Detalhe do processo

0006401-15.2022.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006401-15.2022.8.16.0069 Processo: 0006401-15.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.898,97 Autor(s): HELIO DA SILVEIRA SPINDOLA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. O expert apresentou laudo pericial (mov. 140) o qual foi impugnado pelas partes (movs. 144/145), o perito prestou esclarecimentos (mov. 155), a parte autora não se manifestou (mov. 158) e a parte ré pugnou pelo prosseguimento da ação (mov. 161). Pugnou o perito pela liberação de 50% dos honorários periciais (mov. 135). Pois bem. A perícia e sua complementação foram devidamente realizadas e os pontos controvertidos foram esclarecidos, tendo o perito cumprido seu encargo. O laudo possui tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contém o laudo os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC. No mais, a impugnação da parte ré, por se tratar de questões afetas à valoração, anoto que caberá a este juízo decidir oportunamente, quando da prolação de sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Isto posto, homologo a prova pericial e sua complementação (movs. 140 e 155). 2. Com relação ao pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 135), conforme decisão de mov. 103 e nos termos do art. 465, §4º do CPC, determino a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento da metade depositada referente aos honorários periciais, na conta informada ao mov. 135. 3. Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HELIO DA SILVEIRA SPINDOLA

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 2ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: 44-32596912 - E-mail: cia-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006401-15.2022.8.16.0069 Processo: 0006401-15.2022.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$29.898,97 Autor(s): HELIO DA SILVEIRA SPINDOLA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. 1. O expert apresentou laudo pericial (mov. 140) o qual foi impugnado pelas partes (movs. 144/145), o perito prestou esclarecimentos (mov. 155), a parte autora não se manifestou (mov. 158) e a parte ré pugnou pelo prosseguimento da ação (mov. 161). Pugnou o perito pela liberação de 50% dos honorários periciais (mov. 135). Pois bem. A perícia e sua complementação foram devidamente realizadas e os pontos controvertidos foram esclarecidos, tendo o perito cumprido seu encargo. O laudo possui tecnicidade e robustez, tendo apontado os métodos de apuração utilizados e as razões que os justificam, bem como, contém o laudo os requisitos constantes no art. 473 do CPC e art. 477, §2º do CPC. No mais, a impugnação da parte ré, por se tratar de questões afetas à valoração, anoto que caberá a este juízo decidir oportunamente, quando da prolação de sentença, nos termos do art. 479 do CPC. Isto posto, homologo a prova pericial e sua complementação (movs. 140 e 155). 2. Com relação ao pedido de levantamento de 50% dos honorários periciais (mov. 135), conforme decisão de mov. 103 e nos termos do art. 465, §4º do CPC, determino a expedição de alvará/ofício de transferência para levantamento da metade depositada referente aos honorários periciais, na conta informada ao mov. 135. 3. Tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se as partes para apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 4. Oportunamente, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cianorte, datado e assinado digitalmente. Fernando Bueno da Graça Juiz de Direito