0006402-19.2019.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal de Paranaguá
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006402-19.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO TEIXEIRA RELATÓRIO ANTÔNIO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 26): No dia 2 de agosto de 2019, por volta das 8h30min, na residência localiza na Estrada Velha de Alexandra, n. 00, Bairro Alexandra, nesta cidade e comarca de Paranaguá, o denunciado ANTÔNIO TEIXEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob guarda, 1 (uma) arma de fogo, calibre .22, marca Rossi, com numeração de série 1391, capacidade de 7 (sete) tiros e 7 (sete) munições intactas, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6. Infere-se dos autos que Policiais Militares se deslocaram até o local dos fatos a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (autos n. 0005939-77.2019.8.16.0129). No local, foram abordados 3 (três) indivíduos e nada de ilícito foi encontrado. Questionados se haveria algo de irregular na propriedade, o denunciado Antônio Teixeira afirmou que teria sob uma escrivania, 1 (um) revólver, calibre 022, com 7 (sete) munições intactas. Realizadas buscas, foi encontrada referida arma de fogo. O denunciado afirmou que estava na casa em que foi alvo da busca e apreensão apenas por uns dias e que havia locado do caseiro enquanto estava realizando a limpeza e manutenção da cerca de uma residência vizinha. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2019 (mov. 30). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 57) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 69). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas EDILSON DOS SANTOS DE CARVALHO e ANDERSON LUIZ DE MIRANDA ALVES. Na sequência, ao interrogatório o acusado exerceu seu direito ao silêncio (mov. 112). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ANTÔNIO TEIXEIRA pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Requereu, ainda, o reconhecimento da reincidência, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade (mov. 115). A Defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Para a hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da confissão espontânea, por sua compensação com a reincidência e pela imposição do regime inicial mais brando possível (mov. 119). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 14 da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n. 81.453/2019 (mov. 43.2) e pela prova oral produzida em Juízo. O laudo pericial descreveu o objeto apreendido como um revólver da marca Rossi, de fabricação brasileira, calibre nominal .22, com capacidade para sete cartuchos. Submetido o armamento à prova de disparo, constatou-se o funcionamento normal de seus mecanismos e sua eficiência para efetuar disparos. Também foram examinados sete cartuchos intactos da marca CBC e de calibre nominal .22. A divergência entre o número de série indicado no auto de apreensão e a constatação pericial de que a numeração não estava aparente não afasta a materialidade do delito imputado. A denúncia não atribuiu ao acusado a conduta de possuir ou portar arma de fogo com sinal identificador suprimido, mas o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, para cuja configuração é suficiente a demonstração da natureza e da eficiência do armamento. A autoria também ficou suficientemente comprovada. A testemunha Edilson dos Santos de Carvalho, sargento da Polícia Militar, relatou que participou de uma operação destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em um imóvel situado no bairro Alexandra. Segundo informou, ao chegarem ao local, os policiais abordaram três pessoas e realizaram buscas pessoais, sem encontrar qualquer objeto ilícito. Na sequência, a equipe indagou os presentes acerca da existência de armas ou de outros objetos irregulares no imóvel. Nesse momento, ANTÔNIO informou que havia um revólver calibre .22 sobre uma escrivaninha, no interior de um dos quartos. O armamento foi localizado pelos policiais, acompanhado de sete munições. A testemunha acrescentou que o acusado assumiu a propriedade do revólver e explicou que o havia levado ao local para sua proteção pessoal, em razão da insegurança da região e da ocorrência frequente de assaltos. Relatou, ainda, que ANTÔNIO estava trabalhando no conserto da cerca da propriedade, a qual havia sido furtada recentemente. Esclareceu que o mandado de busca e apreensão era direcionado à residência de um indivíduo chamado Anderson, apontado como proprietário do imóvel e responsável pela contratação dos serviços do acusado. Por fim, afirmou que ANTÔNIO colaborou com a diligência e não ofereceu resistência à prisão, razão pela qual não foi necessário o uso de algemas (mov. 112.1). A testemunha Anderson Luiz de Miranda Alves, policial militar lotado no 9º Batalhão da Polícia Militar, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão em um imóvel localizado na Estrada Velha de Alexandra, em uma região afastada. Relatou que, ao chegarem ao local, os policiais encontraram três homens e procederam à busca pessoal, sem localizar qualquer objeto ilícito. Em seguida, ANTÔNIO foi questionado sobre a existência de algo irregular no imóvel e informou prontamente que havia uma arma de fogo sobre uma escrivaninha. Segundo a testemunha, a equipe entrou na residência e apreendeu o armamento. Questionado sobre a razão pela qual mantinha a arma no local, o acusado explicou que prestava serviços naquela área rural e que a utilizava para sua proteção, diante da frequência de roubos e furtos na região. Acrescentou que ANTÔNIO não ofereceu resistência à entrada dos policiais e colaborou durante toda a diligência, de modo que não foi necessário o emprego de algemas ou de força física (mov. 112.2). Por sua vez, o réu ANTÔNIO TEIXEIRA exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 112.3). Os depoimentos das testemunhas policiais mostraram-se coerentes entre si, foram prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos documentos produzidos durante a investigação. Não há qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em atribuir falsamente ao acusado a propriedade ou a guarda do armamento. Ao contrário, ambos ressaltaram sua postura colaborativa durante a diligência. Embora tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo, ANTÔNIO admitiu, durante a investigação, que o revólver lhe pertencia. Declarou que havia herdado a arma de seu falecido pai e que normalmente a mantinha em sua residência, mas a levou ao imóvel em que permanecia temporariamente porque receava ser assaltado. A declaração extrajudicial não foi utilizada isoladamente. Ela é plenamente compatível com a localização do objeto, com a indicação espontânea de onde estava guardado e com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela apreensão. Está demonstrado, portanto, que o acusado mantinha conscientemente sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do pedido de desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 A Defesa sustentou que o imóvel em que a arma foi apreendida constituía residência temporária do acusado, razão pela qual a conduta deveria ser enquadrada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O pedido não merece acolhimento. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior da residência do agente ou em dependência desta. A norma também alcança o local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. A distinção entre a posse irregular e o porte ilegal não decorre apenas do fato de o armamento estar fisicamente no interior de uma edificação. É necessário que exista uma das relações espaciais expressamente previstas no art. 12: residência ou dependência residencial do agente, ou local de trabalho do qual ele seja titular ou responsável legal. No caso, o acusado residia em Pontal do Paraná e afirmou que normalmente mantinha o armamento nesse endereço. Também declarou que levou o revólver ao imóvel situado no bairro Alexandra porque realizaria serviços naquela região e desejava utilizá-lo para sua proteção. A propriedade em que ocorreu a apreensão não pertencia ao acusado. Ele não era seu morador habitual, titular, caseiro ou responsável legal. Tratava-se de imóvel alheio, no qual permanecia temporariamente em razão de serviços prestados nas proximidades, mediante autorização ou ajuste informal com o caseiro. Ainda que se admita que o acusado tenha pernoitado no imóvel durante alguns dias, essa circunstância não transforma automaticamente qualquer local de permanência transitória em residência para os efeitos específicos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A interpretação proposta pela Defesa ampliaria indevidamente a hipótese de posse irregular, permitindo que o agente transportasse uma arma sem autorização para qualquer imóvel em que permanecesse temporariamente e, depois, invocasse a proteção jurídica conferida à sua residência. Além disso, o próprio acusado admitiu ter retirado o revólver de sua residência e o levado ao local em que prestaria serviços. Houve, portanto, deslocamento consciente do armamento para local diverso de seu domicílio, comportamento abrangido pelos núcleos “transportar”, “deter” e “manter sob guarda” previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A alegação de que a arma se destinava à proteção pessoal ou patrimonial também não exclui a ilicitude nem a culpabilidade. O receio genérico de crimes patrimoniais na região não autorizava o acusado a transportar e manter arma de fogo à margem das exigências legais. Rejeito, assim, o pedido de desclassificação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO ANTÔNIO TEIXEIRA como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que foi assistido por defensor dativo e não há elementos que indiquem capacidade econômica atual, defiro-lhe a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas enquanto persistir a situação de insuficiência econômica. Arbitro honorários ao defensor dativo, Dr. EDUARDO LIPPMANN TROVÃO, OAB/PR 45.688, em R$2.000,00, na forma do item 1.2 da Resolução n. 06/2024 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena-base, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A condenação definitiva proferida no processo n. 0007754-66.2010.8.16.0116 será utilizada para caracterizar a reincidência, não podendo ser simultaneamente valorada como maus antecedentes. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime, relacionados ao propósito de proteção pessoal e patrimonial, não justificam a conduta, mas também não excedem aqueles ordinariamente associados à espécie. As circunstâncias do crime não extrapolaram as inerentes ao tipo penal. As consequências não foram especialmente gravosas, pois não houve emprego ou disparo do armamento. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, não contribuiu para a infração. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria incide a agravante da reincidência, pois o acusado possui condenação definitiva anterior pela prática de crime doloso, com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2018, portanto antes dos fatos destes autos. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo, sua declaração extrajudicial, por meio da qual admitiu a propriedade da arma e esclareceu por que a havia levado ao local, foi utilizada na formação do convencimento. Considerando que se trata de uma única reincidência e que ambas as circunstâncias possuem natureza preponderante, realizo sua compensação integral. Mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O valor de cada dia-multa fica estabelecido em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. Como o salário-mínimo vigente em agosto de 2019 era de R$ 998,00, cada dia-multa corresponde a aproximadamente R$ 33,27, totalizando a sanção pecuniária R$ 332,67, sem prejuízo da atualização monetária a partir da data do fato. Da execução da pena Embora a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o sentenciado é reincidente, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O acusado é reincidente em crime doloso e a condenação anterior também decorreu de delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A reiteração em infração da mesma natureza demonstra que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da prisão e do direito de recorrer O acusado respondeu ao processo em liberdade. Não foram apresentados elementos contemporâneos e concretos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva. A condenação, por si só, não autoriza a imposição da prisão cautelar. Asseguro, portanto, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Do destino das apreensões Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, caso ainda não tenham recebido destinação, encaminhem-se ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, lavrando-se o respectivo termo. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, DETERMINO o retorno dos autos para análise da prescrição com base na pena em concreto. Até a apreciação da matéria, ficam sobrestadas as providências destinadas ao início da execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO TEIXEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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EDUARDO LIPPMANN TROVÃO
OAB: 45688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006402-19.2019.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 02/08/2019 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ANTONIO TEIXEIRA RELATÓRIO ANTÔNIO TEIXEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, conforme os seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 26): No dia 2 de agosto de 2019, por volta das 8h30min, na residência localiza na Estrada Velha de Alexandra, n. 00, Bairro Alexandra, nesta cidade e comarca de Paranaguá, o denunciado ANTÔNIO TEIXEIRA, dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, mantinha sob guarda, 1 (uma) arma de fogo, calibre .22, marca Rossi, com numeração de série 1391, capacidade de 7 (sete) tiros e 7 (sete) munições intactas, conforme Auto de Prisão em Flagrante Delito de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.3 e Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.6. Infere-se dos autos que Policiais Militares se deslocaram até o local dos fatos a fim de dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, expedido pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá (autos n. 0005939-77.2019.8.16.0129). No local, foram abordados 3 (três) indivíduos e nada de ilícito foi encontrado. Questionados se haveria algo de irregular na propriedade, o denunciado Antônio Teixeira afirmou que teria sob uma escrivania, 1 (um) revólver, calibre 022, com 7 (sete) munições intactas. Realizadas buscas, foi encontrada referida arma de fogo. O denunciado afirmou que estava na casa em que foi alvo da busca e apreensão apenas por uns dias e que havia locado do caseiro enquanto estava realizando a limpeza e manutenção da cerca de uma residência vizinha. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2019 (mov. 30). O acusado foi pessoalmente citado (mov. 57) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo (mov. 69). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 71). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas EDILSON DOS SANTOS DE CARVALHO e ANDERSON LUIZ DE MIRANDA ALVES. Na sequência, ao interrogatório o acusado exerceu seu direito ao silêncio (mov. 112). Não houve requerimentos na fase do art. 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de ANTÔNIO TEIXEIRA pela prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Requereu, ainda, o reconhecimento da reincidência, a fixação do regime inicial semiaberto e o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade (mov. 115). A Defesa requereu a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. Para a hipótese de condenação, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da confissão espontânea, por sua compensação com a reincidência e pela imposição do regime inicial mais brando possível (mov. 119). Vieram os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 14 da Lei n. 10.826/2003: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.3), termos de depoimento (movs. 1.4 e 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munição n. 81.453/2019 (mov. 43.2) e pela prova oral produzida em Juízo. O laudo pericial descreveu o objeto apreendido como um revólver da marca Rossi, de fabricação brasileira, calibre nominal .22, com capacidade para sete cartuchos. Submetido o armamento à prova de disparo, constatou-se o funcionamento normal de seus mecanismos e sua eficiência para efetuar disparos. Também foram examinados sete cartuchos intactos da marca CBC e de calibre nominal .22. A divergência entre o número de série indicado no auto de apreensão e a constatação pericial de que a numeração não estava aparente não afasta a materialidade do delito imputado. A denúncia não atribuiu ao acusado a conduta de possuir ou portar arma de fogo com sinal identificador suprimido, mas o delito previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, para cuja configuração é suficiente a demonstração da natureza e da eficiência do armamento. A autoria também ficou suficientemente comprovada. A testemunha Edilson dos Santos de Carvalho, sargento da Polícia Militar, relatou que participou de uma operação destinada ao cumprimento de mandado de busca e apreensão em um imóvel situado no bairro Alexandra. Segundo informou, ao chegarem ao local, os policiais abordaram três pessoas e realizaram buscas pessoais, sem encontrar qualquer objeto ilícito. Na sequência, a equipe indagou os presentes acerca da existência de armas ou de outros objetos irregulares no imóvel. Nesse momento, ANTÔNIO informou que havia um revólver calibre .22 sobre uma escrivaninha, no interior de um dos quartos. O armamento foi localizado pelos policiais, acompanhado de sete munições. A testemunha acrescentou que o acusado assumiu a propriedade do revólver e explicou que o havia levado ao local para sua proteção pessoal, em razão da insegurança da região e da ocorrência frequente de assaltos. Relatou, ainda, que ANTÔNIO estava trabalhando no conserto da cerca da propriedade, a qual havia sido furtada recentemente. Esclareceu que o mandado de busca e apreensão era direcionado à residência de um indivíduo chamado Anderson, apontado como proprietário do imóvel e responsável pela contratação dos serviços do acusado. Por fim, afirmou que ANTÔNIO colaborou com a diligência e não ofereceu resistência à prisão, razão pela qual não foi necessário o uso de algemas (mov. 112.1). A testemunha Anderson Luiz de Miranda Alves, policial militar lotado no 9º Batalhão da Polícia Militar, declarou que participou do cumprimento de mandado de busca e apreensão em um imóvel localizado na Estrada Velha de Alexandra, em uma região afastada. Relatou que, ao chegarem ao local, os policiais encontraram três homens e procederam à busca pessoal, sem localizar qualquer objeto ilícito. Em seguida, ANTÔNIO foi questionado sobre a existência de algo irregular no imóvel e informou prontamente que havia uma arma de fogo sobre uma escrivaninha. Segundo a testemunha, a equipe entrou na residência e apreendeu o armamento. Questionado sobre a razão pela qual mantinha a arma no local, o acusado explicou que prestava serviços naquela área rural e que a utilizava para sua proteção, diante da frequência de roubos e furtos na região. Acrescentou que ANTÔNIO não ofereceu resistência à entrada dos policiais e colaborou durante toda a diligência, de modo que não foi necessário o emprego de algemas ou de força física (mov. 112.2). Por sua vez, o réu ANTÔNIO TEIXEIRA exerceu seu direito constitucional ao silêncio (mov. 112.3). Os depoimentos das testemunhas policiais mostraram-se coerentes entre si, foram prestados em Juízo sob o crivo do contraditório e encontram respaldo nos documentos produzidos durante a investigação. Não há qualquer elemento concreto que indique interesse dos policiais em atribuir falsamente ao acusado a propriedade ou a guarda do armamento. Ao contrário, ambos ressaltaram sua postura colaborativa durante a diligência. Embora tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo, ANTÔNIO admitiu, durante a investigação, que o revólver lhe pertencia. Declarou que havia herdado a arma de seu falecido pai e que normalmente a mantinha em sua residência, mas a levou ao imóvel em que permanecia temporariamente porque receava ser assaltado. A declaração extrajudicial não foi utilizada isoladamente. Ela é plenamente compatível com a localização do objeto, com a indicação espontânea de onde estava guardado e com os depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela apreensão. Está demonstrado, portanto, que o acusado mantinha conscientemente sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Do pedido de desclassificação para o art. 12 da Lei n. 10.826/2003 A Defesa sustentou que o imóvel em que a arma foi apreendida constituía residência temporária do acusado, razão pela qual a conduta deveria ser enquadrada no art. 12 da Lei n. 10.826/2003. O pedido não merece acolhimento. O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido no interior da residência do agente ou em dependência desta. A norma também alcança o local de trabalho, desde que o agente seja titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. A distinção entre a posse irregular e o porte ilegal não decorre apenas do fato de o armamento estar fisicamente no interior de uma edificação. É necessário que exista uma das relações espaciais expressamente previstas no art. 12: residência ou dependência residencial do agente, ou local de trabalho do qual ele seja titular ou responsável legal. No caso, o acusado residia em Pontal do Paraná e afirmou que normalmente mantinha o armamento nesse endereço. Também declarou que levou o revólver ao imóvel situado no bairro Alexandra porque realizaria serviços naquela região e desejava utilizá-lo para sua proteção. A propriedade em que ocorreu a apreensão não pertencia ao acusado. Ele não era seu morador habitual, titular, caseiro ou responsável legal. Tratava-se de imóvel alheio, no qual permanecia temporariamente em razão de serviços prestados nas proximidades, mediante autorização ou ajuste informal com o caseiro. Ainda que se admita que o acusado tenha pernoitado no imóvel durante alguns dias, essa circunstância não transforma automaticamente qualquer local de permanência transitória em residência para os efeitos específicos do art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A interpretação proposta pela Defesa ampliaria indevidamente a hipótese de posse irregular, permitindo que o agente transportasse uma arma sem autorização para qualquer imóvel em que permanecesse temporariamente e, depois, invocasse a proteção jurídica conferida à sua residência. Além disso, o próprio acusado admitiu ter retirado o revólver de sua residência e o levado ao local em que prestaria serviços. Houve, portanto, deslocamento consciente do armamento para local diverso de seu domicílio, comportamento abrangido pelos núcleos “transportar”, “deter” e “manter sob guarda” previstos no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. A alegação de que a arma se destinava à proteção pessoal ou patrimonial também não exclui a ilicitude nem a culpabilidade. O receio genérico de crimes patrimoniais na região não autorizava o acusado a transportar e manter arma de fogo à margem das exigências legais. Rejeito, assim, o pedido de desclassificação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO ANTÔNIO TEIXEIRA como incurso no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. Contudo, considerando que foi assistido por defensor dativo e não há elementos que indiquem capacidade econômica atual, defiro-lhe a gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade das custas enquanto persistir a situação de insuficiência econômica. Arbitro honorários ao defensor dativo, Dr. EDUARDO LIPPMANN TROVÃO, OAB/PR 45.688, em R$2.000,00, na forma do item 1.2 da Resolução n. 06/2024 PGE/SEFA, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Dosimetria da pena A fim de estabelecer a pena-base, passo a analisar as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. A condenação definitiva proferida no processo n. 0007754-66.2010.8.16.0116 será utilizada para caracterizar a reincidência, não podendo ser simultaneamente valorada como maus antecedentes. Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime, relacionados ao propósito de proteção pessoal e patrimonial, não justificam a conduta, mas também não excedem aqueles ordinariamente associados à espécie. As circunstâncias do crime não extrapolaram as inerentes ao tipo penal. As consequências não foram especialmente gravosas, pois não houve emprego ou disparo do armamento. O comportamento da vítima, representada pela coletividade, não contribuiu para a infração. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e da inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria incide a agravante da reincidência, pois o acusado possui condenação definitiva anterior pela prática de crime doloso, com trânsito em julgado em 13 de agosto de 2018, portanto antes dos fatos destes autos. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea. Embora o acusado tenha exercido o direito ao silêncio em Juízo, sua declaração extrajudicial, por meio da qual admitiu a propriedade da arma e esclareceu por que a havia levado ao local, foi utilizada na formação do convencimento. Considerando que se trata de uma única reincidência e que ambas as circunstâncias possuem natureza preponderante, realizo sua compensação integral. Mantenho a pena intermediária em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição da pena. Torno definitiva a pena em 2 anos de reclusão e 10 dias-multa. O valor de cada dia-multa fica estabelecido em um trigésimo do salário-mínimo vigente na data dos fatos, diante da ausência de elementos que indiquem capacidade econômica superior. Como o salário-mínimo vigente em agosto de 2019 era de R$ 998,00, cada dia-multa corresponde a aproximadamente R$ 33,27, totalizando a sanção pecuniária R$ 332,67, sem prejuízo da atualização monetária a partir da data do fato. Da execução da pena Embora a pena seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o sentenciado é reincidente, razão pela qual fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. O acusado é reincidente em crime doloso e a condenação anterior também decorreu de delito previsto no Estatuto do Desarmamento. A reiteração em infração da mesma natureza demonstra que a substituição não seria socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e reprovação da conduta. Também não é cabível a suspensão condicional da pena, diante da reincidência em crime doloso, nos termos do art. 77, inciso I, do Código Penal. Da prisão e do direito de recorrer O acusado respondeu ao processo em liberdade. Não foram apresentados elementos contemporâneos e concretos que demonstrem a necessidade da decretação da prisão preventiva. A condenação, por si só, não autoriza a imposição da prisão cautelar. Asseguro, portanto, ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Do destino das apreensões Quanto à arma de fogo e às munições apreendidas, caso ainda não tenham recebido destinação, encaminhem-se ao Comando do Exército para destruição ou doação, nos termos do art. 25 da Lei n. 10.826/2003, lavrando-se o respectivo termo. Disposições finais Após o trânsito em julgado desta sentença para a acusação, DETERMINO o retorno dos autos para análise da prescrição com base na pena em concreto. Até a apreciação da matéria, ficam sobrestadas as providências destinadas ao início da execução da pena. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranaguá, data da assinatura eletrônica. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito