Detalhe do processo

0006389-27.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIS FELIPE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 18h30min, no Alto do Morro da Boa Vista, Beco da Coroa, nesta comarca, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância: (a) 9,78g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) peças de tubo plástico; e (b) 172,8g de Cannabis Sativa L., acondicionados em 20 (vinte) peças de saco plástico. O flagrante decorreu de abordagem policial motivada por notícia de traficância na localidade, tendo os agentes localizado o denunciado mediante características informadas (indivíduo com dificuldade de locomoção em uma das pernas), com posterior apreensão da droga em revista pessoal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 13/01/2022. A denúncia foi recebida em 05/04/2022, após regular observância do rito especial da Lei 11.343/06 (notificação para defesa preliminar). O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução. Ao longo da instrução, foram realizadas sucessivas audiências de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Victor Simões Pereira e Adenilson Alves Lucas, ambos Policiais Militares responsáveis pela abordagem e apreensão. A prisão preventiva do acusado veio a ser revogada no curso da instrução, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Na última audiência de instrução, foi decretada a perda da prova testemunhal de defesa (informante Gleiciana Lopes), ante a impossibilidade de sua localização em oportunidades sucessivas; foram indeferidos os requerimentos de juntada de documentos formulados pela defesa (laudo de AECD e mídias da audiência de custódia); e foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese: (i) quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) divergência entre o registro de ocorrência e o laudo pericial quanto à quantidade e ao acondicionamento do material entorpecente; (iii) ausência de prova independente da narrativa policial; (iv) indícios de agressão sofrida pelo acusado por ocasião da prisão; e (v) não localização, nos autos, das mídias da audiência de custódia e do laudo de exame de corpo de delito. É o relatório. Passo a fundamentar. 2: FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão preliminar - alegação de nulidade Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar a arguição de nulidade consignada pela Defensoria Pública na assentada de audiência de instrução e julgamento, fundada (i) na ausência de observância da prerrogativa de intimação pessoal e (ii) no indeferimento dos requerimentos de juntada de documentos (laudo de AECD e mídias da audiência de custódia). A matéria foi apreciada e decidida, de forma fundamentada, na própria assentada em que arguida, tendo o Juízo consignado as razões pelas quais não subsistia prova a ser produzida - porquanto exaurida a prova testemunhal e reservado tão somente o interrogatório, ato de natureza pessoal do próprio acusado, que dispensa a garantia de intimação pessoal do defensor nos mesmos termos aplicáveis a atos de instrução dependentes de zelo técnico. A parte não impugnou a decisão pela via própria e oportuna, operando-se a preclusão. De todo modo, quanto ao mérito da arguição, tenho que a audiência de custódia, por sua própria natureza, presta-se à análise da regularidade da prisão em flagrante, não constituindo meio de prova destinado à formação do convencimento sobre a materialidade e autoria do fato criminoso. Da mesma forma, o laudo de exame de corpo de delito eventualmente realizado no acusado, ainda que relevante para apuração de excessos ou abusos por parte de agentes públicos, é circunstância estranha ao objeto desta ação penal, que versa exclusivamente sobre a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Eventual apuração de conduta funcional de agentes policiais há de ser processada em via própria, perante os órgãos correcionais competentes, não constituindo prejudicial a este processo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Mérito 2.2.1. Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente prévio e pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente definitivo, os quais atestam, de forma coincidente entre si, que o material apreendido consistia em 9,78g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) peças de tubo plástico, e 172,8g de Cannabis Sativa L., acondicionados em 20 (vinte) peças de saco plástico. A defesa sustenta que o registro de ocorrência lavrado pela autoridade policial descreve quantidades de embalagens distintas das constantes do laudo pericial (divergência entre 18 e 20 embalagens de maconha, e entre 13 e 10 pinos de cocaína), o que colocaria em dúvida a identidade do material periciado. Tal divergência, contudo, não tem o condão de infirmar a materialidade do crime. O registro de ocorrência é peça de natureza administrativa, elaborada no calor da lavratura do flagrante, por vezes com base em contagem visual apressada por parte do agente redator, não se equiparando, em grau de precisão, ao laudo técnico-pericial, elaborado por perito oficial mediante pesagem e contagem detida do material. Nada nos autos indica que o material submetido a exame pericial seja distinto daquele apreendido na abordagem: o auto de apreensão foi lavrado no mesmo ato, a cadeia documental entre a apreensão e a remessa ao órgão pericial não apresenta lacuna temporal ou documental que indique extravio, substituição ou adulteração, e os dois laudos periciais - o prévio e o definitivo - são absolutamente coincidentes entre si quanto à natureza, ao peso e ao acondicionamento da substância. A eventual imprecisão do registro de ocorrência quanto ao número de embalagens, isoladamente considerada, não configura quebra de cadeia de custódia apta a comprometer a prova pericial, tratando-se de mera incongruência documental de natureza administrativa, insuficiente para gerar dúvida razoável sobre a identidade do material apreendido. 2.2.2. Autoria A autoria delitiva está demonstrada, de forma segura, pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos Policiais Militares Carlos Victor Simões Pereira e Adenilson Alves Lucas, responsáveis pela abordagem e apreensão. Os depoimentos de ambos os policiais são harmônicos entre si e coerentes com as declarações prestadas em sede pré-processual, relatando de forma consistente: (i) o recebimento de notícia de traficância na localidade, com indicação de característica peculiar do agente (dificuldade de locomoção em uma das pernas); (ii) a localização do acusado no local indicado, mediante a mesma característica; (iii) a apreensão do material entorpecente no interior das vestes do acusado, por ocasião de revista pessoal. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para animosidade prévia dos agentes policiais em relação ao acusado, tampouco interesse pessoal na incriminação. A atuação dos policiais, no caso, deu-se no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, e a narrativa por eles apresentada é integralmente compatível com o restante do acervo probatório - notadamente a apreensão de droga fracionada em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a mercancia, e não com uso pessoal. Reputo, assim, o depoimento dos agentes policiais como pilar probatório idôneo e suficiente para a formação do convencimento, na ausência de qualquer elemento concreto que infirme sua credibilidade. Não subsiste, no ordenamento processual penal, qualquer restrição a priori à valoração do testemunho de servidor policial, cuja atuação funcional, per se, não configura motivo de suspeição, sob pena de se admitir a ilógica premissa de que o Estado credencia agentes para o exercício do poder de polícia e, simultaneamente, retira-lhes a fé pública quanto à narrativa dos fatos por eles presenciados no exercício de tal função. O acusado, por sua vez, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio na oportunidade de seu interrogatório, direito que lhe assiste integralmente e do qual não se pode extrair qualquer presunção de culpa, mas que também não trouxe aos autos qualquer versão ou elemento de prova capaz de contrapor a narrativa acusatória. A prova testemunhal de defesa, por sua vez, restou prejudicada em razão da impossibilidade de localização da informante arrolada, circunstância que não pode ser imputada à acusação nem a esta autoridade judiciária, que envidou esforços para viabilizar sua oitiva em oportunidades sucessivas. 2.2.3. Circunstâncias da apreensão e elemento subjetivo A quantidade de droga apreendida (9,78g de cocaína e 172,8g de maconha), a diversidade das substâncias, e sobretudo a forma de acondicionamento - fracionada em 10 (dez) peças de tubo plástico e 20 (vinte) peças de saco plástico - são circunstâncias objetivas que afastam a hipótese de posse para uso pessoal e revelam, de forma inequívoca, a destinação da droga ao comércio ilícito, caracterizando a conduta de trazer consigo... para fins de traficância , descrita no núcleo do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não se vislumbra, na conduta do acusado, qualquer causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade, restando a conduta perfeitamente subsumida ao tipo penal imputado. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenho por comprovadas, com a segurança exigida para um édito condenatório, a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, impondo-se o édito condenatório em desfavor de LUIS FELIPE DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosimetria da pena 3.Dosimetria da pena 3.1. Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade não extrapola a inerente ao tipo penal. Os antecedentes do acusado não podem ser considerados negativamente, ante a ausência de certidões cartorárias e FAC atualizadas e definitivamente esclarecidas nos autos que permitam aferir, com a segurança exigida, a existência de condenação anterior transitada em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova específica nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade da espécie delitiva. Não há vítima a ser considerada. Assim, favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2. Segunda fase - agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem reconhecidas, não tendo o Ministério Público arguido qualquer causa do art. 61 do Código Penal. Não há, igualmente, atenuantes comprovadas nos autos passíveis de reconhecimento nesta fase. Mantenho, pois, a pena provisória no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.3. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento de pena a serem consideradas no caso concreto. Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que autoriza a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O acusado é tecnicamente primário, à falta de prova documental de condenação anterior com trânsito em julgado nos autos, ônus que competia à acusação e que não restou satisfeito, não sendo lícito presumir maus antecedentes ou reincidência a partir de menções informais colhidas em sede policial. Da mesma forma, não há nos autos elementos formais e conclusivos - tais como investigação, denúncia ou condenação por associação para o tráfico ou por integração a organização criminosa - que permitam concluir, com a certeza exigida em sede de cognição exauriente, que o acusado se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, não bastando para tanto referências verbais genéricas constantes do relato policial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, reconheço a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que aplico na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de: Pena de reclusão: 5 anos ? 2/3 = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa: 500 dias-multa ? 2/3 = 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3.4. Valor do dia-multa Ante a ausência de prova acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 3.5. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena fixada (1 ano e 8 meses) e a ausência de reincidência comprovada, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal. 3.6. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, pena não superior a 4 (quatro) anos, ausência de reincidência em crime doloso comprovada nos autos, e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, que recomendam a substituição como suficiente para a reprovação e prevenção do crime -, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas no dispositivo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUIS FELIPE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com a causa de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma do art. 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. Advirta-se o condenado de que, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade na hipótese de descumprimento injustificado. Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública, pelos fundamentos expostos no item 2.1 supra. Transitada em julgado, e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 11.343/06 (não incidência de detração que enseje análise incidental de regime mais gravoso, ante o regime aberto já fixado): 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal para acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e aos órgãos de praxe para as anotações cabíveis; 4. Quanto ao produto e instrumentos apreendidos, decreto o perdimento em favor da União/determino a destinação conforme previsão legal. 5. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça se comprovada a hipossuficiência. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIS FELIPE DE ALMEIDA

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO BALAN

OAB: 435083/SP

ULISSES MENEZES DOS SANTOS

OAB: 219305/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

1 RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de LUIS FELIPE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia, no dia 10 de janeiro de 2022, por volta das 18h30min, no Alto do Morro da Boa Vista, Beco da Coroa, nesta comarca, o denunciado trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância: (a) 9,78g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) peças de tubo plástico; e (b) 172,8g de Cannabis Sativa L., acondicionados em 20 (vinte) peças de saco plástico. O flagrante decorreu de abordagem policial motivada por notícia de traficância na localidade, tendo os agentes localizado o denunciado mediante características informadas (indivíduo com dificuldade de locomoção em uma das pernas), com posterior apreensão da droga em revista pessoal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 13/01/2022. A denúncia foi recebida em 05/04/2022, após regular observância do rito especial da Lei 11.343/06 (notificação para defesa preliminar). O acusado foi citado e intimado para a audiência de instrução. Ao longo da instrução, foram realizadas sucessivas audiências de instrução e julgamento, nas quais foram ouvidas as testemunhas de acusação Carlos Victor Simões Pereira e Adenilson Alves Lucas, ambos Policiais Militares responsáveis pela abordagem e apreensão. A prisão preventiva do acusado veio a ser revogada no curso da instrução, mediante aplicação de medidas cautelares diversas. Na última audiência de instrução, foi decretada a perda da prova testemunhal de defesa (informante Gleiciana Lopes), ante a impossibilidade de sua localização em oportunidades sucessivas; foram indeferidos os requerimentos de juntada de documentos formulados pela defesa (laudo de AECD e mídias da audiência de custódia); e foi realizado o interrogatório do acusado, que exerceu o direito constitucional ao silêncio. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, ao passo que a Defesa pugnou pela absolvição do acusado, sustentando, em síntese: (i) quebra da cadeia de custódia da droga apreendida; (ii) divergência entre o registro de ocorrência e o laudo pericial quanto à quantidade e ao acondicionamento do material entorpecente; (iii) ausência de prova independente da narrativa policial; (iv) indícios de agressão sofrida pelo acusado por ocasião da prisão; e (v) não localização, nos autos, das mídias da audiência de custódia e do laudo de exame de corpo de delito. É o relatório. Passo a fundamentar. 2: FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questão preliminar - alegação de nulidade Antes de adentrar o mérito, cumpre enfrentar a arguição de nulidade consignada pela Defensoria Pública na assentada de audiência de instrução e julgamento, fundada (i) na ausência de observância da prerrogativa de intimação pessoal e (ii) no indeferimento dos requerimentos de juntada de documentos (laudo de AECD e mídias da audiência de custódia). A matéria foi apreciada e decidida, de forma fundamentada, na própria assentada em que arguida, tendo o Juízo consignado as razões pelas quais não subsistia prova a ser produzida - porquanto exaurida a prova testemunhal e reservado tão somente o interrogatório, ato de natureza pessoal do próprio acusado, que dispensa a garantia de intimação pessoal do defensor nos mesmos termos aplicáveis a atos de instrução dependentes de zelo técnico. A parte não impugnou a decisão pela via própria e oportuna, operando-se a preclusão. De todo modo, quanto ao mérito da arguição, tenho que a audiência de custódia, por sua própria natureza, presta-se à análise da regularidade da prisão em flagrante, não constituindo meio de prova destinado à formação do convencimento sobre a materialidade e autoria do fato criminoso. Da mesma forma, o laudo de exame de corpo de delito eventualmente realizado no acusado, ainda que relevante para apuração de excessos ou abusos por parte de agentes públicos, é circunstância estranha ao objeto desta ação penal, que versa exclusivamente sobre a conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Eventual apuração de conduta funcional de agentes policiais há de ser processada em via própria, perante os órgãos correcionais competentes, não constituindo prejudicial a este processo. Rejeito, pois, a preliminar arguida. 2.2. Mérito 2.2.1. Materialidade A materialidade delitiva está comprovada pelo auto de apreensão, pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente prévio e pelo Laudo de Exame de Material Entorpecente definitivo, os quais atestam, de forma coincidente entre si, que o material apreendido consistia em 9,78g de Cloridrato de Cocaína, acondicionados em 10 (dez) peças de tubo plástico, e 172,8g de Cannabis Sativa L., acondicionados em 20 (vinte) peças de saco plástico. A defesa sustenta que o registro de ocorrência lavrado pela autoridade policial descreve quantidades de embalagens distintas das constantes do laudo pericial (divergência entre 18 e 20 embalagens de maconha, e entre 13 e 10 pinos de cocaína), o que colocaria em dúvida a identidade do material periciado. Tal divergência, contudo, não tem o condão de infirmar a materialidade do crime. O registro de ocorrência é peça de natureza administrativa, elaborada no calor da lavratura do flagrante, por vezes com base em contagem visual apressada por parte do agente redator, não se equiparando, em grau de precisão, ao laudo técnico-pericial, elaborado por perito oficial mediante pesagem e contagem detida do material. Nada nos autos indica que o material submetido a exame pericial seja distinto daquele apreendido na abordagem: o auto de apreensão foi lavrado no mesmo ato, a cadeia documental entre a apreensão e a remessa ao órgão pericial não apresenta lacuna temporal ou documental que indique extravio, substituição ou adulteração, e os dois laudos periciais - o prévio e o definitivo - são absolutamente coincidentes entre si quanto à natureza, ao peso e ao acondicionamento da substância. A eventual imprecisão do registro de ocorrência quanto ao número de embalagens, isoladamente considerada, não configura quebra de cadeia de custódia apta a comprometer a prova pericial, tratando-se de mera incongruência documental de natureza administrativa, insuficiente para gerar dúvida razoável sobre a identidade do material apreendido. 2.2.2. Autoria A autoria delitiva está demonstrada, de forma segura, pelos depoimentos prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pelos Policiais Militares Carlos Victor Simões Pereira e Adenilson Alves Lucas, responsáveis pela abordagem e apreensão. Os depoimentos de ambos os policiais são harmônicos entre si e coerentes com as declarações prestadas em sede pré-processual, relatando de forma consistente: (i) o recebimento de notícia de traficância na localidade, com indicação de característica peculiar do agente (dificuldade de locomoção em uma das pernas); (ii) a localização do acusado no local indicado, mediante a mesma característica; (iii) a apreensão do material entorpecente no interior das vestes do acusado, por ocasião de revista pessoal. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para animosidade prévia dos agentes policiais em relação ao acusado, tampouco interesse pessoal na incriminação. A atuação dos policiais, no caso, deu-se no estrito cumprimento de suas atribuições funcionais, e a narrativa por eles apresentada é integralmente compatível com o restante do acervo probatório - notadamente a apreensão de droga fracionada em quantidade e forma de acondicionamento compatíveis com a mercancia, e não com uso pessoal. Reputo, assim, o depoimento dos agentes policiais como pilar probatório idôneo e suficiente para a formação do convencimento, na ausência de qualquer elemento concreto que infirme sua credibilidade. Não subsiste, no ordenamento processual penal, qualquer restrição a priori à valoração do testemunho de servidor policial, cuja atuação funcional, per se, não configura motivo de suspeição, sob pena de se admitir a ilógica premissa de que o Estado credencia agentes para o exercício do poder de polícia e, simultaneamente, retira-lhes a fé pública quanto à narrativa dos fatos por eles presenciados no exercício de tal função. O acusado, por sua vez, optou por exercer o direito constitucional ao silêncio na oportunidade de seu interrogatório, direito que lhe assiste integralmente e do qual não se pode extrair qualquer presunção de culpa, mas que também não trouxe aos autos qualquer versão ou elemento de prova capaz de contrapor a narrativa acusatória. A prova testemunhal de defesa, por sua vez, restou prejudicada em razão da impossibilidade de localização da informante arrolada, circunstância que não pode ser imputada à acusação nem a esta autoridade judiciária, que envidou esforços para viabilizar sua oitiva em oportunidades sucessivas. 2.2.3. Circunstâncias da apreensão e elemento subjetivo A quantidade de droga apreendida (9,78g de cocaína e 172,8g de maconha), a diversidade das substâncias, e sobretudo a forma de acondicionamento - fracionada em 10 (dez) peças de tubo plástico e 20 (vinte) peças de saco plástico - são circunstâncias objetivas que afastam a hipótese de posse para uso pessoal e revelam, de forma inequívoca, a destinação da droga ao comércio ilícito, caracterizando a conduta de trazer consigo... para fins de traficância , descrita no núcleo do tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Não se vislumbra, na conduta do acusado, qualquer causa excludente de ilicitude, de culpabilidade ou de tipicidade, restando a conduta perfeitamente subsumida ao tipo penal imputado. Diante do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenho por comprovadas, com a segurança exigida para um édito condenatório, a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, impondo-se o édito condenatório em desfavor de LUIS FELIPE DE ALMEIDA pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Passo a dosimetria da pena 3.Dosimetria da pena 3.1. Primeira fase - circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade não extrapola a inerente ao tipo penal. Os antecedentes do acusado não podem ser considerados negativamente, ante a ausência de certidões cartorárias e FAC atualizadas e definitivamente esclarecidas nos autos que permitam aferir, com a segurança exigida, a existência de condenação anterior transitada em julgado. A conduta social e a personalidade do agente não foram objeto de prova específica nos autos. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime não extrapolam a normalidade da espécie delitiva. Não há vítima a ser considerada. Assim, favoráveis ou neutras todas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06: 5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2. Segunda fase - agravantes e atenuantes Não há agravantes a serem reconhecidas, não tendo o Ministério Público arguido qualquer causa do art. 61 do Código Penal. Não há, igualmente, atenuantes comprovadas nos autos passíveis de reconhecimento nesta fase. Mantenho, pois, a pena provisória no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.3. Terceira fase - causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento de pena a serem consideradas no caso concreto. Passo à análise da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que autoriza a redução da pena de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) quando o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. O acusado é tecnicamente primário, à falta de prova documental de condenação anterior com trânsito em julgado nos autos, ônus que competia à acusação e que não restou satisfeito, não sendo lícito presumir maus antecedentes ou reincidência a partir de menções informais colhidas em sede policial. Da mesma forma, não há nos autos elementos formais e conclusivos - tais como investigação, denúncia ou condenação por associação para o tráfico ou por integração a organização criminosa - que permitam concluir, com a certeza exigida em sede de cognição exauriente, que o acusado se dedicasse a atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, não bastando para tanto referências verbais genéricas constantes do relato policial. Preenchidos, pois, os requisitos legais, reconheço a incidência da minorante do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, que aplico na fração máxima de 2/3 (dois terços), resultando na pena definitiva de: Pena de reclusão: 5 anos ? 2/3 = 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão. Pena de multa: 500 dias-multa ? 2/3 = 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. 3.4. Valor do dia-multa Ante a ausência de prova acerca da situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. 3.5. Regime de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena fixada (1 ano e 8 meses) e a ausência de reincidência comprovada, fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, c , do Código Penal. 3.6. Substituição da pena privativa de liberdade Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal - crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, pena não superior a 4 (quatro) anos, ausência de reincidência em crime doloso comprovada nos autos, e circunstâncias judiciais integralmente favoráveis, que recomendam a substituição como suficiente para a reprovação e prevenção do crime -, substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem especificadas no dispositivo. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LUIS FELIPE DE ALMEIDA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com a causa de diminuição prevista no §4º do mesmo dispositivo, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. Substituo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, quais sejam: a) prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída, na forma do art. 46 do CP, em local a ser designado pelo Juízo da Execução Penal; e b) prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, nos termos do art. 45, §1º, do CP. Advirta-se o condenado de que, nos termos do art. 44, §4º, do Código Penal, a pena restritiva de direitos converter-se-á em privativa de liberdade na hipótese de descumprimento injustificado. Rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defensoria Pública, pelos fundamentos expostos no item 2.1 supra. Transitada em julgado, e observado o disposto no art. 105 da Lei nº 11.343/06 (não incidência de detração que enseje análise incidental de regime mais gravoso, ante o regime aberto já fixado): 1. Lance-se o nome do condenado no rol dos culpados; 2. Expeça-se guia de execução penal, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal para acompanhamento do cumprimento das penas restritivas de direitos fixadas; 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Civil e aos órgãos de praxe para as anotações cabíveis; 4. Quanto ao produto e instrumentos apreendidos, decreto o perdimento em favor da União/determino a destinação conforme previsão legal. 5. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça se comprovada a hipossuficiência. P.R.I.