Detalhe do processo

0006403-30.2025.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Medianeira
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006403-30.2025.8.16.0117 Processo: 0006403-30.2025.8.16.0117 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 20/10/2025 Depositário(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Titular(s): DIEGO AZEVEDO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de procedimento de destinação de bem apreendido nos autos de Ação Penal Pública n. 0006210-15.2025.8.16.0117, deflagrado para a persecução penal dos crimes capitulados no artigo 330 do Código Penal; no artigo 309 do CTB e no artigo 33, da Lei de Drogas. Consta dos autos a apreensão de veículo Hyundai, modelo HB20S, cor branca, ano 2004, placas TAN1J35 (PR), registrado em nome de VALERIA DA SILVA RAMOS e, à época, em poder do acusado DIEGO AZEVEDO DOS SANTOS (mov. 1.2). A terceira interessada Valéria da Silva Ramos requereu a restituição do bem (mov. 1.6), alegando, em síntese, ser sua legítima proprietária e tê-lo entregue de boa-fé ao acusado, que o teria utilizado na prática criminosa sem seu conhecimento ou autorização. Com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, pediu a devolução do veículo. O Ministério Público, por sua vez, requereu a alienação antecipada do automóvel, por ter sido utilizado no transporte ilícito de drogas, com base no artigo 61 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 144-A do Código de Processo Penal (mov. 13.1). Este Juízo suspendeu o feito até a juntada do laudo pericial do bem e, após sua apresentação, determinou a intimação do Ministério Público e da Defesa do acusado para que se manifestassem sobre a restituição, a utilização do veículo por órgão de segurança pública ou sua alienação antecipada (mov. 17.1). Em seguida, foi juntado o Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras nº 123.509/2025, no qual se constata a ausência de adulterações (mov. 18.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição e determinação da alienação antecipada do veículo (seq. 22.1). Por sua vez, a requerente VALERIA DA SILVA RAMOS pugnou pelo deferimento da restituição do veículo à legítima proprietária, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal (mov. 28.1). É o breve relatório. Decido. 2. Depois de analisar detidamente os autos, entendo que, apesar do parecer ministerial, assiste razão à requerente, devendo ser julgado procedente o pedido de restituição. Com base no texto constitucional, o legislador infraconstitucional regulamentou o perdimento de bens por meio da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (...) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática da condenação, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito, observando as determinações legais. Do exame das referidas disposições legais, verifica-se que a legislação determina que os bens ou valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas serão objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento sedimentado no Tema 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Como dito, a única exceção legal seria a ressalva de direitos de terceiros de boa-fé, qualificação que a requerente aduz possuir, sustentando que é legítima proprietária do veículo. No caso em apreço, verifica-se que a terceira interessada VALERIA DA SILVA RAMOS ostenta a condição de proprietária legítima do veículo apreendido. Além disso, verifica-se que se trata de bem de origem lícita, sem qualquer adulteração (mov. 18.1). Logo, restou perfeitamente comprovada a propriedade da requerente e a sua condição de terceiro de boa-fé, pois não possui qualquer relação com a empreitada criminosa e inexistem indícios probatórios a indicar que tinha conhecimento de que o bem era utilizado para a prática da traficância. Destarte, conforme acima assentado, é cediço que o perdimento de bem móvel em ação penal não pode atingir o terceiro de boa-fé. Ademais, em exame dos autos de ação penal verifica-se que não há mais interesse na manutenção da apreensão do bem, pois eventuais diligências relativas à prova já foram realizadas durante a instrução processual, até mesmo porque o feito se encontra concluso para sentença de mérito. De tal modo, não subsiste qualquer restrição à restituição do bem à requerente, uma vez comprovada a condição de proprietária e terceiro de boa-fé, conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal. Em casos análogos, já decidiu o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DO BEM E SE ENCONTRA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. APELANTE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL QUE ENSEJOU NO DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. COMPROVADA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL FIDUCIÁRIA E A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ O DECRETO DE PERDIMENTO NÃO PODERÁ ATINGIR OS INTERESSES DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60, § 6º, 61 E 63, INCISO I, TODOS DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. AUSENTE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação determina que o veículo utilizado como instrumento para o transporte de drogas será objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé. 2. A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. ‘In casu’, o apelante, logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietário fiduciário e de terceiro de boa-fé, devendo ser assegurado o exercício do direito de propriedade, independentemente do perdimento decretado na ação penal, uma vez que o apelante não fez parte da relação jurídica processual em questão. 3. Na hipótese dos autos, a manutenção da apreensão do bem não mais interessa ao processo, uma vez que eventuais provas necessárias já devem ter sido produzidas durante instrução criminal, tendo em vista que o feito encontra-se em fase recursal. Logo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não existem empecilhos para a restituição do bem ao legítimo proprietário e terceiro de boa-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00023005420248160136 Pitanga, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) 3 - Assim sendo, e diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por VALERIA DA SILVA RAMOS, de restituição do veículo Hyundai, modelo HB20S, cor branca, ano 2004, placas TAN1J35 (PR), apreendido nos autos n. 0006210-15.2025.8.16.0117, o que faço com fundamento nos artigos 118 a 120, todos do Código de Processo Penal. 3.1. Preclusa esta decisão, deverá ser oficiado à autoridade policial para que lavre termo de entrega e o comunique a este Juízo. 3.2. Cópia desta decisão, se necessário, servirá de ofício, devendo ser instruída com os demais documentos pertinentes à efetiva ciência do ato mencionado. 3.3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Medianeira, datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DIEGO AZEVEDO OLIVEIRA DOS SANTOS

T VALERIA DA SILVA RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GISÉLIA DOMINGAS RAMALHO GOMES DOS REIS

OAB: 13576/PA

MARIA ADRIANA LIMA DE ALBUQUERQUE

OAB: 20854/PA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CRIMINAL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: (45) 3327-9404 - Celular: (45) 3327-9404 - E-mail: med-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006403-30.2025.8.16.0117 Processo: 0006403-30.2025.8.16.0117 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 20/10/2025 Depositário(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Titular(s): DIEGO AZEVEDO OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO 1 - Trata-se de procedimento de destinação de bem apreendido nos autos de Ação Penal Pública n. 0006210-15.2025.8.16.0117, deflagrado para a persecução penal dos crimes capitulados no artigo 330 do Código Penal; no artigo 309 do CTB e no artigo 33, da Lei de Drogas. Consta dos autos a apreensão de veículo Hyundai, modelo HB20S, cor branca, ano 2004, placas TAN1J35 (PR), registrado em nome de VALERIA DA SILVA RAMOS e, à época, em poder do acusado DIEGO AZEVEDO DOS SANTOS (mov. 1.2). A terceira interessada Valéria da Silva Ramos requereu a restituição do bem (mov. 1.6), alegando, em síntese, ser sua legítima proprietária e tê-lo entregue de boa-fé ao acusado, que o teria utilizado na prática criminosa sem seu conhecimento ou autorização. Com fundamento no artigo 118 do Código de Processo Penal, pediu a devolução do veículo. O Ministério Público, por sua vez, requereu a alienação antecipada do automóvel, por ter sido utilizado no transporte ilícito de drogas, com base no artigo 61 da Lei nº 11.343/06 e no artigo 144-A do Código de Processo Penal (mov. 13.1). Este Juízo suspendeu o feito até a juntada do laudo pericial do bem e, após sua apresentação, determinou a intimação do Ministério Público e da Defesa do acusado para que se manifestassem sobre a restituição, a utilização do veículo por órgão de segurança pública ou sua alienação antecipada (mov. 17.1). Em seguida, foi juntado o Laudo de Exame nas Numerações Identificadoras nº 123.509/2025, no qual se constata a ausência de adulterações (mov. 18.1). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de restituição e determinação da alienação antecipada do veículo (seq. 22.1). Por sua vez, a requerente VALERIA DA SILVA RAMOS pugnou pelo deferimento da restituição do veículo à legítima proprietária, nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal (mov. 28.1). É o breve relatório. Decido. 2. Depois de analisar detidamente os autos, entendo que, apesar do parecer ministerial, assiste razão à requerente, devendo ser julgado procedente o pedido de restituição. Com base no texto constitucional, o legislador infraconstitucional regulamentou o perdimento de bens por meio da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006: Art. 61. A apreensão de veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de transporte e dos maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza utilizados para a prática, habitual ou não, dos crimes definidos nesta Lei será imediatamente comunicada pela autoridade de polícia judiciária responsável pela investigação ao juízo competente. § 1º O juiz, no prazo de 30 (trinta) dias contado da comunicação de que trata o caput, determinará a alienação dos bens apreendidos, excetuadas as armas, que serão recolhidas na forma da legislação específica. (...) § 6º Provada a origem lícita do bem ou do valor, o juiz decidirá por sua liberação, exceto no caso de veículo apreendido em transporte de droga ilícita, cuja destinação observará o disposto nos arts. 61 e 62 desta Lei, ressalvado o direito de terceiro de boa-fé. É cediço que o perdimento dos bens não é medida automática da condenação, devendo o juiz fundamentar sua decisão a respeito, observando as determinações legais. Do exame das referidas disposições legais, verifica-se que a legislação determina que os bens ou valores apreendidos em decorrência do tráfico de drogas serão objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, fixou o entendimento sedimentado no Tema 647: É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Como dito, a única exceção legal seria a ressalva de direitos de terceiros de boa-fé, qualificação que a requerente aduz possuir, sustentando que é legítima proprietária do veículo. No caso em apreço, verifica-se que a terceira interessada VALERIA DA SILVA RAMOS ostenta a condição de proprietária legítima do veículo apreendido. Além disso, verifica-se que se trata de bem de origem lícita, sem qualquer adulteração (mov. 18.1). Logo, restou perfeitamente comprovada a propriedade da requerente e a sua condição de terceiro de boa-fé, pois não possui qualquer relação com a empreitada criminosa e inexistem indícios probatórios a indicar que tinha conhecimento de que o bem era utilizado para a prática da traficância. Destarte, conforme acima assentado, é cediço que o perdimento de bem móvel em ação penal não pode atingir o terceiro de boa-fé. Ademais, em exame dos autos de ação penal verifica-se que não há mais interesse na manutenção da apreensão do bem, pois eventuais diligências relativas à prova já foram realizadas durante a instrução processual, até mesmo porque o feito se encontra concluso para sentença de mérito. De tal modo, não subsiste qualquer restrição à restituição do bem à requerente, uma vez comprovada a condição de proprietária e terceiro de boa-fé, conforme dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal. Em casos análogos, já decidiu o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006). DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE DETERMINA O PERDIMENTO DO BEM E SE ENCONTRA AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. APELANTE QUE NÃO FEZ PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL QUE ENSEJOU NO DECRETO DE PERDIMENTO DO BEM. COMPROVADA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL FIDUCIÁRIA E A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ O DECRETO DE PERDIMENTO NÃO PODERÁ ATINGIR OS INTERESSES DO APELANTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 60, § 6º, 61 E 63, INCISO I, TODOS DA LEI FEDERAL N. 11.343, DE 23.08.2006. AUSENTE INTERESSE NA MANUTENÇÃO DA APREENSÃO DO BEM. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118 DO CPP. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A legislação determina que o veículo utilizado como instrumento para o transporte de drogas será objeto de perdimento, independentemente da comprovação da habitualidade do seu uso para a traficância, ressalvando-se apenas os direitos de terceiros de boa-fé. 2. A restituição de veículo apreendido fica condicionada à comprovação inequívoca da propriedade, da origem lícita do bem e da boa-fé do terceiro interessado, conforme dicção expressa dos artigos 119 e 120, ambos do Código de Processo Penal. ‘In casu’, o apelante, logrou êxito em comprovar a sua condição de proprietário fiduciário e de terceiro de boa-fé, devendo ser assegurado o exercício do direito de propriedade, independentemente do perdimento decretado na ação penal, uma vez que o apelante não fez parte da relação jurídica processual em questão. 3. Na hipótese dos autos, a manutenção da apreensão do bem não mais interessa ao processo, uma vez que eventuais provas necessárias já devem ter sido produzidas durante instrução criminal, tendo em vista que o feito encontra-se em fase recursal. Logo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, não existem empecilhos para a restituição do bem ao legítimo proprietário e terceiro de boa-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR 00023005420248160136 Pitanga, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 09/06/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/06/2025) 3 - Assim sendo, e diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado por VALERIA DA SILVA RAMOS, de restituição do veículo Hyundai, modelo HB20S, cor branca, ano 2004, placas TAN1J35 (PR), apreendido nos autos n. 0006210-15.2025.8.16.0117, o que faço com fundamento nos artigos 118 a 120, todos do Código de Processo Penal. 3.1. Preclusa esta decisão, deverá ser oficiado à autoridade policial para que lavre termo de entrega e o comunique a este Juízo. 3.2. Cópia desta decisão, se necessário, servirá de ofício, devendo ser instruída com os demais documentos pertinentes à efetiva ciência do ato mencionado. 3.3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se, no que for pertinente, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e, oportunamente, arquive-se. Medianeira, datado eletronicamente. Elisa Sabino de Azevedo Duarte Silva Juíza de Direito