Detalhe do processo

0006386-64.2022.8.16.0160

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Sarandi
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006386-64.2022.8.16.0160 Processo: 0006386-64.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.390,51 Autor(s): ALTINO GRECHI NETO APARECIDA DO CARMO MOREIRA Réu(s): Danillo Henrique Freire da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA DO CARMO MOREIRA e ALTINO GRECHI NETO em face de DANILLO HENRIQUE FREIRE DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narraram os autores que, no final de 2013, iniciaram a construção de sua residência, de 33m², na qual passaram a residir em fevereiro de 2014, sem qualquer problema de infiltração até o ano de 2019, quando o requerido, vizinho de muro, iniciou a edificação de um sobrado, com muro cerca de 60 centímetros mais alto que o dos autores, sem a instalação dos rufos e calhas necessários a impedir que as águas pluviais causassem danos ao prédio vizinho. Afirmaram que, desde então, passaram a sofrer com infiltrações nas paredes da sala e do quarto, com proliferação de mofo, mau cheiro e comprometimento estético do imóvel, além de agravamento do quadro respiratório da autora, acometida de rinite que evoluiu para tosse crônica. Relataram inúmeras tentativas de solução amigável, inclusive com interpelação do Poder Municipal, e que, notificado extrajudicialmente em 24/05/2022, o requerido resolveu apenas parcialmente o problema, na área externa. Requereram, liminarmente, a imposição ao requerido das medidas necessárias à vedação dos locais de infiltração, com colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 390,51, relativos a consultas, medicamentos e exames médicos, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.27). Atribuíram à causa o valor de R$ 30.390,51. Pela decisão de mov. 52, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de evidência da probabilidade do direito em cognição sumária e o risco de irreversibilidade da medida, com potencial prejuízo à produção da prova pericial. Citado (mov. 41), o requerido apresentou contestação (mov. 25). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve pretensão resistida, pois teria adotado, antes e depois da notificação extrajudicial, todas as providências ao seu alcance, custeando inclusive a instalação de rufos no valor de R$ 1.700,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, a redução percentual das custas. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade; imputou aos próprios autores a responsabilidade pelos danos alegados, porquanto a parede lateral do imóvel deles encontrava-se sem reboco, sem impermeabilização e com vãos (buracos) na alvenaria, em desconformidade com o art. 202 do Código de Edificações do Município de Sarandi (Lei Complementar nº 216/2009) e com a ABNT NBR 9574:2008; impugnou os danos materiais, por ausência de comprovação das despesas, apontando que os documentos médicos juntados se referem, em sua maioria, a quadro de hipotireoidismo, patologia sem relação com umidade; e qualificou a pretensão de danos morais como tentativa de enriquecimento ilícito. Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o arbitramento de eventual indenização em valor módico. A impugnação à contestação foi apresentada intempestivamente, razão pela qual deixou de ser considerada, conforme item 1 da decisão de saneamento (mov. 57). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57), foram fixados como pontos controvertidos: a) os danos morais; b) a responsabilidade do requerido pela infiltração no imóvel dos autores; e c) a adoção das medidas necessárias para a construção do imóvel do requerido. Foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373 do CPC, e deferida a produção de prova oral. Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente indeferidos ao requerido e, posteriormente, deferidos na proporção de 75% (mov. 66). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2024 (mov. 97), a tentativa de conciliação restou infrutífera, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e foi declarada preclusa a produção da prova testemunhal, ante a ausência de apresentação tempestiva do rol pelas partes (art. 357, § 4º, do CPC). No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo requerido, para delimitar a origem e a extensão dos danos na construção, com nomeação do perito engenheiro civil Adilson Aparecido Gonçalves Junior. Os honorários periciais foram homologados no valor total de R$ 4.153,42, sendo R$ 2.303,42 a cargo da parte não integralmente beneficiária da gratuidade e R$ 1.850,00 correspondentes à parcela alcançada pela gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 124). Houve o depósito da quota-parte do requerido e a expedição de alvarás em favor do perito. O laudo pericial foi juntado ao mov. 161. Intimadas, as partes se manifestaram: os autores (mov. 166) concordaram com a conclusão técnica, informaram haver alienado o imóvel objeto da lide e requereram o acolhimento do laudo quanto ao nexo causal, com a conversão da indenização material apurada pelo perito em dano moral e a condenação do requerido em valor compatível com a gravidade da situação; o requerido (mov. 167) suscitou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, ao fundamento de que o imóvel dos autores foi por ele adquirido, por intermédio de sua esposa, em data posterior à perícia, operando-se a confusão (art. 381 do CC), e, subsidiariamente, impugnou o laudo por insuficiência técnica e postulou o reconhecimento da culpa concorrente dos autores (art. 945 do CC). Pela decisão de mov. 169, o laudo pericial foi homologado, considerando que as partes, intimadas, não pugnaram por esclarecimentos, e foi indeferida a juntada dos documentos apresentados no mov. 167, ante a preclusão e o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. O Estado do Paraná foi habilitado nos autos e, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou ciência da decisão e aguarda a expedição de RPV da parcela dos honorários periciais sob sua responsabilidade, após o trânsito em julgado (mov. 172). O perito manifestou-se quanto ao levantamento dos valores (mov. 181). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do feito O processo encontra-se em ordem e apto a julgamento. A instrução foi encerrada com a homologação do laudo pericial (mov. 169), a prova testemunhal foi declarada preclusa e os depoimentos pessoais foram dispensados pelas próprias partes, de modo que não há outras provas a produzir, passando-se ao exame das questões processuais pendentes e do mérito. 2. Da prescrição Embora não arguida pelas partes, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), razão pela qual passo a examiná-la. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, contudo, o ilícito imputado ao requerido é de natureza omissiva e continuada: a ausência de rufos na construção iniciada em 2019 manteve ativo o processo de infiltração até meados de 2022, quando o requerido providenciou a instalação do rufo na divisa entre o muro e a residência dos autores, conforme incontroverso nos autos e confirmado pela perícia. Tratando-se de lesão que se renovou enquanto perdurou a omissão, e tendo a ação sido ajuizada em 15/07/2022, ainda na vigência do quadro danoso, não decorreu o prazo trienal entre a consolidação da lesão e o exercício da pretensão. Afasto, pois, a prescrição, e não diviso hipótese de decadência aplicável à espécie. 3. Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido sustentou, em contestação, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que, notificado extrajudicialmente, adotou as providências ao seu alcance, arcando com a instalação de rufos. A preliminar não prospera. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e ambos se fazem presentes. A própria petição inicial reconhece que o requerido solucionou o problema apenas parcialmente, na área externa, subsistindo, ao tempo do ajuizamento, as pretensões de complementação das obras, de eliminação dos fungos, de pintura das paredes internas e, sobretudo, de reparação dos danos materiais e morais já consumados. Quanto a estas últimas, a resistência é manifesta, tanto que o requerido, na própria contestação, nega integralmente o dever de indenizar. A perícia, ademais, constatou que remanescia ausente o rufo na divisa entre os muros, a evidenciar que a providência extrajudicial não esgotou o objeto da demanda. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC), rejeito a preliminar. 4. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse de agir Após a juntada do laudo pericial, o requerido suscitou a extinção integral do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o imóvel dos autores foi alienado no curso da lide — segundo alega, adquirido por sua esposa —, o que acarretaria a perda do objeto da demanda e a extinção das obrigações pela confusão (art. 381 do CC). Registro, de início, que, embora a juntada da escritura pública tenha sido indeferida pela decisão preclusa de mov. 169, o fato da alienação do imóvel pelos autores é incontroverso, pois afirmado por ambas as partes em suas manifestações: o requerido o invocou como fundamento de sua tese extintiva (mov. 167) e os próprios autores declararam expressamente que foram obrigados a vender o único imóvel que possuíam (mov. 166). Tratando-se de fato afirmado por uma parte e confessado pela outra, independe de prova documental (art. 374, II e III, do CPC), e, por constituir fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, deve ser levado em consideração pelo juízo no momento de proferir a decisão (art. 493 do CPC). A questão, todavia, não comporta a solução unitária pretendida pelo requerido, impondo-se a análise por capítulos. No que toca ao pedido de obrigação de fazer — consistente na vedação dos locais de infiltração, colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas do imóvel —, a alienação superveniente esvazia, de fato, o interesse processual dos autores. A tutela específica destinava-se à conservação e à recuperação de bem que não mais integra o patrimônio dos demandantes, os quais tampouco conservam a posse do imóvel, de modo que o provimento jurisdicional não lhes traria qualquer utilidade prática. A necessidade e a utilidade da tutela, aferíveis também no momento do julgamento, deixaram de existir quanto a esse capítulo, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Não é o caso, ademais, de conversão dessa obrigação em perdas e danos. Os autores, em sua manifestação ao laudo, requereram que o valor apurado pelo perito para os reparos (R$ 3.195,30) fosse convertido em dano moral. O pleito é juridicamente inviável, por dupla razão. Primeiro, porque formulado após o saneamento do processo, quando estabilizada a demanda, sendo vedada a alteração do pedido sem o consentimento do réu e a observância do contraditório (art. 329, II, do CPC) — e a indenização pelo custo dos reparos não foi objeto de pedido na inicial, na qual se postulou, quanto ao imóvel, exclusivamente a tutela específica. Segundo, porque as categorias do dano material e do dano moral não se confundem nem se transmutam: o valor estimado pelo perito corresponde ao custo de reparos em imóvel que já não pertence aos autores, e o seu pagamento a quem não suportará tais despesas configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), à míngua de qualquer prova de que a alienação tenha se dado por preço reduzido em razão dos danos. Situação diversa, contudo, é a das pretensões indenizatórias deduzidas na inicial — danos materiais de R$ 390,51 e danos morais de R$ 30.000,00. Tais pretensões têm natureza pessoal e reportam-se a lesões consumadas na esfera jurídica dos autores enquanto proprietários e moradores do imóvel: as despesas alegadamente suportadas com a saúde da autora e o abalo extrapatrimonial decorrente de anos de convivência com infiltrações e mofo no interior da própria moradia. A alienação posterior do bem não apaga os danos pretéritos nem transfere ao adquirente a titularidade da pretensão reparatória por eles gerada, que permanece com quem os sofreu. Tampouco há falar em confusão (art. 381 do CC), pois as qualidades de credor e devedor dessas obrigações indenizatórias jamais se reuniram na mesma pessoa: credores são os autores; devedor, em tese, o requerido. Rejeito, portanto, a alegação de perda do objeto quanto aos pedidos indenizatórios, que passo a examinar no mérito. 5. Da validade da prova pericial O requerido impugnou o laudo pericial por suposta insuficiência técnica, ao argumento de que o perito não teria se valido de ensaios e medições e não teria considerado a planta do imóvel dos autores. A insurgência não merece acolhida. Em primeiro lugar, o laudo foi homologado pela decisão de mov. 169, contra a qual não se insurgiram as partes, sendo certo que, intimadas, não pugnaram por esclarecimentos ao perito (arts. 477, § 3º, e 480 do CPC), operando-se a preclusão. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o trabalho técnico atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: expõe o objeto da perícia, a metodologia empregada — vistoria in loco, análise das imagens constantes dos autos, confronto com as normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 10844, NBR 13752 e NBR 13536) e com a literatura especializada —, responde fundamentadamente aos quesitos das partes e indica, em linguagem acessível e com coerência lógica, como alcançou suas conclusões. A discordância da parte quanto ao resultado da prova não se confunde com vício do laudo, e a nova documentação com que o requerido pretendia infirmá-lo teve a juntada indeferida por decisão preclusa. Reafirmo, pois, a higidez da prova pericial. 6. Da responsabilidade civil do requerido A pretensão indenizatória funda-se na responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos são a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), lidos, no caso, à luz das normas de direito de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho, e o art. 1.300 do mesmo diploma impõe ao proprietário a construção de seu prédio de maneira que não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho — comando que a doutrina associa à vedação do estilicídio, invocada na própria petição inicial. A prova técnica é conclusiva quanto à configuração dos pressupostos da responsabilidade. O perito constatou que o processo de umidade no imóvel dos autores teve início após a construção do imóvel do requerido e cessou com a posterior instalação dos rufos, remanescendo apenas manchas e bolores como resquícios de infiltrações pretéritas, não mais ativas. Consignou que a ausência de rufos durante o período crítico de exposição foi a principal causa da infiltração de água, anotando que a ABNT NBR 10844 recomenda a correta instalação de rufos nas junções entre edificações, como nos muros de divisa, e que, tendo o requerido executado sua obra posteriormente à edificação dos autores, cabia a ele a responsabilidade de instalar os rufos de forma adequada e tempestiva, o que não ocorreu. E concluiu, textualmente, que a ausência inicial de rufos, por parte do requerido, foi o fator principal para o surgimento dos danos por umidade nas paredes da edificação dos autores. A conduta omissiva culposa é, portanto, inequívoca: o requerido, ao edificar posteriormente e em nível superior ao imóvel vizinho, deixou de adotar a providência técnica elementar — a instalação de rufos — exigida pelas normas de regência, e assim permaneceu por aproximadamente três anos, entre 2019 e meados de 2022, a despeito das reclamações dos autores, somente sanando a omissão principal após a notificação extrajudicial de 24/05/2022, conforme demonstram as fotografias datadas de 09/06/2022 juntadas com a própria contestação. O dano — infiltrações, manchas e proliferação de mofo nas paredes da sala e do quarto da residência dos autores — está documentado nas fotografias e vídeos dos autos e foi confirmado na vistoria pericial. E o nexo causal entre a omissão e o dano foi afirmado pelo expert com clareza, na condição de fator determinante. Não socorre ao requerido a tese de culpa exclusiva ou concorrente dos autores (art. 945 do CC), fundada nas deficiências construtivas da parede do imóvel destes — ausência de reboco e de impermeabilização e existência de vãos na alvenaria. O perito examinou expressamente a alegação e, embora tenha reconhecido que seria adequado que as paredes estivessem devidamente revestidas e que os buracos podem criar caminhos preferenciais para a entrada de água, foi categórico ao assentar que tais falhas, embora possam ter contribuído para o agravamento do quadro, não configuram o fator determinante, o qual residiu, exclusivamente, na ausência do rufo — tanto que, instalado este, a infiltração cessou, mesmo permanecendo a parede dos autores no estado em que se encontrava. A contribuição causal meramente possível, não afirmada como efetiva pela prova técnica, não autoriza o reconhecimento da concorrência de culpas como fator de redução da responsabilidade, embora as circunstâncias do estado de conservação do imóvel possam ser sopesadas, adiante, no arbitramento da indenização extrapatrimonial. Rejeito, pois, a excludente e a atenuante invocadas, e tenho por configurado o dever de indenizar. 7. Dos danos materiais Os autores postularam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 390,51, a título de despesas com consultas, medicamentos e exames médicos que teriam sido suportadas em razão do agravamento do quadro respiratório da autora. O pedido não comporta acolhimento. O dano material não se presume: exige prova concreta do efetivo desembolso e de sua vinculação causal ao ilícito, ônus que incumbia aos autores (art. 373, I, do CPC), tanto mais que a inversão do ônus da prova foi expressamente indeferida na decisão de saneamento, contra a qual não houve insurgência. Do exame minucioso da documentação que instruiu a inicial, o único desembolso efetivamente comprovado é o constante da nota fiscal de consumidor eletrônica emitida em 24/05/2022, no valor de R$ 5,78, relativa à aquisição de um medicamento antialérgico (Histamin 2mg/ml xarope). Os demais documentos médicos juntados — requisições de exames de 15/06/2022 (colesterol total, creatinina, glicemia, hemoglobina glicosilada, hemograma, triglicerídeos, TSH, T4 livre, ureia, urina, vitamina B12 e proteinúria), receituários e encaminhamento a endocrinologista — reportam-se, em sua maior parte, à avaliação e ao acompanhamento de hipotireoidismo de que é portadora a autora, patologia endócrina sem qualquer relação com a exposição à umidade ou a fungos, como corretamente apontado na contestação, e foram emitidos no âmbito da rede pública de saúde, sem indicação de dispêndio financeiro. A radiografia de tórax juntada posteriormente (mov. 104) tampouco veio acompanhada de comprovante de despesa, tendo sido realizada pelo SUS, conforme afirmado pelos próprios autores. Nenhum documento, enfim, comprova gastos que se aproximem do montante postulado de R$ 390,51, e o único dispêndio demonstrado — de valor ínfimo — não vem acompanhado de prova segura de que a aquisição do antialérgico decorreu do ilícito, e não da rinite crônica preexistente que a própria inicial atribui à autora. Ausente a comprovação do dano material alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Dos danos morais Melhor sorte assiste aos autores quanto à pretensão extrapatrimonial. A prova dos autos revela que, por aproximadamente três anos — de 2019, com a construção do imóvel do requerido, até meados de 2022, com a instalação do rufo —, os autores conviveram, no interior da própria moradia, com infiltrações ativas de águas pluviais, manchas de umidade e proliferação de mofo nas paredes da sala e do quarto, justamente os cômodos de maior permanência do casal. As fotografias e vídeos juntados com a inicial, corroborados pela vistoria pericial, que ainda constatou as manchas e bolores remanescentes, demonstram a degradação do ambiente doméstico e a insalubridade a que a família esteve exposta. A esse quadro somam-se as reiteradas e infrutíferas tentativas de solução amigável, culminando na necessidade de notificação extrajudicial e, por fim, de ajuizamento da presente ação. O comprometimento prolongado da habitabilidade e da salubridade da residência — refúgio e projeção da própria dignidade de seus moradores — ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, notadamente o sossego, a saúde e a integridade psíquica dos que ali habitam, configurando dano moral indenizável, na esteira, inclusive, da jurisprudência colacionada pelas próprias partes, que reconhece o dever de indenizar em hipóteses de danos a imóvel decorrentes de más práticas construtivas do vizinho (TJPR, 8ª C. Cível, AC 1185151-9, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09/10/2014), de infiltrações prolongadas com angústia suportada pelos moradores (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, APL 0006724-06.2006.8.26.0068, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 03/04/2014) e de infiltrações e mofo associados ao descaso do responsável (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0002871-61.2023.8.16.0200, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 04/02/2025). Anoto que o dano moral, na hipótese, decorre da própria situação objetiva de insalubridade prolongada da moradia e do descaso na solução do problema, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. Já o alegado nexo entre a conduta do requerido e as patologias respiratórias da autora não restou tecnicamente comprovado — a perícia realizada foi exclusivamente de engenharia, e a documentação médica, como visto, é inconclusiva a respeito —, de modo que o agravamento de saúde não pode ser tomado como fato certo para fins de majoração da indenização, sem prejuízo de que a angústia e o temor vivenciados pelo casal, notadamente pela autora, em razão da convivência forçada com o mofo, integrem o quadro de aflição considerado no arbitramento. Na quantificação, sopeso: a gravidade e a duração da lesão (cerca de três anos de infiltrações ativas, seguidos da permanência das marcas e bolores); a resistência do requerido, que somente instalou o rufo principal após a notificação extrajudicial, embora antes do ajuizamento, e às suas expensas (R$ 1.700,00); o estado de conservação deficiente da parede do imóvel dos autores, que, segundo o perito, pode ter contribuído para o agravamento do quadro, ainda que não como fator determinante; a ausência de prova técnica de dano efetivo à saúde; a condição econômica das partes — os autores, hipossuficientes, beneficiários da justiça gratuita, e o requerido, beneficiário de gratuidade parcial —; e as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses vetores e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Registro que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor arbitrado incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito omissivo de trato continuado, sem marco único identificável, fluem a contar da citação (19/09/2022), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 406 do CC, em sua redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 9. Das verbas de sucumbência e dos honorários periciais Quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito (obrigação de fazer), a responsabilidade pelas despesas rege-se pelo princípio da causalidade. Foi o requerido quem deu causa ao ajuizamento desse pedido: a perícia confirmou que a omissão na instalação dos rufos era de sua responsabilidade e que, ao tempo da propositura da ação, remanesciam pendências — entre elas a ausência de rufo na divisa entre os muros, constatada ainda na vistoria —, sendo a perda superveniente do objeto decorrente de fato posterior (a alienação do imóvel). Também quanto a esse capítulo, portanto, os ônus sucumbenciais recaem sobre o requerido. No mérito, o requerido sucumbiu na pretensão de danos morais, e os autores decaíram unicamente do pedido de danos materiais (R$ 390,51), parcela ínfima em cotejo com o proveito econômico global da demanda, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Condeno o requerido, assim, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a realização de audiência e de prova pericial e a natureza da causa (art. 85, §§ 2º e 8º-A, a contrario sensu, do CPC). Sendo o requerido beneficiário da justiça gratuita na proporção de 75% (mov. 66), observar-se-á, quanto às custas, a redução percentual deferida (art. 98, § 5º, do CPC) e, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, a suspensão de exigibilidade na mesma proporção, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários periciais, homologados em R$ 4.153,42 (mov. 124), a responsabilidade final é do requerido, vencido na causa e requerente da prova (arts. 82, § 2º, e 95 do CPC). A quota-parte sob sua responsabilidade direta já foi depositada e levantada pelo perito. A parcela de R$ 1.850,00, correspondente à fração alcançada pela gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da decisão de mov. 124 e da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 172), expedindo-se, após o trânsito em julgado, a competente requisição de pequeno valor em favor do perito, com observância dos dados e requisitos indicados pela PGE e pelo expert. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer (vedação das infiltrações, colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas do imóvel) e, quanto a esse capítulo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto aos pedidos indenizatórios, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido DANILLO HENRIQUE FREIRE DA SILVA a pagar a cada um dos autores, APARECIDA DO CARMO MOREIRA e ALTINO GRECHI NETO, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (19/09/2022), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; d) condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observadas, quanto ao requerido, a redução de 75% das custas (art. 98, § 5º, do CPC) e a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência na mesma proporção (art. 98, § 3º, do CPC); e) atribuo ao requerido a responsabilidade final pelos honorários periciais, já adimplida a quota-parte sob seu encargo direto, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento da parcela de R$ 1.850,00 alcançada pela gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do perito após o trânsito em julgado, com observância dos dados indicados nos movs. 172 e 181. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná, por sua Procuradoria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor em favor do perito e, após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido de indenização dos moradores foi aceito porque a perícia confirmou que a falta de instalação de proteções de metal (rufos) na obra do vizinho foi a causa principal das infiltrações e do mofo na casa da família por cerca de três anos. A juíza entendeu que a demora em solucionar o defeito causou desgaste e tornou o ambiente prejudicial à saúde, rejeitando a justificativa do vizinho de que a parede dos autores era malfeita, pois ficou provado que a água parou de entrar assim que ele finalmente instalou a proteção adequada. Embora o reembolso de despesas médicas tenha sido negado por falta de provas e a obrigação de consertar as paredes tenha sido cancelada porque os moradores venderam o imóvel durante o processo, a responsabilidade pelo transtorno vivenciado no passado permaneceu. Por isso, o vizinho foi condenado a pagar uma indenização total de R$ 12.000,00 (sendo R$ 6.000,00 para cada morador) pelo sofrimento e insalubridade causados, além de arcar com as despesas do processo, o custo do perito e os honorários do advogado.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALTINO GRECHI NETO

Autor APARECIDA DO CARMO MOREIRA

Réu DANILLO HENRIQUE FREIRE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado13/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA

OAB: 84635/PR

FERNANDA REGINA DA SILVA CHAGAS

OAB: 103591/PR

ROSINEI ARGENTON SILVA

OAB: 101390/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: sgxr@tjpr.jus.br Autos nº. 0006386-64.2022.8.16.0160 Processo: 0006386-64.2022.8.16.0160 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.390,51 Autor(s): ALTINO GRECHI NETO APARECIDA DO CARMO MOREIRA Réu(s): Danillo Henrique Freire da Silva SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por APARECIDA DO CARMO MOREIRA e ALTINO GRECHI NETO em face de DANILLO HENRIQUE FREIRE DA SILVA, todos qualificados nos autos. Narraram os autores que, no final de 2013, iniciaram a construção de sua residência, de 33m², na qual passaram a residir em fevereiro de 2014, sem qualquer problema de infiltração até o ano de 2019, quando o requerido, vizinho de muro, iniciou a edificação de um sobrado, com muro cerca de 60 centímetros mais alto que o dos autores, sem a instalação dos rufos e calhas necessários a impedir que as águas pluviais causassem danos ao prédio vizinho. Afirmaram que, desde então, passaram a sofrer com infiltrações nas paredes da sala e do quarto, com proliferação de mofo, mau cheiro e comprometimento estético do imóvel, além de agravamento do quadro respiratório da autora, acometida de rinite que evoluiu para tosse crônica. Relataram inúmeras tentativas de solução amigável, inclusive com interpelação do Poder Municipal, e que, notificado extrajudicialmente em 24/05/2022, o requerido resolveu apenas parcialmente o problema, na área externa. Requereram, liminarmente, a imposição ao requerido das medidas necessárias à vedação dos locais de infiltração, com colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas e, ao final, a procedência dos pedidos, com a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 390,51, relativos a consultas, medicamentos e exames médicos, e por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Juntaram documentos (mov. 1.2/1.27). Atribuíram à causa o valor de R$ 30.390,51. Pela decisão de mov. 52, foram deferidos aos autores os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela de urgência, ante a ausência de evidência da probabilidade do direito em cognição sumária e o risco de irreversibilidade da medida, com potencial prejuízo à produção da prova pericial. Citado (mov. 41), o requerido apresentou contestação (mov. 25). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve pretensão resistida, pois teria adotado, antes e depois da notificação extrajudicial, todas as providências ao seu alcance, custeando inclusive a instalação de rufos no valor de R$ 1.700,00. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, alternativamente, a redução percentual das custas. No mérito, sustentou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade; imputou aos próprios autores a responsabilidade pelos danos alegados, porquanto a parede lateral do imóvel deles encontrava-se sem reboco, sem impermeabilização e com vãos (buracos) na alvenaria, em desconformidade com o art. 202 do Código de Edificações do Município de Sarandi (Lei Complementar nº 216/2009) e com a ABNT NBR 9574:2008; impugnou os danos materiais, por ausência de comprovação das despesas, apontando que os documentos médicos juntados se referem, em sua maioria, a quadro de hipotireoidismo, patologia sem relação com umidade; e qualificou a pretensão de danos morais como tentativa de enriquecimento ilícito. Requereu o acolhimento da preliminar, com a extinção do feito sem resolução de mérito, ou a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, o arbitramento de eventual indenização em valor módico. A impugnação à contestação foi apresentada intempestivamente, razão pela qual deixou de ser considerada, conforme item 1 da decisão de saneamento (mov. 57). Na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 57), foram fixados como pontos controvertidos: a) os danos morais; b) a responsabilidade do requerido pela infiltração no imóvel dos autores; e c) a adoção das medidas necessárias para a construção do imóvel do requerido. Foi indeferida a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373 do CPC, e deferida a produção de prova oral. Os benefícios da justiça gratuita foram inicialmente indeferidos ao requerido e, posteriormente, deferidos na proporção de 75% (mov. 66). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 12/03/2024 (mov. 97), a tentativa de conciliação restou infrutífera, as partes dispensaram reciprocamente os depoimentos pessoais e foi declarada preclusa a produção da prova testemunhal, ante a ausência de apresentação tempestiva do rol pelas partes (art. 357, § 4º, do CPC). No mesmo ato, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia, requerida pelo requerido, para delimitar a origem e a extensão dos danos na construção, com nomeação do perito engenheiro civil Adilson Aparecido Gonçalves Junior. Os honorários periciais foram homologados no valor total de R$ 4.153,42, sendo R$ 2.303,42 a cargo da parte não integralmente beneficiária da gratuidade e R$ 1.850,00 correspondentes à parcela alcançada pela gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ (mov. 124). Houve o depósito da quota-parte do requerido e a expedição de alvarás em favor do perito. O laudo pericial foi juntado ao mov. 161. Intimadas, as partes se manifestaram: os autores (mov. 166) concordaram com a conclusão técnica, informaram haver alienado o imóvel objeto da lide e requereram o acolhimento do laudo quanto ao nexo causal, com a conversão da indenização material apurada pelo perito em dano moral e a condenação do requerido em valor compatível com a gravidade da situação; o requerido (mov. 167) suscitou a perda superveniente do objeto e do interesse de agir, ao fundamento de que o imóvel dos autores foi por ele adquirido, por intermédio de sua esposa, em data posterior à perícia, operando-se a confusão (art. 381 do CC), e, subsidiariamente, impugnou o laudo por insuficiência técnica e postulou o reconhecimento da culpa concorrente dos autores (art. 945 do CC). Pela decisão de mov. 169, o laudo pericial foi homologado, considerando que as partes, intimadas, não pugnaram por esclarecimentos, e foi indeferida a juntada dos documentos apresentados no mov. 167, ante a preclusão e o disposto no art. 435, parágrafo único, do CPC. O Estado do Paraná foi habilitado nos autos e, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, manifestou ciência da decisão e aguarda a expedição de RPV da parcela dos honorários periciais sob sua responsabilidade, após o trânsito em julgado (mov. 172). O perito manifestou-se quanto ao levantamento dos valores (mov. 181). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento do feito O processo encontra-se em ordem e apto a julgamento. A instrução foi encerrada com a homologação do laudo pericial (mov. 169), a prova testemunhal foi declarada preclusa e os depoimentos pessoais foram dispensados pelas próprias partes, de modo que não há outras provas a produzir, passando-se ao exame das questões processuais pendentes e do mérito. 2. Da prescrição Embora não arguida pelas partes, a prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 487, II, do CPC), razão pela qual passo a examiná-la. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No caso, contudo, o ilícito imputado ao requerido é de natureza omissiva e continuada: a ausência de rufos na construção iniciada em 2019 manteve ativo o processo de infiltração até meados de 2022, quando o requerido providenciou a instalação do rufo na divisa entre o muro e a residência dos autores, conforme incontroverso nos autos e confirmado pela perícia. Tratando-se de lesão que se renovou enquanto perdurou a omissão, e tendo a ação sido ajuizada em 15/07/2022, ainda na vigência do quadro danoso, não decorreu o prazo trienal entre a consolidação da lesão e o exercício da pretensão. Afasto, pois, a prescrição, e não diviso hipótese de decadência aplicável à espécie. 3. Da preliminar de ausência de interesse processual O requerido sustentou, em contestação, a carência de ação por ausência de pretensão resistida, ao argumento de que, notificado extrajudicialmente, adotou as providências ao seu alcance, arcando com a instalação de rufos. A preliminar não prospera. O interesse processual assenta-se no binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, e ambos se fazem presentes. A própria petição inicial reconhece que o requerido solucionou o problema apenas parcialmente, na área externa, subsistindo, ao tempo do ajuizamento, as pretensões de complementação das obras, de eliminação dos fungos, de pintura das paredes internas e, sobretudo, de reparação dos danos materiais e morais já consumados. Quanto a estas últimas, a resistência é manifesta, tanto que o requerido, na própria contestação, nega integralmente o dever de indenizar. A perícia, ademais, constatou que remanescia ausente o rufo na divisa entre os muros, a evidenciar que a providência extrajudicial não esgotou o objeto da demanda. Presentes a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional (art. 17 do CPC), rejeito a preliminar. 4. Da alegada perda superveniente do objeto e do interesse de agir Após a juntada do laudo pericial, o requerido suscitou a extinção integral do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao argumento de que o imóvel dos autores foi alienado no curso da lide — segundo alega, adquirido por sua esposa —, o que acarretaria a perda do objeto da demanda e a extinção das obrigações pela confusão (art. 381 do CC). Registro, de início, que, embora a juntada da escritura pública tenha sido indeferida pela decisão preclusa de mov. 169, o fato da alienação do imóvel pelos autores é incontroverso, pois afirmado por ambas as partes em suas manifestações: o requerido o invocou como fundamento de sua tese extintiva (mov. 167) e os próprios autores declararam expressamente que foram obrigados a vender o único imóvel que possuíam (mov. 166). Tratando-se de fato afirmado por uma parte e confessado pela outra, independe de prova documental (art. 374, II e III, do CPC), e, por constituir fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento, deve ser levado em consideração pelo juízo no momento de proferir a decisão (art. 493 do CPC). A questão, todavia, não comporta a solução unitária pretendida pelo requerido, impondo-se a análise por capítulos. No que toca ao pedido de obrigação de fazer — consistente na vedação dos locais de infiltração, colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas do imóvel —, a alienação superveniente esvazia, de fato, o interesse processual dos autores. A tutela específica destinava-se à conservação e à recuperação de bem que não mais integra o patrimônio dos demandantes, os quais tampouco conservam a posse do imóvel, de modo que o provimento jurisdicional não lhes traria qualquer utilidade prática. A necessidade e a utilidade da tutela, aferíveis também no momento do julgamento, deixaram de existir quanto a esse capítulo, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Não é o caso, ademais, de conversão dessa obrigação em perdas e danos. Os autores, em sua manifestação ao laudo, requereram que o valor apurado pelo perito para os reparos (R$ 3.195,30) fosse convertido em dano moral. O pleito é juridicamente inviável, por dupla razão. Primeiro, porque formulado após o saneamento do processo, quando estabilizada a demanda, sendo vedada a alteração do pedido sem o consentimento do réu e a observância do contraditório (art. 329, II, do CPC) — e a indenização pelo custo dos reparos não foi objeto de pedido na inicial, na qual se postulou, quanto ao imóvel, exclusivamente a tutela específica. Segundo, porque as categorias do dano material e do dano moral não se confundem nem se transmutam: o valor estimado pelo perito corresponde ao custo de reparos em imóvel que já não pertence aos autores, e o seu pagamento a quem não suportará tais despesas configuraria enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), à míngua de qualquer prova de que a alienação tenha se dado por preço reduzido em razão dos danos. Situação diversa, contudo, é a das pretensões indenizatórias deduzidas na inicial — danos materiais de R$ 390,51 e danos morais de R$ 30.000,00. Tais pretensões têm natureza pessoal e reportam-se a lesões consumadas na esfera jurídica dos autores enquanto proprietários e moradores do imóvel: as despesas alegadamente suportadas com a saúde da autora e o abalo extrapatrimonial decorrente de anos de convivência com infiltrações e mofo no interior da própria moradia. A alienação posterior do bem não apaga os danos pretéritos nem transfere ao adquirente a titularidade da pretensão reparatória por eles gerada, que permanece com quem os sofreu. Tampouco há falar em confusão (art. 381 do CC), pois as qualidades de credor e devedor dessas obrigações indenizatórias jamais se reuniram na mesma pessoa: credores são os autores; devedor, em tese, o requerido. Rejeito, portanto, a alegação de perda do objeto quanto aos pedidos indenizatórios, que passo a examinar no mérito. 5. Da validade da prova pericial O requerido impugnou o laudo pericial por suposta insuficiência técnica, ao argumento de que o perito não teria se valido de ensaios e medições e não teria considerado a planta do imóvel dos autores. A insurgência não merece acolhida. Em primeiro lugar, o laudo foi homologado pela decisão de mov. 169, contra a qual não se insurgiram as partes, sendo certo que, intimadas, não pugnaram por esclarecimentos ao perito (arts. 477, § 3º, e 480 do CPC), operando-se a preclusão. Em segundo lugar, ainda que assim não fosse, o trabalho técnico atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC: expõe o objeto da perícia, a metodologia empregada — vistoria in loco, análise das imagens constantes dos autos, confronto com as normas técnicas pertinentes (ABNT NBR 10844, NBR 13752 e NBR 13536) e com a literatura especializada —, responde fundamentadamente aos quesitos das partes e indica, em linguagem acessível e com coerência lógica, como alcançou suas conclusões. A discordância da parte quanto ao resultado da prova não se confunde com vício do laudo, e a nova documentação com que o requerido pretendia infirmá-lo teve a juntada indeferida por decisão preclusa. Reafirmo, pois, a higidez da prova pericial. 6. Da responsabilidade civil do requerido A pretensão indenizatória funda-se na responsabilidade civil subjetiva, cujos pressupostos são a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), lidos, no caso, à luz das normas de direito de vizinhança. O art. 1.277 do Código Civil assegura ao proprietário ou possuidor o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que habitam o prédio vizinho, e o art. 1.300 do mesmo diploma impõe ao proprietário a construção de seu prédio de maneira que não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho — comando que a doutrina associa à vedação do estilicídio, invocada na própria petição inicial. A prova técnica é conclusiva quanto à configuração dos pressupostos da responsabilidade. O perito constatou que o processo de umidade no imóvel dos autores teve início após a construção do imóvel do requerido e cessou com a posterior instalação dos rufos, remanescendo apenas manchas e bolores como resquícios de infiltrações pretéritas, não mais ativas. Consignou que a ausência de rufos durante o período crítico de exposição foi a principal causa da infiltração de água, anotando que a ABNT NBR 10844 recomenda a correta instalação de rufos nas junções entre edificações, como nos muros de divisa, e que, tendo o requerido executado sua obra posteriormente à edificação dos autores, cabia a ele a responsabilidade de instalar os rufos de forma adequada e tempestiva, o que não ocorreu. E concluiu, textualmente, que a ausência inicial de rufos, por parte do requerido, foi o fator principal para o surgimento dos danos por umidade nas paredes da edificação dos autores. A conduta omissiva culposa é, portanto, inequívoca: o requerido, ao edificar posteriormente e em nível superior ao imóvel vizinho, deixou de adotar a providência técnica elementar — a instalação de rufos — exigida pelas normas de regência, e assim permaneceu por aproximadamente três anos, entre 2019 e meados de 2022, a despeito das reclamações dos autores, somente sanando a omissão principal após a notificação extrajudicial de 24/05/2022, conforme demonstram as fotografias datadas de 09/06/2022 juntadas com a própria contestação. O dano — infiltrações, manchas e proliferação de mofo nas paredes da sala e do quarto da residência dos autores — está documentado nas fotografias e vídeos dos autos e foi confirmado na vistoria pericial. E o nexo causal entre a omissão e o dano foi afirmado pelo expert com clareza, na condição de fator determinante. Não socorre ao requerido a tese de culpa exclusiva ou concorrente dos autores (art. 945 do CC), fundada nas deficiências construtivas da parede do imóvel destes — ausência de reboco e de impermeabilização e existência de vãos na alvenaria. O perito examinou expressamente a alegação e, embora tenha reconhecido que seria adequado que as paredes estivessem devidamente revestidas e que os buracos podem criar caminhos preferenciais para a entrada de água, foi categórico ao assentar que tais falhas, embora possam ter contribuído para o agravamento do quadro, não configuram o fator determinante, o qual residiu, exclusivamente, na ausência do rufo — tanto que, instalado este, a infiltração cessou, mesmo permanecendo a parede dos autores no estado em que se encontrava. A contribuição causal meramente possível, não afirmada como efetiva pela prova técnica, não autoriza o reconhecimento da concorrência de culpas como fator de redução da responsabilidade, embora as circunstâncias do estado de conservação do imóvel possam ser sopesadas, adiante, no arbitramento da indenização extrapatrimonial. Rejeito, pois, a excludente e a atenuante invocadas, e tenho por configurado o dever de indenizar. 7. Dos danos materiais Os autores postularam a condenação do requerido ao pagamento de R$ 390,51, a título de despesas com consultas, medicamentos e exames médicos que teriam sido suportadas em razão do agravamento do quadro respiratório da autora. O pedido não comporta acolhimento. O dano material não se presume: exige prova concreta do efetivo desembolso e de sua vinculação causal ao ilícito, ônus que incumbia aos autores (art. 373, I, do CPC), tanto mais que a inversão do ônus da prova foi expressamente indeferida na decisão de saneamento, contra a qual não houve insurgência. Do exame minucioso da documentação que instruiu a inicial, o único desembolso efetivamente comprovado é o constante da nota fiscal de consumidor eletrônica emitida em 24/05/2022, no valor de R$ 5,78, relativa à aquisição de um medicamento antialérgico (Histamin 2mg/ml xarope). Os demais documentos médicos juntados — requisições de exames de 15/06/2022 (colesterol total, creatinina, glicemia, hemoglobina glicosilada, hemograma, triglicerídeos, TSH, T4 livre, ureia, urina, vitamina B12 e proteinúria), receituários e encaminhamento a endocrinologista — reportam-se, em sua maior parte, à avaliação e ao acompanhamento de hipotireoidismo de que é portadora a autora, patologia endócrina sem qualquer relação com a exposição à umidade ou a fungos, como corretamente apontado na contestação, e foram emitidos no âmbito da rede pública de saúde, sem indicação de dispêndio financeiro. A radiografia de tórax juntada posteriormente (mov. 104) tampouco veio acompanhada de comprovante de despesa, tendo sido realizada pelo SUS, conforme afirmado pelos próprios autores. Nenhum documento, enfim, comprova gastos que se aproximem do montante postulado de R$ 390,51, e o único dispêndio demonstrado — de valor ínfimo — não vem acompanhado de prova segura de que a aquisição do antialérgico decorreu do ilícito, e não da rinite crônica preexistente que a própria inicial atribui à autora. Ausente a comprovação do dano material alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 8. Dos danos morais Melhor sorte assiste aos autores quanto à pretensão extrapatrimonial. A prova dos autos revela que, por aproximadamente três anos — de 2019, com a construção do imóvel do requerido, até meados de 2022, com a instalação do rufo —, os autores conviveram, no interior da própria moradia, com infiltrações ativas de águas pluviais, manchas de umidade e proliferação de mofo nas paredes da sala e do quarto, justamente os cômodos de maior permanência do casal. As fotografias e vídeos juntados com a inicial, corroborados pela vistoria pericial, que ainda constatou as manchas e bolores remanescentes, demonstram a degradação do ambiente doméstico e a insalubridade a que a família esteve exposta. A esse quadro somam-se as reiteradas e infrutíferas tentativas de solução amigável, culminando na necessidade de notificação extrajudicial e, por fim, de ajuizamento da presente ação. O comprometimento prolongado da habitabilidade e da salubridade da residência — refúgio e projeção da própria dignidade de seus moradores — ultrapassa em muito o mero aborrecimento cotidiano e atinge direitos da personalidade, notadamente o sossego, a saúde e a integridade psíquica dos que ali habitam, configurando dano moral indenizável, na esteira, inclusive, da jurisprudência colacionada pelas próprias partes, que reconhece o dever de indenizar em hipóteses de danos a imóvel decorrentes de más práticas construtivas do vizinho (TJPR, 8ª C. Cível, AC 1185151-9, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 09/10/2014), de infiltrações prolongadas com angústia suportada pelos moradores (TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, APL 0006724-06.2006.8.26.0068, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 03/04/2014) e de infiltrações e mofo associados ao descaso do responsável (TJPR, 5ª Turma Recursal, RI 0002871-61.2023.8.16.0200, Rel. Juiz José Daniel Toaldo, j. 04/02/2025). Anoto que o dano moral, na hipótese, decorre da própria situação objetiva de insalubridade prolongada da moradia e do descaso na solução do problema, prescindindo de prova específica do abalo psíquico. Já o alegado nexo entre a conduta do requerido e as patologias respiratórias da autora não restou tecnicamente comprovado — a perícia realizada foi exclusivamente de engenharia, e a documentação médica, como visto, é inconclusiva a respeito —, de modo que o agravamento de saúde não pode ser tomado como fato certo para fins de majoração da indenização, sem prejuízo de que a angústia e o temor vivenciados pelo casal, notadamente pela autora, em razão da convivência forçada com o mofo, integrem o quadro de aflição considerado no arbitramento. Na quantificação, sopeso: a gravidade e a duração da lesão (cerca de três anos de infiltrações ativas, seguidos da permanência das marcas e bolores); a resistência do requerido, que somente instalou o rufo principal após a notificação extrajudicial, embora antes do ajuizamento, e às suas expensas (R$ 1.700,00); o estado de conservação deficiente da parede do imóvel dos autores, que, segundo o perito, pode ter contribuído para o agravamento do quadro, ainda que não como fator determinante; a ausência de prova técnica de dano efetivo à saúde; a condição econômica das partes — os autores, hipossuficientes, beneficiários da justiça gratuita, e o requerido, beneficiário de gratuidade parcial —; e as funções compensatória e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento sem causa. À luz desses vetores e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais). Registro que a fixação da indenização em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o valor arbitrado incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual decorrente de ilícito omissivo de trato continuado, sem marco único identificável, fluem a contar da citação (19/09/2022), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 (art. 406 do CC, em sua redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN) e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal correspondente à taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024. 9. Das verbas de sucumbência e dos honorários periciais Quanto ao capítulo extinto sem resolução de mérito (obrigação de fazer), a responsabilidade pelas despesas rege-se pelo princípio da causalidade. Foi o requerido quem deu causa ao ajuizamento desse pedido: a perícia confirmou que a omissão na instalação dos rufos era de sua responsabilidade e que, ao tempo da propositura da ação, remanesciam pendências — entre elas a ausência de rufo na divisa entre os muros, constatada ainda na vistoria —, sendo a perda superveniente do objeto decorrente de fato posterior (a alienação do imóvel). Também quanto a esse capítulo, portanto, os ônus sucumbenciais recaem sobre o requerido. No mérito, o requerido sucumbiu na pretensão de danos morais, e os autores decaíram unicamente do pedido de danos materiais (R$ 390,51), parcela ínfima em cotejo com o proveito econômico global da demanda, incidindo o art. 86, parágrafo único, do CPC, de modo que o requerido responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Condeno o requerido, assim, ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação do feito, a realização de audiência e de prova pericial e a natureza da causa (art. 85, §§ 2º e 8º-A, a contrario sensu, do CPC). Sendo o requerido beneficiário da justiça gratuita na proporção de 75% (mov. 66), observar-se-á, quanto às custas, a redução percentual deferida (art. 98, § 5º, do CPC) e, quanto às obrigações decorrentes da sucumbência, a suspensão de exigibilidade na mesma proporção, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. No tocante aos honorários periciais, homologados em R$ 4.153,42 (mov. 124), a responsabilidade final é do requerido, vencido na causa e requerente da prova (arts. 82, § 2º, e 95 do CPC). A quota-parte sob sua responsabilidade direta já foi depositada e levantada pelo perito. A parcela de R$ 1.850,00, correspondente à fração alcançada pela gratuidade da justiça, será custeada pelo Estado do Paraná, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, da decisão de mov. 124 e da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado (mov. 172), expedindo-se, após o trânsito em julgado, a competente requisição de pequeno valor em favor do perito, com observância dos dados e requisitos indicados pela PGE e pelo expert. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) reconheço a perda superveniente do interesse processual quanto ao pedido de obrigação de fazer (vedação das infiltrações, colocação de calhas e rufos, eliminação dos fungos e pintura das paredes internas do imóvel) e, quanto a esse capítulo, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) quanto aos pedidos indenizatórios, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido DANILLO HENRIQUE FREIRE DA SILVA a pagar a cada um dos autores, APARECIDA DO CARMO MOREIRA e ALTINO GRECHI NETO, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (19/09/2022), à razão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal do art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais; d) condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da patrona dos autores, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), observadas, quanto ao requerido, a redução de 75% das custas (art. 98, § 5º, do CPC) e a suspensão de exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência na mesma proporção (art. 98, § 3º, do CPC); e) atribuo ao requerido a responsabilidade final pelos honorários periciais, já adimplida a quota-parte sob seu encargo direto, cabendo ao Estado do Paraná o pagamento da parcela de R$ 1.850,00 alcançada pela gratuidade da justiça, nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, mediante requisição de pequeno valor a ser expedida em favor do perito após o trânsito em julgado, com observância dos dados indicados nos movs. 172 e 181. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado do Paraná, por sua Procuradoria. Com o trânsito em julgado, expeça-se a requisição de pequeno valor em favor do perito e, após, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: O pedido de indenização dos moradores foi aceito porque a perícia confirmou que a falta de instalação de proteções de metal (rufos) na obra do vizinho foi a causa principal das infiltrações e do mofo na casa da família por cerca de três anos. A juíza entendeu que a demora em solucionar o defeito causou desgaste e tornou o ambiente prejudicial à saúde, rejeitando a justificativa do vizinho de que a parede dos autores era malfeita, pois ficou provado que a água parou de entrar assim que ele finalmente instalou a proteção adequada. Embora o reembolso de despesas médicas tenha sido negado por falta de provas e a obrigação de consertar as paredes tenha sido cancelada porque os moradores venderam o imóvel durante o processo, a responsabilidade pelo transtorno vivenciado no passado permaneceu. Por isso, o vizinho foi condenado a pagar uma indenização total de R$ 12.000,00 (sendo R$ 6.000,00 para cada morador) pelo sofrimento e insalubridade causados, além de arcar com as despesas do processo, o custo do perito e os honorários do advogado.