Detalhe do processo

0006406-09.2018.4.03.6201

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006406-09.2018.4.03.6201 AUTOR: PEDRO OSVALDO BENITES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ - MS18371 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Pedro Osvaldo Benites Alves contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a realizar a revisão do adicional de insalubridade, majorando o pagamento da verba do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, com os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Relata o autor que é servidor público federal pertencente ao quadro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem no setor de Clínica Médica do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Afirma que desde que ingressou no setor, recebe o adicional de insalubridade no grau médio (10%), embora, no seu entender, faça jus ao recebimento no grau máximo (20%), uma vez que exerce suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas transmissíveis por aerossóis e contato, inclusive bactérias multirresistentes, bem como com objetos não previamente esterilizados, sustentando que o ambiente de trabalho não possui infraestrutura adequada de isolamento, inexistindo pressão negativa, antecâmara e sistemas eficazes de contenção biológica. Sustenta que o risco biológico é qualitativo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo desnecessária aferição quantitativa do agente nocivo. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 168097710), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a pretensão autoral implicaria anulação de ato administrativo federal. Quanto à matéria de fundo, discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a posição da Administração e pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor apresentou réplica (ID 168097716), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. Posteriormente, a parte autora juntou pedido de tutela provisória (ID 168097719), informando que empregados celetistas do Setor de Clínica Médica do Humap-UFMS, com vínculo de trabalho com a Ebserh, passaram a receber adicional de insalubridade em grau máximo a partir de maio de 2019, o que evidenciaria identidade de condições laborais entre os trabalhadores celetistas e estatutários, a justificar a imediata majoração da verba remuneratória. Sobreveio sentença de improcedência no âmbito do Juizado Especial Federal (ID 168097722), posteriormente anulada em grau recursal por reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Comum (ID 168097744). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara. Posteriormente, já no âmbito desta 2ª Vara, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 306709160), por meio da qual houve: (i) a distribuição do ônus probatório; (ii) a fixação do ponto controvertido; e (iii) deferida a realização de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (ID 319270333 e ID 324382498). Apresentado o laudo pericial (ID 342681560), a respeito do qual apenas a parte ré se manifestou. A ré apresentou impugnação ao laudo e parecer técnico divergente (ID 348675283 e ID 348675285), sustentando inconsistências na perícia judicial, especialmente quanto aos setores efetivamente laborados pelo autor e quanto à ausência de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso. Este Juízo determinou a intimação do perito para manifestação complementar (ID 350481316 e ID 360305249). Devidamente intimado (ID 363700028), o perito não se manifestou. Sem a resposta do perito, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 560939123). É o relatório. Fundamento e decido. De logo, verifico que, embora a decisão saneadora tenha feito referência à condição de beneficiário da justiça do autor para fins de fixação dos honorários periciais, após a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara, não consta decisão expressa de apreciação do pedido de gratuidade, de modo que é necessário sanar tal omissão. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária na petição inicial. Não há nos autos elemento superveniente apto a demonstrar alteração da capacidade econômica do autor; tampouco a parte ré formulou impugnação específica sobre a matéria. Assim sendo, defiro, de forma expressa, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, forte na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira prestada nos autos (ID 168095998, p. 19), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assentada essa questão, prossigo na análise do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à correta classificação do adicional de insalubridade devido ao autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem no Humap-UFMS, especificamente se as condições de trabalho por ele experimentadas autorizam o enquadramento em grau médio ou grau máximo de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. Nesse contexto normativo, ganha centralidade a NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente o Anexo 14, que disciplina a caracterização qualitativa da insalubridade por agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 diferencia duas hipóteses distintas. A primeira, refere-se à insalubridade em grau máximo, aplicável ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. A segunda, refere-se à insalubridade em grau médio, destinada às atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e demais estabelecimentos de saúde, envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A distinção jurídica fundamental, portanto, não reside simplesmente na presença de agentes biológicos - inerente à atividade hospitalar -, mas na intensidade qualitativa do risco e, especialmente, na natureza da exposição aos pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso. A jurisprudência trabalhista e administrativa evoluiu no sentido de reconhecer que o conceito de “contato permanente”, previsto no Anexo 14, não exige exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando habitualidade integrada à rotina laboral, excluindo-se apenas situações meramente eventuais ou fortuitas. Superada essa premissa jurídica, passa-se à análise do conjunto probatório. Realizada perícia no ambiente de trabalho do autor, por profissional habilitado, engenheiro de segurança do trabalho, o laudo concluiu categoricamente pela caracterização de insalubridade em grau máximo (ID 342681560): VIX – QUESITOS TÉCNICOS A – QUESITOS DA RECLAMANTE 1. O HUMAP-UFMS é referência estadual em doenças infectocontagiosas? SIM. 2. Caso respondido afirmativamente o item anterior, os pacientes internados no setor periciado, e que estiverem acometidos por doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento de contato e/ou respiratório, são mantidos nesse setor? SIM. Ou vão para outro setor do hospital em razão da necessidade de isolamento por doenças infectocontagiosas? NÃO. [...] 7. Quais doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento/precaução de contato costumam aparecer no setor do autor? (ex.: bactérias multirresistentes, escabiose, gastroenterites) COVID, TUBERCULOSE, MENINGITE, H1N1, INFLUENZA, BACTÉRIA MULTIRRESISTENTE E ETC. [...] 10. Durante sua jornada de trabalho, o autor atende de forma simultânea pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e pacientes não-isolados? SIM. Ou existe algum tipo de destacamento para que alguns profissionais atendam exclusivamente pacientes em isolamento, enquanto os outros atendam os pacientes não-isolados? NÃO. [...] 13. O setor do autor tem quantos quartos e leitos comuns? NÃO VERIFICADO. E quantos quartos e leitos especiais de isolamento para doenças infectocontagiosas? DOIS QUARTOS. Os quartos de isolamento do setor têm EPCs necessários, como antecâmara e sistema de circulação de ar com pressão negativa e filtragem especial? NÃO. [...] 24. Os EPIs utilizados pelos reclamantes são eficazes para eliminar ou neutralizar o risco biológico de suas funções no setor periciado? NÃO, SE BEM UTILIZADO, O MESMO PODE VIR A MINIMIZAR O RISCO, CONTUDO A EXPOSIÇÃO AO RISCO PERMANECE. [...] 28. Considerando as respostas aos quesitos suso elencados, e à luz do art. 1º, parágrafo único, da Portaria SSMT 12/1979 (que complementa a NR-15, Anexo 14, do MTE) e do art. 9º da ON SEGEP/MPOG 04/2017 (orienta sobre a concessão do ad. de insalubridade para os servidores públicos federais), pode-se concluir que o autor trabalha habitual ou permanentemente sob condições e circunstâncias laborativas que o expõe a risco de contrair doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento? SIM. B – QUESITOS DA RECLAMADA [...] 11. - Queira o Sr. Perito informar, após a inspeção técnica, se há caracterização de insalubridade nas atividades dos Reclamante diferente do que fora verificado pela empresa. Se positivo, em qual grau; SIM. CONSTATADO TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. C – DO JUÍZO 5. Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? RESPOSTA: EM TODO A JORNADA DE TRABALHO. 6. A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? RESPOSTA: HABITUAL E INTERMITENTE. 7. Pode o sr.(a) perito(a) informar se as condições de trabalho da parte autora se amoldam ao grau máximo ou médio de insalubridade, na forma da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), em especial quanto ao tempo de contato com as condições insalubres? RESPOSTA: EM GRAU MÁXIMO, EM TODO O PERÍODO DE LABOR. VIX – CONCLUSÃO Conforme análise das atividades desenvolvidas pelo Reclamante e considerando o local e condições de trabalho, diante do exposto no presente e de conformidade com a legislação vigente, este Perito conclui que o Reclamante LABORA EM CONDIÇÕES CARACTERIZÁVEIS COMO INSALUBRES, EM GRAU MÁXIMO, devido ao Agente Biológico, conforme o Anexo XIV da NR 15. Insalubridade de grau máximo. Trabalhos e operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Portanto, o laudo pericial atesta que as atividades do autor o expõem potencialmente a agentes biológicos nocivos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com efeito, o laudo pericial confirma que o autor, na condição de auxiliar de enfermagem, prestando cuidados integrais aos pacientes, tem contato direto e não episódico com contaminantes biológicos de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, sendo que o risco não é afastado, de forma absoluta, pelo fornecimento de EPIs. Conclui o perito que o autor está exposto à insalubridade em grau máximo na sua jornada de trabalho. A conclusão pericial encontra forte convergência com os laudos trabalhistas produzidos em relação à Clínica Médica (ID 168097721, p. 5-43, 45-84 e 87-129). No caso concreto, embora a controvérsia tenha se iniciado a partir das atividades desempenhadas pelo autor na Enfermaria de Clínica Médica do Humap/UFMS, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstra que, no curso da demanda, houve alteração de sua lotação funcional, sem que isso implicasse modificação substancial da natureza dos riscos biológicos aos quais permaneceu submetido. Com efeito, os documentos administrativos juntados pela própria ré e mencionados na impugnação técnica (ID 348675285) demonstram que o autor foi lotado na Clínica Médica em 10.3.2016, nela permanecendo até novembro de 2020; posteriormente, em dezembro de 2020, foi remanejado para o serviço de Endoscopia, vinculado à Unidade de Diagnóstico por Imagem e Diagnósticos Especializados, onde permaneceu até novembro de 2021; por fim, desde dezembro de 2021 encontra-se lotado no Centro Cirúrgico. Todavia, a alteração formal dos setores de exercício não descaracteriza a continuidade da exposição habitual aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos revela que os três setores se inserem em ambiente hospitalar de assistência direta à saúde humana, envolvendo contato permanente com pacientes, secreções, sangue, materiais potencialmente contaminados e instrumentos não previamente esterilizados, circunstância suficiente para caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições concretamente verificadas. A própria contestação técnica da ré reconhece que o reclamante permaneceu exercendo atividades assistenciais típicas de auxiliar de enfermagem, inclusive em setores nos quais há manipulação de pacientes submetidos a procedimentos invasivos, materiais biológicos e instrumentos contaminados. Ademais, o laudo judicial constatou que o autor permanecia submetido a contato habitual com sangue, secreções, gotículas e aerossóis oriundos dos pacientes, bem como a atendimento simultâneo de pacientes isolados e não isolados, sem segregação técnica adequada dos ambientes. Também merece destaque que os setores de Endoscopia e Centro Cirúrgico, embora não constituam formalmente unidades de internação infectológica, envolvem procedimentos sabidamente invasivos e de elevado potencial biológico, tais como manipulação de vias aéreas, aspiração de secreções, contato com fluidos orgânicos, instrumentação cirúrgica e manejo de materiais contaminados, mantendo o trabalhador exposto a risco qualitativamente semelhante ao anteriormente experimentado na Clínica Médica. A circunstância de inexistirem “leitos permanentes de isolamento” nesses setores - argumento reiterado pela ré - não afasta a conclusão pericial, pois o Anexo 14 da NR-15 não exige vinculação exclusiva a unidade infectológica formal, bastando a exposição habitual ao risco biológico decorrente da dinâmica assistencial hospitalar. Nesse contexto, a continuidade da exposição a agentes biológicos decorre não da nomenclatura administrativa do setor, mas da efetiva realidade laboral retratada nos autos, marcada pela assistência direta e contínua a pacientes em ambiente hospitalar de alta complexidade. Em outras palavras, a alteração administrativa de lotação não interrompeu a habitualidade da exposição: a permanência do autor em ambientes hospitalares de assistência direta, com convívio comprovado com pacientes infectocontagiosos e condições ambientais deficientes de contenção, demonstra a continuidade do risco em todas as fases de sua lotação, razão pela qual a análise pericial deve considerar o conjunto das atividades por ele desempenhadas no período controvertido. Impõe-se ressaltar que o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento é irrelevante, tendo em vista que o contato habitual com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Isso, porque a avaliação é qualitativa, não quantitativa, de maneira que não se reclama a exposição a condições danosas à saúde durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, mantenha contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho). Nesse sentido, vejam-se: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005220-34.2016.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, data do julgamento: 20.6.2024, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 25.6.2024 e TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC 5062635-70.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29.11.2019). Quanto à impugnação técnica apresentada pela ré, especialmente no ponto em que sustenta que o autor jamais trabalhou na Maternidade/Centro Obstétrico, verifico que tal insurgência não possui força suficiente para infirmar a credibilidade da perícia judicial. De fato, assiste razão parcial à ré ao demonstrar, mediante documentos administrativos internos, que o autor esteve formalmente lotado na Clínica Médica, Endoscopia e Centro Cirúrgico, e não especificamente na Maternidade/Centro Obstétrico. Entretanto, a circunstância revela, ao que tudo indica, mero erro material ou imprecisão descritiva constante do laudo pericial judicial, incapaz de comprometer a validade substancial das conclusões técnicas alcançadas. Isso, porque a inspeção técnica foi acompanhada pelo Sr. Maurício das Neves Andreo, assistente técnico indicado pela própria ré. Apesar disso, não houve, durante a diligência pericial in loco, qualquer insurgência imediata quanto aos ambientes efetivamente vistoriados, tampouco registro de oposição técnica contemporânea acerca de eventual inspeção em setor diverso daquele em que o autor laborava. Tal circunstância possui especial relevância probatória. Caso efetivamente tivesse ocorrido vistoria em ambiente completamente estranho às atividades do autor, seria razoável esperar pronta objeção do assistente técnico da ré no próprio ato pericial, sobretudo considerando tratar-se de profissional especializado em segurança do trabalho e profundo conhecedor da estrutura hospitalar do Humap-UFMS. O silêncio técnico no momento da inspeção, seguido apenas de posterior insurgência em manifestação escrita, indica que a inconsistência identificada não comprometeu a compreensão global das condições ambientais efetivamente observadas pelo perito. Além disso, a própria impugnação técnica não demonstra alteração substancial entre os riscos biológicos existentes nos setores efetivamente laborados pelo autor e aqueles analisados na perícia. Ao contrário, o parecer defensivo limita-se a discutir a nomenclatura e a classificação administrativa das unidades, sem afastar concretamente a exposição habitual do servidor a agentes biológicos típicos do ambiente hospitalar. É relevante registrar, ainda, que o laudo judicial não se fundamentou exclusivamente na identificação nominal dos setores, mas sobretudo na constatação empírica das condições ambientais, da dinâmica assistencial, da deficiência dos EPCs, da inexistência de sistemas adequados de isolamento e da exposição contínua do trabalhador a materiais biológicos potencialmente contaminados. Assim, ainda que se reconheça a ausência de esclarecimento expresso do perito quanto à divergência entre a lotação formal do servidor e a referência à Maternidade/Centro Obstétrico, o contexto probatório evidencia tratar-se de inexatidão material incapaz de descaracterizar as conclusões técnicas centrais da perícia. Dessa forma, a impugnação defensiva não possui aptidão para afastar a força persuasiva do laudo judicial, permanecendo hígida a conclusão de que o autor esteve submetido a condições de risco biológico compatíveis com o enquadramento da insalubridade em grau máximo. As fichas financeiras trazidas ao feito (ID 168097710, p. 8-20) demonstram que o autor recebia adicional de insalubridade em grau máximo até a revisão administrativa da rubrica para o grau médio; por outro lado, não ficou demonstrado que tenha ocorrido mudança das condições de trabalho do servidor. Portanto, demonstrada a manutenção da exposição do autor a vetores insalubres de forma habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau médio, o que impõe reconhecer que a suspensão administrativa, sem que tivesse ocorrido alteração relevante nas atribuições funcionais ou no ambiente de trabalho, caracteriza ilegalidade. Assim, comprovado que o autor continua a desempenhar as mesmas funções, como também continua exposto às mesmas condições insalubres, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 20%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, às diferenças remuneratórias entre o adicional pago (10%) e o devido (20%). A respeito do termo inicial do direito, as diferenças remuneratórias são devidas desde março de 2016, a partir de quando ocorreu a redução indevida do percentual do adicional (ID 168097710, p. 49-52), visto que não se trata de estabelecimento do direito à rubrica, mas, sim, de restabelecimento de um direito que já havia sido reconhecido pela própria Administração em 2005 (ID 168097710, p. 50) e reduzido por conclusão equivocada do LTCAT (ID 168097710, p. 27-35 e 49). Logo, há evidente distinção entre o caso concreto, em que se discute a correção da apuração realizada pela Administração, e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS, no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Dessa forma, demonstrado o erro do LTCAT ao reduzir o percentual do adicional sem que tivessem ocorrido modificações nas condições laborais do servidor a justificar a redução, o restabelecimento desse direito, já atestado administrativamente em 2005, deve retroagir à data em que se deu a indevida redução, qual seja, março/2016. Admitir o contrário seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público (Médico Veterinário da UFPEL) ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a UFPEL a pagar as diferenças remuneratórias desde agosto de 2019, quando o adicional foi indevidamente reduzido de grau máximo para médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi mantido, pois não houve alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho do servidor desde 2011, conforme atestado por laudo pericial administrativo e confirmado por perícia judicial.4. A perícia judicial constatou exposição permanente a agentes biológicos nocivos (animais portadores de doenças infectocontagiosas), caracterizando insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo nº 14 da NR-15 e a Orientações Normativa nº 4/2017.5. O contato do servidor com amostras infectadas não se restringe a um único momento, mas envolve diversas etapas de preparo, observação e estudo, o que justifica a classificação de exposição intermitente ou permanente para fins de percepção do adicional em grau máximo.6. A Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º, e a Orientações Normativa nº 4/2017, art. 10, § 3º, estabelecem que o direito ao adicional cessa apenas com a eliminação das condições ou riscos, ou alteração do ambiente/processos de trabalho, o que não ocorreu no caso.7. As diferenças remuneratórias são devidas a partir de agosto de 2019, data da indevida redução do adicional, pois não se trata de concessão inicial, mas de restabelecimento de um direito já reconhecido por laudo anterior (2011) e indevidamente suprimido.8. A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413) e do TRF4, que fixa o termo inicial do adicional na data do laudo pericial, não impede o restabelecimento de um adicional indevidamente reduzido, uma vez que a insalubridade em grau máximo já havia sido atestada administrativamente em 2011.9. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 01/10/2025, a sistemática anterior (IPCA-E e juros de poupança) será restaurada, aguardando-se a decisão da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser restabelecido quando não há alteração nas condições de trabalho que justifiquem sua redução, sendo devido a partir da data da indevida supressão, mesmo que a jurisprudência fixe o termo inicial na data do laudo pericial para novas concessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; CLT, arts. 189, 193, 194, 195, 196; Lei nº 8.112/1990, arts. 68, § 2º, e 70; Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. II; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 14; ON nº 4/2017 (MPOG), arts. 9º, 10, § 3º; IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; ADI 7873; STJ, Tema 905; PUIL nº 413/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5051726-23.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5048671-10.2016.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.06.2023. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 5010894-39.2022.4.04.7110, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle , julgado em 15.4.2026) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito do autor ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar máximo previsto na legislação aplicável, qual seja, de 20% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir de março/2016; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar todas as diferenças vencidas e vincendas entre o adicional pago (grau médio) e o devido desde março/2016 (grau máximo), até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PEDRO OSVALDO BENITES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ

OAB: 18371/MS

THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO

OAB: 21860/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006406-09.2018.4.03.6201 AUTOR: PEDRO OSVALDO BENITES ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: HUGO HENRIQUE BENITES LORENTZ - MS18371 ADVOGADO do(a) AUTOR: THOMAZ DE SOUZA DELVIZIO - MS21860 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) REU: ARMANDO LUIZ DA SILVA - SP104933 SENTENÇA Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por Pedro Osvaldo Benites Alves contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, distribuída inicialmente ao Juizado Especial Federal, em que busca a condenação da ré a realizar a revisão do adicional de insalubridade, majorando o pagamento da verba do grau médio (10%) para o grau máximo (20%), com efeitos retroativos aos últimos cinco anos, com os valores devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais. Relata o autor que é servidor público federal pertencente ao quadro da Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem no setor de Clínica Médica do Hospital Universitário Maria Aparecida Pedrossian (Humap-UFMS). Afirma que desde que ingressou no setor, recebe o adicional de insalubridade no grau médio (10%), embora, no seu entender, faça jus ao recebimento no grau máximo (20%), uma vez que exerce suas atividades em contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas transmissíveis por aerossóis e contato, inclusive bactérias multirresistentes, bem como com objetos não previamente esterilizados, sustentando que o ambiente de trabalho não possui infraestrutura adequada de isolamento, inexistindo pressão negativa, antecâmara e sistemas eficazes de contenção biológica. Sustenta que o risco biológico é qualitativo, nos termos do Anexo 14 da NR-15, sendo desnecessária aferição quantitativa do agente nocivo. Requer os benefícios da gratuidade de justiça. A inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul apresentou contestação (ID 168097710), acompanhada de documentos, arguindo preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, ao fundamento de que a pretensão autoral implicaria anulação de ato administrativo federal. Quanto à matéria de fundo, discorreu sobre os aspectos legais do adicional vindicado, defendeu a posição da Administração e pediu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. O autor apresentou réplica (ID 168097716), em que refutou os fundamentos da contestação e reiterou os argumentos deduzidos na petição inicial. Posteriormente, a parte autora juntou pedido de tutela provisória (ID 168097719), informando que empregados celetistas do Setor de Clínica Médica do Humap-UFMS, com vínculo de trabalho com a Ebserh, passaram a receber adicional de insalubridade em grau máximo a partir de maio de 2019, o que evidenciaria identidade de condições laborais entre os trabalhadores celetistas e estatutários, a justificar a imediata majoração da verba remuneratória. Sobreveio sentença de improcedência no âmbito do Juizado Especial Federal (ID 168097722), posteriormente anulada em grau recursal por reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal Comum (ID 168097744). Encaminhados à livre distribuição nesta Subseção Judiciária, os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara. Posteriormente, já no âmbito desta 2ª Vara, foi proferida decisão de saneamento e de organização do processo (ID 306709160), por meio da qual houve: (i) a distribuição do ônus probatório; (ii) a fixação do ponto controvertido; e (iii) deferida a realização de prova pericial. As partes apresentaram quesitos (ID 319270333 e ID 324382498). Apresentado o laudo pericial (ID 342681560), a respeito do qual apenas a parte ré se manifestou. A ré apresentou impugnação ao laudo e parecer técnico divergente (ID 348675283 e ID 348675285), sustentando inconsistências na perícia judicial, especialmente quanto aos setores efetivamente laborados pelo autor e quanto à ausência de contato permanente com pacientes em isolamento infectocontagioso. Este Juízo determinou a intimação do perito para manifestação complementar (ID 350481316 e ID 360305249). Devidamente intimado (ID 363700028), o perito não se manifestou. Sem a resposta do perito, determinou-se a conclusão do feito para sentença (ID 560939123). É o relatório. Fundamento e decido. De logo, verifico que, embora a decisão saneadora tenha feito referência à condição de beneficiário da justiça do autor para fins de fixação dos honorários periciais, após a redistribuição dos autos a esta 2ª Vara, não consta decisão expressa de apreciação do pedido de gratuidade, de modo que é necessário sanar tal omissão. A parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária na petição inicial. Não há nos autos elemento superveniente apto a demonstrar alteração da capacidade econômica do autor; tampouco a parte ré formulou impugnação específica sobre a matéria. Assim sendo, defiro, de forma expressa, os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, forte na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira prestada nos autos (ID 168095998, p. 19), nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Assentada essa questão, prossigo na análise do mérito. A controvérsia submetida à apreciação judicial diz respeito à correta classificação do adicional de insalubridade devido ao autor, servidor público federal ocupante do cargo de Auxiliar de Enfermagem no Humap-UFMS, especificamente se as condições de trabalho por ele experimentadas autorizam o enquadramento em grau médio ou grau máximo de insalubridade por exposição a agentes biológicos. Atividades insalubres são aquelas que expõem os empregados a agentes (químicos, físicos ou biológicos) nocivos à saúde, acima dos limites legais permitidos. O direito ao recebimento de adicional de insalubridade por servidores públicos federais está previsto tanto na Lei n. 8.112/90 como na Lei n. 8.270/91, sendo que este último diploma remete a definição do grau do adicional às normas legais e infralegais pertinentes aos trabalhadores em geral: Lei n. 8.112/90 Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais: (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) [...] IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas; [...] Art. 68. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. [...] Art. 70. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica. Lei n. 8.270/91 Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais: I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente; II - dez por cento, no de periculosidade. § 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento. (Regulamento) § 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento. § 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo. § 4° O adicional de periculosidade percebido pelo exercício de atividades nucleares é mantido a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, e sujeita aos mesmos percentuais de revisão ou antecipação dos vencimentos. § 5° Os valores referentes a adicionais ou gratificações percebidos sob os mesmos fundamentos deste artigo, superiores aos aqui estabelecidos, serão mantidos a título de vantagem pessoal, nominalmente identificada, para os servidores que permaneçam expostos à situação de trabalho que tenha dado origem à referida vantagem, aplicando-se a esses valores os mesmos percentuais de revisão ou antecipação de vencimentos. Nesse sentido, cumpre, portanto, observar igualmente as disposições constantes da CLT, que assim preceitua: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) [...] Art.195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) A fim de padronizar o assunto no âmbito da Administração Federal, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão editou a Orientação Normativa n. 6, de 18 de março de 2013 (sucedida pela Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017), cujo art. 10 estabelece: Art. 10 - A caracterização e a justificativa para concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando houver exposição permanente ou habitual a agentes físicos, químicos ou biológicos, ou na hipótese do parágrafo único do art. 9º desta Orientação Normativa, dar-se-ão por meio de laudo técnico elaborado nos termos das Normas Regulamentadoras (NR) nº 15 e nº 16, aprovadas pela Portaria MTE nº 3.214, de 8 de junho de 1978. A sistemática normativa evidencia que a verba possui natureza propter laborem, vinculando-se diretamente às condições concretas de exercício das atribuições funcionais. Disso decorre que tanto a concessão quanto a supressão do adicional exigem suporte técnico idôneo, apto a demonstrar, respectivamente, a existência ou a eliminação da exposição nociva. Nesse contexto normativo, ganha centralidade a NR-15 do Ministério do Trabalho, especialmente o Anexo 14, que disciplina a caracterização qualitativa da insalubridade por agentes biológicos. O Anexo 14 da NR-15 diferencia duas hipóteses distintas. A primeira, refere-se à insalubridade em grau máximo, aplicável ao trabalho em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e objetos de seu uso não previamente esterilizados. A segunda, refere-se à insalubridade em grau médio, destinada às atividades desenvolvidas em hospitais, enfermarias e demais estabelecimentos de saúde, envolvendo contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante. A distinção jurídica fundamental, portanto, não reside simplesmente na presença de agentes biológicos - inerente à atividade hospitalar -, mas na intensidade qualitativa do risco e, especialmente, na natureza da exposição aos pacientes submetidos a isolamento infectocontagioso. A jurisprudência trabalhista e administrativa evoluiu no sentido de reconhecer que o conceito de “contato permanente”, previsto no Anexo 14, não exige exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, bastando habitualidade integrada à rotina laboral, excluindo-se apenas situações meramente eventuais ou fortuitas. Superada essa premissa jurídica, passa-se à análise do conjunto probatório. Realizada perícia no ambiente de trabalho do autor, por profissional habilitado, engenheiro de segurança do trabalho, o laudo concluiu categoricamente pela caracterização de insalubridade em grau máximo (ID 342681560): VIX – QUESITOS TÉCNICOS A – QUESITOS DA RECLAMANTE 1. O HUMAP-UFMS é referência estadual em doenças infectocontagiosas? SIM. 2. Caso respondido afirmativamente o item anterior, os pacientes internados no setor periciado, e que estiverem acometidos por doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento de contato e/ou respiratório, são mantidos nesse setor? SIM. Ou vão para outro setor do hospital em razão da necessidade de isolamento por doenças infectocontagiosas? NÃO. [...] 7. Quais doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento/precaução de contato costumam aparecer no setor do autor? (ex.: bactérias multirresistentes, escabiose, gastroenterites) COVID, TUBERCULOSE, MENINGITE, H1N1, INFLUENZA, BACTÉRIA MULTIRRESISTENTE E ETC. [...] 10. Durante sua jornada de trabalho, o autor atende de forma simultânea pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e pacientes não-isolados? SIM. Ou existe algum tipo de destacamento para que alguns profissionais atendam exclusivamente pacientes em isolamento, enquanto os outros atendam os pacientes não-isolados? NÃO. [...] 13. O setor do autor tem quantos quartos e leitos comuns? NÃO VERIFICADO. E quantos quartos e leitos especiais de isolamento para doenças infectocontagiosas? DOIS QUARTOS. Os quartos de isolamento do setor têm EPCs necessários, como antecâmara e sistema de circulação de ar com pressão negativa e filtragem especial? NÃO. [...] 24. Os EPIs utilizados pelos reclamantes são eficazes para eliminar ou neutralizar o risco biológico de suas funções no setor periciado? NÃO, SE BEM UTILIZADO, O MESMO PODE VIR A MINIMIZAR O RISCO, CONTUDO A EXPOSIÇÃO AO RISCO PERMANECE. [...] 28. Considerando as respostas aos quesitos suso elencados, e à luz do art. 1º, parágrafo único, da Portaria SSMT 12/1979 (que complementa a NR-15, Anexo 14, do MTE) e do art. 9º da ON SEGEP/MPOG 04/2017 (orienta sobre a concessão do ad. de insalubridade para os servidores públicos federais), pode-se concluir que o autor trabalha habitual ou permanentemente sob condições e circunstâncias laborativas que o expõe a risco de contrair doenças infectocontagiosas sujeitas a isolamento? SIM. B – QUESITOS DA RECLAMADA [...] 11. - Queira o Sr. Perito informar, após a inspeção técnica, se há caracterização de insalubridade nas atividades dos Reclamante diferente do que fora verificado pela empresa. Se positivo, em qual grau; SIM. CONSTATADO TRABALHO OU OPERAÇÕES, EM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS, BEM COMO OBJETOS DE SEU USO, NÃO PREVIAMENTE ESTERILIZADOS. C – DO JUÍZO 5. Em caso positivo, a exposição era durante toda a jornada de trabalho ou apenas em parte da jornada? RESPOSTA: EM TODO A JORNADA DE TRABALHO. 6. A exposição era ou é de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente? RESPOSTA: HABITUAL E INTERMITENTE. 7. Pode o sr.(a) perito(a) informar se as condições de trabalho da parte autora se amoldam ao grau máximo ou médio de insalubridade, na forma da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), em especial quanto ao tempo de contato com as condições insalubres? RESPOSTA: EM GRAU MÁXIMO, EM TODO O PERÍODO DE LABOR. VIX – CONCLUSÃO Conforme análise das atividades desenvolvidas pelo Reclamante e considerando o local e condições de trabalho, diante do exposto no presente e de conformidade com a legislação vigente, este Perito conclui que o Reclamante LABORA EM CONDIÇÕES CARACTERIZÁVEIS COMO INSALUBRES, EM GRAU MÁXIMO, devido ao Agente Biológico, conforme o Anexo XIV da NR 15. Insalubridade de grau máximo. Trabalhos e operações em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; Portanto, o laudo pericial atesta que as atividades do autor o expõem potencialmente a agentes biológicos nocivos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Com efeito, o laudo pericial confirma que o autor, na condição de auxiliar de enfermagem, prestando cuidados integrais aos pacientes, tem contato direto e não episódico com contaminantes biológicos de pacientes com doenças infectocontagiosas, inclusive em isolamento, sendo que o risco não é afastado, de forma absoluta, pelo fornecimento de EPIs. Conclui o perito que o autor está exposto à insalubridade em grau máximo na sua jornada de trabalho. A conclusão pericial encontra forte convergência com os laudos trabalhistas produzidos em relação à Clínica Médica (ID 168097721, p. 5-43, 45-84 e 87-129). No caso concreto, embora a controvérsia tenha se iniciado a partir das atividades desempenhadas pelo autor na Enfermaria de Clínica Médica do Humap/UFMS, o conjunto probatório produzido ao longo da instrução demonstra que, no curso da demanda, houve alteração de sua lotação funcional, sem que isso implicasse modificação substancial da natureza dos riscos biológicos aos quais permaneceu submetido. Com efeito, os documentos administrativos juntados pela própria ré e mencionados na impugnação técnica (ID 348675285) demonstram que o autor foi lotado na Clínica Médica em 10.3.2016, nela permanecendo até novembro de 2020; posteriormente, em dezembro de 2020, foi remanejado para o serviço de Endoscopia, vinculado à Unidade de Diagnóstico por Imagem e Diagnósticos Especializados, onde permaneceu até novembro de 2021; por fim, desde dezembro de 2021 encontra-se lotado no Centro Cirúrgico. Todavia, a alteração formal dos setores de exercício não descaracteriza a continuidade da exposição habitual aos agentes biológicos previstos no Anexo 14 da NR-15. Ao contrário, a prova técnica produzida nos autos revela que os três setores se inserem em ambiente hospitalar de assistência direta à saúde humana, envolvendo contato permanente com pacientes, secreções, sangue, materiais potencialmente contaminados e instrumentos não previamente esterilizados, circunstância suficiente para caracterização da insalubridade em grau máximo nas condições concretamente verificadas. A própria contestação técnica da ré reconhece que o reclamante permaneceu exercendo atividades assistenciais típicas de auxiliar de enfermagem, inclusive em setores nos quais há manipulação de pacientes submetidos a procedimentos invasivos, materiais biológicos e instrumentos contaminados. Ademais, o laudo judicial constatou que o autor permanecia submetido a contato habitual com sangue, secreções, gotículas e aerossóis oriundos dos pacientes, bem como a atendimento simultâneo de pacientes isolados e não isolados, sem segregação técnica adequada dos ambientes. Também merece destaque que os setores de Endoscopia e Centro Cirúrgico, embora não constituam formalmente unidades de internação infectológica, envolvem procedimentos sabidamente invasivos e de elevado potencial biológico, tais como manipulação de vias aéreas, aspiração de secreções, contato com fluidos orgânicos, instrumentação cirúrgica e manejo de materiais contaminados, mantendo o trabalhador exposto a risco qualitativamente semelhante ao anteriormente experimentado na Clínica Médica. A circunstância de inexistirem “leitos permanentes de isolamento” nesses setores - argumento reiterado pela ré - não afasta a conclusão pericial, pois o Anexo 14 da NR-15 não exige vinculação exclusiva a unidade infectológica formal, bastando a exposição habitual ao risco biológico decorrente da dinâmica assistencial hospitalar. Nesse contexto, a continuidade da exposição a agentes biológicos decorre não da nomenclatura administrativa do setor, mas da efetiva realidade laboral retratada nos autos, marcada pela assistência direta e contínua a pacientes em ambiente hospitalar de alta complexidade. Em outras palavras, a alteração administrativa de lotação não interrompeu a habitualidade da exposição: a permanência do autor em ambientes hospitalares de assistência direta, com convívio comprovado com pacientes infectocontagiosos e condições ambientais deficientes de contenção, demonstra a continuidade do risco em todas as fases de sua lotação, razão pela qual a análise pericial deve considerar o conjunto das atividades por ele desempenhadas no período controvertido. Impõe-se ressaltar que o fato de o profissional não trabalhar durante toda a sua jornada em área de isolamento é irrelevante, tendo em vista que o contato habitual com pacientes portadores de doenças com alto grau de contágio, mesmo fora da área de isolamento, é suficiente para garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade em grau máximo. Isso, porque a avaliação é qualitativa, não quantitativa, de maneira que não se reclama a exposição a condições danosas à saúde durante todos os momentos da jornada de trabalho, sendo suficiente que, em cada dia de labor, mantenha contato com agentes nocivos por período razoável (rotina de trabalho). Nesse sentido, vejam-se: TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 0005220-34.2016.4.03.6002, Relatora Desembargadora Federal Renata Andrade Lotufo, data do julgamento: 20.6.2024, data da publicação/fonte: intimação via sistema em 25.6.2024 e TRF 4ª Região, 3ª Turma, AC 5062635-70.2016.4.04.7000, Relator Desembargador Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 29.11.2019). Quanto à impugnação técnica apresentada pela ré, especialmente no ponto em que sustenta que o autor jamais trabalhou na Maternidade/Centro Obstétrico, verifico que tal insurgência não possui força suficiente para infirmar a credibilidade da perícia judicial. De fato, assiste razão parcial à ré ao demonstrar, mediante documentos administrativos internos, que o autor esteve formalmente lotado na Clínica Médica, Endoscopia e Centro Cirúrgico, e não especificamente na Maternidade/Centro Obstétrico. Entretanto, a circunstância revela, ao que tudo indica, mero erro material ou imprecisão descritiva constante do laudo pericial judicial, incapaz de comprometer a validade substancial das conclusões técnicas alcançadas. Isso, porque a inspeção técnica foi acompanhada pelo Sr. Maurício das Neves Andreo, assistente técnico indicado pela própria ré. Apesar disso, não houve, durante a diligência pericial in loco, qualquer insurgência imediata quanto aos ambientes efetivamente vistoriados, tampouco registro de oposição técnica contemporânea acerca de eventual inspeção em setor diverso daquele em que o autor laborava. Tal circunstância possui especial relevância probatória. Caso efetivamente tivesse ocorrido vistoria em ambiente completamente estranho às atividades do autor, seria razoável esperar pronta objeção do assistente técnico da ré no próprio ato pericial, sobretudo considerando tratar-se de profissional especializado em segurança do trabalho e profundo conhecedor da estrutura hospitalar do Humap-UFMS. O silêncio técnico no momento da inspeção, seguido apenas de posterior insurgência em manifestação escrita, indica que a inconsistência identificada não comprometeu a compreensão global das condições ambientais efetivamente observadas pelo perito. Além disso, a própria impugnação técnica não demonstra alteração substancial entre os riscos biológicos existentes nos setores efetivamente laborados pelo autor e aqueles analisados na perícia. Ao contrário, o parecer defensivo limita-se a discutir a nomenclatura e a classificação administrativa das unidades, sem afastar concretamente a exposição habitual do servidor a agentes biológicos típicos do ambiente hospitalar. É relevante registrar, ainda, que o laudo judicial não se fundamentou exclusivamente na identificação nominal dos setores, mas sobretudo na constatação empírica das condições ambientais, da dinâmica assistencial, da deficiência dos EPCs, da inexistência de sistemas adequados de isolamento e da exposição contínua do trabalhador a materiais biológicos potencialmente contaminados. Assim, ainda que se reconheça a ausência de esclarecimento expresso do perito quanto à divergência entre a lotação formal do servidor e a referência à Maternidade/Centro Obstétrico, o contexto probatório evidencia tratar-se de inexatidão material incapaz de descaracterizar as conclusões técnicas centrais da perícia. Dessa forma, a impugnação defensiva não possui aptidão para afastar a força persuasiva do laudo judicial, permanecendo hígida a conclusão de que o autor esteve submetido a condições de risco biológico compatíveis com o enquadramento da insalubridade em grau máximo. As fichas financeiras trazidas ao feito (ID 168097710, p. 8-20) demonstram que o autor recebia adicional de insalubridade em grau máximo até a revisão administrativa da rubrica para o grau médio; por outro lado, não ficou demonstrado que tenha ocorrido mudança das condições de trabalho do servidor. Portanto, demonstrada a manutenção da exposição do autor a vetores insalubres de forma habitual e permanente durante sua jornada de trabalho, o adicional é devido em seu grau médio, o que impõe reconhecer que a suspensão administrativa, sem que tivesse ocorrido alteração relevante nas atribuições funcionais ou no ambiente de trabalho, caracteriza ilegalidade. Assim, comprovado que o autor continua a desempenhar as mesmas funções, como também continua exposto às mesmas condições insalubres, faz jus ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar de 20%, conforme previsto na Orientação Normativa n. 4, de 14 de fevereiro de 2017. Tem direito, também, às diferenças remuneratórias entre o adicional pago (10%) e o devido (20%). A respeito do termo inicial do direito, as diferenças remuneratórias são devidas desde março de 2016, a partir de quando ocorreu a redução indevida do percentual do adicional (ID 168097710, p. 49-52), visto que não se trata de estabelecimento do direito à rubrica, mas, sim, de restabelecimento de um direito que já havia sido reconhecido pela própria Administração em 2005 (ID 168097710, p. 50) e reduzido por conclusão equivocada do LTCAT (ID 168097710, p. 27-35 e 49). Logo, há evidente distinção entre o caso concreto, em que se discute a correção da apuração realizada pela Administração, e o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do PUIL 413/RS, no sentido da impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial. Dessa forma, demonstrado o erro do LTCAT ao reduzir o percentual do adicional sem que tivessem ocorrido modificações nas condições laborais do servidor a justificar a redução, o restabelecimento desse direito, já atestado administrativamente em 2005, deve retroagir à data em que se deu a indevida redução, qual seja, março/2016. Admitir o contrário seria permitir à Administração beneficiar-se de sua própria torpeza. Nessa linha, cito o seguinte julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RESTABELECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor público (Médico Veterinário da UFPEL) ao adicional de insalubridade em grau máximo, condenando a UFPEL a pagar as diferenças remuneratórias desde agosto de 2019, quando o adicional foi indevidamente reduzido de grau máximo para médio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o direito do servidor ao adicional de insalubridade em grau máximo; e (ii) o termo inicial para o pagamento das diferenças do adicional. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi mantido, pois não houve alteração nas atividades ou no ambiente de trabalho do servidor desde 2011, conforme atestado por laudo pericial administrativo e confirmado por perícia judicial.4. A perícia judicial constatou exposição permanente a agentes biológicos nocivos (animais portadores de doenças infectocontagiosas), caracterizando insalubridade em grau máximo, em conformidade com o Anexo nº 14 da NR-15 e a Orientações Normativa nº 4/2017.5. O contato do servidor com amostras infectadas não se restringe a um único momento, mas envolve diversas etapas de preparo, observação e estudo, o que justifica a classificação de exposição intermitente ou permanente para fins de percepção do adicional em grau máximo.6. A Lei nº 8.112/1990, art. 68, § 2º, e a Orientações Normativa nº 4/2017, art. 10, § 3º, estabelecem que o direito ao adicional cessa apenas com a eliminação das condições ou riscos, ou alteração do ambiente/processos de trabalho, o que não ocorreu no caso.7. As diferenças remuneratórias são devidas a partir de agosto de 2019, data da indevida redução do adicional, pois não se trata de concessão inicial, mas de restabelecimento de um direito já reconhecido por laudo anterior (2011) e indevidamente suprimido.8. A jurisprudência do STJ (PUIL nº 413) e do TRF4, que fixa o termo inicial do adicional na data do laudo pericial, não impede o restabelecimento de um adicional indevidamente reduzido, uma vez que a insalubridade em grau máximo já havia sido atestada administrativamente em 2011.9. Os juros de mora e a correção monetária devem seguir o IPCA-E e os juros da caderneta de poupança até 09/12/2021, quando passa a incidir a taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. A partir de 01/10/2025, a sistemática anterior (IPCA-E e juros de poupança) será restaurada, aguardando-se a decisão da ADI 7873. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. O adicional de insalubridade em grau máximo deve ser restabelecido quando não há alteração nas condições de trabalho que justifiquem sua redução, sendo devido a partir da data da indevida supressão, mesmo que a jurisprudência fixe o termo inicial na data do laudo pericial para novas concessões. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/25, art. 3º; CPC, art. 85, § 11, art. 487, inc. I; CLT, arts. 189, 193, 194, 195, 196; Lei nº 8.112/1990, arts. 68, § 2º, e 70; Lei nº 8.177/91, art. 12, inc. II; Lei nº 8.270/1991, art. 12; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 12.703/2012; Portaria MTE nº 3.214/1978, NR-15, Anexo nº 14; ON nº 4/2017 (MPOG), arts. 9º, 10, § 3º; IN SGP/SEGGG/ME nº 15/2022, arts. 1º, 2º, 3º, 10, 12.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; ADI 7873; STJ, Tema 905; PUIL nº 413/RS; TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5051726-23.2017.4.04.7100, Rel. Des. Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 21.08.2024; TRF4, Apelação Cível nº 5048671-10.2016.4.04.7000, Rel. Des. Federal Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.06.2023. (TRF 4ª Região, 4ª Turma, AC 5010894-39.2022.4.04.7110, Relator Desembargador Federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle , julgado em 15.4.2026) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão autoral, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC, para: (a) declarar o direito do autor ao restabelecimento do adicional de insalubridade no patamar máximo previsto na legislação aplicável, qual seja, de 20% sobre o valor do vencimento básico, com os devidos reflexos legais, a partir de março/2016; (b) condenar a ré a implantar em folha de pagamento o percentual do adicional de insalubridade ora definido, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado; e (c) condenar a ré a pagar todas as diferenças vencidas e vincendas entre o adicional pago (grau médio) e o devido desde março/2016 (grau máximo), até a efetiva implantação do percentual correto em folha de pagamento, acrescidas de juros e correção monetária, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência, condeno a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 85 do CPC. As partes são isentas de custas (art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96). Sentença não sujeita a reexame necessário, porquanto o valor da condenação não reclama a providência (art. 496, I, e § 3º, I, do CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. P.I. Campo Grande, datada e assinada eletronicamente. JANETE LIMA MIGUEL Juiz Federal Titular