Detalhe do processo

0006405-76.2024.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006405-76.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Cleverson Luiz Sera Caus, objetivando a cobrança de débito decorrente do contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Automático n.º 116.804.312, firmado em 16/09/2022, no valor original de R$56.751,47, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$2.420,67. Afirma a instituição financeira Autora que o Requerido deixou de honrar as prestações pactuadas, resultando no saldo devedor atualizado de R$81.751,56 (movs. 1.1 e 1.8). Devidamente citado (mov. 21.1), o Réu opôs Embargos Monitórios (mov. 24.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea e documento assinado. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de excesso de cobrança, a abusividade das taxas de juros e a prática de anatocismo. Ao final, requereu a produção de prova documental e pericial contábil. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 29.1), sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos aplicados e a inaplicabilidade das normas consumeristas. Após julgamento da lide (mov. 54.1) e interposição de recurso de apelação (mov. 58.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de mov. 74.1, anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, quanto à juntada de documentos e prova pericial. Instadas a especificarem provas (mov. 82.1), a parte Ré requereu a juntada de contratos originários e extratos bancários vinculados, além da produção de prova pericial contábil (mov. 85.1). O Autor requereu o cumprimento do acórdão e o prosseguimento do feito (mov. 86.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da inépcia da petição inicial: A parte Embargante suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os documentos trazidos pelo Autor são unilaterais e desprovidos de assinatura. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, a petição inicial foi devidamente instruída com o comprovante de empréstimo gerado via canal eletrônico (mov. 1.7), demonstrativo de débito com a memória discriminada do cálculo (mov. 1.8) e extrato da conta corrente comprovando o efetivo crédito do valor na conta do Réu (mov. 1.9). A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da via monitória em casos análogos, conforme a Súmula 247 do STJ: Súmula 247 do STJ: "A ação monitória pode ser fundada em cheque prescrito ou em qualquer outro documento escrito sem eficácia de título executivo, desde que provido de credibilidade quanto à existência do débito". Assim, estando presentes os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva disponibilidade do crédito e a evolução da cadeia contratual entre as partes; 2. A ocorrência de cobrança abusiva de encargos remuneratórios ou moratórios, bem como a eventual prática de anatocismo não pactuado; 3. A apuração do real saldo devedor ou eventual excesso de cobrança no valor exigido. 4. A efetiva contratação e a higidez do crédito representado pela operação n.º 116.804.312 e eventuais contratos originários/refinanciados; 5. A ocorrência ou não de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e prática de anatocismo (capitalização indevida de juros). 4. Do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza bancária e se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3.º, §2.º, do citado diploma legal e da Súmula 297 do STJ: "Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aliás, conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 0061602-97.2025.8.16.0000 (mov. 68.1), fica reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo sem a necessidade de inversão do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição estipuladas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a apresentação dos documentos constitutivos do débito, e à parte Ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). 5. Dos meios de prova: 5.1. Prova documental suplementar: Defiro. Intime-se a instituição financeira Autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nos autos os contratos originários e os extratos bancários vinculados à operação desde a sua origem, necessários ao exame da evolução do débito e realização do cálculo pericial. 5.2. Prova pericial contábil: Defiro. A prova técnica, como já salientado pelo Juízo ad quem no Acórdão de mov. 74.1, se mostra indispensável para o exame do encadeamento contratual, apuração de taxas aplicadas, verificação de eventual anatocismo e fixação do exato saldo devedor. 6. Da prova pericial: Para a produção da prova pericial de engenharia civil, nomeio o Sr. Perito MARCELO JOSE SCHEID JUNIOR, cujos dados encontram-se cadastrados junto ao sistema CAJU- TJPR. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A evolução do débito objeto da presente ação monitória observa as cláusulas previstas no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos? b) Os juros remuneratórios, encargos financeiros, tarifas e demais acréscimos cobrados pela instituição financeira foram aplicados em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável? c) Houve incidência de capitalização de juros? Em caso positivo, informe a periodicidade adotada e se há previsão contratual para sua cobrança. d) Há cobrança de encargos, tarifas ou valores não previstos contratualmente, cobrados em duplicidade ou em desacordo com a legislação aplicável? Em caso positivo, identifique-os e quantifique-os. e) Considerando os documentos constantes dos autos, qual o valor do débito efetivamente devido pelo requerido na data do ajuizamento da ação, indicando de forma discriminada a metodologia de cálculo utilizada. f) Caso sejam constatadas irregularidades nos encargos incidentes sobre a dívida, apresente memória discriminada de cálculo demonstrando o valor que entende efetivamente devido; g) Qual a taxa de juros remuneratórios contratada e qual a efetivamente aplicada ao longo da relação contratual?; h) Houve capitalização de juros na operação? Em caso positivo, foi expressamente pactuada no contrato?; i) Há cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios? 6.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré/Embargante para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Das disposições finais: 7.1. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO DO BRASIL S/A

Réu CLEVERSON LUIZ SERA CAUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

MAURICIO SCANDELARI MILCZEWSKI

OAB: 52885/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006405-76.2024.8.16.0103 Decisão Saneadora 1. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Cleverson Luiz Sera Caus, objetivando a cobrança de débito decorrente do contrato de Crédito Direto ao Consumidor - BB Crédito Automático n.º 116.804.312, firmado em 16/09/2022, no valor original de R$56.751,47, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$2.420,67. Afirma a instituição financeira Autora que o Requerido deixou de honrar as prestações pactuadas, resultando no saldo devedor atualizado de R$81.751,56 (movs. 1.1 e 1.8). Devidamente citado (mov. 21.1), o Réu opôs Embargos Monitórios (mov. 24.1). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea e documento assinado. No mérito, alegou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade de inversão do ônus da prova, a ocorrência de excesso de cobrança, a abusividade das taxas de juros e a prática de anatocismo. Ao final, requereu a produção de prova documental e pericial contábil. A parte Autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 29.1), sustentando a regularidade da contratação, a legalidade dos encargos aplicados e a inaplicabilidade das normas consumeristas. Após julgamento da lide (mov. 54.1) e interposição de recurso de apelação (mov. 58.1), o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Acórdão de mov. 74.1, anulou a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a devida instrução probatória, quanto à juntada de documentos e prova pericial. Instadas a especificarem provas (mov. 82.1), a parte Ré requereu a juntada de contratos originários e extratos bancários vinculados, além da produção de prova pericial contábil (mov. 85.1). O Autor requereu o cumprimento do acórdão e o prosseguimento do feito (mov. 86.1). Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. 2. Das questões processuais: 2.1. Da inépcia da petição inicial: A parte Embargante suscita a inépcia da petição inicial ao argumento de que os documentos trazidos pelo Autor são unilaterais e desprovidos de assinatura. A preliminar não merece acolhimento. A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo que demonstre a probabilidade do direito alegado. No caso em tela, a petição inicial foi devidamente instruída com o comprovante de empréstimo gerado via canal eletrônico (mov. 1.7), demonstrativo de débito com a memória discriminada do cálculo (mov. 1.8) e extrato da conta corrente comprovando o efetivo crédito do valor na conta do Réu (mov. 1.9). A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao cabimento da via monitória em casos análogos, conforme a Súmula 247 do STJ: Súmula 247 do STJ: "A ação monitória pode ser fundada em cheque prescrito ou em qualquer outro documento escrito sem eficácia de título executivo, desde que provido de credibilidade quanto à existência do débito". Assim, estando presentes os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Superadas as preliminares, declaro o feito saneado. 3. Das questões de fato e de direito - pontos controvertidos: Conforme determina o artigo 357, IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: 1. A efetiva disponibilidade do crédito e a evolução da cadeia contratual entre as partes; 2. A ocorrência de cobrança abusiva de encargos remuneratórios ou moratórios, bem como a eventual prática de anatocismo não pactuado; 3. A apuração do real saldo devedor ou eventual excesso de cobrança no valor exigido. 4. A efetiva contratação e a higidez do crédito representado pela operação n.º 116.804.312 e eventuais contratos originários/refinanciados; 5. A ocorrência ou não de excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e prática de anatocismo (capitalização indevida de juros). 4. Do ônus da prova: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza bancária e se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3.º, §2.º, do citado diploma legal e da Súmula 297 do STJ: "Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Aliás, conforme deliberado pelo Egrégio Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n.º 0061602-97.2025.8.16.0000 (mov. 68.1), fica reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, contudo sem a necessidade de inversão do ônus da prova, aplicando-se as regras ordinárias de distribuição estipuladas no artigo 373 do Código de Processo Civil. Assim, cabe à parte Autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), mediante a apresentação dos documentos constitutivos do débito, e à parte Ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do Autor (artigo 373, II, do Código de Processo Civil). 5. Dos meios de prova: 5.1. Prova documental suplementar: Defiro. Intime-se a instituição financeira Autora para que, no prazo de 30 dias, apresente nos autos os contratos originários e os extratos bancários vinculados à operação desde a sua origem, necessários ao exame da evolução do débito e realização do cálculo pericial. 5.2. Prova pericial contábil: Defiro. A prova técnica, como já salientado pelo Juízo ad quem no Acórdão de mov. 74.1, se mostra indispensável para o exame do encadeamento contratual, apuração de taxas aplicadas, verificação de eventual anatocismo e fixação do exato saldo devedor. 6. Da prova pericial: Para a produção da prova pericial de engenharia civil, nomeio o Sr. Perito MARCELO JOSE SCHEID JUNIOR, cujos dados encontram-se cadastrados junto ao sistema CAJU- TJPR. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A evolução do débito objeto da presente ação monitória observa as cláusulas previstas no(s) contrato(s) juntado(s) aos autos? b) Os juros remuneratórios, encargos financeiros, tarifas e demais acréscimos cobrados pela instituição financeira foram aplicados em conformidade com as disposições contratuais e a legislação aplicável? c) Houve incidência de capitalização de juros? Em caso positivo, informe a periodicidade adotada e se há previsão contratual para sua cobrança. d) Há cobrança de encargos, tarifas ou valores não previstos contratualmente, cobrados em duplicidade ou em desacordo com a legislação aplicável? Em caso positivo, identifique-os e quantifique-os. e) Considerando os documentos constantes dos autos, qual o valor do débito efetivamente devido pelo requerido na data do ajuizamento da ação, indicando de forma discriminada a metodologia de cálculo utilizada. f) Caso sejam constatadas irregularidades nos encargos incidentes sobre a dívida, apresente memória discriminada de cálculo demonstrando o valor que entende efetivamente devido; g) Qual a taxa de juros remuneratórios contratada e qual a efetivamente aplicada ao longo da relação contratual?; h) Houve capitalização de juros na operação? Em caso positivo, foi expressamente pactuada no contrato?; i) Há cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios? 6.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 6.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 6.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, deve ser intimada a parte Ré/Embargante para depositar a remuneração do(a) Expert no prazo de 10 (dez) dias. 6.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 6.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 6.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 6.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 6.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 6.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 7. Das disposições finais: 7.1. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 8. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito