0006392-21.2026.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Criminal de Curitiba
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006392-21.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NATANAEL GONCALVES Autos nº. 0006392-21.2026.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NATANAEL GONÇALVES, imputando-lhe os fatos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 56.1). Notificado (mov. 69.1), o denunciado apresentou defesa prévia ocasião em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Protestou pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita, cf. seq. 78.1. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relato. DECIDO. No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador. Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária. Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito, tais como a afirmação do denunciado de que não há provas suficientes para sua condenação. Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal. No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet. Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável (denunciado por praticar a traficância de substâncias entorpecentes), tem-se como confirmada a legitimidade passiva. Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal. Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade. A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na exordial acusatória. A denúncia não é inepta porque narra fatos que se subsumem ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado. Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal. A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final. Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas e testemunhais até agora colhidas. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Isso posto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, está incurso no crime descrito na acusação, além de inexistir motivos para rejeição e absolvição sumária, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada ao denunciado NATANAEL GONÇALVES, a julgamento na forma da lei. Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de setembro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia, por meio de ato ordinatório. À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). CITE-SE e REQUISITE-SE o denunciado, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIMEM-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, pois preenche os requisitos da lei. Acolho a manifestação de seq. 66.1 e dessa forma, quanto as apreensões, determino: Registra-se que a substância apreendida (cf. item 02 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), foi encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, conforme ofício nº 6558/2026/LAZ (mov. 1.16). Assim, aguarda-se a remessa do Laudo Pericial. Em relação ao montante em espécie localizado em posse do acusado (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), determino a manutenção da apreensão do valor até a prolação da sentença. Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NATANAEL GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO MAGALHÃES MACHADO
OAB: 18790/ES
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - 1º andar [antigo Presídio Ahú] - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41)3309-9103 - Celular: (41) 3309-9103 - E-mail: ctba-53vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006392-21.2026.8.16.0196 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/05/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Investigado(s): NATANAEL GONCALVES Autos nº. 0006392-21.2026.8.16.0196 O Ministério Público ofereceu denúncia em face de NATANAEL GONÇALVES, imputando-lhe os fatos descritos nos artigos 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Oferecida a denúncia, nos termos do procedimento previsto na Lei n° 11.343/2006, determinou-se a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (mov. 56.1). Notificado (mov. 69.1), o denunciado apresentou defesa prévia ocasião em que reservou o direito de se manifestar sobre o mérito após a instrução. Protestou pela produção de provas e o deferimento da justiça gratuita, cf. seq. 78.1. Vieram os autos conclusos. No essencial, é o relato. DECIDO. No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador. Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir, possibilidade jurídica do pedido e justa causa, bem como as hipóteses de absolvição sumária. Desse modo, não há como examinar, neste momento, quaisquer alegações relacionadas de forma direta com o mérito, tais como a afirmação do denunciado de que não há provas suficientes para sua condenação. Com efeito, este exame será realizado no decorrer do trâmite do processo penal. No que tange a legitimidade das partes, não se faz necessário tecer profundas considerações quanto ao Ministério Público, uma vez que o fato apurado nestes autos se perquire mediante ação penal pública incondicionada, cujo titular é o Parquet. Por outro lado, sendo a conduta imputada ao denunciado e havendo indícios de que seja ele o autor do fato típico, ilícito e culpável (denunciado por praticar a traficância de substâncias entorpecentes), tem-se como confirmada a legitimidade passiva. Já no que se refere ao interesse processual, não se olvide que o processo é o instrumento necessário à aplicação da sanção penal. Evidente que este é adequado à persecução penal, bem como a ação penal se apresenta útil à realização da pretensão punitiva do Estado, uma vez que não se vislumbra, por ora, nenhuma causa extintiva da punibilidade. A possibilidade jurídica é constatada porque o fato narrado na denúncia, em tese, é considerado crime, logo, se amolda à figura típica descrita na exordial acusatória. A denúncia não é inepta porque narra fatos que se subsumem ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado. Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. É o que basta para deflagrar a ação penal. A efetiva realização do crime é matéria para exame na sentença final. Por fim, existe substrato probatório mínimo que sustenta a acusação, elemento que configura a justa causa, que, em última análise, afasta a lide temerária. No que tange às hipóteses de absolvição sumária, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A materialidade e a autoria estão demonstradas no feito pelas provas documentais (auto de exibição e apreensão, auto de prisão em flagrante, auto de constatação provisória de drogas e testemunhais até agora colhidas. De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente. Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. Isso posto, considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, está incurso no crime descrito na acusação, além de inexistir motivos para rejeição e absolvição sumária, com fulcro nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA, submetendo a conduta imputada ao denunciado NATANAEL GONÇALVES, a julgamento na forma da lei. Para audiência de instrução e julgamento, designo a data de 01 de setembro de 2026, às 13:00 horas, a ser realizada de maneira virtual pela plataforma MICROSOFT TEAMS, com acesso pelo link a ser indicado pela Serventia, por meio de ato ordinatório. À Serventia para que expeça mandado de intimação para as testemunhas de acusação e de defesa, se houver. Depreque-se a intimação de eventuais testemunhas residentes fora da Comarca. Prazo: 30 dias (réu solto) e 15 dias (réu preso). CITE-SE e REQUISITE-SE o denunciado, INTIMEM-SE as testemunhas por mandado judicial, ou carta precatória, se for o caso, INTIMEM-SE o acusado, seu defensor e o Ministério Público. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, pois preenche os requisitos da lei. Acolho a manifestação de seq. 66.1 e dessa forma, quanto as apreensões, determino: Registra-se que a substância apreendida (cf. item 02 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), foi encaminhada ao Instituto de Criminalística para realização de perícia, conforme ofício nº 6558/2026/LAZ (mov. 1.16). Assim, aguarda-se a remessa do Laudo Pericial. Em relação ao montante em espécie localizado em posse do acusado (cf. item 01 do auto de exibição e apreensão de mov. 1.10), determino a manutenção da apreensão do valor até a prolação da sentença. Promovam-se as notificações previstas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Camile Santos de Souza Siqueira Juíza de Direito 3