0006405-88.2026.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006405-88.2026.8.16.0044 Processo: 0006405-88.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. PRIDE APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de reparação de danos em decorrência de inadimplemento contratual”, ajuizada e assim nominada por BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA em face de PRIDE APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE. A autora relata que, em 16/07/2022, firmou com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária integrante do empreendimento “Residencial Austin”, no valor de R$ 187.000,00. Afirma que, ao realizar a primeira vistoria no apartamento, constatou a existência de inúmeros vícios construtivos, dentre os quais ausência e deficiência de acabamentos, infiltrações, fissuras, paredes desalinhadas, esquadrias tortas, resíduos de obra e outros defeitos de execução que comprometeriam a habitabilidade, a segurança e a adequada fruição do imóvel. Sustenta que os defeitos são evidenciados por diversos registros fotográficos, apontando, entre outras irregularidades, batentes desalinhados, revestimentos cerâmicos mal executados, pisos com cortes inadequados, acabamento deficiente, resíduos de construção, bem como rachaduras e fissuras em paredes, tetos e na varanda do apartamento, sustentando que algumas delas apresentam gravidade suficiente para permitir a visualização do outro lado da estrutura de concreto. Alega que, após comunicar as rés acerca dos problemas encontrados, foram realizados reparos superficiais e de baixa qualidade, consistentes, em síntese, na aplicação de massa sobre fissuras e rachaduras, sem a eliminação das respectivas causas, permanecendo aparentes os remendos, os desalinhamentos e os demais defeitos anteriormente verificados. Aduz que os vícios persistem e se agravam, especialmente em períodos chuvosos, ocasião em que ocorrem infiltrações, entrada de água pelas esquadrias das janelas e da varanda e danos ao piso laminado, afirmando, ainda, que o material empregado em determinados pontos da construção apresenta baixa resistência. Assevera que, diante da persistência das irregularidades, realizou inúmeras reclamações extrajudiciais por intermédio de seu esposo, mantendo contatos reiterados com as rés na tentativa de solucionar definitivamente os problemas, porém sem êxito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Pleiteia indenização em valor necessário para a integral reparação dos vícios, conforme apurado em perícia; e indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada produção antecipada de prova pericial, com a devida citação da parte ré, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e participação nos atos periciais, a fim de que profissional habilitado proceda à vistoria do imóvel, identifique os vícios existentes, apure suas causas, extensão e estime os custos necessários à sua reparação, possibilitando que a autora promova os reparos indispensáveis sem prejuízo da preservação da prova técnica. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.20; 15.2/15.3). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizado em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. No presente caso, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar comporta deferimento. Senão vejamos. Em análise da demanda, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o contrato de aquisição da unidade imobiliária (seq. 1.5), registros fotográficos e vídeos dos alegados vícios construtivos (seqs. 1.6/1.19), documentos relativos às reclamações formuladas perante as requeridas e conversas mantidas entre as partes (seq. 1.20), elementos que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade às alegações de existência de defeitos construtivos e de tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Deste modo, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Além disso, a autora afirma necessitar promover reparos no imóvel, circunstância que poderá alterar o estado atual dos alegados vícios construtivos. Caso isso ocorra antes da produção da prova técnica, poderão ser suprimidos ou modificados os elementos materiais indispensáveis à apuração da existência, da natureza, da extensão e da origem dos defeitos apontados, comprometendo a adequada instrução do feito. Assim, a produção antecipada da prova pericial se revela medida adequada para documentar tecnicamente o estado atual do imóvel antes da realização dos reparos apontados como necessários, evitando o perecimento da prova e resguardando a adequada instrução do feito, sem importar em antecipação dos efeitos da tutela definitiva e assegurando o pleno exercício do contraditório pelas requeridas. Com efeito, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial para o fim de determinar a produção antecipada da prova pericial no imóvel objeto da demanda. Nomeio como perito judicial Matheus Macario Guandaline Costa, engenheiro civil, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar estimativa de prazo para entrega do laudo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, após a sua manifestação de concordância, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia, na sequência, intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, § 1º, II e III, e 470 do Código de Processo Civil. II. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora (seqs. 15.2/15.3), defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Valendo-me do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. Na hipótese acima, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação das partes na audiência de conciliação na data designada. Cópia desta decisão servirá como autorização para as partes adentrarem ao Fórum Estadual desta Comarca e participarem da audiência de conciliação virtual, caso necessitem ingressar nas dependências do Fórum fora do horário do expediente externo. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que compareça em audiência de conciliação na data a ser designada, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, seguirá o termo inicial constante no art. 335, I e II, do CPC. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, deverá justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas acima, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). Realizada a substituição, à parte autora caberá o pagamento das despesas com honorários do(a) advogado(a) do(s) réu(s) excluído(s), a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação os réus alegarem incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso da situação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Havendo revelia, a parte autora deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a parte autora deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). Se com a réplica da parte autora for apresentada nova documentação, intimem-se os réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIELA GIRONA LOPES DA SILVA
OAB: 114778/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0006405-88.2026.8.16.0044 Processo: 0006405-88.2026.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$15.000,00 Autor(s): BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE S.A. PRIDE APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA DECISÃO Vistos Trata-se de “ação de reparação de danos em decorrência de inadimplemento contratual”, ajuizada e assim nominada por BARBARA RODRIGUES TEIXEIRA em face de PRIDE APUCARANA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA SPE LTDA e CONSTRUTORA E INCORPORADORA PRIDE. A autora relata que, em 16/07/2022, firmou com a ré Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, tendo por objeto a aquisição da unidade imobiliária integrante do empreendimento “Residencial Austin”, no valor de R$ 187.000,00. Afirma que, ao realizar a primeira vistoria no apartamento, constatou a existência de inúmeros vícios construtivos, dentre os quais ausência e deficiência de acabamentos, infiltrações, fissuras, paredes desalinhadas, esquadrias tortas, resíduos de obra e outros defeitos de execução que comprometeriam a habitabilidade, a segurança e a adequada fruição do imóvel. Sustenta que os defeitos são evidenciados por diversos registros fotográficos, apontando, entre outras irregularidades, batentes desalinhados, revestimentos cerâmicos mal executados, pisos com cortes inadequados, acabamento deficiente, resíduos de construção, bem como rachaduras e fissuras em paredes, tetos e na varanda do apartamento, sustentando que algumas delas apresentam gravidade suficiente para permitir a visualização do outro lado da estrutura de concreto. Alega que, após comunicar as rés acerca dos problemas encontrados, foram realizados reparos superficiais e de baixa qualidade, consistentes, em síntese, na aplicação de massa sobre fissuras e rachaduras, sem a eliminação das respectivas causas, permanecendo aparentes os remendos, os desalinhamentos e os demais defeitos anteriormente verificados. Aduz que os vícios persistem e se agravam, especialmente em períodos chuvosos, ocasião em que ocorrem infiltrações, entrada de água pelas esquadrias das janelas e da varanda e danos ao piso laminado, afirmando, ainda, que o material empregado em determinados pontos da construção apresenta baixa resistência. Assevera que, diante da persistência das irregularidades, realizou inúmeras reclamações extrajudiciais por intermédio de seu esposo, mantendo contatos reiterados com as rés na tentativa de solucionar definitivamente os problemas, porém sem êxito, motivo pelo qual buscou a tutela jurisdicional. Pleiteia indenização em valor necessário para a integral reparação dos vícios, conforme apurado em perícia; e indenização por danos morais. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada produção antecipada de prova pericial, com a devida citação da parte ré, oportunizando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante a indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e participação nos atos periciais, a fim de que profissional habilitado proceda à vistoria do imóvel, identifique os vícios existentes, apure suas causas, extensão e estime os custos necessários à sua reparação, possibilitando que a autora promova os reparos indispensáveis sem prejuízo da preservação da prova técnica. Juntou procuração e documentos (seqs. 1.2/1.20; 15.2/15.3). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. I. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para que seja possível a antecipação da tutela nos moldes pretendidos é necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, imprescindível que exista a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano (que não necessita ser patrimonial) ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a possibilidade de que o autor tenha o direito que alega. Para que a tutela provisória de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito. Destaque-se que o aferimento dessa probabilidade é realizado em exame de cognição sumária (não exauriente). O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é atinente ao risco ocasionado pelo decurso do tempo necessário à tramitação do processo. Ressalte-se que a presente análise é realizada em sede de cognição sumária, própria das tutelas provisórias, sem prejuízo de reavaliação da matéria após a formação do contraditório e a adequada instrução processual. No presente caso, em exame sumário, próprio desta fase, extrai-se dos documentos colacionados nos autos, que a medida liminar comporta deferimento. Senão vejamos. Em análise da demanda, verifica-se que a autora instruiu a petição inicial com o contrato de aquisição da unidade imobiliária (seq. 1.5), registros fotográficos e vídeos dos alegados vícios construtivos (seqs. 1.6/1.19), documentos relativos às reclamações formuladas perante as requeridas e conversas mantidas entre as partes (seq. 1.20), elementos que, ao menos neste momento processual, conferem plausibilidade às alegações de existência de defeitos construtivos e de tentativas extrajudiciais de solução da controvérsia. Deste modo, está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. Além disso, a autora afirma necessitar promover reparos no imóvel, circunstância que poderá alterar o estado atual dos alegados vícios construtivos. Caso isso ocorra antes da produção da prova técnica, poderão ser suprimidos ou modificados os elementos materiais indispensáveis à apuração da existência, da natureza, da extensão e da origem dos defeitos apontados, comprometendo a adequada instrução do feito. Assim, a produção antecipada da prova pericial se revela medida adequada para documentar tecnicamente o estado atual do imóvel antes da realização dos reparos apontados como necessários, evitando o perecimento da prova e resguardando a adequada instrução do feito, sem importar em antecipação dos efeitos da tutela definitiva e assegurando o pleno exercício do contraditório pelas requeridas. Com efeito, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência requerido na inicial para o fim de determinar a produção antecipada da prova pericial no imóvel objeto da demanda. Nomeio como perito judicial Matheus Macario Guandaline Costa, engenheiro civil, que deverá ser intimado para informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da aceitação do encargo, bem como para apresentar estimativa de prazo para entrega do laudo. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 1.850,00, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais devidos pela parte autora serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte autora venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, após a sua manifestação de concordância, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a Serventia, na sequência, intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Após a manifestação do perito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, nos termos dos arts. 465, § 1º, II e III, e 470 do Código de Processo Civil. II. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Haja vista que comprovada a condição de hipossuficiência da parte autora (seqs. 15.2/15.3), defiro-lhe as benesses da gratuidade da justiça. Valendo-me do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. Na hipótese acima, deverá a Serventia contatar imediatamente um dos conciliadores atuantes junto ao CEJUSC desta Comarca para que compareçam na sede do Fórum Estadual desta Comarca a fim de viabilizar a participação das partes na audiência de conciliação na data designada. Cópia desta decisão servirá como autorização para as partes adentrarem ao Fórum Estadual desta Comarca e participarem da audiência de conciliação virtual, caso necessitem ingressar nas dependências do Fórum fora do horário do expediente externo. Cite-se o réu, por meio eletrônico, caso o citando possua cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que compareça em audiência de conciliação na data a ser designada, observando-se que o prazo para apresentação de contestação, caso não haja autocomposição, seguirá o termo inicial constante no art. 335, I e II, do CPC. Na correspondência citatória enviada por meio eletrônico, deverá constar, além das advertências legais previstas no arts. 231, IX e 248 do CPC, a expressa orientação para a realização da confirmação de recebimento da citação (e-mail da Serventia) e de código identificador (Chave de Acesso) que permitirá a sua identificação na página eletrônica do PROJUDI (https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/). Caso o citando, cadastrado junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, não confirme o recebimento da citação encaminhada por meio eletrônico no prazo de 3 (três) dias úteis, computados a partir data em que a correspondência eletrônica for enviada, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão, conforme determina o art. 246, § 1º-A, do CPC. Em ocorrendo a hipótese acima, além das advertências legais constantes do art. 248 do CPC, a parte citanda deverá ser advertida de que, na primeira oportunidade em que vier a se pronunciar nos autos, deverá justificar os motivos pelos quais não confirmou o recebimento da citação eletrônica no prazo previsto no art. 246, § 1º-A, do CPC (art. 246, § 1º-B, do CPC), ficando admoestada, ainda, que a ausência de apresentação de justa causa implicará em cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 246, § 1º-C, do CPC). Caso seja constatada a ausência de cadastro eletrônico do citando junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a citação deverá ser realizada via correio (AR/MP) ou oficial de justiça/carta precatória, cuja escolha caberá à parte integrante do polo ativo, ou, no caso de comparecimento em cartório, pelo Sr. Escrivão. Faça-se constar da correspondência citatória a necessidade de indicação, pelo réu e pelo(s) advogado(s) que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento no Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, se possível, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. Caso não possua(m) tais dados, deverá(ão) mencionar de forma expressa na peça contestatória. Com a juntada das informações mencionadas acima, deve a Serventia retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. Apresentada a contestação e havendo alegação de ilegitimidade ou não responsabilidade pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, altere a petição inicial, substituindo o(s) réu(s) (art. 338 do CPC). Realizada a substituição, à parte autora caberá o pagamento das despesas com honorários do(a) advogado(a) do(s) réu(s) excluído(s), a serem oportunamente fixados, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Se em contestação os réus alegarem incompetência relativa ou absoluta, de imediato, tornem os autos conclusos para deliberação. Decorrido o prazo para contestação e não sendo caso da situação acima, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. Havendo revelia, a parte autora deverá informar se pretende produzir provas ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348 do CPC). Caso tenha sido apresentada contestação, a parte autora deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, a parte autora deverá ser intimado na pessoa de seu(sua) advogado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta (art. 343, § 1º, do CPC). Se com a réplica da parte autora for apresentada nova documentação, intimem-se os réus, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se (art. 437, § 1º, do CPC). Oportunamente, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Portaria do juízo, manifestem-se a respeito da possibilidade de resolução da lide pela via conciliatória, bem como para que indiquem as provas que pretendem produzir, fazendo menção a sua relevância e pertinência. Em seguida, os autos deverão ser remetidos a conclusão para a prolação de decisão saneadora. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. ROGERIO TRAGIBO DE CAMPOS Juiz de Direito