Detalhe do processo

0006399-79.2025.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006399-79.2025.8.16.0056 Processo: 0006399-79.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 26.669,53 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Réu(s): José Aparecido de Carvalho Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006399-79.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO, objetivando o recebimento de faturas e encargos relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados ao imóvel de matrícula n. 2215.3625, referentes ao período de 06/2018 a 05/2025, no valor histórico de R$ 26.669,53 (mov. 1.1). Recebida a petição inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ e a citação do requerido (mov. 15.1). Expedida a respectiva carta/mandado de citação e intimação (movs. 25.1 e 37.1), sobreveio certidão de cumprimento, com a intimação realizada por contato telefônico ante a impossibilidade de localização do número indicado no endereço (mov. 41.1). Previamente à audiência, o requerido, em contato com o CEJUSC, solicitou a nomeação de advogado dativo, alegando hipossuficiência financeira para constituir patrono sem prejuízo de seu sustento (mov. 43.4). Diante disso, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a Dra. AUDREY PIZARRO CASTILHA como defensora dativa (mov. 45.1), que aceitou o encargo (mov. 49.1). Realizou-se a primeira sessão de conciliação, que restou infrutífera, sendo redesignada nova data (mov. 51.1). Na sessão subsequente, foi apresentada proposta de parcelamento do débito, então no valor de R$ 31.233,47, reduzido para R$ 20.887,95 mediante exclusão de encargos, sugerindo-se o parcelamento em 20 ou, posteriormente, 60 parcelas, tendo remanescido verificada a impossibilidade de adimplemento por parte do requerido; na ocasião, sugeriu-se ainda a realização de visita social por assistente social vinculada à SANEPAR, com vistas à averiguação das condições socioeconômicas do requerido e eventual readequação dos valores cobrados (mov. 59.1). Superada a fase conciliatória, o requerido apresentou contestação, em que, reconhecendo parcialmente o débito, arguiu situação de hipervulnerabilidade social e financeira decorrente da dedicação integral aos cuidados de seu filho, pessoa com tetraplegia, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), impugnou a fatura no valor de R$ 1.666,33 por suposto consumo atípico, e requereu a manutenção da gratuidade da justiça, o perdão integral da dívida ou, subsidiariamente, sua repactuação em parcelas mensais de R$ 100,00, a inversão do ônus da prova quanto à fatura impugnada, o indeferimento de eventuais constrições via SISBAJUD/BACENJUD e a fixação de honorários dativos (mov. 64.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a natureza de preço público das tarifas, a impossibilidade de remissão judicial do débito, a regularidade da leitura do hidrômetro relativa à fatura impugnada e a ausência de indício de defeito no medidor, tendo requerido, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para elaboração de proposta de parcelamento administrativo (mov. 67.1). Sobreveio ato ordinatório intimando as partes para especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo de 5 dias (mov. 68.1). Em atenção à intimação, a parte autora manifestou entendimento pelo julgamento antecipado da lide e requereu a intimação do requerido para manifestação sobre proposta de acordo, consistente em termo de reconhecimento, confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 20.512,34, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 423,42, sem entrada (movs. 71.1 e 71.2). O requerido, por sua vez, especificou como provas pretendidas a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios ao INSS e ao CRAS, pareceres da assistência social do Município de Cambé e da assistência social vinculada à SANEPAR, e a produção de prova pericial sobre a fatura impugnada (mov. 73.1). Por fim, manifestando-se sobre a proposta de acordo, informou a impossibilidade de aceitação, ante a renda mensal limitada ao benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça em favor do requerido já foi deferida em decisão de mov. 45.1, com base nos elementos que evidenciam sua hipossuficiência financeira, sendo o pedido reiterado na contestação. Nada havendo que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. 3. Do pedido de suspensão do processo (mov. 67.1) A parte autora requereu, por ocasião da impugnação à contestação, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para elaboração de proposta de parcelamento administrativo. Verifica-se, contudo, que a proposta já foi elaborada e apresentada aos autos (mov. 71.2), tendo sido expressamente recusada pelo requerido, que pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 75.1). Julgo prejudicado, por perda de objeto, o pedido de suspensão formulado à mov. 67.1. 4. Do pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 71.1) Não obstante o entendimento manifestado pela parte autora, subsiste controvérsia fática relevante quanto à regularidade da fatura impugnada pelo requerido (mov. 64.1), bem como quanto à extensão de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, pontos que não podem ser dirimidos exclusivamente pela prova documental já constante dos autos. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória adiante deferida. 5. Da especificação de provas 5.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação entre a concessionária de serviço público de saneamento e o usuário final caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a hipossuficiência técnica do requerido para demonstrar eventual falha na medição do consumo, bem como a verossimilhança de sua alegação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, restrita, porém, ao ponto controvertido específico - a regularidade da fatura vencida em 19/04/2022, no valor de R$ 1.666,33 (mov. 1.10, p. 47). 5.2. Da prova pericial Diante da divergência técnica entre as partes quanto à existência de consumo atípico ou de falha no hidrômetro, defiro a produção de prova pericial técnica, restrita à aferição da regularidade da medição de consumo relativa à fatura indicada no item anterior, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. 5.3. Para realização da prova pericial em engenharia mecânica requerida pelo réu, nomeio como perito, por meio do Sistema CAJU, o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, CPF: 058.487.329-81, e telefones: (43) 3367-6814 e (43) 9.9958-9166. Sobre o valor dos honorários o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina os valores máximos que podem ser pagos nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciaria gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado”. Segundo a Resolução em referência, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º) Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Juiz a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. Deste modo, à luz das peculiaridades do caso concreto, fixo os honorários perícias no patamar de R$ 740,00, isto é, duas vezes o valor fixado na Tabela de Honorários Periciais. Nesses termos, insta consignar que a diligência pericial ora deferida restringe-se à verificação da regularidade de uma única fatura, vencida em 19/04/2022, no valor de R$ 1.666,33 (mov. 1.10, p. 47), não abrangendo a integralidade do período discutido nos autos (06/2018 a 05/2025). Tal circunscrição do objeto pericial a um ponto controvertido específico, embora não afaste a exigência de conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, tampouco a necessidade de comparecimento do perito ao local de aferição do consumo, reduz sensivelmente a extensão do trabalho a ser desenvolvido, na medida em que dispensa a análise de todo o histórico de consumo do imóvel. Ainda, convém esclarecer que o profissional só poderá receber o pagamento pelo trabalho prestado após a homologação judicial do laudo pericial e de eventual complementação, quando este Juízo determinará a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). 5.3.1. Assim, oficie-se eletronicamente o expert nomeado, para dizer se aceita a nomeação como perito, independente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4. Considerando-se que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais respectivos serão, por ora, suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do sistema de gratuidade da Justiça, sem prejuízo do reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, § 2º, 91 e 95 do CPC. Intime-se. 5.5. Em havendo aceite pelo expert para realização da perícia técnica, as partes, deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar eventuais assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 5.6. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Dos ofícios ao INSS e ao CRAS e dos pareceres sociais Os documentos já constantes dos autos (movs. 43.1 a 43.5 – CadÚnico, extrato bancário e informações colhidas pelo CEJUSC) mostram-se suficientes à demonstração da situação socioeconômica do requerido, tornando prescindíveis novas diligências para essa mesma finalidade. Quanto ao parecer social vinculado à SANEPAR, cuja realização foi apenas sugerida no âmbito conciliatório (item “02.1” da mov. 59.1), trata-se de faculdade interna da concessionária, não sendo cabível determinação judicial coercitiva nesse sentido. Nesse contexto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao CRAS, bem como de determinação de parecer social do Município e da SANEPAR, por prescindibilidade das provas requeridas. 7. Do pedido de indeferimento de constrições via SISBAJUD/BACENJUD O pedido é prematuro, porquanto ainda não instaurada fase de cumprimento de sentença e inexistente, nestes autos, qualquer determinação de bloqueio em curso. Indefiro, por ora, o pedido, por ausência de interesse processual atual, sem prejuízo de sua renovação, caso necessário, em fase própria. 8. Dos pedidos de perdão da dívida, repactuação judicial e aplicação da lei do superendividamento Tais pedidos dizem respeito ao mérito da causa e dependem da conclusão da instrução ora determinada, notadamente do resultado da perícia sobre a fatura impugnada. Postergo, pois, a sua apreciação para a sentença, a ser proferida após encerrada a fase instrutória. 9. Dos honorários advocatícios dativos A fixação de honorários em favor da defensora dativa, bem como a expedição da respectiva certidão, é matéria a ser apreciada ao final, quando definido o resultado da demanda. Indefiro, por ora, o pedido, ficando sua análise reservada à sentença. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 11. Cumpridas as diligências acima determinadas e concluída a instrução pericial, retornem os autos conclusos. 12. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Réu JOSE APARECIDO DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCYANE HANSEN FERREIRA

OAB: 64508/PR

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JOÃO PAULO DE PAULA KIRSCH

OAB: 47799/PR

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MAURICI ANTONIO RUY

OAB: 15858/PR

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AUDREY PIZARRO CASTILHA

OAB: 98326/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Autos n. 0006399-79.2025.8.16.0056 Processo: 0006399-79.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$ 26.669,53 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Réu(s): José Aparecido de Carvalho Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0006399-79.2025.8.16.0056. 1. Relatório Trata-se de ação de cobrança proposta pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR em face de JOSÉ APARECIDO DE CARVALHO, objetivando o recebimento de faturas e encargos relativos aos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados ao imóvel de matrícula n. 2215.3625, referentes ao período de 06/2018 a 05/2025, no valor histórico de R$ 26.669,53 (mov. 1.1). Recebida a petição inicial, determinou-se a designação de audiência de conciliação junto ao CEJUSC-PRÓ e a citação do requerido (mov. 15.1). Expedida a respectiva carta/mandado de citação e intimação (movs. 25.1 e 37.1), sobreveio certidão de cumprimento, com a intimação realizada por contato telefônico ante a impossibilidade de localização do número indicado no endereço (mov. 41.1). Previamente à audiência, o requerido, em contato com o CEJUSC, solicitou a nomeação de advogado dativo, alegando hipossuficiência financeira para constituir patrono sem prejuízo de seu sustento (mov. 43.4). Diante disso, foi deferida a gratuidade da justiça e nomeada a Dra. AUDREY PIZARRO CASTILHA como defensora dativa (mov. 45.1), que aceitou o encargo (mov. 49.1). Realizou-se a primeira sessão de conciliação, que restou infrutífera, sendo redesignada nova data (mov. 51.1). Na sessão subsequente, foi apresentada proposta de parcelamento do débito, então no valor de R$ 31.233,47, reduzido para R$ 20.887,95 mediante exclusão de encargos, sugerindo-se o parcelamento em 20 ou, posteriormente, 60 parcelas, tendo remanescido verificada a impossibilidade de adimplemento por parte do requerido; na ocasião, sugeriu-se ainda a realização de visita social por assistente social vinculada à SANEPAR, com vistas à averiguação das condições socioeconômicas do requerido e eventual readequação dos valores cobrados (mov. 59.1). Superada a fase conciliatória, o requerido apresentou contestação, em que, reconhecendo parcialmente o débito, arguiu situação de hipervulnerabilidade social e financeira decorrente da dedicação integral aos cuidados de seu filho, pessoa com tetraplegia, invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), impugnou a fatura no valor de R$ 1.666,33 por suposto consumo atípico, e requereu a manutenção da gratuidade da justiça, o perdão integral da dívida ou, subsidiariamente, sua repactuação em parcelas mensais de R$ 100,00, a inversão do ônus da prova quanto à fatura impugnada, o indeferimento de eventuais constrições via SISBAJUD/BACENJUD e a fixação de honorários dativos (mov. 64.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação, sustentando a natureza de preço público das tarifas, a impossibilidade de remissão judicial do débito, a regularidade da leitura do hidrômetro relativa à fatura impugnada e a ausência de indício de defeito no medidor, tendo requerido, ainda, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para elaboração de proposta de parcelamento administrativo (mov. 67.1). Sobreveio ato ordinatório intimando as partes para especificação das provas que pretendiam produzir, no prazo de 5 dias (mov. 68.1). Em atenção à intimação, a parte autora manifestou entendimento pelo julgamento antecipado da lide e requereu a intimação do requerido para manifestação sobre proposta de acordo, consistente em termo de reconhecimento, confissão e parcelamento de dívida no valor de R$ 20.512,34, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 423,42, sem entrada (movs. 71.1 e 71.2). O requerido, por sua vez, especificou como provas pretendidas a inversão do ônus da prova, a expedição de ofícios ao INSS e ao CRAS, pareceres da assistência social do Município de Cambé e da assistência social vinculada à SANEPAR, e a produção de prova pericial sobre a fatura impugnada (mov. 73.1). Por fim, manifestando-se sobre a proposta de acordo, informou a impossibilidade de aceitação, ante a renda mensal limitada ao benefício do Bolsa Família no valor de R$ 600,00, requerendo o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. Decido. 2. Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça em favor do requerido já foi deferida em decisão de mov. 45.1, com base nos elementos que evidenciam sua hipossuficiência financeira, sendo o pedido reiterado na contestação. Nada havendo que infirme a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), mantenho a concessão da gratuidade da justiça em favor do requerido. 3. Do pedido de suspensão do processo (mov. 67.1) A parte autora requereu, por ocasião da impugnação à contestação, a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias para elaboração de proposta de parcelamento administrativo. Verifica-se, contudo, que a proposta já foi elaborada e apresentada aos autos (mov. 71.2), tendo sido expressamente recusada pelo requerido, que pugnou pelo prosseguimento do feito (mov. 75.1). Julgo prejudicado, por perda de objeto, o pedido de suspensão formulado à mov. 67.1. 4. Do pedido de julgamento antecipado da lide (mov. 71.1) Não obstante o entendimento manifestado pela parte autora, subsiste controvérsia fática relevante quanto à regularidade da fatura impugnada pelo requerido (mov. 64.1), bem como quanto à extensão de sua condição de vulnerabilidade socioeconômica, pontos que não podem ser dirimidos exclusivamente pela prova documental já constante dos autos. Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, sendo necessária a dilação probatória adiante deferida. 5. Da especificação de provas 5.1. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova A relação entre a concessionária de serviço público de saneamento e o usuário final caracteriza relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a hipossuficiência técnica do requerido para demonstrar eventual falha na medição do consumo, bem como a verossimilhança de sua alegação, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, restrita, porém, ao ponto controvertido específico - a regularidade da fatura vencida em 19/04/2022, no valor de R$ 1.666,33 (mov. 1.10, p. 47). 5.2. Da prova pericial Diante da divergência técnica entre as partes quanto à existência de consumo atípico ou de falha no hidrômetro, defiro a produção de prova pericial técnica, restrita à aferição da regularidade da medição de consumo relativa à fatura indicada no item anterior, nos termos do art. 464 e seguintes do CPC. 5.3. Para realização da prova pericial em engenharia mecânica requerida pelo réu, nomeio como perito, por meio do Sistema CAJU, o Sr. ANDRE LUIZ PEGORARO BAZZO, CPF: 058.487.329-81, e telefones: (43) 3367-6814 e (43) 9.9958-9166. Sobre o valor dos honorários o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que disciplina os valores máximos que podem ser pagos nos casos em que a parte é beneficiária da assistência judiciaria gratuita. Conforme decidiu o STJ sobre a aplicabilidade da orientação: “O Código de Processo Civil estabelece limite de responsabilidade do Estado para custeio. A Resolução 232/2016 CNJ regulamenta essa limitação, admitindo excepcionalmente elevação mediante decisão fundamentada, mas ainda assim estipula limite de responsabilidade financeira do Estado”. Segundo a Resolução em referência, o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada (art. 2º, § 4º) Entretanto, para que haja a fixação no patamar máximo cabe ao Juiz a fundamentação adequada, com base na complexidade da matéria, no grau de zelo e de especialização do profissional, do lugar e tempo exigidos para a prestação dos serviços e das peculiaridades regionais, conforme indicados na proposta pelo perito. Deste modo, à luz das peculiaridades do caso concreto, fixo os honorários perícias no patamar de R$ 740,00, isto é, duas vezes o valor fixado na Tabela de Honorários Periciais. Nesses termos, insta consignar que a diligência pericial ora deferida restringe-se à verificação da regularidade de uma única fatura, vencida em 19/04/2022, no valor de R$ 1.666,33 (mov. 1.10, p. 47), não abrangendo a integralidade do período discutido nos autos (06/2018 a 05/2025). Tal circunscrição do objeto pericial a um ponto controvertido específico, embora não afaste a exigência de conhecimento técnico especializado em engenharia mecânica, tampouco a necessidade de comparecimento do perito ao local de aferição do consumo, reduz sensivelmente a extensão do trabalho a ser desenvolvido, na medida em que dispensa a análise de todo o histórico de consumo do imóvel. Ainda, convém esclarecer que o profissional só poderá receber o pagamento pelo trabalho prestado após a homologação judicial do laudo pericial e de eventual complementação, quando este Juízo determinará a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor). 5.3.1. Assim, oficie-se eletronicamente o expert nomeado, para dizer se aceita a nomeação como perito, independente de compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.4. Considerando-se que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais respectivos serão, por ora, suportados pelo ESTADO DO PARANÁ, na forma do sistema de gratuidade da Justiça, sem prejuízo do reembolso, ao final, pela parte vencida, nos termos dos arts. 82, § 2º, 91 e 95 do CPC. Intime-se. 5.5. Em havendo aceite pelo expert para realização da perícia técnica, as partes, deverão ser intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar eventuais assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. 5.6. O laudo pericial deverá ser apresentado nos autos no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que a perita for comunicada para dar início aos trabalhos. 5.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 6. Dos ofícios ao INSS e ao CRAS e dos pareceres sociais Os documentos já constantes dos autos (movs. 43.1 a 43.5 – CadÚnico, extrato bancário e informações colhidas pelo CEJUSC) mostram-se suficientes à demonstração da situação socioeconômica do requerido, tornando prescindíveis novas diligências para essa mesma finalidade. Quanto ao parecer social vinculado à SANEPAR, cuja realização foi apenas sugerida no âmbito conciliatório (item “02.1” da mov. 59.1), trata-se de faculdade interna da concessionária, não sendo cabível determinação judicial coercitiva nesse sentido. Nesse contexto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao CRAS, bem como de determinação de parecer social do Município e da SANEPAR, por prescindibilidade das provas requeridas. 7. Do pedido de indeferimento de constrições via SISBAJUD/BACENJUD O pedido é prematuro, porquanto ainda não instaurada fase de cumprimento de sentença e inexistente, nestes autos, qualquer determinação de bloqueio em curso. Indefiro, por ora, o pedido, por ausência de interesse processual atual, sem prejuízo de sua renovação, caso necessário, em fase própria. 8. Dos pedidos de perdão da dívida, repactuação judicial e aplicação da lei do superendividamento Tais pedidos dizem respeito ao mérito da causa e dependem da conclusão da instrução ora determinada, notadamente do resultado da perícia sobre a fatura impugnada. Postergo, pois, a sua apreciação para a sentença, a ser proferida após encerrada a fase instrutória. 9. Dos honorários advocatícios dativos A fixação de honorários em favor da defensora dativa, bem como a expedição da respectiva certidão, é matéria a ser apreciada ao final, quando definido o resultado da demanda. Indefiro, por ora, o pedido, ficando sua análise reservada à sentença. 10. A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 5 (cinco) dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 1º, do CPC). 11. Cumpridas as diligências acima determinadas e concluída a instrução pericial, retornem os autos conclusos. 12. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D’Aviz - Juíza de Direito Substituta.