Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Paranaguá
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006400-78.2021.8.16.0129 Processo: 0006400-78.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS Réu(s): AEC 33 ARMAZENS GERAIS LTDA Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski EVERLI COLLINI FERREIRA FAZ ARMAZENS GERAIS LTDA FMO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA JAQUESON FERREIRA JOAO ARISTIDES FERREIRA LECHMAN TERMINAL EIRELI Marcos Daniel Boszczowski Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda PORTCON TRANSPORTES LTDA-ME Palletex VW Ltda ME SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA SERRAMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME SIMAS INCORPORADORA LTDA SULMARE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Wilson Roberto Wilbert DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental, de elevada complexidade, envolvendo múltiplos réus, quatro núcleos territoriais distintos e a apuração de alegados danos ambientais decorrentes de ocupações, supressão de vegetação, movimentação de solo e exercício de atividades empresariais nas áreas descritas na petição inicial. Por meio da decisão de mov. 639.1, este Juízo esclareceu ao Instituto Água e Terra – IAT que não existe impedimento judicial para que o órgão ambiental, no âmbito de suas atribuições administrativas e técnicas, analise e, se for o caso, celebre Termo de Compromisso relacionado ao Auto de Infração Ambiental nº 143.007. Ressalvou-se, contudo, que eventual composição administrativa não acarreta transação, quitação ou extinção automática das obrigações discutidas nesta ação civil pública. Na mesma oportunidade, determinou-se que a Secretaria certificasse a regular intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá. Em cumprimento, foi certificado que a União e o Estado do Paraná informaram não possuir interesse em integrar a lide, enquanto o Município de Paranaguá requereu sua admissão como terceiro interessado, havendo, ainda, manifestação municipal no mov. 375.1 (mov. 641.1). A requerida Simas Incorporadora Ltda. manifestou ciência da decisão e requereu o início imediato da perícia, afirmando ter depositado sua parcela dos honorários periciais. Requereu, ainda, a certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela autora e nova comunicação ao IAT sobre a possibilidade de celebração do Termo de Compromisso (mov. 645.1). O Ministério Público apresentou extenso relatório do andamento processual, deu ciência da decisão de mov. 639.1 e reiterou a necessidade de promoção da citação dos réus indicados na certidão de mov. 625.1 (mov. 646.1). AEC 33 Armazéns Gerais Ltda., Wilson Roberto Wilbert e Palletex VW Ltda. ME também manifestaram ciência da decisão de mov. 639.1, ressalvando que eventual ato administrativo não importa confissão, reconhecimento de responsabilidade ou presunção de nexo causal, e requerendo a individualização das áreas, condutas e responsabilidades na produção da prova técnica (mov. 653.1). Por fim, a autora apresentou pedido de organização da instrução, postulando, em síntese: a elaboração de certidão individualizada acerca da situação citatória de todos os réus; a realização de pesquisas e diligências para localização dos demandados ainda não citados; a realização de perícia presencial nas quatro áreas; a regulamentação das comunicações mantidas com a perita; a apresentação prévia de cronograma e plano de trabalho; a admissão de quesitos complementares; o reforço da tutela cautelar mediante monitoramento periódico; a organização do processo por núcleos territoriais; a expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições; e a posterior reavaliação da participação processual do Município de Paranaguá e dos órgãos ambientais (mov. 654.1). É o necessário. Decido. A presente demanda ainda não se encontra apta ao saneamento definitivo nem ao início imediato da prova pericial. Conforme certificado no mov. 625.1 e reiterado pelo Ministério Público no mov. 646.1, permanecem sem citação os seguintes réus: a) Marcos Daniel Boszczowski; b) Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski; c) Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda.; d) Serramar Logística e Transportes Ltda. – ME; e e) Master Incorporações e Empreendimentos Ltda. A citação constitui ato indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de comparecimento espontâneo. Embora este Juízo já tenha determinado a realização da prova pericial e o recolhimento dos honorários correspondentes, a constatação de que cinco demandados ainda não integram regularmente a relação processual impede, neste momento, o início dos trabalhos técnicos. Isso porque a perícia terá por objeto áreas físicas relacionadas, ao menos em tese, aos réus ainda não citados, podendo produzir elementos relevantes acerca da delimitação territorial, ocupação, intervenções ambientais, nexo causal e extensão de eventual responsabilidade. O início da prova antes da integração do contraditório impediria que esses demandados apresentassem defesa, indicassem assistentes técnicos, formulassem quesitos e acompanhassem as diligências periciais, especialmente eventual vistoria presencial. A circunstância poderia comprometer a eficácia da prova em relação aos ausentes e ensejar futura alegação de nulidade, com necessidade de renovação de atos técnicos de elevada complexidade e custo. Por isso, ainda que já tenha havido recolhimento de parcelas dos honorários periciais e mesmo que os recursos interpostos não tenham efeito suspensivo, o início da perícia deverá aguardar a conclusão das citações, a apresentação das respectivas defesas e a posterior organização da instrução, nos termos dos arts. 357, 465, § 1º, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Não se está revogando a prova pericial anteriormente deferida, cuja necessidade permanece reconhecida. Apenas se estabelece a adequada sequência dos atos processuais, de modo a assegurar que a perícia seja produzida uma única vez, com plena participação dos sujeitos processuais e definição prévia de seu objeto. O pedido da autora para elaboração de certidão individualizada é pertinente. A certidão de mov. 625.1 identifica os réus não citados, mas não apresenta, ao menos nos elementos submetidos à conclusão, o histórico completo das tentativas realizadas em relação a cada demandado, os endereços diligenciados e as pesquisas eventualmente efetuadas. Deverá, portanto, a Secretaria elaborar certidão atualizada e individualizada, indicando, em relação a cada réu ainda não citado, as tentativas de citação já realizadas, os endereços diligenciados, as modalidades empregadas, os resultados obtidos, as pesquisas efetuadas e as providências que ainda permanecem pendentes. Após, deverão ser promovidas as diligências necessárias à localização e citação dos réus remanescentes, inclusive mediante pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Quanto às pessoas jurídicas, deverá ser verificada, ainda, a possibilidade de realização da comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observada a disciplina legal e regulamentar pertinente. A citação por edital não deverá ser realizada automaticamente. Caso as diligências ordinárias e as pesquisas disponíveis sejam infrutíferas, a parte autora deverá ser previamente intimada para indicar eventual novo endereço e se manifestar, de forma individualizada, sobre o prosseguimento em relação a cada demandado não localizado. No que diz respeito à forma de produção da perícia, são pertinentes as preocupações manifestadas pelas partes acerca da necessidade de individualização das quatro áreas, das ocupações, das condutas e das responsabilidades eventualmente imputadas. A demanda não comporta análise indistinta ou global das intervenções, incumbindo à prova técnica, na extensão de seu objeto, diferenciar as situações territoriais e temporais examinadas. A necessidade de vistoria presencial também se mostra, em princípio, compatível com a natureza da controvérsia, que envolve áreas físicas, vegetação, movimentação de solo, estruturas empresariais, acessos, ocupações sucessivas e possível incidência de áreas ambientalmente protegidas. Entretanto, a definição definitiva do objeto, da metodologia, das diligências presenciais, da utilização de drone ou de imagens históricas, da necessidade de equipe auxiliar e dos respectivos custos deverá ocorrer depois da formação integral do contraditório, por ocasião do saneamento e da organização da prova. Naquela oportunidade, a perita será intimada para apresentar cronograma e plano básico de trabalho, com indicação da metodologia pretendida, das diligências necessárias e da forma de individualização das Áreas 1, 2, 3 e 4, assegurando-se às partes, ao Ministério Público e aos assistentes técnicos a possibilidade de manifestação. Os quesitos complementares apresentados pela autora no mov. 654.1 ficam recebidos, sem prejuízo da posterior análise de sua pertinência e adequação ao objeto da prova. A consolidação definitiva dos quesitos deverá aguardar a citação dos demandados remanescentes, que igualmente terão direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às comunicações mantidas com a perita, deve-se preservar a transparência da produção probatória. Assim, todo documento, arquivo, mapa, fotografia, imagem, relatório ou informação técnica substancial fornecida à auxiliar do Juízo deverá ser juntado aos autos, assegurando-se o contraditório. Os contatos diretos destinados exclusivamente à organização logística e operacional das diligências não estão vedados. Do mesmo modo, não cabe proibir genericamente a realização de entrevistas ou a obtenção de informações técnicas, pois o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o perito a utilizar os meios necessários ao desempenho de seu encargo. Todavia, nenhuma comunicação unilateral poderá servir de fundamento relevante ao laudo sem que seu conteúdo seja formalizado e disponibilizado às demais partes. Eventuais atos técnicos que demandem participação dos assistentes deverão ser previamente comunicados, observando-se o art. 474 do Código de Processo Civil. Não há, por outro lado, indicação concreta de que a perita tenha recebido documento ou informação substancial de alguma parte sem ciência das demais. A alegação formulada pela autora é preventiva e genérica, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de declaração retroativa acerca de todos os contatos eventualmente mantidos. O pedido de reforço da tutela ambiental, com determinação de monitoramento trimestral por imagens aéreas e fiscalização conjunta por diversos órgãos públicos, não comporta acolhimento por ora. A decisão de mov. 615.1 já disciplinou o funcionamento das atividades empresariais, permitindo apenas a manutenção das operações regulares e licenciadas, em estrita observância às normas ambientais, além de manter a revogação das ordens de lacração e suspensão total. A petição de mov. 654.1 não está acompanhada de elemento concreto e atual que demonstre nova supressão vegetal, movimentação de solo, construção, ampliação irregular ou descumprimento das determinações judiciais. A mobilização periódica e simultânea de Polícia Ambiental, IAT, Município, IBAMA, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e outros órgãos, sem fato novo individualizado, seria providência excessivamente ampla e desproporcional. O pedido fica indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados indícios atuais e objetivos de descumprimento da tutela ambiental. Também não cabe deferir, na amplitude pretendida, a expedição de ofícios a todos os órgãos e instituições relacionados no mov. 654.1. A autora formula pedido abrangente, compreendendo praticamente todos os documentos ambientais, urbanísticos, fiscais, cadastrais, registrais, viários e investigatórios potencialmente relacionados às quatro áreas, sem individualizar suficientemente, em relação a cada órgão, quais documentos ainda não estão nos autos, sua pertinência direta com os pontos controvertidos e eventual impossibilidade de obtenção pela própria interessada. A produção da prova deve observar a necessidade, utilidade e proporcionalidade. Não se justifica instaurar investigação documental genérica e ilimitada antes mesmo da estabilização da relação processual e da delimitação das questões controvertidas. Após a formação do contraditório, a autora poderá indicar, de maneira objetiva, os documentos específicos que reputa indispensáveis, demonstrando a pertinência e eventual dificuldade de obtenção direta. A perita também poderá apontar os documentos administrativos ou técnicos necessários à execução da prova. Somente então será examinada a conveniência de requisições direcionadas, inclusive ao Município de Paranaguá, ao IAT ou a outros órgãos competentes, nos termos dos arts. 370 e 438 do Código de Processo Civil. Quanto ao Ministério Público do Estado do Paraná, é desnecessária a expedição de ofício, pois o órgão já intervém no processo e poderá prestar diretamente as informações pertinentes, caso tenha conhecimento de procedimento correlato relevante. A organização do processo por núcleos territoriais correspondentes às Áreas 1, 2, 3 e 4 mostra-se adequada, mas deverá ser implementada no momento do saneamento, quando será possível identificar os demandados vinculados a cada área, as ocupações, os períodos relevantes, os documentos administrativos, os pontos controvertidos e a extensão da prova necessária. Por fim, não há fundamento, neste momento, para inclusão, de ofício, do Município de Paranaguá ou dos órgãos ambientais no polo passivo. A eventual omissão fiscalizatória mencionada pela autora foi formulada de modo hipotético e depende de alegação concreta, delimitação da conduta imputada e pedido específico, com observância do contraditório. As manifestações apresentadas nos movs. 645.1 e 653.1 acerca do Termo de Compromisso ficam registradas. A matéria já foi decidida no mov. 639.1, não havendo necessidade de nova autorização judicial ou de nova comunicação ao IAT com o mesmo conteúdo. Eventual Termo de Compromisso poderá ser juntado posteriormente e será examinado em seus próprios limites, não produzindo automaticamente confissão, reconhecimento de responsabilidade, extensão de obrigações a terceiros, quitação ou extinção da presente ação civil pública. Diante do exposto: Determino à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão individualizada e atualizada acerca da situação citatória de: a) Marcos Daniel Boszczowski; b) Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski; c) Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda.; d) Serramar Logística e Transportes Ltda. – ME; e e) Master Incorporações e Empreendimentos Ltda. A certidão deverá indicar, quanto a cada demandado, as tentativas de citação já realizadas, os endereços diligenciados, as modalidades empregadas, os respectivos resultados, as pesquisas já efetuadas e as providências ainda pendentes. Após a certificação, proceda à Secretaria às pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, evitando-se a repetição de diligências já comprovadamente realizadas. Em relação às pessoas jurídicas, verifique-se a possibilidade de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo das demais modalidades legalmente cabíveis. Localizados novos endereços, promovam-se as citações, observando-se a modalidade adequada a cada caso. Caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual novo endereço e requerer, de maneira individualizada e fundamentada, a providência que entender cabível em relação a cada réu não localizado. Intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer, documentalmente, a relação existente entre Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda., CNPJ nº 05.115.892/0001-90, e AEC33 Armazéns Gerais S.A., CNPJ nº 29.107.425/0001-86, indicando se sustenta a ocorrência de sucessão empresarial, transferência de estabelecimento ou outra hipótese e se mantém a pretensão em face de ambas as pessoas jurídicas. Fica sobrestado o início ou prosseguimento dos trabalhos periciais até a conclusão das citações pendentes, apresentação das respectivas defesas e posterior saneamento do processo. Intime-se a perita judicial, com urgência, para que se abstenha de iniciar ou prosseguir os atos técnicos enquanto vigente o sobrestamento, preservando-se os valores já depositados a título de honorários periciais. Os quesitos complementares apresentados no mov. 654.1 ficam recebidos, sem prejuízo da posterior análise de pertinência e da consolidação do questionário pericial depois da formação integral do contraditório. No momento do saneamento, serão definidos: a) os pontos controvertidos; b) a organização do processo pelas Áreas 1, 2, 3 e 4; c) o objeto e a extensão da perícia; d) a necessidade e a abrangência da vistoria presencial; e) os quesitos pertinentes; f) a apresentação de cronograma e plano básico de trabalho pela perita; g) a metodologia e os recursos técnicos necessários; h) a participação dos assistentes técnicos; e i) as requisições documentais específicas eventualmente necessárias. Indefiro, por ora, o pedido de monitoramento periódico e de fiscalização conjunta formulado no mov. 654.1, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de elementos concretos e atuais de descumprimento das determinações ambientais. Indefiro, na amplitude requerida, a expedição dos ofícios relacionados no mov. 654.1, sem prejuízo de posterior requisição de documentos específicos, após a delimitação dos pontos controvertidos ou mediante indicação fundamentada da perita. Indefiro o pedido de início imediato da perícia formulado no mov. 645.1. A certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos recursos interpostos poderá ser promovida pela Secretaria no curso ordinário do cumprimento dos atos, mas eventual ausência de efeito suspensivo não afasta o sobrestamento da perícia ora determinado, decorrente da necessidade de prévia formação do contraditório. Registrem-se as manifestações dos movs. 645.1 e 653.1, permanecendo a questão relativa ao Termo de Compromisso disciplinada pela decisão de mov. 639.1. Concluídas as citações e apresentados os atos de defesa, intimem-se a autora e os demais réus para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Réu AEC 33 ARMAZENS GERAIS LTDA
Réu EVERLI COLLINI FERREIRA
Réu JAQUESON FERREIRA
Réu JOAO ARISTIDES FERREIRA
Réu LECHMAN TERMINAL EIRELI
Autor MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS
T OSCAR SILVERIO DE SOUZA
Réu PALLETEX VW LTDA ME
Réu PORTCON TRANSPORTES LTDA-ME
Réu SIMAS INCORPORADORA LTDA
Réu SULMARE SERVIçOS MARíTIMOS LTDA
Réu TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA
Réu WILSON ROBERTO WILBERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar30/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN ROGERIO MINCACHE
OAB: 31976/PR
THAIS EMANOELA ROSINA (REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIS EMMANOELLA ROSINA)
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006400-78.2021.8.16.0129 Processo: 0006400-78.2021.8.16.0129 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$1.000.000,00 Autor(s): MATER NATURA - INSTITUTO DE ESTUDOS AMBIENTAIS Réu(s): AEC 33 ARMAZENS GERAIS LTDA Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski EVERLI COLLINI FERREIRA FAZ ARMAZENS GERAIS LTDA FMO ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA JAQUESON FERREIRA JOAO ARISTIDES FERREIRA LECHMAN TERMINAL EIRELI Marcos Daniel Boszczowski Master Incorporacoes e Empreendimentos Ltda PORTCON TRANSPORTES LTDA-ME Palletex VW Ltda ME SERRA DO MAR ARMAZENS GERAIS LTDA SERRAMAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA – ME SIMAS INCORPORADORA LTDA SULMARE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA TRANSMARINE SOLUCOES LOGISTICAS LTDA Wilson Roberto Wilbert DECISÃO Trata-se de ação civil pública ambiental, de elevada complexidade, envolvendo múltiplos réus, quatro núcleos territoriais distintos e a apuração de alegados danos ambientais decorrentes de ocupações, supressão de vegetação, movimentação de solo e exercício de atividades empresariais nas áreas descritas na petição inicial. Por meio da decisão de mov. 639.1, este Juízo esclareceu ao Instituto Água e Terra – IAT que não existe impedimento judicial para que o órgão ambiental, no âmbito de suas atribuições administrativas e técnicas, analise e, se for o caso, celebre Termo de Compromisso relacionado ao Auto de Infração Ambiental nº 143.007. Ressalvou-se, contudo, que eventual composição administrativa não acarreta transação, quitação ou extinção automática das obrigações discutidas nesta ação civil pública. Na mesma oportunidade, determinou-se que a Secretaria certificasse a regular intimação da União, do Estado do Paraná e do Município de Paranaguá. Em cumprimento, foi certificado que a União e o Estado do Paraná informaram não possuir interesse em integrar a lide, enquanto o Município de Paranaguá requereu sua admissão como terceiro interessado, havendo, ainda, manifestação municipal no mov. 375.1 (mov. 641.1). A requerida Simas Incorporadora Ltda. manifestou ciência da decisão e requereu o início imediato da perícia, afirmando ter depositado sua parcela dos honorários periciais. Requereu, ainda, a certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos recursos interpostos pela autora e nova comunicação ao IAT sobre a possibilidade de celebração do Termo de Compromisso (mov. 645.1). O Ministério Público apresentou extenso relatório do andamento processual, deu ciência da decisão de mov. 639.1 e reiterou a necessidade de promoção da citação dos réus indicados na certidão de mov. 625.1 (mov. 646.1). AEC 33 Armazéns Gerais Ltda., Wilson Roberto Wilbert e Palletex VW Ltda. ME também manifestaram ciência da decisão de mov. 639.1, ressalvando que eventual ato administrativo não importa confissão, reconhecimento de responsabilidade ou presunção de nexo causal, e requerendo a individualização das áreas, condutas e responsabilidades na produção da prova técnica (mov. 653.1). Por fim, a autora apresentou pedido de organização da instrução, postulando, em síntese: a elaboração de certidão individualizada acerca da situação citatória de todos os réus; a realização de pesquisas e diligências para localização dos demandados ainda não citados; a realização de perícia presencial nas quatro áreas; a regulamentação das comunicações mantidas com a perita; a apresentação prévia de cronograma e plano de trabalho; a admissão de quesitos complementares; o reforço da tutela cautelar mediante monitoramento periódico; a organização do processo por núcleos territoriais; a expedição de ofícios a diversos órgãos e instituições; e a posterior reavaliação da participação processual do Município de Paranaguá e dos órgãos ambientais (mov. 654.1). É o necessário. Decido. A presente demanda ainda não se encontra apta ao saneamento definitivo nem ao início imediato da prova pericial. Conforme certificado no mov. 625.1 e reiterado pelo Ministério Público no mov. 646.1, permanecem sem citação os seguintes réus: a) Marcos Daniel Boszczowski; b) Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski; c) Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda.; d) Serramar Logística e Transportes Ltda. – ME; e e) Master Incorporações e Empreendimentos Ltda. A citação constitui ato indispensável à validade do processo em relação ao réu, nos termos do art. 239 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de comparecimento espontâneo. Embora este Juízo já tenha determinado a realização da prova pericial e o recolhimento dos honorários correspondentes, a constatação de que cinco demandados ainda não integram regularmente a relação processual impede, neste momento, o início dos trabalhos técnicos. Isso porque a perícia terá por objeto áreas físicas relacionadas, ao menos em tese, aos réus ainda não citados, podendo produzir elementos relevantes acerca da delimitação territorial, ocupação, intervenções ambientais, nexo causal e extensão de eventual responsabilidade. O início da prova antes da integração do contraditório impediria que esses demandados apresentassem defesa, indicassem assistentes técnicos, formulassem quesitos e acompanhassem as diligências periciais, especialmente eventual vistoria presencial. A circunstância poderia comprometer a eficácia da prova em relação aos ausentes e ensejar futura alegação de nulidade, com necessidade de renovação de atos técnicos de elevada complexidade e custo. Por isso, ainda que já tenha havido recolhimento de parcelas dos honorários periciais e mesmo que os recursos interpostos não tenham efeito suspensivo, o início da perícia deverá aguardar a conclusão das citações, a apresentação das respectivas defesas e a posterior organização da instrução, nos termos dos arts. 357, 465, § 1º, 466, § 2º, e 474 do Código de Processo Civil. Não se está revogando a prova pericial anteriormente deferida, cuja necessidade permanece reconhecida. Apenas se estabelece a adequada sequência dos atos processuais, de modo a assegurar que a perícia seja produzida uma única vez, com plena participação dos sujeitos processuais e definição prévia de seu objeto. O pedido da autora para elaboração de certidão individualizada é pertinente. A certidão de mov. 625.1 identifica os réus não citados, mas não apresenta, ao menos nos elementos submetidos à conclusão, o histórico completo das tentativas realizadas em relação a cada demandado, os endereços diligenciados e as pesquisas eventualmente efetuadas. Deverá, portanto, a Secretaria elaborar certidão atualizada e individualizada, indicando, em relação a cada réu ainda não citado, as tentativas de citação já realizadas, os endereços diligenciados, as modalidades empregadas, os resultados obtidos, as pesquisas efetuadas e as providências que ainda permanecem pendentes. Após, deverão ser promovidas as diligências necessárias à localização e citação dos réus remanescentes, inclusive mediante pesquisas de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo. Quanto às pessoas jurídicas, deverá ser verificada, ainda, a possibilidade de realização da comunicação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, observada a disciplina legal e regulamentar pertinente. A citação por edital não deverá ser realizada automaticamente. Caso as diligências ordinárias e as pesquisas disponíveis sejam infrutíferas, a parte autora deverá ser previamente intimada para indicar eventual novo endereço e se manifestar, de forma individualizada, sobre o prosseguimento em relação a cada demandado não localizado. No que diz respeito à forma de produção da perícia, são pertinentes as preocupações manifestadas pelas partes acerca da necessidade de individualização das quatro áreas, das ocupações, das condutas e das responsabilidades eventualmente imputadas. A demanda não comporta análise indistinta ou global das intervenções, incumbindo à prova técnica, na extensão de seu objeto, diferenciar as situações territoriais e temporais examinadas. A necessidade de vistoria presencial também se mostra, em princípio, compatível com a natureza da controvérsia, que envolve áreas físicas, vegetação, movimentação de solo, estruturas empresariais, acessos, ocupações sucessivas e possível incidência de áreas ambientalmente protegidas. Entretanto, a definição definitiva do objeto, da metodologia, das diligências presenciais, da utilização de drone ou de imagens históricas, da necessidade de equipe auxiliar e dos respectivos custos deverá ocorrer depois da formação integral do contraditório, por ocasião do saneamento e da organização da prova. Naquela oportunidade, a perita será intimada para apresentar cronograma e plano básico de trabalho, com indicação da metodologia pretendida, das diligências necessárias e da forma de individualização das Áreas 1, 2, 3 e 4, assegurando-se às partes, ao Ministério Público e aos assistentes técnicos a possibilidade de manifestação. Os quesitos complementares apresentados pela autora no mov. 654.1 ficam recebidos, sem prejuízo da posterior análise de sua pertinência e adequação ao objeto da prova. A consolidação definitiva dos quesitos deverá aguardar a citação dos demandados remanescentes, que igualmente terão direito de indicar assistente técnico e formular quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto às comunicações mantidas com a perita, deve-se preservar a transparência da produção probatória. Assim, todo documento, arquivo, mapa, fotografia, imagem, relatório ou informação técnica substancial fornecida à auxiliar do Juízo deverá ser juntado aos autos, assegurando-se o contraditório. Os contatos diretos destinados exclusivamente à organização logística e operacional das diligências não estão vedados. Do mesmo modo, não cabe proibir genericamente a realização de entrevistas ou a obtenção de informações técnicas, pois o art. 473, § 3º, do Código de Processo Civil autoriza o perito a utilizar os meios necessários ao desempenho de seu encargo. Todavia, nenhuma comunicação unilateral poderá servir de fundamento relevante ao laudo sem que seu conteúdo seja formalizado e disponibilizado às demais partes. Eventuais atos técnicos que demandem participação dos assistentes deverão ser previamente comunicados, observando-se o art. 474 do Código de Processo Civil. Não há, por outro lado, indicação concreta de que a perita tenha recebido documento ou informação substancial de alguma parte sem ciência das demais. A alegação formulada pela autora é preventiva e genérica, razão pela qual não se mostra necessária, neste momento, a apresentação de declaração retroativa acerca de todos os contatos eventualmente mantidos. O pedido de reforço da tutela ambiental, com determinação de monitoramento trimestral por imagens aéreas e fiscalização conjunta por diversos órgãos públicos, não comporta acolhimento por ora. A decisão de mov. 615.1 já disciplinou o funcionamento das atividades empresariais, permitindo apenas a manutenção das operações regulares e licenciadas, em estrita observância às normas ambientais, além de manter a revogação das ordens de lacração e suspensão total. A petição de mov. 654.1 não está acompanhada de elemento concreto e atual que demonstre nova supressão vegetal, movimentação de solo, construção, ampliação irregular ou descumprimento das determinações judiciais. A mobilização periódica e simultânea de Polícia Ambiental, IAT, Município, IBAMA, Defesa Civil, Corpo de Bombeiros e outros órgãos, sem fato novo individualizado, seria providência excessivamente ampla e desproporcional. O pedido fica indeferido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados indícios atuais e objetivos de descumprimento da tutela ambiental. Também não cabe deferir, na amplitude pretendida, a expedição de ofícios a todos os órgãos e instituições relacionados no mov. 654.1. A autora formula pedido abrangente, compreendendo praticamente todos os documentos ambientais, urbanísticos, fiscais, cadastrais, registrais, viários e investigatórios potencialmente relacionados às quatro áreas, sem individualizar suficientemente, em relação a cada órgão, quais documentos ainda não estão nos autos, sua pertinência direta com os pontos controvertidos e eventual impossibilidade de obtenção pela própria interessada. A produção da prova deve observar a necessidade, utilidade e proporcionalidade. Não se justifica instaurar investigação documental genérica e ilimitada antes mesmo da estabilização da relação processual e da delimitação das questões controvertidas. Após a formação do contraditório, a autora poderá indicar, de maneira objetiva, os documentos específicos que reputa indispensáveis, demonstrando a pertinência e eventual dificuldade de obtenção direta. A perita também poderá apontar os documentos administrativos ou técnicos necessários à execução da prova. Somente então será examinada a conveniência de requisições direcionadas, inclusive ao Município de Paranaguá, ao IAT ou a outros órgãos competentes, nos termos dos arts. 370 e 438 do Código de Processo Civil. Quanto ao Ministério Público do Estado do Paraná, é desnecessária a expedição de ofício, pois o órgão já intervém no processo e poderá prestar diretamente as informações pertinentes, caso tenha conhecimento de procedimento correlato relevante. A organização do processo por núcleos territoriais correspondentes às Áreas 1, 2, 3 e 4 mostra-se adequada, mas deverá ser implementada no momento do saneamento, quando será possível identificar os demandados vinculados a cada área, as ocupações, os períodos relevantes, os documentos administrativos, os pontos controvertidos e a extensão da prova necessária. Por fim, não há fundamento, neste momento, para inclusão, de ofício, do Município de Paranaguá ou dos órgãos ambientais no polo passivo. A eventual omissão fiscalizatória mencionada pela autora foi formulada de modo hipotético e depende de alegação concreta, delimitação da conduta imputada e pedido específico, com observância do contraditório. As manifestações apresentadas nos movs. 645.1 e 653.1 acerca do Termo de Compromisso ficam registradas. A matéria já foi decidida no mov. 639.1, não havendo necessidade de nova autorização judicial ou de nova comunicação ao IAT com o mesmo conteúdo. Eventual Termo de Compromisso poderá ser juntado posteriormente e será examinado em seus próprios limites, não produzindo automaticamente confissão, reconhecimento de responsabilidade, extensão de obrigações a terceiros, quitação ou extinção da presente ação civil pública. Diante do exposto: Determino à Secretaria que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente certidão individualizada e atualizada acerca da situação citatória de: a) Marcos Daniel Boszczowski; b) Cleonici Terezinha Francisco Boszczowski; c) Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda.; d) Serramar Logística e Transportes Ltda. – ME; e e) Master Incorporações e Empreendimentos Ltda. A certidão deverá indicar, quanto a cada demandado, as tentativas de citação já realizadas, os endereços diligenciados, as modalidades empregadas, os respectivos resultados, as pesquisas já efetuadas e as providências ainda pendentes. Após a certificação, proceda à Secretaria às pesquisas de endereço pelos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, evitando-se a repetição de diligências já comprovadamente realizadas. Em relação às pessoas jurídicas, verifique-se a possibilidade de citação pelo Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo das demais modalidades legalmente cabíveis. Localizados novos endereços, promovam-se as citações, observando-se a modalidade adequada a cada caso. Caso as pesquisas sejam infrutíferas, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventual novo endereço e requerer, de maneira individualizada e fundamentada, a providência que entender cabível em relação a cada réu não localizado. Intime-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para esclarecer, documentalmente, a relação existente entre Serra do Mar Armazéns Gerais Ltda., CNPJ nº 05.115.892/0001-90, e AEC33 Armazéns Gerais S.A., CNPJ nº 29.107.425/0001-86, indicando se sustenta a ocorrência de sucessão empresarial, transferência de estabelecimento ou outra hipótese e se mantém a pretensão em face de ambas as pessoas jurídicas. Fica sobrestado o início ou prosseguimento dos trabalhos periciais até a conclusão das citações pendentes, apresentação das respectivas defesas e posterior saneamento do processo. Intime-se a perita judicial, com urgência, para que se abstenha de iniciar ou prosseguir os atos técnicos enquanto vigente o sobrestamento, preservando-se os valores já depositados a título de honorários periciais. Os quesitos complementares apresentados no mov. 654.1 ficam recebidos, sem prejuízo da posterior análise de pertinência e da consolidação do questionário pericial depois da formação integral do contraditório. No momento do saneamento, serão definidos: a) os pontos controvertidos; b) a organização do processo pelas Áreas 1, 2, 3 e 4; c) o objeto e a extensão da perícia; d) a necessidade e a abrangência da vistoria presencial; e) os quesitos pertinentes; f) a apresentação de cronograma e plano básico de trabalho pela perita; g) a metodologia e os recursos técnicos necessários; h) a participação dos assistentes técnicos; e i) as requisições documentais específicas eventualmente necessárias. Indefiro, por ora, o pedido de monitoramento periódico e de fiscalização conjunta formulado no mov. 654.1, sem prejuízo de nova apreciação diante da apresentação de elementos concretos e atuais de descumprimento das determinações ambientais. Indefiro, na amplitude requerida, a expedição dos ofícios relacionados no mov. 654.1, sem prejuízo de posterior requisição de documentos específicos, após a delimitação dos pontos controvertidos ou mediante indicação fundamentada da perita. Indefiro o pedido de início imediato da perícia formulado no mov. 645.1. A certificação acerca da existência de efeito suspensivo nos recursos interpostos poderá ser promovida pela Secretaria no curso ordinário do cumprimento dos atos, mas eventual ausência de efeito suspensivo não afasta o sobrestamento da perícia ora determinado, decorrente da necessidade de prévia formação do contraditório. Registrem-se as manifestações dos movs. 645.1 e 653.1, permanecendo a questão relativa ao Termo de Compromisso disciplinada pela decisão de mov. 639.1. Concluídas as citações e apresentados os atos de defesa, intimem-se a autora e os demais réus para manifestação, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e hora do sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito