0006398-87.2025.8.16.0123
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Palmas
- Classe
- IMISSãO NA POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006398-87.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face do Espólio de Ivo Vitório Pagliosa. Argumenta a parte autora que: (i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024, firmado com a ANEEL em 09/12/2024, sendo responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1 (525 kV), empreendimento integrante do Projeto Graúna; (ii) o empreendimento possui caráter de utilidade pública, estando amparado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.934/2025, destinandose à expansão e ao reforço do sistema elétrico dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com impacto direto na segurança energética e na modicidade tarifária; (iii) para viabilizar a implantação da linha de transmissão, é necessária a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado “Fazenda Alegria – parte da Gleba VI”, situado no Município de Palmas /PR, objeto da matrícula nº 23.718 do CRI de Palmas/PR, pertencente ao Espólio de Ivo Vitório Pagliosa, representado pela viúvameeira e herdeiros; (iv) embora a autora tenha promovido amplo programa de desimpedimento fundiário, logrando êxito em diversas negociações administrativas, não houve aceitação da proposta de indenização pelos proprietários do imóvel em questão, inviabilizando a constituição da servidão pela via extrajudicial; (v) esclarece que a área necessária à servidão administrativa corresponde a 2,0700 hectares, devidamente delimitada em memoriais descritivos e plantas técnicas, sendo essencial à passagem do sistema transmissor; (vi) com base em laudo técnico de avaliação elaborado segundo as normas da ABNT, a autora apurou o valor de R$ 59.871,92 como justa indenização pela constituição da servidão administrativa, quantia esta oferecida a depósito prévio, para efeitos de imissão na posse; (vii) sustenta estar legalmente legitimada para promover a presente ação, com fundamento nos arts. 3º, 15 e 40 do DecretoLei nº 3.365 /1941, que autorizam concessionárias de serviço público a instituírem servidões administrativas mediante indenização; (viii) alega a existência de urgência, uma vez que as obras do sistema transmissor encontramse em fase iminente de início e devem observar o cronograma contratual que prevê a entrada em operação comercial em 20/12/2029, sob pena de prejuízos econômicos, operacionais e ao interesse público; (ix) invoca jurisprudência consolidada do TJPR, STJ e STF, no sentido de ser possível a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação judicial prévia ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito do valor apurado administrativamente; (x) requer, em sede liminar, a imissão provisória na posse da área serviente, inclusive com autorização para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, quando inexistente via alternativa, bem como autorização para uso de força policial, se necessária; (xi) ao final, postula a procedência da ação, com a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora, o registro do ônus junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e o pagamento da justa indenização aos titulares do direito; (xii) atribui à causa o valor de R$ 59.871,92. Por decisão proferida no mov. 18.1, foi determinada a prévia avaliação do bem imóvel. A parte ré apresentou contestação no mov. 36.1, argumentando, em suma, que: (i) a petição inicial é inadmissível e deve ser indeferida, pois não apresenta pedido certo e determinado, ao deixar de especificar corretamente a extensão da área atingida pela servidão, notadamente ao omitir a faixa de segurança suplementar e adicional de 15 metros para cada lado, prevista em legislação ambiental, o que descaracteriza a própria delimitação do pedido; (ii) a autora não instruiu a inicial com documentos indispensáveis, especialmente as Licenças Ambientais válidas (Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI), nem comprovou o cumprimento de suas condicionantes, em violação ao art. 320 do CPC, circunstância que impede o regular processamento da ação e afasta qualquer alegação de urgência; (iii) a inexistência ou invalidade do licenciamento ambiental acarreta, além de vício processual, potencial ilicitude penal (art. 60 da Lei nº 9.605/98), sendo imprescindível a ciência e intervenção do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente e do Ministério Público Federal; (iv) não há urgência jurídica que autorize a imissão provisória na posse, pois a Declaração de Utilidade Pública foi emitida em março de 2025 e a ação somente foi ajuizada cerca de dez meses depois, em afronta ao prazo improrrogável de 120 dias previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do DecretoLei nº 3.365/41, circunstância que afasta, de forma definitiva, a possibilidade de concessão da liminar; (v) ainda que superada a preliminar de ausência de urgência, a imissão provisória na posse jamais poderia ser deferida com base em avaliação unilateral administrativa, sendo imprescindível avaliação judicial prévia, conforme a Constituição Federal, o DecretoLei nº 3.365/41, o CPC e a Súmula nº 28 do TJPR, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; (vi) a autora deixou de informar, na inicial, as restrições e limitações de uso, gozo e disposição impostas pela servidão administrativa, o que gera inépcia da petição inicial ou, alternativamente, demonstra que a hipótese se aproxima de verdadeira desapropriação, e não de simples servidão; (vii) sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de licenciamento ambiental válido e por inexistência de audiências públicas no Município afetado, em violação ao princípio da publicidade (CF, art. 37 e art. 225) e às Resoluções CONAMA nº 01/86, 09/87 e 237/97, o que, inclusive, acarreta a invalidade das licenças eventualmente concedidas; (viii) questiona a própria legitimidade da ANEEL para declarar utilidade pública, sustentando que se trata de autarquia e que, no caso concreto, não há verdadeiro interesse público, pois todas as entidades envolvidas são pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa; (ix) impugna de forma integral o laudo de avaliação apresentado pela autora, por ser unilateral, defasado, tecnicamente insuficiente e por desconsiderar elementos essenciais; (x) sustenta que, diante das severas restrições impostas, a servidão atinge coeficiente de 100% de comprometimento, equiparandose materialmente à desapropriação, devendo a indenização corresponder ao valor integral da área atingida e de seu entorno, nos termos do art. 1.286 do Código Civil e do princípio constitucional da justa e prévia indenização; (xi) requer, ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; o indeferimento definitivo da liminar de imissão provisória na posse; e, sucessivamente, a realização de avaliação judicial prévia e definitiva, com ampla participação das partes; (xii) postula, ainda, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, correção monetária, juros compensatórios e moratórios, e a produção de todas as provas admitidas em direito. O laudo de avaliação prévia foi juntado aos autos no mov. 38.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 44.1. A parte autora alegou que realizou o depósito de valor suficiente e reiterou o pedido de imissão provisória na posse. A parte ré se manifestou pela realização do depósito total do valor de R$ 161.756,90. Por decisão proferida no mov. 49.1, foram rejeitadas as alegações da parte ré e deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse. Mandado de imissão cumprido no mov. 61.1. A parte autora informou que não tem outras provas a produzir (mov. 65.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial e alegou que o ônus referente ao adiantamento dos honorários deve recair sobre a autora. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões processuais pendentes Da inépcia da inicial A parte requerida sustenta que a inicial é inepta, pois falta-lhe pedido certo e determinado, uma vez que não houve indicação de pretensão quanto à servidão imposta à faixa de segurança. Sustenta que a faixa de segurança é de 15 metros, citando, para tanto, o disposto no art. 1°, III, alínea ‘a’, do Decreto n° 2.661/1998. Pois bem. A indenização, nos casos de desapropriação do imóvel ou de instituição de servidão administrativa, deve corresponder ao valor de mercado da área efetivamente atingida, incluindo-se o valor das benfeitorias eventualmente afetadas pela restrição administrativa imposta, consoante previsão do art. 26, do Decreto-Lei n° 3.365/41. Portanto, caso se verifique, no curso da demanda, que a área atingida é, de fato, superior à área pontada na inicial, seja pelo prejuízo imposto à faixa de segurança ou por qualquer outro motivo, a indenização poderá ser majorada a depender do prejuízo imposto à parte desapropriada. Contudo, entendo que a análise quanto à área prejudicada demanda a apreciação por perito especializado que, ao proceder à estudos no local, dirá qual foi o efetivo prejuízo e o valor adequado da indenização. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já reconheceu que, não havendo prejuízo significativo, não há falar em indenização decorrente da faixa de segurança: DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1 . AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE . A INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LIMITA-SE À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELAS INSTALAÇÕES, NÃO SE ESTENDENDO À FAIXA DE SEGURANÇA, SALVO PROVA CONCRETA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO NA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ADJACENTE. A SIMPLES EXISTÊNCIA DA FAIXA DE SEGURANÇA NÃO IMPLICA NA INUTILIZAÇÃO DA ÁREA CIRCUNDANTE. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO PELO JUÍZO, QUE NÃO ESTÁ VINCULADO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC . ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE APELANTE. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXPROPRIANTE, QUANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA SUPERA O VALOR INICIALMENTE OFERTADO . ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES .APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 2. LAUDO PERICIAL BASEADO NO MÉTODO PHILLIPE WESTIN. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NOS PERCENTUAIS DE SERVIDÃO E DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. METODOLOGIA ADEQUADA PARA AVALIAÇÃO/DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 8%. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA . EXCLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE Nº 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00136045820208160017 Maringá, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 30/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, deverá o perito a ser nomeado analisar especificamente se houve prejuízo considerável à utilização da área composta pela denominada ‘faixa de segurança’ para que, somente assim, possa se analisar o pleito. Destarte, tratando-se de questão de mérito que será melhor apreciada em sentença, REJEITO a preliminar arguida. Da limitação de cognição e da documentação apresentada Primeiramente, anoto que as ações de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, por serem disciplinadas pelo Decreto-Lei n° 3.365/1941, possuem cognição limitada, isto é, as matérias que podem ser debatidas em ações desta natureza são restritas às hipóteses legalmente previstas. No caso, a limitação decorre do disposto nos artigos 9° e 20, do Decreto: Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A parte ré sustenta que a limitação afronta princípios constitucionais como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Razão não lhe assiste. Há diversos tipos de ação em que há limitação de cognição, isto é, em que as matérias que podem ser alegadas são restritas, a exemplo do mandado de segurança que somente pode ser impetrado para defender direito líquido e certo que esteja comprovado por prova pré-constituída. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade da norma que limita a cognição. Aliás, saliente-se que eventuais outras matérias que não puderem ser conhecidas na presente demanda, diante da restrição legal, poderiam, em tese, ser deduzidas em ação própria, garantindo-se à parte o direito pleno de ação e de inafastabilidade do controle jurisdicional. Desta feita, reconheço a plena aplicabilidade da norma ao caso em exame. Nessa esteira, saliento que matérias como a ausência de apresentação de licenciamento ambiental para o empreendimento ou de licença de instalação não podem ser conhecidas por este Juízo e resta, desde logo, afastadas. Por fim, saliento que a questão atinente ao descumprimento do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §2°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 foi afastada pela decisão de mov. 49.1, a cujo teor me reporto por medida de economia. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito No que tange às matérias de mérito arguidas em sede de contestação, reporto-me à argumentação constante em tópico anterior no sentido de que, em ação desta natureza, somente se pode discutir eventual vício do processo judicial e o valor da indenização. Portanto, matérias como a realização de audiências públicas para a instalação do empreendimento, a publicidade dos atos administrativos que geraram a declaração de utilidade pública ou, novamente, a existência de licenciamento ambiental, a legitimidade da ANEEL para declarar a utilidade pública não podem ser objeto de análise nesta ação. Ressalto, aliás, que, ao que parece, a parte autora sequer seria legitimada para alegar estas irregularidades. Explico. Estas matérias tratam de interesses difusos, isto é, de indivíduos indetermináveis que serão afetados por eventuais danos ao meio ambiente decorrentes da instalação do empreendimento. Portanto, a parte ré sequer poderia demandar para proteger estes direitos especificamente. Note-se que a limitação cognitiva da ação de desapropriação não decorre exclusivamente da necessidade de celeridade da demanda, mas especialmente para evitar que o direito do desapropriado se sobreponha aos direitos coletivos dos demais. É dizer, se não houvesse a restrição de cognição, um único desapropriado poderia pretender que todo o empreendimento que beneficia, por vezes, um sem-número de pessoas fosse paralisado ou impedido. Por isso, o direito do desapropriado, em ações desta natureza, limita-se à discussão de eventual irregularidade do processo e ao valor que lhe é devido pela imposição da restrição administrativa. Nessa esteira, deixo de conhecer de todas as matérias acima citadas (i. a realização de audiências públicas para a instalação do empreendimento; ii. a publicidade dos atos administrativos que geraram a declaração de utilidade pública; iii. a existência de licenciamento ambiental; iv. a legitimidade da ANEEL para declarar a utilidade pública). O feito prosseguirá apenas em relação ao justo valor da indenização. Pelo exposto, delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. o valor da justa indenização decorrente da servidão e da implantação do empreendimento; ii. se houve prejuízo considerável na área denominada ‘faixa de segurança’ capaz de ensejar a majoração da indenização; iii. se houve outros prejuízos ao uso e ao gozo da área que possam gerar, igualmente, a majoração da indenização. 3. Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: A avaliação prévia confeccionada pelo avaliador judicial não é suficiente para embasar o julgamento da demanda, cuidando-se de mero ato preliminar que visa a estear a concessão da tutela antecipada pretendida. A prova preliminar não serve, portanto, para instruir definitivamente a demanda, razão por que é imprescindível a produção de prova pericial. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito avaliador para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se a parte ré para que proceda ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Ressalto que, ainda que a parte autora não tenha requerido a produção da prova, incumbe ao expropriante adiantar os honorários periciais: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo proposta por concessionária de energia elétrica para implantação de linha de distribuição impôs aos expropriados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. II - Questão em discussãoSaber se, em ação de constituição de servidão administrativa, incumbe exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais . III - Razões de decidir (i) A perícia tem por finalidade apurar o valor da justa indenização, direito assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.(ii) Compete ao expropriante demonstrar, por meio da prova técnica, que o valor ofertado corresponde ao montante justo e adequado, razão pela qual deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pelos expropriados . IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte expropriante.Tese de julgamento: “Em ação de constituição de servidão administrativa, compete exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, em observância ao dever constitucional de assegurar a justa indenização, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, exclusivamente pelos expropriados ou determinada de ofício.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts . 95 e 1.015, XI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20, 22, 23 e 27 .Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª CC, Agravos de Instrumento nº 0038659-86.2025.8.16 .0000, 0112387-97.2024.8.16 .0000 e 0096736-25.2024.8.16 .0000, 5ªCC, Agravos de Instrumento nº 0075035-42.2023.8.16 .0000 e 0043910-22.2024.8.16 .0000. (TJ-PR 01100925320258160000 Colorado, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ESPóLIO DE IVO VITóRIO PAGLIOSA REPRESENTADO(A) POR CLARICE REGINA ROSSATTO PAGLIOSA, RICARDO ANGELO PAGLIOSA, RONALDO CESAR PAGLIOSA
Autor GRAúNA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO ESTANISLAU TOBERA FILHO
OAB: 45755/PR
FABIO AUGUSTO FRONTERA
OAB: 257633/SP
ABROM REIS SIMIONATO
OAB: 347792/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.691-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: lasg@tjpr.jus.br Autos nº. 0006398-87.2025.8.16.0123 Cuida-se de ação de constituição de servidão administrativa com pedido de liminar proposta por Graúna Transmissora de Energia S.A. em face do Espólio de Ivo Vitório Pagliosa. Argumenta a parte autora que: (i) é concessionária do serviço público de transmissão de energia elétrica, nos termos do Contrato de Concessão nº 19/2024, firmado com a ANEEL em 09/12/2024, sendo responsável pela implantação, operação e manutenção da Linha de Transmissão Abdon Batista 2 – Segredo C1 (525 kV), empreendimento integrante do Projeto Graúna; (ii) o empreendimento possui caráter de utilidade pública, estando amparado pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 15.934/2025, destinandose à expansão e ao reforço do sistema elétrico dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, com impacto direto na segurança energética e na modicidade tarifária; (iii) para viabilizar a implantação da linha de transmissão, é necessária a constituição de servidão administrativa sobre parte do imóvel rural denominado “Fazenda Alegria – parte da Gleba VI”, situado no Município de Palmas /PR, objeto da matrícula nº 23.718 do CRI de Palmas/PR, pertencente ao Espólio de Ivo Vitório Pagliosa, representado pela viúvameeira e herdeiros; (iv) embora a autora tenha promovido amplo programa de desimpedimento fundiário, logrando êxito em diversas negociações administrativas, não houve aceitação da proposta de indenização pelos proprietários do imóvel em questão, inviabilizando a constituição da servidão pela via extrajudicial; (v) esclarece que a área necessária à servidão administrativa corresponde a 2,0700 hectares, devidamente delimitada em memoriais descritivos e plantas técnicas, sendo essencial à passagem do sistema transmissor; (vi) com base em laudo técnico de avaliação elaborado segundo as normas da ABNT, a autora apurou o valor de R$ 59.871,92 como justa indenização pela constituição da servidão administrativa, quantia esta oferecida a depósito prévio, para efeitos de imissão na posse; (vii) sustenta estar legalmente legitimada para promover a presente ação, com fundamento nos arts. 3º, 15 e 40 do DecretoLei nº 3.365 /1941, que autorizam concessionárias de serviço público a instituírem servidões administrativas mediante indenização; (viii) alega a existência de urgência, uma vez que as obras do sistema transmissor encontramse em fase iminente de início e devem observar o cronograma contratual que prevê a entrada em operação comercial em 20/12/2029, sob pena de prejuízos econômicos, operacionais e ao interesse público; (ix) invoca jurisprudência consolidada do TJPR, STJ e STF, no sentido de ser possível a imissão provisória na posse, independentemente de avaliação judicial prévia ou pagamento integral da indenização, bastando o depósito do valor apurado administrativamente; (x) requer, em sede liminar, a imissão provisória na posse da área serviente, inclusive com autorização para utilização de acessos diversos à faixa de servidão, quando inexistente via alternativa, bem como autorização para uso de força policial, se necessária; (xi) ao final, postula a procedência da ação, com a constituição definitiva da servidão administrativa em favor da autora, o registro do ônus junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente e o pagamento da justa indenização aos titulares do direito; (xii) atribui à causa o valor de R$ 59.871,92. Por decisão proferida no mov. 18.1, foi determinada a prévia avaliação do bem imóvel. A parte ré apresentou contestação no mov. 36.1, argumentando, em suma, que: (i) a petição inicial é inadmissível e deve ser indeferida, pois não apresenta pedido certo e determinado, ao deixar de especificar corretamente a extensão da área atingida pela servidão, notadamente ao omitir a faixa de segurança suplementar e adicional de 15 metros para cada lado, prevista em legislação ambiental, o que descaracteriza a própria delimitação do pedido; (ii) a autora não instruiu a inicial com documentos indispensáveis, especialmente as Licenças Ambientais válidas (Licença Prévia – LP e Licença de Instalação – LI), nem comprovou o cumprimento de suas condicionantes, em violação ao art. 320 do CPC, circunstância que impede o regular processamento da ação e afasta qualquer alegação de urgência; (iii) a inexistência ou invalidade do licenciamento ambiental acarreta, além de vício processual, potencial ilicitude penal (art. 60 da Lei nº 9.605/98), sendo imprescindível a ciência e intervenção do Ministério Público Estadual do Meio Ambiente e do Ministério Público Federal; (iv) não há urgência jurídica que autorize a imissão provisória na posse, pois a Declaração de Utilidade Pública foi emitida em março de 2025 e a ação somente foi ajuizada cerca de dez meses depois, em afronta ao prazo improrrogável de 120 dias previsto no art. 15, §§ 2º e 3º, do DecretoLei nº 3.365/41, circunstância que afasta, de forma definitiva, a possibilidade de concessão da liminar; (v) ainda que superada a preliminar de ausência de urgência, a imissão provisória na posse jamais poderia ser deferida com base em avaliação unilateral administrativa, sendo imprescindível avaliação judicial prévia, conforme a Constituição Federal, o DecretoLei nº 3.365/41, o CPC e a Súmula nº 28 do TJPR, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa; (vi) a autora deixou de informar, na inicial, as restrições e limitações de uso, gozo e disposição impostas pela servidão administrativa, o que gera inépcia da petição inicial ou, alternativamente, demonstra que a hipótese se aproxima de verdadeira desapropriação, e não de simples servidão; (vii) sustenta a nulidade absoluta do processo por ausência de licenciamento ambiental válido e por inexistência de audiências públicas no Município afetado, em violação ao princípio da publicidade (CF, art. 37 e art. 225) e às Resoluções CONAMA nº 01/86, 09/87 e 237/97, o que, inclusive, acarreta a invalidade das licenças eventualmente concedidas; (viii) questiona a própria legitimidade da ANEEL para declarar utilidade pública, sustentando que se trata de autarquia e que, no caso concreto, não há verdadeiro interesse público, pois todas as entidades envolvidas são pessoas jurídicas de direito privado com finalidade lucrativa; (ix) impugna de forma integral o laudo de avaliação apresentado pela autora, por ser unilateral, defasado, tecnicamente insuficiente e por desconsiderar elementos essenciais; (x) sustenta que, diante das severas restrições impostas, a servidão atinge coeficiente de 100% de comprometimento, equiparandose materialmente à desapropriação, devendo a indenização corresponder ao valor integral da área atingida e de seu entorno, nos termos do art. 1.286 do Código Civil e do princípio constitucional da justa e prévia indenização; (xi) requer, ao final, o acolhimento das preliminares, com a extinção do feito sem resolução do mérito; subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos; o indeferimento definitivo da liminar de imissão provisória na posse; e, sucessivamente, a realização de avaliação judicial prévia e definitiva, com ampla participação das partes; (xii) postula, ainda, a condenação da autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, correção monetária, juros compensatórios e moratórios, e a produção de todas as provas admitidas em direito. O laudo de avaliação prévia foi juntado aos autos no mov. 38.1. Impugnação à contestação apresentada no mov. 44.1. A parte autora alegou que realizou o depósito de valor suficiente e reiterou o pedido de imissão provisória na posse. A parte ré se manifestou pela realização do depósito total do valor de R$ 161.756,90. Por decisão proferida no mov. 49.1, foram rejeitadas as alegações da parte ré e deferido o pedido liminar de imissão provisória na posse. Mandado de imissão cumprido no mov. 61.1. A parte autora informou que não tem outras provas a produzir (mov. 65.1). A parte ré requereu a produção de prova pericial e alegou que o ônus referente ao adiantamento dos honorários deve recair sobre a autora. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Questões processuais pendentes Da inépcia da inicial A parte requerida sustenta que a inicial é inepta, pois falta-lhe pedido certo e determinado, uma vez que não houve indicação de pretensão quanto à servidão imposta à faixa de segurança. Sustenta que a faixa de segurança é de 15 metros, citando, para tanto, o disposto no art. 1°, III, alínea ‘a’, do Decreto n° 2.661/1998. Pois bem. A indenização, nos casos de desapropriação do imóvel ou de instituição de servidão administrativa, deve corresponder ao valor de mercado da área efetivamente atingida, incluindo-se o valor das benfeitorias eventualmente afetadas pela restrição administrativa imposta, consoante previsão do art. 26, do Decreto-Lei n° 3.365/41. Portanto, caso se verifique, no curso da demanda, que a área atingida é, de fato, superior à área pontada na inicial, seja pelo prejuízo imposto à faixa de segurança ou por qualquer outro motivo, a indenização poderá ser majorada a depender do prejuízo imposto à parte desapropriada. Contudo, entendo que a análise quanto à área prejudicada demanda a apreciação por perito especializado que, ao proceder à estudos no local, dirá qual foi o efetivo prejuízo e o valor adequado da indenização. Aliás, o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado já reconheceu que, não havendo prejuízo significativo, não há falar em indenização decorrente da faixa de segurança: DOIS RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA FUNDADA EM DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 1 . AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE À FAIXA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSA PARTE . A INDENIZAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA LIMITA-SE À ÁREA EFETIVAMENTE OCUPADA PELAS INSTALAÇÕES, NÃO SE ESTENDENDO À FAIXA DE SEGURANÇA, SALVO PROVA CONCRETA DE PREJUÍZO SIGNIFICATIVO NA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ADJACENTE. A SIMPLES EXISTÊNCIA DA FAIXA DE SEGURANÇA NÃO IMPLICA NA INUTILIZAÇÃO DA ÁREA CIRCUNDANTE. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO PELO JUÍZO, QUE NÃO ESTÁ VINCULADO A ELE, NOS TERMOS DO ART. 479 DO CPC . ÔNUS DA PROVA DO PREJUÍZO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE APELANTE. ART. 373, II, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXPROPRIANTE, QUANDO O VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM SENTENÇA SUPERA O VALOR INICIALMENTE OFERTADO . ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941). RATEIO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ENTRE AS PARTES .APELAÇÃO CÍVEL DE Nº 2. LAUDO PERICIAL BASEADO NO MÉTODO PHILLIPE WESTIN. ALEGAÇÃO DE EXCESSIVIDADE NOS PERCENTUAIS DE SERVIDÃO E DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. METODOLOGIA ADEQUADA PARA AVALIAÇÃO/DEPRECIAÇÃO DO BEM IMÓVEL . IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO PERCENTUAL DE DESVALORIZAÇÃO DO REMANESCENTE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 8%. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PERDA DE RENDA . EXCLUSÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.APELO DE Nº 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DE Nº 2 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-PR 00136045820208160017 Maringá, Relator.: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 30/09/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, deverá o perito a ser nomeado analisar especificamente se houve prejuízo considerável à utilização da área composta pela denominada ‘faixa de segurança’ para que, somente assim, possa se analisar o pleito. Destarte, tratando-se de questão de mérito que será melhor apreciada em sentença, REJEITO a preliminar arguida. Da limitação de cognição e da documentação apresentada Primeiramente, anoto que as ações de desapropriação ou de constituição de servidão administrativa, por serem disciplinadas pelo Decreto-Lei n° 3.365/1941, possuem cognição limitada, isto é, as matérias que podem ser debatidas em ações desta natureza são restritas às hipóteses legalmente previstas. No caso, a limitação decorre do disposto nos artigos 9° e 20, do Decreto: Art. 9o Ao Poder Judiciário é vedado, no processo de desapropriação, decidir se se verificam ou não os casos de utilidade pública. Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. A parte ré sustenta que a limitação afronta princípios constitucionais como o direito ao contraditório e à ampla defesa. Razão não lhe assiste. Há diversos tipos de ação em que há limitação de cognição, isto é, em que as matérias que podem ser alegadas são restritas, a exemplo do mandado de segurança que somente pode ser impetrado para defender direito líquido e certo que esteja comprovado por prova pré-constituída. Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade da norma que limita a cognição. Aliás, saliente-se que eventuais outras matérias que não puderem ser conhecidas na presente demanda, diante da restrição legal, poderiam, em tese, ser deduzidas em ação própria, garantindo-se à parte o direito pleno de ação e de inafastabilidade do controle jurisdicional. Desta feita, reconheço a plena aplicabilidade da norma ao caso em exame. Nessa esteira, saliento que matérias como a ausência de apresentação de licenciamento ambiental para o empreendimento ou de licença de instalação não podem ser conhecidas por este Juízo e resta, desde logo, afastadas. Por fim, saliento que a questão atinente ao descumprimento do prazo de 120 dias previsto no art. 15, §2°, do Decreto-Lei n° 3.365/1941 foi afastada pela decisão de mov. 49.1, a cujo teor me reporto por medida de economia. Pelo exposto, REJEITO as preliminares arguidas. Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas nesse momento. 2. Delimitação das questões de fato e de direito No que tange às matérias de mérito arguidas em sede de contestação, reporto-me à argumentação constante em tópico anterior no sentido de que, em ação desta natureza, somente se pode discutir eventual vício do processo judicial e o valor da indenização. Portanto, matérias como a realização de audiências públicas para a instalação do empreendimento, a publicidade dos atos administrativos que geraram a declaração de utilidade pública ou, novamente, a existência de licenciamento ambiental, a legitimidade da ANEEL para declarar a utilidade pública não podem ser objeto de análise nesta ação. Ressalto, aliás, que, ao que parece, a parte autora sequer seria legitimada para alegar estas irregularidades. Explico. Estas matérias tratam de interesses difusos, isto é, de indivíduos indetermináveis que serão afetados por eventuais danos ao meio ambiente decorrentes da instalação do empreendimento. Portanto, a parte ré sequer poderia demandar para proteger estes direitos especificamente. Note-se que a limitação cognitiva da ação de desapropriação não decorre exclusivamente da necessidade de celeridade da demanda, mas especialmente para evitar que o direito do desapropriado se sobreponha aos direitos coletivos dos demais. É dizer, se não houvesse a restrição de cognição, um único desapropriado poderia pretender que todo o empreendimento que beneficia, por vezes, um sem-número de pessoas fosse paralisado ou impedido. Por isso, o direito do desapropriado, em ações desta natureza, limita-se à discussão de eventual irregularidade do processo e ao valor que lhe é devido pela imposição da restrição administrativa. Nessa esteira, deixo de conhecer de todas as matérias acima citadas (i. a realização de audiências públicas para a instalação do empreendimento; ii. a publicidade dos atos administrativos que geraram a declaração de utilidade pública; iii. a existência de licenciamento ambiental; iv. a legitimidade da ANEEL para declarar a utilidade pública). O feito prosseguirá apenas em relação ao justo valor da indenização. Pelo exposto, delimito os seguintes fatos controvertidos sobre os quais recairá a instrução probatória. i. o valor da justa indenização decorrente da servidão e da implantação do empreendimento; ii. se houve prejuízo considerável na área denominada ‘faixa de segurança’ capaz de ensejar a majoração da indenização; iii. se houve outros prejuízos ao uso e ao gozo da área que possam gerar, igualmente, a majoração da indenização. 3. Distribuição do ônus da prova Não verificando quaisquer motivos para a inversão do ônus probatório, fixo-o nos termos do art. 373, I e II, do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Especificação dos meios de prova Com base no objeto litigioso e nos pontos controvertidos, na forma do art. 357, II, do CPC, defiro a produção dos seguintes meios de prova, para a comprovação das questões de fato: a) prova documental: incluindo-se os documentos já produzidos e eventuais documentos novos. b) prova pericial: A avaliação prévia confeccionada pelo avaliador judicial não é suficiente para embasar o julgamento da demanda, cuidando-se de mero ato preliminar que visa a estear a concessão da tutela antecipada pretendida. A prova preliminar não serve, portanto, para instruir definitivamente a demanda, razão por que é imprescindível a produção de prova pericial. Portanto, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeie-se, através do Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, perito avaliador para confecção de laudo técnico, intimando-o para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, manifestem-se sobre a proposta. Transcorrido o prazo in albis ou havendo concordância com o valor proposto, intime-se a parte ré para que proceda ao recolhimento do valor devido a título de honorários periciais. Ressalto que, ainda que a parte autora não tenha requerido a produção da prova, incumbe ao expropriante adiantar os honorários periciais: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS . ÔNUS DA PARTE EXPROPRIANTE. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que em ação de constituição de servidão administrativa de passagem de caráter perpétuo proposta por concessionária de energia elétrica para implantação de linha de distribuição impôs aos expropriados a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. II - Questão em discussãoSaber se, em ação de constituição de servidão administrativa, incumbe exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais . III - Razões de decidir (i) A perícia tem por finalidade apurar o valor da justa indenização, direito assegurado pelo art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, e disciplinado pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941.(ii) Compete ao expropriante demonstrar, por meio da prova técnica, que o valor ofertado corresponde ao montante justo e adequado, razão pela qual deve ser responsável pelo adiantamento dos honorários periciais, ainda que a perícia tenha sido requerida pelos expropriados . IV - Dispositivo e tese de julgamentoRecurso provido, para determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja realizado pela parte expropriante.Tese de julgamento: “Em ação de constituição de servidão administrativa, compete exclusivamente ao ente expropriante o adiantamento dos honorários periciais, em observância ao dever constitucional de assegurar a justa indenização, ainda que a prova técnica tenha sido requerida por ambas as partes, exclusivamente pelos expropriados ou determinada de ofício.”Atos normativos: Constituição Federal, art. 5º, XXIV; Código de Processo Civil, arts . 95 e 1.015, XI; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 20, 22, 23 e 27 .Jurisprudência relevante: TJPR, 4ª CC, Agravos de Instrumento nº 0038659-86.2025.8.16 .0000, 0112387-97.2024.8.16 .0000 e 0096736-25.2024.8.16 .0000, 5ªCC, Agravos de Instrumento nº 0075035-42.2023.8.16 .0000 e 0043910-22.2024.8.16 .0000. (TJ-PR 01100925320258160000 Colorado, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 03/02/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/02/2026) Recolhido o valor, intime-se o perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo técnico, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelas partes. As partes deverão ser cientificadas da data de confecção da prova para, querendo, acompanhá-la. Juntado aos autos o competente laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias sobre o seu teor e sobre o interesse na produção da prova oral. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. (datado e assinado digitalmente) Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito