo cobradas as quantias de R$ 456,44 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), R$ 477,25 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e R$ 444,43 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), respectivamente. Requer o refaturamento das contas impugnadas e compensação pelo dano moral experimentado. A tutela provisória de urgência foi concedida às fls. 37 (índice 38), quando o juízo determinou que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora e restabelecesse o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Na contestação, a requerida alegou que as cobranças refletiam o real consumo, baseadas em aferição do medidor, o qual estaria em perfeito funcionamento, não havendo irregularidade a ser reconhecida, índice 58. Petição da demandante, informando que a concessionária havia interrompido o serviço, apesar do comando antecipatório, índice 96. Decisão de índice 97, determinando-se a religação da luz na residência da autora e majorando as astreintes para R$1.000,00 por dia de descumprimento. O comando foi parcialmente reformado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0058615-95.2011.8.19.0000, reduzindo-se o valor da multa diária para R$150,00. Decisão saneadora, índice 139, com comando de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. O laudo pericial apurou que houve erro material no lançamento das cobranças, pois, para os meses questionados, a diferença de leitura entre os meses não justificava os valores cobrados, sendo faturados 910 kWh e 830 kWh quando o correto seria 91 kWh e 83 kWh, respectivamente. O consumo médio anterior era de 223,84 kWh/mês, compatível com a estimativa do perito para a carga instalada, índice 368. Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos, índice 495: "Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por via de consequência: I. Confirmo as decisões antecipatórias de fls. 38 e 97; II. Determino ao réu que proceda o refaturamento das faturas com referência Março e Abril/2011, conforme a média indicada pelo perito, qual seja, 223,84 kWh/mês, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III. Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação." A autora apelou, requerendo a majoração da indenização por dano moral para quantia superior a R$10.000,00 (dez mil reais), índice 511. Contrarrazões, índice 527, em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se ao exame da adequação do valor arbitrado a título de dano moral, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço ou à determinação de refaturamento. Conforme consignado na sentença, a prova técnica produzida evidenciou que as cobranças questionadas destoavam significativamente do consumo efetivo da unidade consumidora, em razão de erro nos cálculos realizados pela concessionária, circunstância que legitimou o acolhimento do pedido revisional. Diante dessa falha, o juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00. Nesse ponto, cabe registrar que o dano moral é incontestável, diante da conduta abusiva da empresa de suspender o fornecimento do serviço, com suporte em cobrança indevida, aplicável, assim, o enunciado de súmula TJRJ nº 192: "Nº. 192 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Sobre o quantum indenizatório, é cediço que a verba deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa. De acordo com esses parâmetros e com o entendimento desta Câmara, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau merece ser elevado. Nesse ponto, convenço-me de que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: 0004839-71.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR OS VALORES E A RESTITUIR AS QUANTIAS COBRADAS ACIMA DA MÉDIA. RECURSO DA AUTORA. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar se restaram configurados danos morais indenizáveis, restando preclusa, com força de coisa julgada, na forma do artigo 1.013 do CPC, o refaturamento das cobranças e a restituição dos valores cobrados a maior. 3. A suspensão do serviço já foi objeto de demanda anterior, na qual houve a condenação da concessionária, pelo mesmo juízo, ao pagamento de indenização a título de dano moral de R$ 5.500,00 4. A pretensão autoral, in casu, está vinculada somente à cobrança excessiva, o que afasta a ocorrência de danos de ordem moral, uma vez que não narrou nenhuma outra consequência a não ser a cobrança do valor superior, cuja devolução foi devidamente determinada na sentença, atraindo a incidência do verbete sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.¿ 5. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC. 0017291-76.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORTE DO SERVIÇO. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÁS PECULIARIDADES CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A parte autora se insurgiu contra a exorbitância das cobranças realizadas pela Ré, acima da sua média habitual de consumo, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito; 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ) 3. Dano moral configurado. Autor privado do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 4. Patenteada a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mantém, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, também, em sintonia com as peculiaridades inerentes ao caso concreto e extensão dos danos sofridos; 6. Desprovimento do recurso. Registre-se que não merece acolhimento a alegação recursal de que o prolongado tempo de tramitação do processo justificaria a elevação da indenização para o patamar pretendido. Embora a demanda tenha permanecido em curso por longo período, verifica-se que a autora não permaneceu privada do serviço essencial durante toda a tramitação processual. O fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no início do feito, em cumprimento às decisões que deferiram a tutela provisória de urgência, posteriormente confirmadas na sentença, circunstância que afastou a perpetuação do ilícito e mitigou os prejuízos decorrentes da conduta da concessionária. Assim, a demora na prestação jurisdicional, por si só, não constitui fundamento para justificar a majoração indenizatória, sobretudo porque os efeitos mais gravosos da falha na prestação do serviço foram neutralizados pela atuação jurisdicional, com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ainda na fase inicial da ação. E quanto à teoria do desvio produtivo, é importante ressaltar que o entendimento deste julgador é de que a perda de tempo está atrelada a lucros cessantes os quais sequer foram aventados no caso sob análise. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, em estrita observância dos parâmetros definidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, não merecendo alteração. Ante o exposto, meu voto é para dar parcial provimento ao recurso e reformar em parte a sentença para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantido o julgado em seus demais consectários. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0054033-40.2018.8.19.0054 Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva CF 8
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRIDADE S.A
Autor MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006410-38.2011.8.19.0211 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0006410-38.2011.8.19.0211 Protocolo: 3204/2026.00556434 APELANTE: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS ADVOGADO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRIDADE S.A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Apelação nº 0006410-38.2011.8.19.0211 Apelante: MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS Apelado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Relator: DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com revisão de débito e indenização por dano moral ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, em razão de cobranças excessivas nas faturas dos meses de março, abril e maio de 2011, em valores superiores à média de consumo habitual. 2. Pedido de refaturamento das contas impugnadas e compensação por dano moral decorrente da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica. 3. Sentença de parcial procedência, com suporte no exame pericial realizado nos autos, para confirmar a decisão antecipatória; determinar o refaturamento das faturas conforme média apurada pelo perito; condenar a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00. 4. Apelação da autora visando à majoração da verba indenizatória. II. Questão em discussão. 5. Verificar se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral deve ser majorado diante das circunstâncias do caso concreto. III. Razões de decidir. 6. A prova pericial demonstrou que as cobranças questionadas não correspondiam ao consumo efetivo, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, em razão de cobrança excessiva, configura dano moral, conforme entendimento consolidado no enunciado de súmula nº 192 do TJRJ. 8. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto. 9. A majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e compatível com precedentes da Câmara e com a extensão do dano sofrido. IV. Dispositivo. 10. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c revisão de débito e indenização por dano moral ajuizada por MARIA APARECIDA DE VASCONCELOS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., alegando a autora que é consumidora dos serviços prestados pela ré e que sempre manteve seu consumo de energia elétrica na faixa de R$ 90,00 (noventa reais). Sustenta que as faturas apresentadas nos meses de março, abril e maio de 2011, indicaram valores acima da média de consumo, sendo cobradas as quantias de R$ 456,44 (quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), R$ 477,25 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e cinco centavos) e R$ 444,43 (quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos), respectivamente. Requer o refaturamento das contas impugnadas e compensação pelo dano moral experimentado. A tutela provisória de urgência foi concedida às fls. 37 (índice 38), quando o juízo determinou que a ré se abstivesse de negativar o nome da autora e restabelecesse o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Na contestação, a requerida alegou que as cobranças refletiam o real consumo, baseadas em aferição do medidor, o qual estaria em perfeito funcionamento, não havendo irregularidade a ser reconhecida, índice 58. Petição da demandante, informando que a concessionária havia interrompido o serviço, apesar do comando antecipatório, índice 96. Decisão de índice 97, determinando-se a religação da luz na residência da autora e majorando as astreintes para R$1.000,00 por dia de descumprimento. O comando foi parcialmente reformado, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0058615-95.2011.8.19.0000, reduzindo-se o valor da multa diária para R$150,00. Decisão saneadora, índice 139, com comando de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial. O laudo pericial apurou que houve erro material no lançamento das cobranças, pois, para os meses questionados, a diferença de leitura entre os meses não justificava os valores cobrados, sendo faturados 910 kWh e 830 kWh quando o correto seria 91 kWh e 83 kWh, respectivamente. O consumo médio anterior era de 223,84 kWh/mês, compatível com a estimativa do perito para a carga instalada, índice 368. Na sentença, o juízo da 2ª Vara Cível Regional da Pavuna da Comarca da Capital julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos, índice 495: "Isso posto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Por via de consequência: I. Confirmo as decisões antecipatórias de fls. 38 e 97; II. Determino ao réu que proceda o refaturamento das faturas com referência Março e Abril/2011, conforme a média indicada pelo perito, qual seja, 223,84 kWh/mês, em 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por cada fatura/cobrança enviada em desconformidade com esta ordem; III. Condeno o demandado a pagar a parte autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento; IV. Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação." A autora apelou, requerendo a majoração da indenização por dano moral para quantia superior a R$10.000,00 (dez mil reais), índice 511. Contrarrazões, índice 527, em prestígio ao julgado. É o relatório. Passo a decidir. Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade e recebo-o em seus regulares efeitos. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se ao exame da adequação do valor arbitrado a título de dano moral, não havendo insurgência quanto ao reconhecimento da falha na prestação do serviço ou à determinação de refaturamento. Conforme consignado na sentença, a prova técnica produzida evidenciou que as cobranças questionadas destoavam significativamente do consumo efetivo da unidade consumidora, em razão de erro nos cálculos realizados pela concessionária, circunstância que legitimou o acolhimento do pedido revisional. Diante dessa falha, o juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.500,00. Nesse ponto, cabe registrar que o dano moral é incontestável, diante da conduta abusiva da empresa de suspender o fornecimento do serviço, com suporte em cobrança indevida, aplicável, assim, o enunciado de súmula TJRJ nº 192: "Nº. 192 "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Sobre o quantum indenizatório, é cediço que a verba deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar, de alguma forma, o sofrimento impingido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, sem, contudo, levar ao enriquecimento sem causa. De acordo com esses parâmetros e com o entendimento desta Câmara, o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau merece ser elevado. Nesse ponto, convenço-me de que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A propósito: 0004839-71.2019.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA EXCESSIVA DE VALORES E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR OS VALORES E A RESTITUIR AS QUANTIAS COBRADAS ACIMA DA MÉDIA. RECURSO DA AUTORA. 1. A responsabilidade é objetiva nas relações de consumo, à luz do art. 14 do CDC, podendo ser ilidida pela culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo. 2. Cinge-se a controvérsia devolvida em verificar se restaram configurados danos morais indenizáveis, restando preclusa, com força de coisa julgada, na forma do artigo 1.013 do CPC, o refaturamento das cobranças e a restituição dos valores cobrados a maior. 3. A suspensão do serviço já foi objeto de demanda anterior, na qual houve a condenação da concessionária, pelo mesmo juízo, ao pagamento de indenização a título de dano moral de R$ 5.500,00 4. A pretensão autoral, in casu, está vinculada somente à cobrança excessiva, o que afasta a ocorrência de danos de ordem moral, uma vez que não narrou nenhuma outra consequência a não ser a cobrança do valor superior, cuja devolução foi devidamente determinada na sentença, atraindo a incidência do verbete sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça: ¿Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.¿ 5. Recurso conhecido e desprovido, na forma do art. 932, IV, ¿a¿, do CPC. 0017291-76.2022.8.19.0021 - APELAÇÃO Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 17/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CORTE DO SERVIÇO. A RÉ AFIRMA REGULARIDADE DA COBRANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO A QUO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETE POR FORÇA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 192, DO TJRJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MANTÉM NO PATAMAR DE R$ 5.000,00 VEZ QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E ÁS PECULIARIDADES CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. A parte autora se insurgiu contra a exorbitância das cobranças realizadas pela Ré, acima da sua média habitual de consumo, razão pela qual buscou resolver a questão de forma administrativa, sem êxito; 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg. TJRJ) 3. Dano moral configurado. Autor privado do fornecimento de energia por conta de cobranças abusivas. Aplicação do Enunciado Sumular nº 192, deste TJRJ; 4. Patenteada a falha na prestação do serviço, fazendo exsurgir o dever de indenizar com base na responsabilidade objetiva atrelada à teoria do risco do empreendimento; 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que se mantém, condizente com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando, também, em sintonia com as peculiaridades inerentes ao caso concreto e extensão dos danos sofridos; 6. Desprovimento do recurso. Registre-se que não merece acolhimento a alegação recursal de que o prolongado tempo de tramitação do processo justificaria a elevação da indenização para o patamar pretendido. Embora a demanda tenha permanecido em curso por longo período, verifica-se que a autora não permaneceu privada do serviço essencial durante toda a tramitação processual. O fornecimento de energia elétrica foi restabelecido no início do feito, em cumprimento às decisões que deferiram a tutela provisória de urgência, posteriormente confirmadas na sentença, circunstância que afastou a perpetuação do ilícito e mitigou os prejuízos decorrentes da conduta da concessionária. Assim, a demora na prestação jurisdicional, por si só, não constitui fundamento para justificar a majoração indenizatória, sobretudo porque os efeitos mais gravosos da falha na prestação do serviço foram neutralizados pela atuação jurisdicional, com o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica ainda na fase inicial da ação. E quanto à teoria do desvio produtivo, é importante ressaltar que o entendimento deste julgador é de que a perda de tempo está atrelada a lucros cessantes os quais sequer foram aventados no caso sob análise. Por fim, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% do valor da condenação, em estrita observância dos parâmetros definidos no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, não merecendo alteração. Ante o exposto, meu voto é para dar parcial provimento ao recurso e reformar em parte a sentença para majorar a verba indenizatória por dano moral para R$5.000,00 (cinco mil reais), mantido o julgado em seus demais consectários. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. DES. EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível nº 0054033-40.2018.8.19.0054 Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva CF 8