Detalhe do processo

0006405-92.2023.8.26.0019

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Classe
Liquidação / Cumprimento / Execução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006405-92.2023.8.26.0019 (processo principal 1006461-26.2014.8.26.0019) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - VICTALINA GUARDA BOSCHERO - - OLGA GUARDA CASETTA - - ANGELINA MARIA GUARDA MOIA - - YOLANDA GUARDA DAINESE - - SANTINA MARIA GUARDA BIANCHIN - - LEONILDA GUARDA SANTANA - - CINIRA LUZIA SCHINEIDER - - ANTONIA GUARDA PAVANOTE - - ADELINA GUARDA FURLAN - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo a perícia constatado que o débito do executado, na data-base de 23/12/2014, totalizava R$ 17.602,78, e considerando que o depósito judicial realizado a fls. 29 alcançou R$ 18.716,53, remanesce saldo de R$ 1.113,75 em favor do Banco do Brasil S/A, o qual deve ser restituído à instituição financeira, com as devidas atualizações, encontrando-se satisfeita a obrigação executada. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 421/446 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento no valor de R$ 17.602,78, em favor da parte exequente, e do saldo remanescente (R$ 1.113,75), em favor do executado, Banco do Brasil S/A, ambos devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento. Mantenho a sucumbência recíproca já fixada na sentença de fls. 211/216, cada parte arcando com as custas e despesas processuais a que deu causa, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem incidência de nova verba honorária nesta fase, ressalvada, quanto à parte exequente, a gratuidade da justiça já deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINA GUARDA FURLAN

Autor ANGELINA MARIA GUARDA MOIA

Autor ANTONIA GUARDA PAVANOTE

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CINIRA LUZIA SCHINEIDER

Autor LEONILDA GUARDA SANTANA

Autor OLGA GUARDA CASETTA

Autor SANTINA MARIA GUARDA BIANCHIN

Autor VICTALINA GUARDA BOSCHERO

Autor YOLANDA GUARDA DAINESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN

OAB: 350175/SP

JOSE DINIZ NETO

OAB: 118621/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006405-92.2023.8.26.0019 (processo principal 1006461-26.2014.8.26.0019) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Liquidação / Cumprimento / Execução - VICTALINA GUARDA BOSCHERO - - OLGA GUARDA CASETTA - - ANGELINA MARIA GUARDA MOIA - - YOLANDA GUARDA DAINESE - - SANTINA MARIA GUARDA BIANCHIN - - LEONILDA GUARDA SANTANA - - CINIRA LUZIA SCHINEIDER - - ANTONIA GUARDA PAVANOTE - - ADELINA GUARDA FURLAN - BANCO DO BRASIL S/A - Tendo a perícia constatado que o débito do executado, na data-base de 23/12/2014, totalizava R$ 17.602,78, e considerando que o depósito judicial realizado a fls. 29 alcançou R$ 18.716,53, remanesce saldo de R$ 1.113,75 em favor do Banco do Brasil S/A, o qual deve ser restituído à instituição financeira, com as devidas atualizações, encontrando-se satisfeita a obrigação executada. Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 421/446 e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a integral satisfação da obrigação. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de levantamento no valor de R$ 17.602,78, em favor da parte exequente, e do saldo remanescente (R$ 1.113,75), em favor do executado, Banco do Brasil S/A, ambos devidamente atualizados até a data do efetivo levantamento. Mantenho a sucumbência recíproca já fixada na sentença de fls. 211/216, cada parte arcando com as custas e despesas processuais a que deu causa, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, sem incidência de nova verba honorária nesta fase, ressalvada, quanto à parte exequente, a gratuidade da justiça já deferida nos autos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre ela e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre ela e os argumentos das partes, serão os referidos embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa prevista no artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso em razão da existência de contradição no julgado. Ainda, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias ordinárias de Segundo Grau, especial e extraordinária, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. P.I. e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), NATHÁLIA FONTES PAULINO CANHAN (OAB 350175/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP)