0006388-82.2021.8.16.0026
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Campo Largo
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006388-82.2021.8.16.0026 Processo: 0006388-82.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Sebastião Cosmo, 33 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-250 Réu(s): JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA (RG: 137225530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.310.889-98) Avenida João Albino de Andrade, 04 - Itaqui de Cima - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-744 - Telefone(s): (41) 99199-3731 / (41) 98527-8979 I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Vitor Inacio de Oliveira pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (movs. 75.1). Determinou-se a notificação do acusado (mov. 83.1). O representante do Ministério Público apresentou o aditamento da denúncia (mov. 103.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia aditada foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 163 e 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela valoração negativa da natureza das drogas apreendidas na primeira fase; incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal; e impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; regime semiaberto (mov. 225.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 247.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal; adoção do regime inicial mais brando; e concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais e inexistem motivos para a decretação de prisão cautelar (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 103.1): “Em 09 de agosto de 2021, por volta das 20h50min, em via pública, na Rua Quintino Bocaiuva, nº 01, bairro: Centro, Campo Largo/PR,o denunciado JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em uma pochete, cerca de 0,038 quilogramas de maconha, 01 grama de Cetamina, vulgarmente conhecida como ‘key’ e 01 grama da substância a Delta-9- tetraidrocanabinol, conhecida como haxixe. Ainda, o denunciado JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, dentro de sua residência localizada na Rua Valdemar Leo Braga, nº 262, Jardim Social, Campo Largo/PR, 3 litros de substância diclorometano, que serve de insumo para preparação de drogas,assim constatada em laudo de mov. 98.1. As substâncias têm seu uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. Conforme consta nos autos, a equipe da Guarda estava em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos e um deles jogou objetos ao chão. Revistados, foi encontrada a droga com o denunciado, R$: 60,00 (sessenta reais) e um telefone celular. Após a abordagem, os Guardas se dirigiram até a residência do denunciado e, após a autorização de entrada na residência (mov. 14), lograram êxito em localizar mais substâncias entorpecentes” (sic) Pois bem. II.I. Questão preambular Nulidade da busca domiciliar A defesa suscitou, em preliminar, ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que, não comprovada a legalidade do ingresso domiciliar de forma objetiva pelo Estado, não basta a mera alegação dos agentes responsáveis pela diligência (mov. 249.1). Sem razão, contudo. No caso dos autos, o ingresso no domicílio pelos agentes policiais revela-se lícito por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, o delito de tráfico, na modalidade "ter em depósito", ostenta natureza permanente, de sorte que a situação de flagrância se prolonga no tempo e dispensa mandado judicial, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280). Segundo, presentes as fundadas razões (justa causa) exigidas pelo precedente vinculante, uma vez que o acusado havia sido preso em flagrante, na posse de entorpecentes, e, na sequência, declarou aos agentes públicos manter mais substâncias em sua residência, indicando a respectiva localização. Tais elementos objetivos e contemporâneos legitimam a diligência, nos moldes reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC 200.123/MG (Quinta Turma, j. 26/2/2025). Terceiro, o consentimento da moradora (genitora do acusado) encontra-se devidamente comprovado, mediante termo escrito e registro audiovisual, circunstância que satisfaz, com folga, o ônus probatório atribuído ao Estado (mov. 14.1 e 14.2). Ressalte-se que a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite como suficiente até mesmo a autorização verbal do morador, razão pela qual, documentada a anuência por escrito e em vídeo, não há espaço para dúvida quanto à voluntariedade do ato. Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025, destaquei) Ausente qualquer indício concreto de vício de consentimento ou de desvio de finalidade na atuação policial, reconhece-se a licitude da busca domiciliar e da prova dela decorrente, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. II.II. Mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.12); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 98.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.5 e 163.1, 222.2 e 222.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: na época dos fatos, era usuário de maconha, hábito que afirma não ter mais; foi abordado pelos guardas em via pública, perto de uma pista de skate, logo após sair do trabalho, acompanhado de um amigo; trazia consigo as substâncias ilícitas (maconha, cetamina e haxixe) e que elas se destinavam exclusivamente ao seu próprio consumo naquele momento; a equipe policial se dirigiu à sua residência porque visualizou mensagens em seu telefone celular referentes aos cigarros de maconha que ele possuía; os três litros de diclorometano encontrados em sua casa lhe pertenciam, mas a substância tinha como finalidade servir de solvente/mistura para a pintura de um quadro em sua residência, e não para a preparação de entorpecentes (mov. 221.2). Perante a autoridade policial, o denunciado narrou que: após sair de seu trabalho, dirigiu-se a uma pista de skate para consumir maconha, momento em que foi abordado pelos policiais; a maconha apreendida era para consumo próprio, mas admitiu que estava vendendo uma parte da substância para reaver o dinheiro que havia gasto na compra, já que considerou o custo alto; comprou a droga por R$ 15,00 a grama e pretendia revendê-la por R$ 20,00, tendo realizado a venda para apenas uma pessoa naquele dia; as demais substâncias encontradas em sua residência (MDMA e "key") eram sobras de uma festa e destinavam-se exclusivamente ao seu uso pessoal, reforçando que apenas a maconha estava sendo vendida para recuperar os custos (mov. 1.10). O Guarda Municipal, Leandro Beuren, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: durante um patrulhamento policial na região central, especificamente próximo à pista de skate, sua equipe avistou dois indivíduos que, ao perceberem a viatura, arremessaram uma pochete no chão; diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem e encontraram maconha e drogas sintéticas no interior do objeto; o acusado admitiu informalmente que possuía mais entorpecentes em sua casa e confessou que comercializava as substâncias para financiar o próprio vício; a equipe se deslocou até a residência do suspeito, onde a mãe dele assinou uma autorização de entrada (registrada também em vídeo), permitindo que os policiais acessassem o local e apreendessem o restante das drogas.(mov. 163.2). Perante a autoridade policial, Leandro Bueren, relatou que: estava em patrulhamento pela região central, na praça do skate, quando avistou dois indivíduos que demonstraram nervosismo ao verem a viatura e arremessaram um pacote no chão; ao realizar a abordagem, localizou com o suspeito João Vitor uma pochete contendo aproximadamente 10 gramas de maconha e uma pequena quantidade de haxixe; após consulta ao sistema, constatou que ele não possuía antecedentes criminais; durante a conversa, o abordado admitiu ser usuário de drogas e confessou que comercializava parte das substâncias para sustentar o próprio vício; o suspeito informou ainda que havia mais entorpecentes em sua residência; a equipe policial deslocou-se até o imóvel, onde a mãe do rapaz autorizou a entrada; no quarto foram localizados e apreendidos clorofórmio, LSD, mais porções de maconha e uma substância identificada como "Key" (mov. 1.3). O Guarda Municipal, Francisco Dalla Stella Neto, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que não se recorda de como ocorreu a abordagem policial, se lembra apenas que a ocorrência se deu no ano de 2021 e que, na ocasião, estava acompanhado por guarda municipal Leandro Beuren (mov. 222.2). Na fase policial, Francisco Dalla Stella Neto afirmou que: durante patrulhamento pela rua Quintino Bocaiúva, visualizou dois indivíduos que demonstraram nervosismo com a aproximação da viatura e arremessaram um objeto ao chão; na abordagem, foi encontrada na pochete de um deles, identificado como João Vitor Inacio de Oliveira, uma porção de aproximadamente dez gramas de uma substância branca que o abordado referiu ser "key" (cetamina), além de maconha e um pedaço de haxixe; ao ser questionado, ele declarou que era usuário de drogas, mas confessou que também praticava o comércio de entorpecentes e admitiu que guardava mais substâncias em sua casa; a equipe policial deslocou-se até a residência do suspeito, onde a mãe dele autorizou a entrada dos agentes por meio de termo assinado e gravação em vídeo; no local, foram apreendidos clorofórmio, um pacote contendo suposto MD e outra quantidade de maconha, resultando na condução do suspeito à delegacia; o outro indivíduo não portava nenhum item ilícito e, por essa razão, não foi conduzido à delegacia (mov. 1.5). Pois bem. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, demonstra-se cabalmente que o acusado trazia consigo cerca de 38 gramas de maconha, 1 grama de cetamina, vulgarmente conhecida como “key”, e 1 grama de Delta-9-tetraidrocanabinol, conhecido como haxixe, bem como mantinha em depósito, no interior de sua residência, 3 litros de diclorometano (mov. 1.6). Extrai-se dos autos que, por ocasião da abordagem, o próprio réu admitiu comercializar a substância entorpecente, sob a alegação de que buscava reaver o valor despendido na aquisição da droga, e informou à guarnição que mantinha mais entorpecentes em sua residência. Diante de tal declaração, a equipe deslocou-se ao imóvel, onde, mediante autorização de ingresso subscrita pela genitora do acusado e registrada em vídeo, apreendeu-se a droga remanescente e o diclorometano — solvente empregado na preparação de entorpecentes —, o que reforça a destinação mercantil da conduta e afasta a tese de consumo estritamente pessoal. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Logo, em que pese o réu sustente que a totalidade das substâncias se destinava ao consumo próprio, não apresentou qualquer elemento apto a corroborar tal assertiva, cuja fragilidade se acentua diante da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos — maconha, cetamina e haxixe, bem como da apreensão de diclorometano, solvente empregado na preparação de drogas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de mero uso individual. A alegação defensiva de que o diclorometano se destinaria à diluição de tinta para a pintura de um quadro não encontra amparo probatório, dado que a versão do acusado se apresenta isolada e destituída de elementos de corroboração, sobretudo diante da apreensão simultânea de drogas prontas para a mercancia. Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, embora seja possível delimitar que o réu é primário e não possui maus antecedentes (mov. 219.1), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, sobressai a apreensão, na residência do acusado, de diclorometano — solvente sujeito a controle e fiscalização e reconhecidamente empregado como insumo na preparação de drogas —, circunstância que revela estrutura voltada à mercancia de entorpecentes. A tal elemento soma-se a variedade das substâncias apreendidas — maconha, cetamina e Delta-9-tetraidrocanabinol —, bem como a confissão, perante a guarnição, da prática de comércio das drogas, o que denota habitualidade incompatível com a figura do traficante eventual a que se destina o benefício legal. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de mero “experimentador” ou indivíduo que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiu praticar um único ato episódico. Neste sentido, recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas. 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, frisei) Assim, afasto a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que a análise do conjunto das circunstâncias fáticas e pessoais que envolvem o feito indicam a dedicação do réu às atividades criminosas. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar João Vitor Inacio de Oliveira na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, em que pese a quantidade apreendida não revela-se abusiva, a natureza das substâncias (cetamina, maconha e haxixe) impõe a valoração negativa do vetor, nos molde do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 219.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, acima do mínimo em razão da valoração negativa da natureza das drogas apreendidas. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu contava 18 (dezoito) anos na data do fato. Dessa forma, fixo a pena intermediária no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em consonância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor do segundo defensor nomeado, Dr. Aryon Jakson Schwinden (OAB/PR 45419), honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu JOãO VITOR INACIO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARYON JAKSON SCHWINDEN
OAB: 45419/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5251 - E-mail: cl-3vj-s@tjpr.jus.br Autos n. 0006388-82.2021.8.16.0026 Processo: 0006388-82.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 09/08/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Sebastião Cosmo, 33 - Rondinha - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.607-250 Réu(s): JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA (RG: 137225530 SSP/PR e CPF/CNPJ: 135.310.889-98) Avenida João Albino de Andrade, 04 - Itaqui de Cima - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.605-744 - Telefone(s): (41) 99199-3731 / (41) 98527-8979 I. Relatório O representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra João Vitor Inacio de Oliveira pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (movs. 75.1). Determinou-se a notificação do acusado (mov. 83.1). O representante do Ministério Público apresentou o aditamento da denúncia (mov. 103.1). Apresentada resposta à acusação, pugnou-se pela designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 109.1). Em análise à defesa prévia, a denúncia aditada foi recebida e, presente justa causa e considerando que a denúncia apresentada preenche todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 119.1). Na audiência de instrução foram inquiridas duas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa e o interrogatório do réu (movs. 163 e 221). O representante do Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu a procedência da denúncia e a condenação do réu pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Na dosimetria, pugnou pela valoração negativa da natureza das drogas apreendidas na primeira fase; incidência da atenuante prevista no artigo 65, I, do Código Penal; e impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado; regime semiaberto (mov. 225.1). Nomeou-se defensor dativo (mov. 247.1). A defesa apresentou alegações finais por memoriais, nas quais requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado por insuficiência de provas. Subsidiariamente, em caso de condenação, requer o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar, com o desentranhamento das provas dela decorrentes, na forma do artigo 157 do Código de Processo Penal; incidência do tráfico privilegiado, em seu patamar máximo; a fixação da pena-base no mínimo legal; adoção do regime inicial mais brando; e concessão do direito de recorrer em liberdade, considerando que o acusado respondeu ao processo solto, compareceu a todos os atos processuais e inexistem motivos para a decretação de prisão cautelar (mov. 249.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. Fundamentação Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público do Estado do Paraná, cuja denúncia atribui ao acusado a prática do crime insculpido no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, em razão dos fatos narrados a seguir (mov. 103.1): “Em 09 de agosto de 2021, por volta das 20h50min, em via pública, na Rua Quintino Bocaiuva, nº 01, bairro: Centro, Campo Largo/PR,o denunciado JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, em uma pochete, cerca de 0,038 quilogramas de maconha, 01 grama de Cetamina, vulgarmente conhecida como ‘key’ e 01 grama da substância a Delta-9- tetraidrocanabinol, conhecida como haxixe. Ainda, o denunciado JOÃO VITOR INACIO DE OLIVEIRA, dolosamente, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta,sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, dentro de sua residência localizada na Rua Valdemar Leo Braga, nº 262, Jardim Social, Campo Largo/PR, 3 litros de substância diclorometano, que serve de insumo para preparação de drogas,assim constatada em laudo de mov. 98.1. As substâncias têm seu uso proscrito no País e capaz de causar dependência física e psíquica, de acordo com a Portaria SVS/MS nº 344, de 12/05/1998. Conforme consta nos autos, a equipe da Guarda estava em patrulhamento, quando avistaram dois indivíduos e um deles jogou objetos ao chão. Revistados, foi encontrada a droga com o denunciado, R$: 60,00 (sessenta reais) e um telefone celular. Após a abordagem, os Guardas se dirigiram até a residência do denunciado e, após a autorização de entrada na residência (mov. 14), lograram êxito em localizar mais substâncias entorpecentes” (sic) Pois bem. II.I. Questão preambular Nulidade da busca domiciliar A defesa suscitou, em preliminar, ilicitude da busca domiciliar, ao argumento de que, não comprovada a legalidade do ingresso domiciliar de forma objetiva pelo Estado, não basta a mera alegação dos agentes responsáveis pela diligência (mov. 249.1). Sem razão, contudo. No caso dos autos, o ingresso no domicílio pelos agentes policiais revela-se lícito por três fundamentos autônomos e convergentes. Primeiro, o delito de tráfico, na modalidade "ter em depósito", ostenta natureza permanente, de sorte que a situação de flagrância se prolonga no tempo e dispensa mandado judicial, consoante a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280). Segundo, presentes as fundadas razões (justa causa) exigidas pelo precedente vinculante, uma vez que o acusado havia sido preso em flagrante, na posse de entorpecentes, e, na sequência, declarou aos agentes públicos manter mais substâncias em sua residência, indicando a respectiva localização. Tais elementos objetivos e contemporâneos legitimam a diligência, nos moldes reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no RHC 200.123/MG (Quinta Turma, j. 26/2/2025). Terceiro, o consentimento da moradora (genitora do acusado) encontra-se devidamente comprovado, mediante termo escrito e registro audiovisual, circunstância que satisfaz, com folga, o ônus probatório atribuído ao Estado (mov. 14.1 e 14.2). Ressalte-se que a jurisprudência atual do Colendo Superior Tribunal de Justiça admite como suficiente até mesmo a autorização verbal do morador, razão pela qual, documentada a anuência por escrito e em vídeo, não há espaço para dúvida quanto à voluntariedade do ato. Nesse norte: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus, reconhecendo a ilicitude de provas obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e determinando a anulação da ação penal correspondente. 2. A decisão recorrida considerou que a busca domiciliar violou a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, por ter sido embasada apenas em denúncia anônima e sem demonstração de fundadas razões, além de invalidar o consentimento verbal da companheira do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e consentimento verbal de moradora, é válida diante da alegação de flagrante delito de crime permanente. III. Razões de decidir 4. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a prática de crime no interior do imóvel, especialmente em casos de flagrante delito envolvendo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 5. A apreensão de arma de fogo na posse do agravado e sua confissão sobre a droga armazenada no imóvel constituem elementos suficientes para justificar o ingresso no domicílio sem necessidade de prévia autorização judicial. 6. A autorização verbal da companheira do agravado reforça a legalidade da operação, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual para a sua validade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. Os relatos dos agentes públicos envolvidos, revestidos de presunção de veracidade, foram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos, inexistindo indícios de abuso ou desvio de finalidade por parte da atuação policial. IV. Dispositivo e tese8. Agravo provido para reconhecer a legalidade da busca domiciliar realizada e determinar o regular prosseguimento da ação penal correspondente. Tese de julgamento: “1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito. 2. A autorização verbal de morador é suficiente para legitimar a busca domiciliar, não havendo exigência de consentimento documentado por escrito ou audiovisual.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1447045 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma. (AgRg no RHC n. 200.123/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 12/3/2025, destaquei) Ausente qualquer indício concreto de vício de consentimento ou de desvio de finalidade na atuação policial, reconhece-se a licitude da busca domiciliar e da prova dela decorrente, razão pela qual rejeito a preliminar aventada. II.II. Mérito No que concerne à materialidade do delito, destacam-se as seguintes provas documentais: auto de prisão em flagrante (mov. 1.1); auto de exibição e apreensão (mov. 1.6); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.7); boletim de ocorrência (mov. 1.12); laudo definitivo de substância entorpecente (mov. 98.1); e depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo (movs. 1.2 a 1.5 e 163.1, 222.2 e 222.3). A autoria também é inconcussa e recai na pessoa do denunciado. Vejamos. Ao ser interrogado em juízo, o réu negou a prática dos fatos, ao afirmar que: na época dos fatos, era usuário de maconha, hábito que afirma não ter mais; foi abordado pelos guardas em via pública, perto de uma pista de skate, logo após sair do trabalho, acompanhado de um amigo; trazia consigo as substâncias ilícitas (maconha, cetamina e haxixe) e que elas se destinavam exclusivamente ao seu próprio consumo naquele momento; a equipe policial se dirigiu à sua residência porque visualizou mensagens em seu telefone celular referentes aos cigarros de maconha que ele possuía; os três litros de diclorometano encontrados em sua casa lhe pertenciam, mas a substância tinha como finalidade servir de solvente/mistura para a pintura de um quadro em sua residência, e não para a preparação de entorpecentes (mov. 221.2). Perante a autoridade policial, o denunciado narrou que: após sair de seu trabalho, dirigiu-se a uma pista de skate para consumir maconha, momento em que foi abordado pelos policiais; a maconha apreendida era para consumo próprio, mas admitiu que estava vendendo uma parte da substância para reaver o dinheiro que havia gasto na compra, já que considerou o custo alto; comprou a droga por R$ 15,00 a grama e pretendia revendê-la por R$ 20,00, tendo realizado a venda para apenas uma pessoa naquele dia; as demais substâncias encontradas em sua residência (MDMA e "key") eram sobras de uma festa e destinavam-se exclusivamente ao seu uso pessoal, reforçando que apenas a maconha estava sendo vendida para recuperar os custos (mov. 1.10). O Guarda Municipal, Leandro Beuren, ouvido na qualidade de testemunha, narrou em juízo que: durante um patrulhamento policial na região central, especificamente próximo à pista de skate, sua equipe avistou dois indivíduos que, ao perceberem a viatura, arremessaram uma pochete no chão; diante da atitude suspeita, realizaram a abordagem e encontraram maconha e drogas sintéticas no interior do objeto; o acusado admitiu informalmente que possuía mais entorpecentes em sua casa e confessou que comercializava as substâncias para financiar o próprio vício; a equipe se deslocou até a residência do suspeito, onde a mãe dele assinou uma autorização de entrada (registrada também em vídeo), permitindo que os policiais acessassem o local e apreendessem o restante das drogas.(mov. 163.2). Perante a autoridade policial, Leandro Bueren, relatou que: estava em patrulhamento pela região central, na praça do skate, quando avistou dois indivíduos que demonstraram nervosismo ao verem a viatura e arremessaram um pacote no chão; ao realizar a abordagem, localizou com o suspeito João Vitor uma pochete contendo aproximadamente 10 gramas de maconha e uma pequena quantidade de haxixe; após consulta ao sistema, constatou que ele não possuía antecedentes criminais; durante a conversa, o abordado admitiu ser usuário de drogas e confessou que comercializava parte das substâncias para sustentar o próprio vício; o suspeito informou ainda que havia mais entorpecentes em sua residência; a equipe policial deslocou-se até o imóvel, onde a mãe do rapaz autorizou a entrada; no quarto foram localizados e apreendidos clorofórmio, LSD, mais porções de maconha e uma substância identificada como "Key" (mov. 1.3). O Guarda Municipal, Francisco Dalla Stella Neto, ouvido na qualidade de testemunha, declarou que não se recorda de como ocorreu a abordagem policial, se lembra apenas que a ocorrência se deu no ano de 2021 e que, na ocasião, estava acompanhado por guarda municipal Leandro Beuren (mov. 222.2). Na fase policial, Francisco Dalla Stella Neto afirmou que: durante patrulhamento pela rua Quintino Bocaiúva, visualizou dois indivíduos que demonstraram nervosismo com a aproximação da viatura e arremessaram um objeto ao chão; na abordagem, foi encontrada na pochete de um deles, identificado como João Vitor Inacio de Oliveira, uma porção de aproximadamente dez gramas de uma substância branca que o abordado referiu ser "key" (cetamina), além de maconha e um pedaço de haxixe; ao ser questionado, ele declarou que era usuário de drogas, mas confessou que também praticava o comércio de entorpecentes e admitiu que guardava mais substâncias em sua casa; a equipe policial deslocou-se até a residência do suspeito, onde a mãe dele autorizou a entrada dos agentes por meio de termo assinado e gravação em vídeo; no local, foram apreendidos clorofórmio, um pacote contendo suposto MD e outra quantidade de maconha, resultando na condução do suspeito à delegacia; o outro indivíduo não portava nenhum item ilícito e, por essa razão, não foi conduzido à delegacia (mov. 1.5). Pois bem. Calha frisar que o artigo 33, caput, da Lei de Drogas preceitua como sendo tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, as condutas de “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Em concreto, demonstra-se cabalmente que o acusado trazia consigo cerca de 38 gramas de maconha, 1 grama de cetamina, vulgarmente conhecida como “key”, e 1 grama de Delta-9-tetraidrocanabinol, conhecido como haxixe, bem como mantinha em depósito, no interior de sua residência, 3 litros de diclorometano (mov. 1.6). Extrai-se dos autos que, por ocasião da abordagem, o próprio réu admitiu comercializar a substância entorpecente, sob a alegação de que buscava reaver o valor despendido na aquisição da droga, e informou à guarnição que mantinha mais entorpecentes em sua residência. Diante de tal declaração, a equipe deslocou-se ao imóvel, onde, mediante autorização de ingresso subscrita pela genitora do acusado e registrada em vídeo, apreendeu-se a droga remanescente e o diclorometano — solvente empregado na preparação de entorpecentes —, o que reforça a destinação mercantil da conduta e afasta a tese de consumo estritamente pessoal. Nessa toada, cumpre ressaltar que o valor do depoimento testemunhal de servidores policiais, especialmente prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, salvo se o acusado demonstrar qualquer motivo particular para que as testemunhas venham a prejudicá-lo, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 156 do Código de Processo Penal). Escólio jurisprudencial da Egrégia Corte Paranaense: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame Apelação criminal interposta por Denny Willian Moreira contra sentença da 5ª Vara Criminal de Londrina/PR que o condenou pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de 166 dias-multa. O apelante sustentou ausência de provas quanto ao intuito de mercancia, pleiteando absolvição por insuficiência probatória.II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se: (i) há provas suficientes de autoria e materialidade aptas a sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) a conduta deveria ser reconhecida como posse para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), diante da quantidade de drogas apreendida e da alegada condição de usuário.III. Razões de decidir 1. A materialidade delitiva restou comprovada por autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos oficiais, que confirmaram a natureza ilícita das substâncias apreendidas (cocaína, crack e maconha). 2. A autoria foi demonstrada por conjunto probatório harmônico, especialmente pelos depoimentos coerentes e convergentes dos policiais militares que presenciaram atos típicos de mercancia em local conhecido pelo tráfico. 3. A negativa do réu mostrou-se isolada e dissociada das demais provas, não prevalecendo sobre os relatos policiais, considerados meio idôneo de prova quando ausentes indícios de má-fé.4. As circunstâncias do flagrante, ocultação de entorpecentes, fracionamento das drogas, local e dinâmica da conduta, afastam a tese de uso pessoal e confirmam a destinação a terceiros. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, são aptos a fundamentar condenação pelo crime de tráfico de drogas. A condição de usuário e a quantidade não expressiva de droga, por si sós, não afastam a caracterização do tráfico quando as circunstâncias indicam destinação mercantil.________________________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 28. CPP, art. 386, VII. Portaria SVS/MS nº 344/1998 (ANVISA).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 737.535/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04.03.2024, DJe 08.03.2024; STJ, AgRg no HC nº 911.442/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, AgRg no HC nº 1.066.573/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 23.04.2026; STJ, AgRg no HC nº 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 866.164/SC, Relª Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.02.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0001252‑22.2020.8.16.0097, 3ª Câmara Criminal, Rel. Juiz Subst. Antonio Carlos Choma, Ivaiporã, j. 29.03.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal confirmou a condenação de um acusado por tráfico de drogas. Entendeu que as provas reunidas, principalmente o relato dos policiais e os laudos das drogas apreendidas, foram suficientes para demonstrar que ele vendia entorpecentes, e não apenas usava. Por isso, o pedido de absolvição foi negado e a pena aplicada em primeiro grau foi mantida. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0066861-65.2024.8.16.0014, Londrina, Rel. Humberto Luiz Carapunarla, julgado em 05/07/2026, gizei) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de aproximadamente 40g de cocaína, fracionada e acompanhada de cerca de 100 embalagens plásticas, no interior de sua residência, com imposição de pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de dias-multa, reconhecido o tráfico privilegiado na fração de 1/6. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas e revisão da dosimetria, especialmente quanto à pena-base e à fração do redutor.(...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos de constatação e toxicológico definitivo, que confirmam tratar-se de cocaína, além do registro audiovisual da diligência e apreensão do entorpecente e dos apetrechos.4. A autoria delitiva se evidencia por prova oral judicial coerente e convergente, especialmente pelos depoimentos dos policiais, que descrevem a origem da diligência, a abordagem de usuários que indicaram o réu como fornecedor e a posterior localização da droga e de material de fracionamento na residência, com autorização de ingresso documentada.5. Os depoimentos policiais possuem valor probatório idôneo quando prestados sob contraditório e em harmonia com os demais elementos e não há indícios de parcialidade ou contradição relevante.6. A apreensão de droga fracionada, associada a expressiva quantidade de embalagens plásticas, demonstra destinação mercantil. É irrelevante a ausência de dinheiro, balança de precisão ou flagrante de venda, pois o tipo penal do art. 33 admite a modalidade “manter em depósito”.7. A versão de uso pessoal não se sustenta diante das circunstâncias concretas, pois o padrão de acondicionamento, a quantidade e os objetos apreendidos revelam incompatibilidade com consumo individual exclusivo.8. A desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006 se mostra inviável, diante da natureza da droga (cocaína), da quantidade (cerca de 40g), do fracionamento e do contexto da apreensão, que indicam circulação ilícita.9. Na primeira fase da dosimetria, a exasperação da pena-base em 1/6 se justifica pela valoração negativa da culpabilidade, fundada na natureza altamente nociva da cocaína e na quantidade apreendida (40g), conforme diretriz do art. 42 da Lei de Drogas, com motivação concreta e idônea.10. Na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado exige fundamentação concreta para definição da fração, e a aplicação do redutor no mínimo legal sem motivação específica revela inadequação.(...) 13. O regime inicial aberto se impõe diante do quantum final inferior a 4 anos, da ausência de violência ou grave ameaça e da suficiência das circunstâncias judiciais, conforme art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.14. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se mostra cabível, pois preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, com fixação de duas penas alternativas, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0000309-24.2025.8.16.0034, Piraquara, Rel.: Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 01/06/2026, grifei) Logo, em que pese o réu sustente que a totalidade das substâncias se destinava ao consumo próprio, não apresentou qualquer elemento apto a corroborar tal assertiva, cuja fragilidade se acentua diante da diversidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos — maconha, cetamina e haxixe, bem como da apreensão de diclorometano, solvente empregado na preparação de drogas, circunstâncias incompatíveis com a alegação de mero uso individual. A alegação defensiva de que o diclorometano se destinaria à diluição de tinta para a pintura de um quadro não encontra amparo probatório, dado que a versão do acusado se apresenta isolada e destituída de elementos de corroboração, sobretudo diante da apreensão simultânea de drogas prontas para a mercancia. Destarte, diante das palavras dos agentes públicos, aliada às demais provas carreadas aos autos, somada a natureza, quantidade de droga apreendida e modo de acondicionamento dos entorpecentes, o local e as condições em que se desenvolveu a ação (artigo 28, §2º, da Lei n. 11.343/06) demonstram claramente que a droga não se destinava ao uso pessoal do acusado, mas sim ao tráfico. Então, tudo bem ponderado, inexistentes causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, impõe-se reconhecer que a conduta perpetrada pelo réu se amolda ao tipo penal insculpido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, embora seja possível delimitar que o réu é primário e não possui maus antecedentes (mov. 219.1), no caso dos autos, as circunstâncias concretas da infração evidenciam situação incompatível com a figura do traficante eventual ou ocasional. Com efeito, sobressai a apreensão, na residência do acusado, de diclorometano — solvente sujeito a controle e fiscalização e reconhecidamente empregado como insumo na preparação de drogas —, circunstância que revela estrutura voltada à mercancia de entorpecentes. A tal elemento soma-se a variedade das substâncias apreendidas — maconha, cetamina e Delta-9-tetraidrocanabinol —, bem como a confissão, perante a guarnição, da prática de comércio das drogas, o que denota habitualidade incompatível com a figura do traficante eventual a que se destina o benefício legal. A dinâmica delitiva apurada demonstra profissionalismo incompatível com a condição de mero “experimentador” ou indivíduo que, isoladamente e sem vínculo com a criminalidade organizada, decidiu praticar um único ato episódico. Neste sentido, recente precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO HABITUAL COM ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. Não se desconhece o entendimento desta Corte Superior de que há bis in idem quando a quantidade e/ou natureza da droga é utilizado para elevar a pena base e também para afastar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 ou mesmo a hipótese enfrentada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE 666.334/RG, Rel.: Ministro GILMAR MENDES, DJ de 6/5/2014). 3. Porém, no caso dos autos, a situação não se enquadra nos parâmetros acima referidos, porquanto a Corte Estadual fundamentou o afastamento nas circunstâncias da prisão, inclusive com a apreensão de arma de fogo, somadas à variedade de drogas (23 porções de cocaína, com peso aproximado de 52,40g, uma porção de cocaína, com peso aproximado de 157g, 63 porções de maconha, com peso aproximado de 86,6g e 126 pedras de crack, com peso aproximado de 36.04g) que demonstravam que o recorrente se dedicava às atividades criminosas. 4. Conforme já decidido reiteradamente por esta Corte superior, a dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos concernentes: a) à apreensão de petrechos típicos do tráfico como balança de precisão; embalagens plásticas; eppendorfs; tesouras; ou de dinheiro em notas trocadas ou anotações típicas do tráfico; b) às circunstâncias do caso concreto, como a forma de fracionamento e acondicionamento dos entorpecentes; c) ao modus operandi indicativo de profissionalismo, como a utilização de subterfúgios para ocultação da droga em seu transporte; d) à existência de denúncias prévias sobre traficância, de prévia investigação, de prova oral ou de mensagens em aparelhos celulares demonstrando a prática do delito com habitualidade; e) à confissão do acusado de que exercia a atividade ilícita com habitualidade; f) à condenação do agente por outro crime, concomitantemente com o tráfico de drogas, ou a prática do crime no contexto de apreensão de arma de fogo. Precedentes. 5. Torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus (AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 931.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, frisei) Assim, afasto a incidência da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, vez que a análise do conjunto das circunstâncias fáticas e pessoais que envolvem o feito indicam a dedicação do réu às atividades criminosas. III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo procedente a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público do Estado do Paraná para o fim de condenar João Vitor Inacio de Oliveira na sanção do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dosimetria da pena O delito em pauta prevê a reprimenda em abstrato de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. 1ª Fase – Pena base Em se tratando do crime de tráfico de drogas, deve-se levar em conta o artigo 42 da Lei de Drogas, o qual possui preponderância sobre o artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: é o grau de reprovação da conduta e a mais importante de todas as circunstâncias judiciais. No caso em exame, em que pese a quantidade apreendida não revela-se abusiva, a natureza das substâncias (cetamina, maconha e haxixe) impõe a valoração negativa do vetor, nos molde do artigo 42 da Lei n. 11.343/06. Antecedentes: são os anteriores envolvimentos judiciais do acusado, devendo, entretanto, ser consideradas apenas as decisões com trânsito em julgado e que não configurem reincidência, sob pena de bis in idem (Tema 129 do Pretório Excelso). Da análise da certidão extraída do Oráculo (mov. 219.1), deixo de valorar negativamente a operadora antecedentes. Conduta social: é a circunstância que avalia o papel do sentenciado na comunidade, basicamente por meio de três fatores os quais integram a vida de qualquer cidadão – convívio social, familiar e laboral (SCHIMITT, Gustavo Augusto. Sentença Penal Condenatória. 15ª ed. Salvador: Juspodivm, 2021. p. 151). No caso em tela, inexistem informações que desabonem a conduta do denunciado. Personalidade: trata-se do conjunto de características psicológicas que determinam o pensar, o sentir e o agir. Nestes autos, inexistem informações que militem contra o agente. Motivação do crime: corresponde às razões subjetivas que impulsionam o agente à prática delitiva. Em concreto, a motivação é inerente ao próprio tipo penal em exame, qual seja, de obter lucro fácil pelo comércio ilegal de drogas. Circunstâncias: referem-se a todos os demais elementos que cercam o fato. Podem ser externos (tempo, local) ou internos (relações com a vítima, entre outros), as quais são ínsitas ao tipo penal. No caso, as circunstâncias foram as normais ao tipo, de modo que não se vislumbra causa de exasperação. Consequências do crime: denotam a extensão do dano produzido pela prática criminosa. Nestes autos, são próprias do tipo penal. Comportamento da vítima: analisa-se eventual contribuição da vítima para a ocorrência do evento delitivo, seja por ação ou omissão relevante, o que, no caso concreto, não se verifica. À vista de tais operadoras, observando o disposto nos artigos 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas, bem como os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do delito, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, acima do mínimo em razão da valoração negativa da natureza das drogas apreendidas. 2ª Fase – Pena provisória Não se vislumbram circunstâncias agravantes. Por outro lado, milita em favor do réu a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, visto que o réu contava 18 (dezoito) anos na data do fato. Dessa forma, fixo a pena intermediária no mínimo legal, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em consonância à Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3ª Fase – Pena Definitiva Não há causas de diminuição ou aumento de pena a serem sopesadas. Assim, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. O valor de cada dia-multa ficará no patamar mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época dos fatos, devidamente atualizado, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal e do artigo 43, caput, da Lei n.11.343/06. Regime inicial de cumprimento da pena Em atenção ao quantum da sanção privativa de liberdade aplicada (superior a 4 anos), à primariedade do réu e à análise majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, estabeleço o regime semiaberto para cumprimento da reprimenda, na forma do artigo 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. Do cômputo do tempo de prisão provisória para fins de definição do regime prisional Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória suportado pelo réu deve ser considerado para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Referido dispositivo não atribui ao juízo da condenação competência para realizar a detração penal propriamente dita, instituto disciplinado pelo artigo 42 do Código Penal e cuja análise permanece afeta ao juízo da execução penal. A norma apenas autoriza o magistrado sentenciante a computar o período de segregação cautelar exclusivamente para verificar se, diante da pena concretamente aplicada, mostra-se cabível a fixação de regime inicial menos gravoso. Com efeito, o cômputo do tempo de prisão provisória previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal não se confunde com a progressão de regime, tampouco importa antecipação de benefício executório. Trata-se de medida voltada à adequada individualização da pena e à prevenção de excesso de execução, permitindo que o regime inicial reflita a situação jurídica efetivamente existente no momento da prolação da sentença. Assim, uma vez estabelecida a pena definitiva e definido o regime inicial segundo os critérios previstos no artigo 33 do Código Penal, cumpre verificar se o período de prisão cautelar já suportado pelo condenado supera o lapso temporal necessário para a progressão ao regime subsequente. Em caso positivo, admite-se a fixação do regime imediatamente mais brando, sem prejuízo da posterior análise, pelo juízo da execução penal, acerca da detração, da progressão de regime e dos demais institutos próprios da execução da pena. Conforme leciona Schmitt “o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 12.736/2012, não exaure a detração, que continuará sendo aplicada pelo juízo da execução penal, mas apenas permite ao juiz do processo de conhecimento que considere o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade ou estabeleça o período mínimo para a realização de exame pericial para averiguação da cessação da cessação da periculosidade do condenado " (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2026). Desse modo, o reconhecimento do cômputo do tempo de prisão provisória nesta sentença não configura progressão antecipada de regime, tampouco esvazia a competência do juízo da execução penal. Cuida-se, tão somente, da observância do comando previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, em prestígio aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação ao excesso de execução, preservando-se ao juízo da execução penal a apreciação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão dos benefícios executórios. No presente caso, vê-se que o sentenciado não permaneceu preso preventivamente, razão pela qual deixou de proceder ao cômputo previsto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena. Substituição por penas restritivas de direitos ou Sursis Inviável a concessão de tais benefícios, vez que a pena total aplicada excede 4 (quatro) anos (artigos 44 e 77 do Código Penal). Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois nesta condição respondeu ao processo e inexistem razões para determinar sua segregação cautelar nesta fase. Incineração da droga apreendida Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as formalidades de praxe. Custas processuais e Honorários Advocatícios Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais. Arbitro em favor do segundo defensor nomeado, Dr. Aryon Jakson Schwinden (OAB/PR 45419), honorários advocatícios no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), nos termos do item 1.12 da Resolução Conjunta n. 6/2024 - PGE/SEFA. V. Disposições finais Cientifique-se o réu de que a pena de multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal. Após o trânsito em julgado da sentença: - Providencie-se o cálculo da multa; - Se houver o pagamento da pena de multa no prazo legal, por brevidade, declaro-a extinta pelo adimplemento. Registre-se para consulta no sistema Oráculo; - Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o pagamento da pena de multa, por brevidade, converto-a em dívida de valor e determino a expedição de Certidão de Pena de Multa Não Paga. Na sequência, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e eventual ajuizamento da respectiva execução, devendo o feito permanecer suspenso por até 90 (noventa) dias. Se decorrido o prazo de suspensão sem a propositura da execução, cientifique-se o FUPEN para cobrança, com posterior arquivamento da ação penal caso inexistam outras pendências. Promovida a execução da pena de multa pelo Ministério Público, adotem-se as providências necessárias para cancelamento do boleto da multa originalmente gerado no processo de conhecimento; e - Comunique-se ao TRE para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. - Expeça-se a guia de recolhimento. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Campo Largo, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito