0006399-69.2011.8.13.0148
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Jaboticatubas
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0006399-69.2011.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GRACIMAIA LUCAS DE REZENDE CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE REZENDE FERREIRA CPF: não informado VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por Gracimaia Lucas de Rezende Estevão em face de Paulo Henrique Rezende Ferreira, ambos inicialmente qualificados nos autos. Após o processamento inicial na Comarca de Lagoa Santa/MG, que incluiu o deferimento da curatela provisória, a realização de interrogatório, a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação, restaram frustradas as tentativas de realização de perícia médica em razão de sucessivas recusas de peritos e barreiras de locomoção do interditando. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que a requerente e o interditando mudaram-se definitivamente para o município de Jaboticatubas/MG (Rua 9, nº 43, Bairro Recanto do Rio Um, CEP 35830-000). Diante disso, o Juízo de origem declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca, com a concordância do Ministério Público. Os autos vieram conclusos para regular prosseguimento. A competência nas ações de curatela e interdição deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse do incapaz e pela facilitação de sua defesa, conforme inteligência do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fixação da competência no local de residência do interditando é medida de rigor para viabilizar as avaliações médicas e o acompanhamento posterior do encargo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, justificando a flexibilização das regras territoriais e da perpetuidade da jurisdição: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP. (CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No caso concreto, restando comprovado o domicílio definitivo do interditando no município de Jaboticatubas/MG, a fixação da competência nesta comarca resguarda de forma eficiente os seus interesses. A mudança definitiva de domicílio do interditando para Jaboticatubas/MG, noticiada pela Defensoria Pública, impõe a flexibilização do princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. A rigidez desse preceito cede diante da necessidade de assegurar a utilidade do processo e viabilizar a instrução probatória, especialmente a perícia médica, no local de residência do curatelando. Estando os autos regularmente distribuídos nesta Vara Única de Jaboticatubas/MG, confirma-se a competência deste Juízo para conduzir e julgar a presente ação, assumindo-se a instrução pendente. Ante o exposto, DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO da Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG para processar e julgar o feito, e RATIFICO todos os atos processuais e decisórios praticados pelo juízo declinante de Lagoa Santa/MG. Para o regular prosseguimento da instrução processual, determino as seguintes providências: a) intime-se pessoalmente a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse no regular prosseguimento da demanda, bem como para que apresente relatórios médicos atualizados acerca do estado de saúde do interditando Paulo Henrique Rezende Ferreira; b) dê-se vista pessoal ao Ministério Público de Minas Gerais com atribuição nesta Comarca para ciência da tramitação do feito e manifestação; c) certifique a Secretaria acerca da regularidade da habilitação e intimação do curador especial nomeado ao réu, intimando-o para ciência. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu PAULO HENRIQUE REZENDE FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WELLINGTON AIRES DA SILVA
OAB: 199140/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaboticatubas / Vara Única da Comarca de Jaboticatubas Avenida Benedito Valadares, 52, Fórum Doutor José Sérvulo Costa, Centro, Jaboticatubas - MG - CEP: 35830-000 PROCESSO Nº: 0006399-69.2011.8.13.0148 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: GRACIMAIA LUCAS DE REZENDE CPF: não informado RÉU: PAULO HENRIQUE REZENDE FERREIRA CPF: não informado VISTOS ETC. Trata-se de Ação de Interdição e Curatela ajuizada por Gracimaia Lucas de Rezende Estevão em face de Paulo Henrique Rezende Ferreira, ambos inicialmente qualificados nos autos. Após o processamento inicial na Comarca de Lagoa Santa/MG, que incluiu o deferimento da curatela provisória, a realização de interrogatório, a nomeação de curador especial e a apresentação de contestação, restaram frustradas as tentativas de realização de perícia médica em razão de sucessivas recusas de peritos e barreiras de locomoção do interditando. Posteriormente, a Defensoria Pública informou que a requerente e o interditando mudaram-se definitivamente para o município de Jaboticatubas/MG (Rua 9, nº 43, Bairro Recanto do Rio Um, CEP 35830-000). Diante disso, o Juízo de origem declinou da competência, determinando a remessa dos autos a esta Comarca, com a concordância do Ministério Público. Os autos vieram conclusos para regular prosseguimento. A competência nas ações de curatela e interdição deve ser orientada pelo princípio do melhor interesse do incapaz e pela facilitação de sua defesa, conforme inteligência do artigo 53, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a fixação da competência no local de residência do interditando é medida de rigor para viabilizar as avaliações médicas e o acompanhamento posterior do encargo. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, justificando a flexibilização das regras territoriais e da perpetuidade da jurisdição: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA. DOMICÍLIO DO CURADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de substituição de curatela. 2. O Código de Processo Civil estabelece que a ação contra incapaz deve ser proposta no foro de domicílio de seu representante. No entanto, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que, em ações de interdição e curatela, o interesse do interditado deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, de forma a garantir a proteção de seus interesses e facilitar a fiscalização do encargo pelo magistrado. 3. No caso, a regra da perpetuatio jurisdictionis deve ser flexibilizada, em observância aos princípios do juízo imediato e do melhor interesse do incapaz, considerando que o Juízo da comarca onde atualmente residem o curatelado e sua pretensa curadora terá melhores condições de avaliar o pedido de substituição e de fiscalizar o exercício do encargo. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - SP. (CC n. 215.128/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.) No caso concreto, restando comprovado o domicílio definitivo do interditando no município de Jaboticatubas/MG, a fixação da competência nesta comarca resguarda de forma eficiente os seus interesses. A mudança definitiva de domicílio do interditando para Jaboticatubas/MG, noticiada pela Defensoria Pública, impõe a flexibilização do princípio da perpetuatio jurisdictionis previsto no artigo 43 do Código de Processo Civil. A rigidez desse preceito cede diante da necessidade de assegurar a utilidade do processo e viabilizar a instrução probatória, especialmente a perícia médica, no local de residência do curatelando. Estando os autos regularmente distribuídos nesta Vara Única de Jaboticatubas/MG, confirma-se a competência deste Juízo para conduzir e julgar a presente ação, assumindo-se a instrução pendente. Ante o exposto, DECLARO A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO da Vara Única da Comarca de Jaboticatubas/MG para processar e julgar o feito, e RATIFICO todos os atos processuais e decisórios praticados pelo juízo declinante de Lagoa Santa/MG. Para o regular prosseguimento da instrução processual, determino as seguintes providências: a) intime-se pessoalmente a parte autora, por meio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se há interesse no regular prosseguimento da demanda, bem como para que apresente relatórios médicos atualizados acerca do estado de saúde do interditando Paulo Henrique Rezende Ferreira; b) dê-se vista pessoal ao Ministério Público de Minas Gerais com atribuição nesta Comarca para ciência da tramitação do feito e manifestação; c) certifique a Secretaria acerca da regularidade da habilitação e intimação do curador especial nomeado ao réu, intimando-o para ciência. INTIMEM-SE. Jaboticatubas, data da assinatura eletrônica. RODRIGO FERNANDO DI GIOIA COLOSIMO Juiz de Direito