Detalhe do processo

0006392-38.2013.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
MONITóRIA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos. Trata-se de ação monitória originalmente ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., posteriormente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de HELENICE MONTEIRO NOVAES DE ASSIS, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento da quantia de R$ 60.133,61. A parte autora alegou que, em 06/01/2012, as partes celebraram negociação para pagamento de saldo devedor de conta corrente, denominada Saldo Parcelado Itaú , operação nº 000000014623656, no valor de R$ 30.012,38, a ser quitado em 27 parcelas de R$ 2.522,54. Sustentou que a ré pagou apenas duas parcelas e tornou-se inadimplente em 16/04/2012, alcançando a dívida o montante de R$ 60.133,61, atualizado até 19/03/2013. Invocou o artigo 1.102-A do CPC/1973 e o enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, juros de mora, custas e honorários advocatícios (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/35, entre os quais procurações, extratos da conta corrente e demonstrativo de evolução da dívida. A ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e suscitando a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Araruama, ao argumento de que residia em Niterói. No mérito, afirmou não reconhecer a dívida nem concordar com os valores exigidos. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a necessidade de realização de perícia contábil. Insurgiu-se contra a cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios, a comissão de abertura de crédito e a capitalização de juros. Defendeu que somente seriam admissíveis multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Ao final, requereu a improcedência da pretensão monitória ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos considerados indevidos (fls. 85/87). A preliminar de incompetência foi acolhida, ao fundamento de que a demanda envolvia relação de consumo e deveria tramitar no foro do domicílio da consumidora, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói. Às fls. 81/87, a instituição financeira apresentou impugnação aos embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor reputado correto, na forma do artigo 702, § 3º, do CPC. No mérito, reafirmou a existência do débito, a utilização do crédito pela ré e a licitude dos encargos pactuados. Sustentou que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, invocando a Lei nº 4.595/1964 e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e o acolhimento integral da pretensão monitória. Em resposta, a ré afirmou que a impugnação não afastava as alegações defensivas e reiterou os termos dos embargos (fls. 126). Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental superveniente (fls. 134), enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 139). Por decisão de saneamento de fls. 143/144, fixou-se como ponto controvertido a verificação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e da prática de anatocismo, a fim de aferir a regularidade dos cálculos de evolução da dívida. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeado o perito Jorge Pinto França e consignado que a ré se encontrava sob o benefício da gratuidade de justiça. No curso da perícia, o perito solicitou a apresentação de cópia legível do contrato, do demonstrativo mensal de evolução do saldo devedor e das memórias de cálculo dos encargos cobrados (fls. 245). A parte autora requereu dilação de prazo (fls. 252/253) e, posteriormente, informou ter apresentado os documentos solicitados (fls. 264/270). O laudo pericial foi juntado às fls. 277/290. O perito consignou que a parte autora não apresentou cópia do contrato nem memória de cálculo dos encargos moratórios. Concluiu que não houve cobrança de comissão de permanência, mas que a metodologia empregada para cálculo das parcelas foi a Tabela Price, com capitalização de juros. Apurou que a taxa da operação foi de 6,76% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operação semelhante, em janeiro de 2012, era de 5,03% ao mês. Calculou em R$ 9.016,20 o valor relativo ao anatocismo e, mediante aplicação de juros simples, correção monetária pela UFIR/RJ e juros de mora de 1% ao mês, apurou saldo devedor de R$ 162.963,49, correspondente a 39.829,767 UFIR/RJ, na data do laudo. A parte autora impugnou integralmente o trabalho pericial. Sustentou que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, pois os juros integram as prestações e não retornam ao saldo devedor. Aduziu, ainda, que o perito substituiu indevidamente os encargos pactuados, compostos por juros remuneratórios de 6,76% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, por correção monetária e juros moratórios. Acrescentou que a taxa contratada não superava uma vez e meia a taxa média de mercado e requereu a retificação dos cálculos (fls. 298/310). A ré declarou ciência do laudo (fl. 313). Intimado, o perito ratificou as conclusões do trabalho. Esclareceu que, embora a Tabela Price não capitalize juros diretamente no saldo devedor, sua fórmula matemática contém função exponencial e adota regime de juros compostos. Informou, ainda, que utilizou os critérios de atualização usualmente adotados pelo TJRJ em razão da ausência da memória de cálculo dos encargos contratuais (fls. 320/322). As partes manifestaram ciência dos esclarecimentos periciais (fls. 330 e fls. 334/335). Em alegações finais, a ré reiterou os argumentos e as provas produzidas, requerendo a improcedência da pretensão monitória (fls. 346). A parte autora, por sua vez, reafirmou a existência da dívida, a suficiência dos documentos apresentados e a legalidade dos encargos contratuais, postulando a procedência integral do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 351/357). No curso do processo, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. requereu sua substituição no polo ativo, em razão da cessão do crédito originalmente titularizado pelo Itaú Unibanco S.A. (fls. 205/239). A prova da cessão e da individualização do crédito foi apresentada às fls. 264/270. Por decisão de fls. 377, foi determinada a retificação do polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na decisão saneadora de fls. 143/144, foram delimitadas como questões controvertidas a eventual cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos, bem como a prática de anatocismo, tendo sido deferida a realização de perícia contábil. No curso dos trabalhos, o perito requereu que a parte autora apresentasse cópia legível do contrato de financiamento, demonstrativo mensal da evolução do saldo devedor e memória discriminada dos encargos cobrados (fls. 245). A autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação (fls. 247/250), requereu dilação do prazo (fls. 252/253), a qual foi deferida às fls. 255, e, posteriormente, afirmou que o contrato já estaria anexado à petição inicial (fls. 264/265). Ocorre que o instrumento contratual não foi efetivamente apresentado. O próprio perito consignou essa circunstância no laudo de fls. 277/290, registrando, ainda, a ausência da memória de cálculo dos encargos remuneratórios e moratórios. Apesar disso, a ausência do instrumento contratual não impede o julgamento do mérito da ação monitória. Com a oposição dos embargos, o procedimento passa a comportar cognição plena e exauriente, devendo o conjunto probatório ser examinado para se aferir a existência e a extensão do direito alegado. No caso, os extratos bancários de fls. 18/32 demonstram o lançamento, em favor da ré, da quantia de R$ 29.208,27, sob a rubrica Saldo Parcelado Itaú , além do pagamento de duas das parcelas previstas. Tais elementos constituem prova escrita suficiente da existência da relação obrigacional, embora não sejam aptos a comprovar todas as condições contratuais unilateralmente indicadas pela credora. A não apresentação do contrato, mesmo após a expressa intimação da autora, produz consequência no plano probatório. Não podem ser consideradas demonstradas a pactuação da taxa de juros de 6,76% ao mês, a capitalização mensal e os demais encargos que dependiam de previsão contratual expressa. Assim, na falta de comprovação da taxa convencionada, devem incidir os juros remuneratórios calculados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao devedor, conforme orientação da Súmula n. 530 do STJ. A perícia identificou que, em janeiro de 2012, a taxa média mensal para a operação correspondente era de 5,03%. Igualmente, a capitalização mensal deve ser afastada, pois sua cobrança depende de expressa pactuação, consoante a Súmula n. 539 do STJ, inexistindo nos autos o instrumento que permitiria verificar tal circunstância. Ressalte-se que a utilização da Tabela Price não é, por si só, ilícita, mas, no caso concreto, o laudo identificou a adoção de regime composto e não há prova da autorização contratual para a capitalização. O laudo de fls. 277/290, entretanto, não pode ser imediatamente acolhido. Embora tenha afastado a capitalização, o perito calculou as prestações com a taxa de 6,76% ao mês e, no período da inadimplência, substituiu os juros remuneratórios por correção monetária pela UFIR/RJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. Esses critérios foram impugnados pela autora às fls. 298/310 e mantidos nos esclarecimentos de fls. 320/322, sem que tenha sido realizado novo cálculo. No período de inadimplência, os juros remuneratórios permanecem devidos pela taxa média de mercado, limitados ao percentual comprovadamente contratado, sendo possível sua cumulação com juros moratórios de até 1% ao mês, conforme a Súmula n. 296 do STJ. No caso, diante da ausência do contrato, deve prevalecer a taxa média de 5,03% ao mês, sendo os juros moratórios de 1% ao mês incontroversos. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da prova técnica, nos termos dos artigos 370, 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo complementar, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, observando os seguintes parâmetros: 1 - Considere como capital inicialmente financiado a quantia de R$ 30.012,38, correspondente ao valor liberado de R$ 29.208,27, acrescido do IOF de R$ 804,11, na data da contratação, em 06/01/2012. 2 - Considere o prazo originário de 27 meses e as datas de vencimento indicadas nos demonstrativos juntados aos autos. 3 - Recalcule as prestações mediante aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central para operação equivalente em janeiro de 2012, correspondente a 5,03% ao mês. 4 - Aplique os juros remuneratórios em regime simples, afastando qualquer forma de capitalização mensal ou periódica. 5 - Indique, separadamente, o valor do principal, o montante dos juros remuneratórios no período de normalidade e o valor de cada prestação recalculada. 6 - Abata as duas prestações efetivamente pagas pela ré, nas respectivas datas e pelos valores demonstrados nos extratos bancários, imputando eventual pagamento excedente à amortização do saldo principal. 7 - Sobre cada prestação inadimplida, a partir do respectivo vencimento, aplique: a) juros remuneratórios de 5,03% ao mês, em regime simples; b) juros moratórios de 1% ao mês, igualmente sem capitalização; c) nenhuma comissão de permanência, multa contratual, tarifa de abertura de crédito ou outro encargo cuja pactuação não esteja comprovada. 8 - Não acresça correção monetária autônoma durante o período em que incidirem os juros remuneratórios, diante da ausência de demonstração de sua pactuação cumulativa. 9 - Atualize o saldo até a data da elaboração do laudo complementar, apresentando planilha analítica que permita identificar, em relação a cada prestação, o valor original, a data de vencimento, os juros remuneratórios, os juros moratórios, os pagamentos abatidos e o saldo correspondente. 10 - Apresente, ao final, quadro comparativo entre: a) o valor cobrado pela autora; b) o valor apurado no laudo de fls. 277/290; e c) o valor resultante dos critérios ora fixados. A COMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL, DIANTE DA OPORTUNIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NÃO APROVEITADA. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu HELENICE MONTEIRO NOVAES DE ASSIS

Autor IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A

Autor ITAÚ UNIBANCO S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado04/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE GINESTE SCHROEDER

OAB: 251259/RJ

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos. Trata-se de ação monitória originalmente ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A., posteriormente sucedido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., em face de HELENICE MONTEIRO NOVAES DE ASSIS, objetivando a constituição de título executivo judicial e o recebimento da quantia de R$ 60.133,61. A parte autora alegou que, em 06/01/2012, as partes celebraram negociação para pagamento de saldo devedor de conta corrente, denominada Saldo Parcelado Itaú , operação nº 000000014623656, no valor de R$ 30.012,38, a ser quitado em 27 parcelas de R$ 2.522,54. Sustentou que a ré pagou apenas duas parcelas e tornou-se inadimplente em 16/04/2012, alcançando a dívida o montante de R$ 60.133,61, atualizado até 19/03/2013. Invocou o artigo 1.102-A do CPC/1973 e o enunciado nº 247 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a expedição de mandado monitório para pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, juros de mora, custas e honorários advocatícios (fls. 02/05). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 06/35, entre os quais procurações, extratos da conta corrente e demonstrativo de evolução da dívida. A ré apresentou embargos monitórios, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça e suscitando a incompetência territorial do Juízo da Comarca de Araruama, ao argumento de que residia em Niterói. No mérito, afirmou não reconhecer a dívida nem concordar com os valores exigidos. Invocou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e sustentou a necessidade de realização de perícia contábil. Insurgiu-se contra a cobrança cumulativa de comissão de permanência com correção monetária e juros remuneratórios, a comissão de abertura de crédito e a capitalização de juros. Defendeu que somente seriam admissíveis multa de 2%, juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária. Ao final, requereu a improcedência da pretensão monitória ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos considerados indevidos (fls. 85/87). A preliminar de incompetência foi acolhida, ao fundamento de que a demanda envolvia relação de consumo e deveria tramitar no foro do domicílio da consumidora, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói. Às fls. 81/87, a instituição financeira apresentou impugnação aos embargos monitórios, arguindo, preliminarmente, a ausência de memória de cálculo e de indicação do valor reputado correto, na forma do artigo 702, § 3º, do CPC. No mérito, reafirmou a existência do débito, a utilização do crédito pela ré e a licitude dos encargos pactuados. Sustentou que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista no Decreto nº 22.626/1933, invocando a Lei nº 4.595/1964 e a regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Requereu, ao final, a rejeição dos embargos e o acolhimento integral da pretensão monitória. Em resposta, a ré afirmou que a impugnação não afastava as alegações defensivas e reiterou os termos dos embargos (fls. 126). Instadas a especificar provas, a ré requereu a produção de prova pericial contábil e documental superveniente (fls. 134), enquanto a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide (fls. 139). Por decisão de saneamento de fls. 143/144, fixou-se como ponto controvertido a verificação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e da prática de anatocismo, a fim de aferir a regularidade dos cálculos de evolução da dívida. Foi deferida a produção de prova pericial contábil, nomeado o perito Jorge Pinto França e consignado que a ré se encontrava sob o benefício da gratuidade de justiça. No curso da perícia, o perito solicitou a apresentação de cópia legível do contrato, do demonstrativo mensal de evolução do saldo devedor e das memórias de cálculo dos encargos cobrados (fls. 245). A parte autora requereu dilação de prazo (fls. 252/253) e, posteriormente, informou ter apresentado os documentos solicitados (fls. 264/270). O laudo pericial foi juntado às fls. 277/290. O perito consignou que a parte autora não apresentou cópia do contrato nem memória de cálculo dos encargos moratórios. Concluiu que não houve cobrança de comissão de permanência, mas que a metodologia empregada para cálculo das parcelas foi a Tabela Price, com capitalização de juros. Apurou que a taxa da operação foi de 6,76% ao mês, enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para operação semelhante, em janeiro de 2012, era de 5,03% ao mês. Calculou em R$ 9.016,20 o valor relativo ao anatocismo e, mediante aplicação de juros simples, correção monetária pela UFIR/RJ e juros de mora de 1% ao mês, apurou saldo devedor de R$ 162.963,49, correspondente a 39.829,767 UFIR/RJ, na data do laudo. A parte autora impugnou integralmente o trabalho pericial. Sustentou que a utilização da Tabela Price não configura anatocismo, pois os juros integram as prestações e não retornam ao saldo devedor. Aduziu, ainda, que o perito substituiu indevidamente os encargos pactuados, compostos por juros remuneratórios de 6,76% ao mês e juros de mora de 1% ao mês, por correção monetária e juros moratórios. Acrescentou que a taxa contratada não superava uma vez e meia a taxa média de mercado e requereu a retificação dos cálculos (fls. 298/310). A ré declarou ciência do laudo (fl. 313). Intimado, o perito ratificou as conclusões do trabalho. Esclareceu que, embora a Tabela Price não capitalize juros diretamente no saldo devedor, sua fórmula matemática contém função exponencial e adota regime de juros compostos. Informou, ainda, que utilizou os critérios de atualização usualmente adotados pelo TJRJ em razão da ausência da memória de cálculo dos encargos contratuais (fls. 320/322). As partes manifestaram ciência dos esclarecimentos periciais (fls. 330 e fls. 334/335). Em alegações finais, a ré reiterou os argumentos e as provas produzidas, requerendo a improcedência da pretensão monitória (fls. 346). A parte autora, por sua vez, reafirmou a existência da dívida, a suficiência dos documentos apresentados e a legalidade dos encargos contratuais, postulando a procedência integral do pedido, com a condenação da demandada ao pagamento da dívida, das custas processuais e dos honorários advocatícios (fls. 351/357). No curso do processo, a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. requereu sua substituição no polo ativo, em razão da cessão do crédito originalmente titularizado pelo Itaú Unibanco S.A. (fls. 205/239). A prova da cessão e da individualização do crédito foi apresentada às fls. 264/270. Por decisão de fls. 377, foi determinada a retificação do polo ativo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Na decisão saneadora de fls. 143/144, foram delimitadas como questões controvertidas a eventual cobrança cumulada de comissão de permanência e outros encargos, bem como a prática de anatocismo, tendo sido deferida a realização de perícia contábil. No curso dos trabalhos, o perito requereu que a parte autora apresentasse cópia legível do contrato de financiamento, demonstrativo mensal da evolução do saldo devedor e memória discriminada dos encargos cobrados (fls. 245). A autora foi regularmente intimada para cumprir a determinação (fls. 247/250), requereu dilação do prazo (fls. 252/253), a qual foi deferida às fls. 255, e, posteriormente, afirmou que o contrato já estaria anexado à petição inicial (fls. 264/265). Ocorre que o instrumento contratual não foi efetivamente apresentado. O próprio perito consignou essa circunstância no laudo de fls. 277/290, registrando, ainda, a ausência da memória de cálculo dos encargos remuneratórios e moratórios. Apesar disso, a ausência do instrumento contratual não impede o julgamento do mérito da ação monitória. Com a oposição dos embargos, o procedimento passa a comportar cognição plena e exauriente, devendo o conjunto probatório ser examinado para se aferir a existência e a extensão do direito alegado. No caso, os extratos bancários de fls. 18/32 demonstram o lançamento, em favor da ré, da quantia de R$ 29.208,27, sob a rubrica Saldo Parcelado Itaú , além do pagamento de duas das parcelas previstas. Tais elementos constituem prova escrita suficiente da existência da relação obrigacional, embora não sejam aptos a comprovar todas as condições contratuais unilateralmente indicadas pela credora. A não apresentação do contrato, mesmo após a expressa intimação da autora, produz consequência no plano probatório. Não podem ser consideradas demonstradas a pactuação da taxa de juros de 6,76% ao mês, a capitalização mensal e os demais encargos que dependiam de previsão contratual expressa. Assim, na falta de comprovação da taxa convencionada, devem incidir os juros remuneratórios calculados pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operação equivalente, salvo se a taxa efetivamente cobrada for mais favorável ao devedor, conforme orientação da Súmula n. 530 do STJ. A perícia identificou que, em janeiro de 2012, a taxa média mensal para a operação correspondente era de 5,03%. Igualmente, a capitalização mensal deve ser afastada, pois sua cobrança depende de expressa pactuação, consoante a Súmula n. 539 do STJ, inexistindo nos autos o instrumento que permitiria verificar tal circunstância. Ressalte-se que a utilização da Tabela Price não é, por si só, ilícita, mas, no caso concreto, o laudo identificou a adoção de regime composto e não há prova da autorização contratual para a capitalização. O laudo de fls. 277/290, entretanto, não pode ser imediatamente acolhido. Embora tenha afastado a capitalização, o perito calculou as prestações com a taxa de 6,76% ao mês e, no período da inadimplência, substituiu os juros remuneratórios por correção monetária pela UFIR/RJ, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês. Esses critérios foram impugnados pela autora às fls. 298/310 e mantidos nos esclarecimentos de fls. 320/322, sem que tenha sido realizado novo cálculo. No período de inadimplência, os juros remuneratórios permanecem devidos pela taxa média de mercado, limitados ao percentual comprovadamente contratado, sendo possível sua cumulação com juros moratórios de até 1% ao mês, conforme a Súmula n. 296 do STJ. No caso, diante da ausência do contrato, deve prevalecer a taxa média de 5,03% ao mês, sendo os juros moratórios de 1% ao mês incontroversos. Mostra-se necessária, portanto, a complementação da prova técnica, nos termos dos artigos 370, 477, § 2º, e 479 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do perito judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente laudo complementar, acompanhado de memória discriminada e atualizada do cálculo, observando os seguintes parâmetros: 1 - Considere como capital inicialmente financiado a quantia de R$ 30.012,38, correspondente ao valor liberado de R$ 29.208,27, acrescido do IOF de R$ 804,11, na data da contratação, em 06/01/2012. 2 - Considere o prazo originário de 27 meses e as datas de vencimento indicadas nos demonstrativos juntados aos autos. 3 - Recalcule as prestações mediante aplicação da taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central para operação equivalente em janeiro de 2012, correspondente a 5,03% ao mês. 4 - Aplique os juros remuneratórios em regime simples, afastando qualquer forma de capitalização mensal ou periódica. 5 - Indique, separadamente, o valor do principal, o montante dos juros remuneratórios no período de normalidade e o valor de cada prestação recalculada. 6 - Abata as duas prestações efetivamente pagas pela ré, nas respectivas datas e pelos valores demonstrados nos extratos bancários, imputando eventual pagamento excedente à amortização do saldo principal. 7 - Sobre cada prestação inadimplida, a partir do respectivo vencimento, aplique: a) juros remuneratórios de 5,03% ao mês, em regime simples; b) juros moratórios de 1% ao mês, igualmente sem capitalização; c) nenhuma comissão de permanência, multa contratual, tarifa de abertura de crédito ou outro encargo cuja pactuação não esteja comprovada. 8 - Não acresça correção monetária autônoma durante o período em que incidirem os juros remuneratórios, diante da ausência de demonstração de sua pactuação cumulativa. 9 - Atualize o saldo até a data da elaboração do laudo complementar, apresentando planilha analítica que permita identificar, em relação a cada prestação, o valor original, a data de vencimento, os juros remuneratórios, os juros moratórios, os pagamentos abatidos e o saldo correspondente. 10 - Apresente, ao final, quadro comparativo entre: a) o valor cobrado pela autora; b) o valor apurado no laudo de fls. 277/290; e c) o valor resultante dos critérios ora fixados. A COMPLEMENTAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA COM BASE NOS DOCUMENTOS JÁ EXISTENTES NOS AUTOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA NOVA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL, DIANTE DA OPORTUNIDADE ANTERIORMENTE CONCEDIDA E NÃO APROVEITADA. Apresentado o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se e intimem-se.