Detalhe do processo

0006386-28.2024.8.16.0117

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Medianeira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006386-28.2024.8.16.0117 Processo: 0006386-28.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$184.027,28 Autor(s): ALCEU ONEDA IVONE MARTINI Réu(s): SIMONE ONEDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, ação de usucapião extraordinária ajuizada por SIMONE ONEDA em face de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, e dos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, ação de conhecimento com pretensão reivindicatória, desocupação, imissão na posse e cobrança de aluguéis ajuizada por ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI em face de SIMONE ONEDA. Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, a autora alegou exercer, desde outubro de 2013, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, em Medianeira/PR, correspondente ao lote urbano n. 7 da quadra 84, com área de 346,25 m², matriculado sob n. 19.429 no Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR. Sustentou que fixou residência no local, realizou reformas, ampliações, construção de sala comercial, instalação de placas solares, manutenção de atividade empresarial no endereço e pagamento de encargos incidentes sobre o bem. Invocou o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando preencher os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido. Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido principal, postulou indenização por benfeitorias no valor de R$ 193.035,34, ou apuração por perícia. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no mov. 22, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação dos réus, confinantes e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas. A União, o Estado do Paraná e o Município de Medianeira manifestaram-se sem oposição substancial ao prosseguimento do feito, conforme movimentos próprios. O Município informou tratar-se de imóvel particular, lote urbano n. 7 da quadra 84, matrícula n. 19.429. A audiência de conciliação restou infrutífera. Os réus ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI apresentaram contestação no mov. 76.1. Sustentaram, em síntese, que o imóvel é de sua propriedade registral, tendo sido adquirido na década de 1990, com instituição de usufruto vitalício em favor de JANDYR ONEDA e LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA. Alegaram que a autora jamais exerceu posse autônoma ou com animus domini, pois sua ocupação decorreu de vínculo familiar, de autorização da usufrutuária e, posteriormente, de mera tolerância dos proprietários. Aduziram que o usufruto apenas se extinguiu com o falecimento de LEONORA, em 23/11/2021, circunstância que impediria a contagem do prazo aquisitivo anteriormente a essa data. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça e o pedido de indenização por benfeitorias. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 80, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a suficiência de sua posse, a existência de animus domini, a realização de benfeitorias e a improcedência das teses defensivas. Juntou documentos, inclusive relativos a contrato de aluguel da genitora, instrumento particular atribuído à Sra. Leonora e documentos médicos. O feito foi saneado no mov. 87.1. Na decisão, foi mantida a gratuidade da justiça concedida à autora, rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica como preliminar extintiva, delimitada a controvérsia e deferida a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e informantes. A análise da necessidade de prova pericial sobre benfeitorias foi reservada para momento posterior à audiência de instrução. No curso da instrução, foram adotadas providências relativas ao rol de testemunhas, inclusive retificação de nome para oitiva de GRAZIELA ONEDA CORREA, na condição de informante. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/05/2026, conforme mov. 153 e termo de audiência no mov. 155.1. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas e informantes, com registro audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movimentos 156.1 e 157.1. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI afirmaram serem proprietários do mesmo imóvel e que, com a morte da usufrutuária LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA, em 23/11/2021, teria sido ajustado comodato verbal com SIMONE ONEDA, permitindo-lhe permanecer temporariamente no bem, mediante pagamento de despesas ordinárias. Alegaram que, diante da recusa de restituição, ajuizaram a notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência da requerida em 23/09/2024, concedendo prazo para desocupação e fixando aluguel mensal de R$ 2.500,00 em caso de permanência. Postularam a desocupação do imóvel, a imissão na posse e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 23/09/2024, além dos vincendos até a efetiva desocupação. A requerida SIMONE ONEDA contestou, invocando, em essência, a mesma posse ad usucapionem discutida nos autos conexos, a inexistência de comodato, a realização de benfeitorias, a destinação residencial e produtiva do imóvel e a improcedência da pretensão reivindicatória. Reconhecida a conexão entre os feitos, a instrução foi aproveitada conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias. Encerrada a instrução conjunta, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e preliminares Os processos encontram-se aptos a julgamento conjunto, diante da evidente conexão entre as demandas, pois ambas versam sobre o mesmo imóvel, a mesma relação possessória e a mesma controvérsia central: de um lado, a pretensão de declaração de domínio por usucapião; de outro, a pretensão dos proprietários registrais de reaver a posse do imóvel e receber valores pelo uso após a constituição em mora. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas, o juízo é competente e não há nulidade pendente de apreciação que impeça o julgamento do mérito. A alegação dos réus, nos autos de usucapião, de impossibilidade jurídica do pedido em razão da existência de usufruto não constitui preliminar extintiva autônoma. A questão se confunde com o próprio mérito, pois diz respeito à natureza da posse exercida pela autora e à possibilidade de contagem do prazo aquisitivo. Por isso, deve ser examinada no mérito, como já sinalizado no saneamento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora SIMONE ONEDA, a matéria foi apreciada no saneamento, com manutenção do benefício. Embora os réus tenham reiterado a discussão, não há, neste momento, fundamento suficiente para revogar, em sentença, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da incidência do art. 98, § 3º, do CPC quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto subsistir o benefício. Não há preliminar acolhível apta à extinção do processo sem resolução do mérito. Da suficiência da prova produzida A controvérsia exigiu instrução oral, devidamente realizada. Foram produzidos depoimentos pessoais, prova testemunhal, prova documental extensa e registros audiovisuais. O conjunto probatório é suficiente para solução integral das duas demandas conexas, nos termos do art. 371 do CPC. A prova pericial sobre benfeitorias, embora inicialmente reservada para exame posterior, revela-se desnecessária diante da conclusão jurídica sobre a natureza da ocupação, da insuficiência de prova mínima sobre custeio próprio das obras indenizáveis e da improcedência do pedido subsidiário de indenização, conforme será fundamentado. A perícia não se presta a suprir ausência de prova documental mínima sobre quem realizou, custeou e autorizou as obras, tampouco a transformar ocupação familiar, tolerada ou derivada em posse qualificada para usucapião. Delimitação da controvérsia Nos autos de usucapião, a controvérsia consiste em verificar se SIMONE ONEDA comprovou posse qualificada, contínua, pública, sem oposição, com animus domini e pelo prazo exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sobre o imóvel matriculado sob n. 19.429. Também se discute, subsidiariamente, se há direito à indenização por benfeitorias, no valor indicado na inicial ou em valor a ser apurado. Nos autos reivindicatórios, a controvérsia consiste em verificar se ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, proprietários registrais, fazem jus à retomada do imóvel, à imissão na posse e à cobrança de aluguéis pelo período posterior à constituição em mora da ocupante. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora da usucapião comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse ad usucapionem, o lapso temporal, a ausência de oposição juridicamente relevante e o animus domini. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mas exige prova robusta, segura e coerente de todos os seus requisitos. Não basta a demonstração de residência no imóvel, pagamento de contas, realização de melhorias ou longa permanência, quando tais circunstâncias forem compatíveis com posse derivada, tolerada, familiar, locatícia, comodatária ou subordinada. Aos autores da ação reivindicatória incumbia demonstrar o domínio, a individualização do bem e a posse injusta da ré. Tais requisitos derivam do art. 1.228 do Código Civil. Mérito da ação de usucapião O art. 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A expressão “possuir como seu” é elemento central do instituto. Não se trata de qualquer permanência física, mas de posse exercida com comportamento objetivamente incompatível com a subordinação ao domínio alheio. O animus domini deve ser demonstrado por atos exteriores, inequívocos, ostensivos e aptos a revelar verdadeira oposição ao proprietário. No caso concreto, o imóvel objeto da lide está descrito na matrícula n. 19.429 do Registro de Imóveis de Medianeira/PR, referente ao lote urbano n. 7 da quadra 84. A matrícula indica o domínio registral de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, com instituição de usufruto vitalício em favor de JANDYR ONEDA e LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA. O falecimento de JANDYR ocorreu em 02/03/2005, e o de LEONORA em 23/11/2021, conforme certidões juntadas. A própria estrutura jurídica do imóvel revela que, até 23/11/2021, havia usufruto vigente em favor de LEONORA. A usufrutuária detinha direito real de usar e fruir o bem, inclusive podendo permitir a ocupação por familiares, locar o imóvel ou dele extrair frutos. A permanência da autora no imóvel durante a vigência do usufruto, ainda que antiga, residencial e pública, não se confunde automaticamente com posse adversa aos nus-proprietários. A prova oral reforça essa conclusão. SIMONE ONEDA, em depoimento pessoal, afirmou que, após o falecimento de sua mãe, procurou ALCEU para “deixar tudo correto”, bem como reconheceu que seu pai construiu a casa principal, que ela própria realizou apenas sala comercial e ajustes externos, e que pretendia indenização inclusive pela construção feita por seu genitor. Tais declarações são relevantes porque revelam ciência de que a regularização dominial dependeria de ato de ALCEU, e não de aquisição já consolidada por posse própria. Também fragilizam o pedido subsidiário de indenização pelo valor global da edificação. A informante GRAZIELA ONEDA CORREA afirmou residir com a mãe e mencionou que a ideia familiar seria que ALCEU transferisse o imóvel para elas. Disse, ainda, que conversou com CHRISTIAN em 2023 e que chegou a inventar determinadas informações, inclusive acerca de futura ação de usucapião. O ponto relevante não é a inconsistência pessoal da informante, mas o conteúdo objetivo extraído de sua fala: a própria narrativa da filha da autora parte da premissa de que o imóvel seria “passado” por ALCEU, o que pressupõe reconhecimento da titularidade alheia e expectativa de transferência voluntária. A mesma conclusão decorre do relato do informante CHRISTIAN, filho de ALCEU. Ele afirmou que, em 2023 ou 2024, foi informado por GRAZIELA de que SIMONE e ARISTIDES ajuizariam ação de usucapião e depois dividiriam o imóvel em frações; relatou, ainda, que seu pai era consultado acerca de alterações no imóvel e que nunca ouviu de SIMONE que o bem lhe tivesse sido doado. Ainda que se trate de informante vinculado aos réus, sua fala harmoniza-se com outros elementos probatórios: havia relação familiar, ciência da titularidade de ALCEU e inexistência de oposição ostensiva anterior. A testemunha ALDI ONEDA também corroborou ponto relevante para a solução da lide: declarou que jamais soube de ajuste familiar pelo qual o imóvel da Rua Santa Catarina deveria ser repassado a SIMONE, que LEONORA dizia ser o imóvel de ALCEU após seu falecimento e que havia pagamento de aluguel relacionado ao uso do imóvel, destinado a suportar despesas da usufrutuária. Também afirmou que LEONORA não sabia ler, circunstância que recomenda cautela na atribuição de amplo alcance dominial a documento particular supostamente firmado por ela. O depoimento pessoal de IVONE MARTINI convergiu com a tese de que o imóvel foi colocado em nome dela e de ALCEU em contexto de organização patrimonial familiar, com reserva de usufruto a JANDYR e LEONORA, sem condição resolutiva ou obrigação de futura transferência a SIMONE. A depoente também mencionou que SIMONE teria recebido outro imóvel no bairro Itaipu, embora este ponto, por controvertido e lateral, não seja necessário para a solução da usucapião, bastando registrar que não há prova documental de que o imóvel da Rua Santa Catarina tenha sido destinado juridicamente à autora. A testemunha HARI ROSSI declarou ter realizado negócio com JANDYR e não com SIMONE, afirmando não saber o motivo de a matrícula ter sido lavrada em nome de ALCEU. Esse depoimento não prova simulação, fidúcia ou obrigação de futura transferência à autora. Ao contrário, confirma que SIMONE não foi parte no negócio de origem e que não houve aquisição direta por ela. A testemunha MARCOS, vizinho, afirmou que SIMONE passou a residir no imóvel por volta de 2007 ou 2008. Esse dado demonstra permanência antiga, mas não resolve o requisito jurídico do animus domini. A moradia prolongada, por si só, não é suficiente à usucapião quando compatível com autorização familiar, usufruto vigente e ausência de interversão possessória. A testemunha ANA, arquiteta, afirmou ter sido contratada para ampliação destinada à sala comercial por DEOCLIDES, que também a remunerou. Essa informação é relevante porque afasta a conclusão de que todas as obras invocadas pela autora foram custeadas por ela própria e reforça a insuficiência de prova quanto ao pedido subsidiário de indenização. As testemunhas EDITH, ALCIR e EVA relataram, em diferentes graus, que JANDYR ou LEONORA teriam manifestado vontade de que o imóvel ficasse com SIMONE ou com suas filhas. Tais relatos, embora considerados, não alteram a solução jurídica. Primeiro, porque vontade familiar verbal, promessa doméstica ou expectativa sucessória não transfere propriedade imobiliária. Segundo, porque o imóvel estava registrado em nome de ALCEU e IVONE, com usufruto em favor dos genitores. Terceiro, porque eventual intenção de LEONORA, usufrutuária, não bastaria para transferir domínio que não lhe pertencia. Quarto, porque tais declarações são compatíveis com expectativa de liberalidade futura, mas não com posse adversa já consolidada. A informante NELI, por sua vez, afirmou que LEONORA pagava aluguel pelo apartamento onde residiu e que sempre soube que o imóvel da Rua Santa Catarina era de ALCEU. Também mencionou que a sogra dizia que SIMONE pagaria aluguel. Seu relato reforça que a mudança de LEONORA para outro imóvel não extinguiu o usufruto nem implica abandono do domínio registral pelos proprietários, pois a usufrutuária poderia continuar auferindo frutos do bem. O informante ARISTIDES sustentou versão favorável à autora, afirmando que o imóvel seria destinado a SIMONE e que ALCEU deveria transferi-lo quando ela atingisse a maioridade. Todavia, seu relato não veio acompanhado de documento constitutivo de obrigação de transferência, escritura pública, contrato ou prova apta a desconstituir a matrícula imobiliária. Além disso, sua narrativa é parcialmente tensionada pela própria afirmação de SIMONE de que, após o falecimento da mãe, pediu a ALCEU para regularizar a situação, bem como pelos relatos de outros depoentes acerca de aluguel, usufruto, propriedade registral e consulta a ALCEU para alterações no imóvel. Portanto, a prova oral não confirma posse ad usucapionem. Ao contrário, evidencia ocupação fundada em contexto familiar, usufruto, expectativa de transferência e tolerância, com ciência da propriedade ou, ao menos, da necessidade de ato jurídico futuro dos titulares registrais. Nessa perspectiva, eventual ingresso ou permanência de SIMONE ONEDA no imóvel, enquanto vivo o usufruto de LEONORA, somente poderia decorrer de vínculo autorizativo, familiar, locatício, gratuito ou oneroso, mas sempre subordinado, direta ou indiretamente, ao direito real da usufrutuária. Essa circunstância é incompatível com o início automático de prazo aquisitivo contra os nus-proprietários, salvo prova inequívoca de oposição qualificada, ciência dos titulares e mutação possessória, o que não se verifica. O art. 1.208 do Código Civil é expresso ao estabelecer que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A regra é aplicável à hipótese, porque a relação entre as partes não revela ocupação originariamente adversa, mas permanência decorrente de relações familiares e da situação jurídica criada pelo usufruto. A autora afirma que realizou benfeitorias, reformas, ampliação de área construída, construção de sala comercial e instalação de placas solares. Todavia, tais elementos, isoladamente, não comprovam animus domini. Benfeitorias podem ser realizadas por possuidor direto, locatário, comodatário, familiar autorizado ou ocupante tolerado, especialmente quando há convivência familiar e ausência de oposição inicial dos proprietários. A documentação relativa à atividade empresarial no endereço, aos registros fotográficos e ao relatório Verifact indica utilização residencial e econômica do imóvel, mas não comprova domínio subjetivo autônomo, tampouco oposição objetiva e inequívoca aos proprietários registrais. O uso produtivo pode reduzir prazo quando já existente posse qualificada; não transforma, por si só, uma ocupação tolerada em posse ad usucapionem. Também não é suficiente a alegação de pagamento de IPTU ou encargos. O pagamento de tributos e despesas de conservação é compatível com a utilização do bem e não substitui a prova do animus domini, especialmente quando o imóvel era utilizado pela própria ocupante e por seu núcleo familiar. O instrumento particular atribuído à Sra. LEONORA, referido nos autos como relacionado à sala comercial, também não tem aptidão para transferir domínio. Primeiro, porque LEONORA era usufrutuária, não proprietária do imóvel. Segundo, porque a transferência de direito real sobre imóvel de valor superior ao limite legal exigiria forma pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Terceiro, porque, ainda que tomado como autorização para construção ou uso, reforça a existência de permissão, e não de posse adversa. A autora também sustenta ausência de oposição até a notificação judicial. Contudo, a ausência de conflito ostensivo, em contexto familiar e permissivo, não equivale a posse mansa para fins de usucapião. A mansidão relevante à usucapião pressupõe posse qualificada, e não mera tolerância. Uma vez que a ocupação nasce autorizada ou derivada, é indispensável prova de interversão da posse, com oposição clara ao titular, o que não foi demonstrado antes da notificação e da judicialização do conflito. Após o falecimento de LEONORA, em 23/11/2021, extinguiu-se o usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A partir daí, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de início de posse adversa, o lapso até o ajuizamento da ação de usucapião, em 23/08/2024, é manifestamente insuficiente para o prazo do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência em 23/09/2024, reforça a oposição expressa dos proprietários à permanência da autora. Esse ato não inaugura prazo aquisitivo em seu favor; ao contrário, evidencia a resistência dos titulares ao uso do bem e integra a base da ação reivindicatória. Não se ignora que a autora reside no imóvel há anos e que a controvérsia tem forte carga familiar. Todavia, o instituto da usucapião não se presta a converter mera ocupação familiar, tolerada, autorizada ou derivada de direito de usufruto em aquisição de propriedade sem prova inequívoca de posse própria pelo prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a arguição de usucapião como matéria de defesa, conforme Súmula 237: “O usucapião pode ser argüido em defesa.” A súmula permanece aplicável como enunciado de admissibilidade defensiva, mas não dispensa a comprovação dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva. No caso, tais requisitos não se comprovam. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, é consolidado o entendimento de que posse decorrente de vínculo familiar, comodato verbal, permissão ou tolerância não caracteriza animus domini suficiente para usucapião. Também se reconhece que o pagamento de despesas e a realização de melhorias, por si sós, não comprovam posse ad usucapionem quando compatíveis com ocupação precária ou autorizada. Portanto, ausente prova segura de posse com animus domini, ininterrupta, sem oposição e pelo prazo legal, o pedido de usucapião deve ser julgado improcedente. Pedido subsidiário de indenização por benfeitorias A autora formulou pedido subsidiário de indenização por benfeitorias no valor de R$ 193.035,34, com base na avaliação municipal de construção apresentada no mov. 1.7, ou, alternativamente, apuração por perícia. O pedido não procede. Inicialmente, a avaliação municipal juntada aos autos foi expedida para fins de usucapião e indica valor global de construção, sem distinguir, tecnicamente, o que já existia no imóvel, o que teria sido construído por JANDYR, o que teria sido custeado por LEONORA, por terceiros, pela autora, por seu convivente ou por empresas vinculadas ao núcleo familiar. O documento não é laudo pericial de benfeitorias, não discrimina obras, não identifica datas, não apura custo efetivo, não individualiza valorização patrimonial atribuível à autora e não comprova desembolso próprio. A prova oral reforça a improcedência. SIMONE ONEDA reconheceu, em depoimento pessoal, que a casa principal foi construída por seu pai, JANDYR. Afirmou ter feito sala comercial, muro e ajustes externos, mas não apresentou prova documental idônea e suficiente de custeio próprio. A testemunha ANA, arquiteta, declarou que foi contratada para a ampliação da sala comercial por DEOCLIDES, que também efetuou o pagamento. ARISTIDES, por sua vez, afirmou ter ajudado financeiramente SIMONE em obras, o que igualmente impede concluir que a autora suportou pessoalmente todos os investimentos que pretende ver indenizados. A própria tese da autora oscila entre alegação de construção e ampliação, reforma, sala comercial, placas solares e valorização global do imóvel. Contudo, para indenização por benfeitorias, seria indispensável comprovar a natureza da obra, a necessidade ou utilidade, o custo, a autorização ou boa-fé, o custeio próprio e a incorporação ao imóvel. A prova documental é insuficiente para tanto. A casa principal, conforme a prova produzida, não foi demonstrada como obra realizada ou custeada pela autora. Ao contrário, há elementos indicando construção antiga relacionada ao período em que JANDYR e LEONORA usufruíam do imóvel. A autora não pode pleitear indenização pelo valor global da edificação sem comprovar que custeou a construção ou que realizou benfeitorias indenizáveis em benefício dos proprietários. Quanto às placas solares, a nota fiscal de mov. 1.19 indica aquisição em 18/03/2024, já em contexto de conflito familiar próximo à judicialização. Trata-se, ademais, de equipamento com possibilidade de individualização e eventual remoção, não havendo prova de que gere indenização imobiliária global nos moldes pretendidos. A condição possessória também afasta o pedido. Reconhecido que a ocupação decorreu de relação familiar, usufruto, permissão, tolerância e, na melhor hipótese, comodato ou ocupação precária, não se pode admitir indenização ampla por despesas realizadas para uso, fruição ou exploração do imóvel pela própria ocupante. O art. 584 do Código Civil dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Ainda que a autora se apresentasse como possuidora de boa-fé, o que não se reconhece de forma ampla, a pretensão não foi comprovada em termos quantitativos e qualitativos. A mera alegação de obras, desacompanhada de notas fiscais, contratos, recibos ou prova técnica mínima de custeio próprio, não autoriza condenação, tampouco abertura de liquidação para descoberta de fatos que deveriam ter sido comprovados na fase de conhecimento. A prova pericial requerida não se justifica como mecanismo para suprir ausência de prova mínima sobre fato constitutivo do direito. A perícia avaliaria estado atual do imóvel, mas não demonstraria, por si, quem custeou as obras, quando foram realizadas, com que autorização e se eram necessárias, úteis ou voluptuárias. Assim, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias deve ser julgado improcedente. Mérito da ação reivindicatória A ação reivindicatória decorre do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Para procedência da pretensão reivindicatória, exigem-se: prova do domínio, individualização da coisa e posse injusta pelo demandado. No caso, o domínio dos autores ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI sobre o imóvel está demonstrado pela matrícula n. 19.429. A individualização do bem é incontroversa, pois se trata do lote urbano n. 7 da quadra 84, com área de 346,25 m², situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, Medianeira/PR. A posse da requerida SIMONE ONEDA, embora existente de fato, não é juridicamente suficiente para impedir a reivindicação. Rejeitada a usucapião e reconhecida a natureza derivada, familiar, tolerada ou precária da ocupação, a permanência passa a ser injusta diante da oposição expressa dos proprietários e da notificação para desocupação. A instrução oral confirma a presença dos requisitos reivindicatórios. SIMONE reconheceu que, após o falecimento da mãe, buscou ALCEU para regularizar a situação do imóvel, o que revela ausência de título autônomo oponível aos proprietários registrais. GRAZIELA afirmou que a expectativa era de que ALCEU transferisse o imóvel. CHRISTIAN relatou que ALCEU era consultado sobre alterações no bem e que foi alertado sobre a intenção de ajuizamento da usucapião. ALDI e NELI indicaram que o imóvel era tratado como pertencente a ALCEU e que LEONORA exercia, durante a vida, poderes compatíveis com usufruto, inclusive percebendo valores relacionados ao uso do bem. Ainda que parte da prova oral indique expectativa familiar de futura transferência à autora, tal expectativa não constitui título possessório apto a impedir o exercício do direito de sequela pelos proprietários registrais. A notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência em 23/09/2024, demonstra que os proprietários manifestaram de forma inequívoca sua intenção de extinguir a tolerância ou comodato verbal e retomar o imóvel. A partir da ciência da ocupante, não subsiste fundamento jurídico para permanência compulsória no bem sem anuência dos titulares. A defesa apresentada por SIMONE ONEDA na ação reivindicatória limita-se, em essência, à tese de usucapião e à alegação de benfeitorias. Ambas foram rejeitadas. Logo, não há título jurídico oponível aos proprietários registrais que impeça a procedência da pretensão reivindicatória. Deve ser julgada procedente a ação n. 0006386-28.2024.8.16.0117 para determinar a desocupação do imóvel e a imissão de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI na posse do bem. Aluguéis pelo uso do imóvel Os autores da ação reivindicatória pleiteiam a condenação de SIMONE ONEDA ao pagamento de aluguéis desde 23/09/2024, no valor de R$ 2.500,00 mensais, além dos vincendos até a efetiva desocupação. O art. 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A ciência da notificação judicial em 23/09/2024 constituiu a requerida em mora quanto à restituição do imóvel. A partir da oposição expressa dos proprietários, a permanência no bem deixou de decorrer de tolerância juridicamente aceitável. A prova oral não afasta a cobrança. SIMONE afirmou que não pagava aluguel à mãe, enquanto outros depoentes mencionaram pagamento de valores relacionados ao uso do imóvel durante a vigência do usufruto. A divergência sobre a existência de pagamentos anteriores a LEONORA não altera a conclusão, porque a condenação ora fixada não se funda em locação pretérita, mas na mora para restituição após a notificação judicial formulada pelos proprietários. O valor mensal de R$ 2.500,00 foi expressamente indicado na notificação judicial e reiterado na inicial da ação reivindicatória. Não houve prova técnica ou documental suficientemente robusta capaz de demonstrar que o valor é abusivo ou incompatível com a utilização do imóvel urbano residencial e comercial descrito nos autos. Também não houve impugnação probatória eficaz quanto ao parâmetro, além da negativa geral fundada na tese de usucapião. Assim, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.500,00 por mês, a partir de 23/09/2024, inclusive, até a efetiva desocupação do imóvel, observada apuração aritmética em cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela mensal. Os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei 14.905/2024, desde o vencimento de cada parcela posterior à constituição em mora, vedada a cumulação indevida de encargos incompatíveis com a sistemática legal. Sucumbência Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, SIMONE ONEDA sucumbiu integralmente, pois rejeitados o pedido principal de usucapião e o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus. Considerando o valor da causa, a complexidade da demanda, a instrução oral realizada, a quantidade de documentos examinados, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, SIMONE ONEDA também sucumbiu integralmente. Deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores. Considerando a procedência da pretensão, o proveito econômico, a condenação em aluguéis e a imissão na posse, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a sentença, sem prejuízo de posterior incidência sobre parcelas vincendas executadas, conforme apuração no cumprimento de sentença. Também neste feito, a exigibilidade permanece suspensa enquanto subsistir a gratuidade da justiça concedida à requerida nos autos conexos, caso abrangente da sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo da seguinte forma: Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ONEDA, tanto o pedido principal de declaração de domínio por usucapião extraordinária quanto o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Condeno SIMONE ONEDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI em face de SIMONE ONEDA para: a) declarar o direito dos autores à posse do imóvel objeto da matrícula n. 19.429 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, correspondente ao lote urbano n. 7 da quadra 84, situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, Medianeira/PR; b) determinar que SIMONE ONEDA desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado ou da ausência de efeito suspensivo de eventual recurso, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, autorizada a requisição de força policial e demais medidas executivas necessárias, se indispensáveis; c) condenar SIMONE ONEDA ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.500,00 mensais, desde 23/09/2024 até a efetiva desocupação do imóvel; d) determinar que as parcelas de aluguéis sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei 14.905/2024, desde o vencimento de cada parcela posterior à constituição em mora, vedada a cumulação indevida de encargos incompatíveis com a sistemática legal. Condeno SIMONE ONEDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto subsistir benefício de gratuidade aplicável, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e mandados necessários. Oportunamente, arquivem-se, observadas as pendências de cumprimento de sentença, se requeridas. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALCEU ONEDA

Autor IVONE MARTINI

Réu SIMONE ONEDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO FAGUNDES DO SANTOS

OAB: 69749/PR

MURILO PEREIRA DONEL

OAB: 116183/PR

JEVERSON LEANDRO COSTA

OAB: 3134/RO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: marileide.rodrigues@tjpr.jus.br Autos nº. 0006386-28.2024.8.16.0117 Processo: 0006386-28.2024.8.16.0117 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$184.027,28 Autor(s): ALCEU ONEDA IVONE MARTINI Réu(s): SIMONE ONEDA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de julgamento conjunto dos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, ação de usucapião extraordinária ajuizada por SIMONE ONEDA em face de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, e dos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, ação de conhecimento com pretensão reivindicatória, desocupação, imissão na posse e cobrança de aluguéis ajuizada por ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI em face de SIMONE ONEDA. Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, a autora alegou exercer, desde outubro de 2013, posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini sobre o imóvel urbano situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, em Medianeira/PR, correspondente ao lote urbano n. 7 da quadra 84, com área de 346,25 m², matriculado sob n. 19.429 no Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR. Sustentou que fixou residência no local, realizou reformas, ampliações, construção de sala comercial, instalação de placas solares, manutenção de atividade empresarial no endereço e pagamento de encargos incidentes sobre o bem. Invocou o art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, afirmando preencher os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido. Subsidiariamente, em caso de improcedência do pedido principal, postulou indenização por benfeitorias no valor de R$ 193.035,34, ou apuração por perícia. Requereu, ainda, gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no mov. 22, ocasião em que foi deferida a gratuidade da justiça à autora, determinada a citação dos réus, confinantes e eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas. A União, o Estado do Paraná e o Município de Medianeira manifestaram-se sem oposição substancial ao prosseguimento do feito, conforme movimentos próprios. O Município informou tratar-se de imóvel particular, lote urbano n. 7 da quadra 84, matrícula n. 19.429. A audiência de conciliação restou infrutífera. Os réus ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI apresentaram contestação no mov. 76.1. Sustentaram, em síntese, que o imóvel é de sua propriedade registral, tendo sido adquirido na década de 1990, com instituição de usufruto vitalício em favor de JANDYR ONEDA e LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA. Alegaram que a autora jamais exerceu posse autônoma ou com animus domini, pois sua ocupação decorreu de vínculo familiar, de autorização da usufrutuária e, posteriormente, de mera tolerância dos proprietários. Aduziram que o usufruto apenas se extinguiu com o falecimento de LEONORA, em 23/11/2021, circunstância que impediria a contagem do prazo aquisitivo anteriormente a essa data. Impugnaram, ainda, a gratuidade da justiça e o pedido de indenização por benfeitorias. A autora apresentou impugnação à contestação no mov. 80, defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, a suficiência de sua posse, a existência de animus domini, a realização de benfeitorias e a improcedência das teses defensivas. Juntou documentos, inclusive relativos a contrato de aluguel da genitora, instrumento particular atribuído à Sra. Leonora e documentos médicos. O feito foi saneado no mov. 87.1. Na decisão, foi mantida a gratuidade da justiça concedida à autora, rejeitada a alegação de impossibilidade jurídica como preliminar extintiva, delimitada a controvérsia e deferida a produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas e informantes. A análise da necessidade de prova pericial sobre benfeitorias foi reservada para momento posterior à audiência de instrução. No curso da instrução, foram adotadas providências relativas ao rol de testemunhas, inclusive retificação de nome para oitiva de GRAZIELA ONEDA CORREA, na condição de informante. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 29/05/2026, conforme mov. 153 e termo de audiência no mov. 155.1. Foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvidas testemunhas e informantes, com registro audiovisual. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais nos movimentos 156.1 e 157.1. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI afirmaram serem proprietários do mesmo imóvel e que, com a morte da usufrutuária LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA, em 23/11/2021, teria sido ajustado comodato verbal com SIMONE ONEDA, permitindo-lhe permanecer temporariamente no bem, mediante pagamento de despesas ordinárias. Alegaram que, diante da recusa de restituição, ajuizaram a notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência da requerida em 23/09/2024, concedendo prazo para desocupação e fixando aluguel mensal de R$ 2.500,00 em caso de permanência. Postularam a desocupação do imóvel, a imissão na posse e a condenação da requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde 23/09/2024, além dos vincendos até a efetiva desocupação. A requerida SIMONE ONEDA contestou, invocando, em essência, a mesma posse ad usucapionem discutida nos autos conexos, a inexistência de comodato, a realização de benfeitorias, a destinação residencial e produtiva do imóvel e a improcedência da pretensão reivindicatória. Reconhecida a conexão entre os feitos, a instrução foi aproveitada conjuntamente, a fim de evitar decisões contraditórias. Encerrada a instrução conjunta, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pressupostos processuais e preliminares Os processos encontram-se aptos a julgamento conjunto, diante da evidente conexão entre as demandas, pois ambas versam sobre o mesmo imóvel, a mesma relação possessória e a mesma controvérsia central: de um lado, a pretensão de declaração de domínio por usucapião; de outro, a pretensão dos proprietários registrais de reaver a posse do imóvel e receber valores pelo uso após a constituição em mora. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. As partes são capazes, encontram-se regularmente representadas, o juízo é competente e não há nulidade pendente de apreciação que impeça o julgamento do mérito. A alegação dos réus, nos autos de usucapião, de impossibilidade jurídica do pedido em razão da existência de usufruto não constitui preliminar extintiva autônoma. A questão se confunde com o próprio mérito, pois diz respeito à natureza da posse exercida pela autora e à possibilidade de contagem do prazo aquisitivo. Por isso, deve ser examinada no mérito, como já sinalizado no saneamento. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora SIMONE ONEDA, a matéria foi apreciada no saneamento, com manutenção do benefício. Embora os réus tenham reiterado a discussão, não há, neste momento, fundamento suficiente para revogar, em sentença, a decisão anteriormente proferida, sem prejuízo da incidência do art. 98, § 3º, do CPC quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto subsistir o benefício. Não há preliminar acolhível apta à extinção do processo sem resolução do mérito. Da suficiência da prova produzida A controvérsia exigiu instrução oral, devidamente realizada. Foram produzidos depoimentos pessoais, prova testemunhal, prova documental extensa e registros audiovisuais. O conjunto probatório é suficiente para solução integral das duas demandas conexas, nos termos do art. 371 do CPC. A prova pericial sobre benfeitorias, embora inicialmente reservada para exame posterior, revela-se desnecessária diante da conclusão jurídica sobre a natureza da ocupação, da insuficiência de prova mínima sobre custeio próprio das obras indenizáveis e da improcedência do pedido subsidiário de indenização, conforme será fundamentado. A perícia não se presta a suprir ausência de prova documental mínima sobre quem realizou, custeou e autorizou as obras, tampouco a transformar ocupação familiar, tolerada ou derivada em posse qualificada para usucapião. Delimitação da controvérsia Nos autos de usucapião, a controvérsia consiste em verificar se SIMONE ONEDA comprovou posse qualificada, contínua, pública, sem oposição, com animus domini e pelo prazo exigido pelo art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, sobre o imóvel matriculado sob n. 19.429. Também se discute, subsidiariamente, se há direito à indenização por benfeitorias, no valor indicado na inicial ou em valor a ser apurado. Nos autos reivindicatórios, a controvérsia consiste em verificar se ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, proprietários registrais, fazem jus à retomada do imóvel, à imissão na posse e à cobrança de aluguéis pelo período posterior à constituição em mora da ocupante. Ônus da prova Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora da usucapião comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a posse ad usucapionem, o lapso temporal, a ausência de oposição juridicamente relevante e o animus domini. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mas exige prova robusta, segura e coerente de todos os seus requisitos. Não basta a demonstração de residência no imóvel, pagamento de contas, realização de melhorias ou longa permanência, quando tais circunstâncias forem compatíveis com posse derivada, tolerada, familiar, locatícia, comodatária ou subordinada. Aos autores da ação reivindicatória incumbia demonstrar o domínio, a individualização do bem e a posse injusta da ré. Tais requisitos derivam do art. 1.228 do Código Civil. Mérito da ação de usucapião O art. 1.238 do Código Civil dispõe que aquele que, por 15 anos, sem interrupção nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. O parágrafo único reduz o prazo para 10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. A expressão “possuir como seu” é elemento central do instituto. Não se trata de qualquer permanência física, mas de posse exercida com comportamento objetivamente incompatível com a subordinação ao domínio alheio. O animus domini deve ser demonstrado por atos exteriores, inequívocos, ostensivos e aptos a revelar verdadeira oposição ao proprietário. No caso concreto, o imóvel objeto da lide está descrito na matrícula n. 19.429 do Registro de Imóveis de Medianeira/PR, referente ao lote urbano n. 7 da quadra 84. A matrícula indica o domínio registral de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, com instituição de usufruto vitalício em favor de JANDYR ONEDA e LEONORA TEREZA BASEGGIO ONEDA. O falecimento de JANDYR ocorreu em 02/03/2005, e o de LEONORA em 23/11/2021, conforme certidões juntadas. A própria estrutura jurídica do imóvel revela que, até 23/11/2021, havia usufruto vigente em favor de LEONORA. A usufrutuária detinha direito real de usar e fruir o bem, inclusive podendo permitir a ocupação por familiares, locar o imóvel ou dele extrair frutos. A permanência da autora no imóvel durante a vigência do usufruto, ainda que antiga, residencial e pública, não se confunde automaticamente com posse adversa aos nus-proprietários. A prova oral reforça essa conclusão. SIMONE ONEDA, em depoimento pessoal, afirmou que, após o falecimento de sua mãe, procurou ALCEU para “deixar tudo correto”, bem como reconheceu que seu pai construiu a casa principal, que ela própria realizou apenas sala comercial e ajustes externos, e que pretendia indenização inclusive pela construção feita por seu genitor. Tais declarações são relevantes porque revelam ciência de que a regularização dominial dependeria de ato de ALCEU, e não de aquisição já consolidada por posse própria. Também fragilizam o pedido subsidiário de indenização pelo valor global da edificação. A informante GRAZIELA ONEDA CORREA afirmou residir com a mãe e mencionou que a ideia familiar seria que ALCEU transferisse o imóvel para elas. Disse, ainda, que conversou com CHRISTIAN em 2023 e que chegou a inventar determinadas informações, inclusive acerca de futura ação de usucapião. O ponto relevante não é a inconsistência pessoal da informante, mas o conteúdo objetivo extraído de sua fala: a própria narrativa da filha da autora parte da premissa de que o imóvel seria “passado” por ALCEU, o que pressupõe reconhecimento da titularidade alheia e expectativa de transferência voluntária. A mesma conclusão decorre do relato do informante CHRISTIAN, filho de ALCEU. Ele afirmou que, em 2023 ou 2024, foi informado por GRAZIELA de que SIMONE e ARISTIDES ajuizariam ação de usucapião e depois dividiriam o imóvel em frações; relatou, ainda, que seu pai era consultado acerca de alterações no imóvel e que nunca ouviu de SIMONE que o bem lhe tivesse sido doado. Ainda que se trate de informante vinculado aos réus, sua fala harmoniza-se com outros elementos probatórios: havia relação familiar, ciência da titularidade de ALCEU e inexistência de oposição ostensiva anterior. A testemunha ALDI ONEDA também corroborou ponto relevante para a solução da lide: declarou que jamais soube de ajuste familiar pelo qual o imóvel da Rua Santa Catarina deveria ser repassado a SIMONE, que LEONORA dizia ser o imóvel de ALCEU após seu falecimento e que havia pagamento de aluguel relacionado ao uso do imóvel, destinado a suportar despesas da usufrutuária. Também afirmou que LEONORA não sabia ler, circunstância que recomenda cautela na atribuição de amplo alcance dominial a documento particular supostamente firmado por ela. O depoimento pessoal de IVONE MARTINI convergiu com a tese de que o imóvel foi colocado em nome dela e de ALCEU em contexto de organização patrimonial familiar, com reserva de usufruto a JANDYR e LEONORA, sem condição resolutiva ou obrigação de futura transferência a SIMONE. A depoente também mencionou que SIMONE teria recebido outro imóvel no bairro Itaipu, embora este ponto, por controvertido e lateral, não seja necessário para a solução da usucapião, bastando registrar que não há prova documental de que o imóvel da Rua Santa Catarina tenha sido destinado juridicamente à autora. A testemunha HARI ROSSI declarou ter realizado negócio com JANDYR e não com SIMONE, afirmando não saber o motivo de a matrícula ter sido lavrada em nome de ALCEU. Esse depoimento não prova simulação, fidúcia ou obrigação de futura transferência à autora. Ao contrário, confirma que SIMONE não foi parte no negócio de origem e que não houve aquisição direta por ela. A testemunha MARCOS, vizinho, afirmou que SIMONE passou a residir no imóvel por volta de 2007 ou 2008. Esse dado demonstra permanência antiga, mas não resolve o requisito jurídico do animus domini. A moradia prolongada, por si só, não é suficiente à usucapião quando compatível com autorização familiar, usufruto vigente e ausência de interversão possessória. A testemunha ANA, arquiteta, afirmou ter sido contratada para ampliação destinada à sala comercial por DEOCLIDES, que também a remunerou. Essa informação é relevante porque afasta a conclusão de que todas as obras invocadas pela autora foram custeadas por ela própria e reforça a insuficiência de prova quanto ao pedido subsidiário de indenização. As testemunhas EDITH, ALCIR e EVA relataram, em diferentes graus, que JANDYR ou LEONORA teriam manifestado vontade de que o imóvel ficasse com SIMONE ou com suas filhas. Tais relatos, embora considerados, não alteram a solução jurídica. Primeiro, porque vontade familiar verbal, promessa doméstica ou expectativa sucessória não transfere propriedade imobiliária. Segundo, porque o imóvel estava registrado em nome de ALCEU e IVONE, com usufruto em favor dos genitores. Terceiro, porque eventual intenção de LEONORA, usufrutuária, não bastaria para transferir domínio que não lhe pertencia. Quarto, porque tais declarações são compatíveis com expectativa de liberalidade futura, mas não com posse adversa já consolidada. A informante NELI, por sua vez, afirmou que LEONORA pagava aluguel pelo apartamento onde residiu e que sempre soube que o imóvel da Rua Santa Catarina era de ALCEU. Também mencionou que a sogra dizia que SIMONE pagaria aluguel. Seu relato reforça que a mudança de LEONORA para outro imóvel não extinguiu o usufruto nem implica abandono do domínio registral pelos proprietários, pois a usufrutuária poderia continuar auferindo frutos do bem. O informante ARISTIDES sustentou versão favorável à autora, afirmando que o imóvel seria destinado a SIMONE e que ALCEU deveria transferi-lo quando ela atingisse a maioridade. Todavia, seu relato não veio acompanhado de documento constitutivo de obrigação de transferência, escritura pública, contrato ou prova apta a desconstituir a matrícula imobiliária. Além disso, sua narrativa é parcialmente tensionada pela própria afirmação de SIMONE de que, após o falecimento da mãe, pediu a ALCEU para regularizar a situação, bem como pelos relatos de outros depoentes acerca de aluguel, usufruto, propriedade registral e consulta a ALCEU para alterações no imóvel. Portanto, a prova oral não confirma posse ad usucapionem. Ao contrário, evidencia ocupação fundada em contexto familiar, usufruto, expectativa de transferência e tolerância, com ciência da propriedade ou, ao menos, da necessidade de ato jurídico futuro dos titulares registrais. Nessa perspectiva, eventual ingresso ou permanência de SIMONE ONEDA no imóvel, enquanto vivo o usufruto de LEONORA, somente poderia decorrer de vínculo autorizativo, familiar, locatício, gratuito ou oneroso, mas sempre subordinado, direta ou indiretamente, ao direito real da usufrutuária. Essa circunstância é incompatível com o início automático de prazo aquisitivo contra os nus-proprietários, salvo prova inequívoca de oposição qualificada, ciência dos titulares e mutação possessória, o que não se verifica. O art. 1.208 do Código Civil é expresso ao estabelecer que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. A regra é aplicável à hipótese, porque a relação entre as partes não revela ocupação originariamente adversa, mas permanência decorrente de relações familiares e da situação jurídica criada pelo usufruto. A autora afirma que realizou benfeitorias, reformas, ampliação de área construída, construção de sala comercial e instalação de placas solares. Todavia, tais elementos, isoladamente, não comprovam animus domini. Benfeitorias podem ser realizadas por possuidor direto, locatário, comodatário, familiar autorizado ou ocupante tolerado, especialmente quando há convivência familiar e ausência de oposição inicial dos proprietários. A documentação relativa à atividade empresarial no endereço, aos registros fotográficos e ao relatório Verifact indica utilização residencial e econômica do imóvel, mas não comprova domínio subjetivo autônomo, tampouco oposição objetiva e inequívoca aos proprietários registrais. O uso produtivo pode reduzir prazo quando já existente posse qualificada; não transforma, por si só, uma ocupação tolerada em posse ad usucapionem. Também não é suficiente a alegação de pagamento de IPTU ou encargos. O pagamento de tributos e despesas de conservação é compatível com a utilização do bem e não substitui a prova do animus domini, especialmente quando o imóvel era utilizado pela própria ocupante e por seu núcleo familiar. O instrumento particular atribuído à Sra. LEONORA, referido nos autos como relacionado à sala comercial, também não tem aptidão para transferir domínio. Primeiro, porque LEONORA era usufrutuária, não proprietária do imóvel. Segundo, porque a transferência de direito real sobre imóvel de valor superior ao limite legal exigiria forma pública, nos termos do art. 108 do Código Civil. Terceiro, porque, ainda que tomado como autorização para construção ou uso, reforça a existência de permissão, e não de posse adversa. A autora também sustenta ausência de oposição até a notificação judicial. Contudo, a ausência de conflito ostensivo, em contexto familiar e permissivo, não equivale a posse mansa para fins de usucapião. A mansidão relevante à usucapião pressupõe posse qualificada, e não mera tolerância. Uma vez que a ocupação nasce autorizada ou derivada, é indispensável prova de interversão da posse, com oposição clara ao titular, o que não foi demonstrado antes da notificação e da judicialização do conflito. Após o falecimento de LEONORA, em 23/11/2021, extinguiu-se o usufruto, nos termos do art. 1.410, I, do Código Civil. A partir daí, ainda que se admitisse, por hipótese, a possibilidade de início de posse adversa, o lapso até o ajuizamento da ação de usucapião, em 23/08/2024, é manifestamente insuficiente para o prazo do art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil. A notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência em 23/09/2024, reforça a oposição expressa dos proprietários à permanência da autora. Esse ato não inaugura prazo aquisitivo em seu favor; ao contrário, evidencia a resistência dos titulares ao uso do bem e integra a base da ação reivindicatória. Não se ignora que a autora reside no imóvel há anos e que a controvérsia tem forte carga familiar. Todavia, o instituto da usucapião não se presta a converter mera ocupação familiar, tolerada, autorizada ou derivada de direito de usufruto em aquisição de propriedade sem prova inequívoca de posse própria pelo prazo legal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a arguição de usucapião como matéria de defesa, conforme Súmula 237: “O usucapião pode ser argüido em defesa.” A súmula permanece aplicável como enunciado de admissibilidade defensiva, mas não dispensa a comprovação dos requisitos materiais da prescrição aquisitiva. No caso, tais requisitos não se comprovam. No âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná, é consolidado o entendimento de que posse decorrente de vínculo familiar, comodato verbal, permissão ou tolerância não caracteriza animus domini suficiente para usucapião. Também se reconhece que o pagamento de despesas e a realização de melhorias, por si sós, não comprovam posse ad usucapionem quando compatíveis com ocupação precária ou autorizada. Portanto, ausente prova segura de posse com animus domini, ininterrupta, sem oposição e pelo prazo legal, o pedido de usucapião deve ser julgado improcedente. Pedido subsidiário de indenização por benfeitorias A autora formulou pedido subsidiário de indenização por benfeitorias no valor de R$ 193.035,34, com base na avaliação municipal de construção apresentada no mov. 1.7, ou, alternativamente, apuração por perícia. O pedido não procede. Inicialmente, a avaliação municipal juntada aos autos foi expedida para fins de usucapião e indica valor global de construção, sem distinguir, tecnicamente, o que já existia no imóvel, o que teria sido construído por JANDYR, o que teria sido custeado por LEONORA, por terceiros, pela autora, por seu convivente ou por empresas vinculadas ao núcleo familiar. O documento não é laudo pericial de benfeitorias, não discrimina obras, não identifica datas, não apura custo efetivo, não individualiza valorização patrimonial atribuível à autora e não comprova desembolso próprio. A prova oral reforça a improcedência. SIMONE ONEDA reconheceu, em depoimento pessoal, que a casa principal foi construída por seu pai, JANDYR. Afirmou ter feito sala comercial, muro e ajustes externos, mas não apresentou prova documental idônea e suficiente de custeio próprio. A testemunha ANA, arquiteta, declarou que foi contratada para a ampliação da sala comercial por DEOCLIDES, que também efetuou o pagamento. ARISTIDES, por sua vez, afirmou ter ajudado financeiramente SIMONE em obras, o que igualmente impede concluir que a autora suportou pessoalmente todos os investimentos que pretende ver indenizados. A própria tese da autora oscila entre alegação de construção e ampliação, reforma, sala comercial, placas solares e valorização global do imóvel. Contudo, para indenização por benfeitorias, seria indispensável comprovar a natureza da obra, a necessidade ou utilidade, o custo, a autorização ou boa-fé, o custeio próprio e a incorporação ao imóvel. A prova documental é insuficiente para tanto. A casa principal, conforme a prova produzida, não foi demonstrada como obra realizada ou custeada pela autora. Ao contrário, há elementos indicando construção antiga relacionada ao período em que JANDYR e LEONORA usufruíam do imóvel. A autora não pode pleitear indenização pelo valor global da edificação sem comprovar que custeou a construção ou que realizou benfeitorias indenizáveis em benefício dos proprietários. Quanto às placas solares, a nota fiscal de mov. 1.19 indica aquisição em 18/03/2024, já em contexto de conflito familiar próximo à judicialização. Trata-se, ademais, de equipamento com possibilidade de individualização e eventual remoção, não havendo prova de que gere indenização imobiliária global nos moldes pretendidos. A condição possessória também afasta o pedido. Reconhecido que a ocupação decorreu de relação familiar, usufruto, permissão, tolerância e, na melhor hipótese, comodato ou ocupação precária, não se pode admitir indenização ampla por despesas realizadas para uso, fruição ou exploração do imóvel pela própria ocupante. O art. 584 do Código Civil dispõe que o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Ainda que a autora se apresentasse como possuidora de boa-fé, o que não se reconhece de forma ampla, a pretensão não foi comprovada em termos quantitativos e qualitativos. A mera alegação de obras, desacompanhada de notas fiscais, contratos, recibos ou prova técnica mínima de custeio próprio, não autoriza condenação, tampouco abertura de liquidação para descoberta de fatos que deveriam ter sido comprovados na fase de conhecimento. A prova pericial requerida não se justifica como mecanismo para suprir ausência de prova mínima sobre fato constitutivo do direito. A perícia avaliaria estado atual do imóvel, mas não demonstraria, por si, quem custeou as obras, quando foram realizadas, com que autorização e se eram necessárias, úteis ou voluptuárias. Assim, o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias deve ser julgado improcedente. Mérito da ação reivindicatória A ação reivindicatória decorre do art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, bem como o direito de reavê-la de quem injustamente a possua ou detenha. Para procedência da pretensão reivindicatória, exigem-se: prova do domínio, individualização da coisa e posse injusta pelo demandado. No caso, o domínio dos autores ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI sobre o imóvel está demonstrado pela matrícula n. 19.429. A individualização do bem é incontroversa, pois se trata do lote urbano n. 7 da quadra 84, com área de 346,25 m², situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, Medianeira/PR. A posse da requerida SIMONE ONEDA, embora existente de fato, não é juridicamente suficiente para impedir a reivindicação. Rejeitada a usucapião e reconhecida a natureza derivada, familiar, tolerada ou precária da ocupação, a permanência passa a ser injusta diante da oposição expressa dos proprietários e da notificação para desocupação. A instrução oral confirma a presença dos requisitos reivindicatórios. SIMONE reconheceu que, após o falecimento da mãe, buscou ALCEU para regularizar a situação do imóvel, o que revela ausência de título autônomo oponível aos proprietários registrais. GRAZIELA afirmou que a expectativa era de que ALCEU transferisse o imóvel. CHRISTIAN relatou que ALCEU era consultado sobre alterações no bem e que foi alertado sobre a intenção de ajuizamento da usucapião. ALDI e NELI indicaram que o imóvel era tratado como pertencente a ALCEU e que LEONORA exercia, durante a vida, poderes compatíveis com usufruto, inclusive percebendo valores relacionados ao uso do bem. Ainda que parte da prova oral indique expectativa familiar de futura transferência à autora, tal expectativa não constitui título possessório apto a impedir o exercício do direito de sequela pelos proprietários registrais. A notificação judicial n. 0003618-32.2024.8.16.0117, com ciência em 23/09/2024, demonstra que os proprietários manifestaram de forma inequívoca sua intenção de extinguir a tolerância ou comodato verbal e retomar o imóvel. A partir da ciência da ocupante, não subsiste fundamento jurídico para permanência compulsória no bem sem anuência dos titulares. A defesa apresentada por SIMONE ONEDA na ação reivindicatória limita-se, em essência, à tese de usucapião e à alegação de benfeitorias. Ambas foram rejeitadas. Logo, não há título jurídico oponível aos proprietários registrais que impeça a procedência da pretensão reivindicatória. Deve ser julgada procedente a ação n. 0006386-28.2024.8.16.0117 para determinar a desocupação do imóvel e a imissão de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI na posse do bem. Aluguéis pelo uso do imóvel Os autores da ação reivindicatória pleiteiam a condenação de SIMONE ONEDA ao pagamento de aluguéis desde 23/09/2024, no valor de R$ 2.500,00 mensais, além dos vincendos até a efetiva desocupação. O art. 582 do Código Civil dispõe que o comodatário constituído em mora, além de responder por ela, pagará, até restituir a coisa, o aluguel que for arbitrado pelo comodante. A ciência da notificação judicial em 23/09/2024 constituiu a requerida em mora quanto à restituição do imóvel. A partir da oposição expressa dos proprietários, a permanência no bem deixou de decorrer de tolerância juridicamente aceitável. A prova oral não afasta a cobrança. SIMONE afirmou que não pagava aluguel à mãe, enquanto outros depoentes mencionaram pagamento de valores relacionados ao uso do imóvel durante a vigência do usufruto. A divergência sobre a existência de pagamentos anteriores a LEONORA não altera a conclusão, porque a condenação ora fixada não se funda em locação pretérita, mas na mora para restituição após a notificação judicial formulada pelos proprietários. O valor mensal de R$ 2.500,00 foi expressamente indicado na notificação judicial e reiterado na inicial da ação reivindicatória. Não houve prova técnica ou documental suficientemente robusta capaz de demonstrar que o valor é abusivo ou incompatível com a utilização do imóvel urbano residencial e comercial descrito nos autos. Também não houve impugnação probatória eficaz quanto ao parâmetro, além da negativa geral fundada na tese de usucapião. Assim, é cabível a condenação da requerida ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.500,00 por mês, a partir de 23/09/2024, inclusive, até a efetiva desocupação do imóvel, observada apuração aritmética em cumprimento de sentença. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela mensal. Os juros de mora incidirão pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei 14.905/2024, desde o vencimento de cada parcela posterior à constituição em mora, vedada a cumulação indevida de encargos incompatíveis com a sistemática legal. Sucumbência Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, SIMONE ONEDA sucumbiu integralmente, pois rejeitados o pedido principal de usucapião e o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus. Considerando o valor da causa, a complexidade da demanda, a instrução oral realizada, a quantidade de documentos examinados, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, SIMONE ONEDA também sucumbiu integralmente. Deve arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores. Considerando a procedência da pretensão, o proveito econômico, a condenação em aluguéis e a imissão na posse, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, incluídas as parcelas vencidas até a sentença, sem prejuízo de posterior incidência sobre parcelas vincendas executadas, conforme apuração no cumprimento de sentença. Também neste feito, a exigibilidade permanece suspensa enquanto subsistir a gratuidade da justiça concedida à requerida nos autos conexos, caso abrangente da sucumbência, observado o art. 98, § 3º, do CPC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo da seguinte forma: Nos autos n. 0004315-53.2024.8.16.0117, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SIMONE ONEDA, tanto o pedido principal de declaração de domínio por usucapião extraordinária quanto o pedido subsidiário de indenização por benfeitorias. Condeno SIMONE ONEDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto subsistir a gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Nos autos n. 0006386-28.2024.8.16.0117, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI em face de SIMONE ONEDA para: a) declarar o direito dos autores à posse do imóvel objeto da matrícula n. 19.429 do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, correspondente ao lote urbano n. 7 da quadra 84, situado na Rua Santa Catarina, n. 2560, Bairro São Cristóvão, Medianeira/PR; b) determinar que SIMONE ONEDA desocupe o imóvel no prazo de 30 dias, contado do trânsito em julgado ou da ausência de efeito suspensivo de eventual recurso, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse em favor de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, autorizada a requisição de força policial e demais medidas executivas necessárias, se indispensáveis; c) condenar SIMONE ONEDA ao pagamento de aluguéis no valor de R$ 2.500,00 mensais, desde 23/09/2024 até a efetiva desocupação do imóvel; d) determinar que as parcelas de aluguéis sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA desde o vencimento de cada parcela e acrescidas de juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a Lei 14.905/2024, desde o vencimento de cada parcela posterior à constituição em mora, vedada a cumulação indevida de encargos incompatíveis com a sistemática legal. Condeno SIMONE ONEDA ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos de ALCEU ONEDA e IVONE MARTINI, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade enquanto subsistir benefício de gratuidade aplicável, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e mandados necessários. Oportunamente, arquivem-se, observadas as pendências de cumprimento de sentença, se requeridas. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Heitor Nishizawa De Souza Juiz Substituto