Detalhe do processo

0006384-80.2021.8.19.0052

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Araruama- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de inexistência de irregularidades e danos materiais e morais proposta por WELLINGTON MENDONÇA DE OLIVEIRA, declarando ser autônomo e domiciliado na Rua Neblina, nº 77, Fazendinha, Araruama/RJ, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Narra, em síntese, que recebeu correspondência da ré datada de 07/10/2021, relativa à aferição de medidor, informando a realização de inspeção técnica em 20/09/2021 e a substituição do medidor nº 3955508 pelo medidor nº 3952601. Alega ter sido surpreendido por cobrança vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2021/1941237, com apuração de energia não medida, bem como por valores decorrentes de suposta irregularidade, notadamente R$ 1.696,02 referentes ao período de 26/12/2020 a 26/03/2021, e R$ 1.699,75 referentes ao período de 26/09/2020 a 26/12/2020, além de ulterior lançamento relacionado ao TOI nº 2021/50132686, no valor de R$ 1.280,64. Sustenta que a cobrança é indevida, unilateral e desacompanhada de prova técnica idônea e que houve ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Pede a declaração de inexistência das irregularidades imputadas, a abstenção de cobrança e de suspensão do serviço, o refaturamento das contas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. (fls. 03/25) O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência por decisão de 02/12/2021, determinando à ré que se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da parte autora, além de facultar a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça e de outros elementos probatórios. (fls.29) A parte ré, em contestação apresentada em 21/01/2022, sustenta a regularidade da inspeção e da cobrança, afirmando que foram lavrados os TOIs nº 2021/1941237 e nº 2021/50132686, com apuração de consumo não faturado e valores de R$ 3.395,78 e R$ 1.280,64, respectivamente, defendendo a legalidade do procedimento adotado e requerendo a improcedência dos pedidos. (fls. 38/110 ) Em réplica, a parte autora insiste na inexigibilidade da cobrança, na ausência de prova técnica idônea e na regularidade do consumo demonstrado pelas faturas juntadas aos autos. (fls.112/125 ) O autor aduz que a ré descumpriu a liminar. Fls.(139) Determinada intimação para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. (fls. 144 ) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é concessionária prestadora de serviço público essencial de energia elétrica na região. À parte autora foi imputada cobrança decorrente de termo de ocorrência e inspeção (TOI), alegando a ré consumo não registrado e irregularidade na medição. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental suficiente a infirmar a cobrança levada a efeito pela ré, nem descreve elementos técnicos mínimos aptos a desconstituir a apuração administrativa, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI, cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar os termos de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Declaro inexistir astreinte pendente. Custas pro rata . Ao autor para declarar profissão que exerce autonomamente e apresentar prova documental suplementar para análise de JG (arts. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e 319, II, do CPC). Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A

Autor WELLINGTON MENDONÇA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FERREIRA LOFFLER

OAB: 148445/RJ

ANA PAULA BELLARMINA DA SILVA

OAB: 107105/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com declaratória de inexistência de irregularidades e danos materiais e morais proposta por WELLINGTON MENDONÇA DE OLIVEIRA, declarando ser autônomo e domiciliado na Rua Neblina, nº 77, Fazendinha, Araruama/RJ, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (ENEL). Narra, em síntese, que recebeu correspondência da ré datada de 07/10/2021, relativa à aferição de medidor, informando a realização de inspeção técnica em 20/09/2021 e a substituição do medidor nº 3955508 pelo medidor nº 3952601. Alega ter sido surpreendido por cobrança vinculada ao Termo de Ocorrência e Inspeção TOI nº 2021/1941237, com apuração de energia não medida, bem como por valores decorrentes de suposta irregularidade, notadamente R$ 1.696,02 referentes ao período de 26/12/2020 a 26/03/2021, e R$ 1.699,75 referentes ao período de 26/09/2020 a 26/12/2020, além de ulterior lançamento relacionado ao TOI nº 2021/50132686, no valor de R$ 1.280,64. Sustenta que a cobrança é indevida, unilateral e desacompanhada de prova técnica idônea e que houve ameaça de corte do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial. Pede a declaração de inexistência das irregularidades imputadas, a abstenção de cobrança e de suspensão do serviço, o refaturamento das contas, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. (fls. 03/25) O Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência por decisão de 02/12/2021, determinando à ré que se abstivesse de interromper o serviço e de negativar o nome da parte autora, além de facultar a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça e de outros elementos probatórios. (fls.29) A parte ré, em contestação apresentada em 21/01/2022, sustenta a regularidade da inspeção e da cobrança, afirmando que foram lavrados os TOIs nº 2021/1941237 e nº 2021/50132686, com apuração de consumo não faturado e valores de R$ 3.395,78 e R$ 1.280,64, respectivamente, defendendo a legalidade do procedimento adotado e requerendo a improcedência dos pedidos. (fls. 38/110 ) Em réplica, a parte autora insiste na inexigibilidade da cobrança, na ausência de prova técnica idônea e na regularidade do consumo demonstrado pelas faturas juntadas aos autos. (fls.112/125 ) O autor aduz que a ré descumpriu a liminar. Fls.(139) Determinada intimação para cumprimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. (fls. 144 ) É o relatório. Estão presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo e as condições para o legítimo exercício do direito de ação. A empresa ré é concessionária prestadora de serviço público essencial de energia elétrica na região. À parte autora foi imputada cobrança decorrente de termo de ocorrência e inspeção (TOI), alegando a ré consumo não registrado e irregularidade na medição. Com fulcro nos arts. 4º, I, e 22, da Lei nº 8.078/90, deve o serviço essencial ser contínuo, salvo reiterada inadimplência e prévio aviso de corte, observado eventual interesse ambiental, bem como, conforme legislação vigente, não pode haver desvio de energia ou outro meio ilícito de diminuição do registro de efetivo consumo no medidor (conforme artigos 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, art. 225, caput, da Constituição e 1228, §§ 1º e 2º, do Código Civil). A autora não apresenta prova documental suficiente a infirmar a cobrança levada a efeito pela ré, nem descreve elementos técnicos mínimos aptos a desconstituir a apuração administrativa, limitando-se a alegações genéricas de irregularidade. Assim, à falta de parâmetros para análise da cobrança, em que pese o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, deixo de inverter o ônus da prova. Apenas com fulcro no art. 4º, I, do CDC (Lei 8.078/90), reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor no mercado, ante a unilateralidade do TOI, cabe apenas determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da parte autora pela dívida oriunda de tal lavratura. Aplicáveis os entendimentos esposados nas jurisprudências do TJRJ que seguem: 0066957-63.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 11/12/2012 - QUINTA CAMARA CIVEL Agravo interno na apelação cível. Decisão do relator que deu parcial provimento ao recurso, fundada em jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Inteligência do § 1º-A do art. 557 do CPC. Energia elétrica. Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). Cobrança de débito pretérito. Inobservância pela concessionária das regras legais. Lei Estadual nº 4724/06 e Resolução 456/00 ANELL. Inexistência de notificação prévia quando da vistoria nos relógios medidores. Laudo pericial contraditório. Perícia que não pode ratificar por suposições fatos passados. Possibilidade de a concessionária efetuar cobrança de contas em aberto pela tarifa mínima. Analogia ao Enunciado nº 152 TJRJ. Prescrição decenal. Autor que não impugna período apresentado pela ré em que teria sido zero seu consumo. Boa-fé objetiva. Sentença que se reforma para declarar a nulidade do TOI, possibilitando a cobrança de débitos pretéritos pela tarifa mínima. Desprovimento do agravo interno . 0043319-34.2010.8.19.0205 - APELACAO DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 11/12/2012 - OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA EMPRESA ORA AGRAVADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. LAVRATURA DE TOI UNILATERALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Recurso em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao apelo da Light e excluiu a sua condenação ao pagamento de indenização a título de dano moral. 2. Trata-se de relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes in casu os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal), na medida em que a apelante/ré, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 3. Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, observa-se que em razão da ausência de perícia no relógio medidor da autora, não foi possível se constatar o consumo de sua unidade consumidora, mas isto não quer dizer que os valores efetivamente pagos pela consumidora estejam corretos. Além do mais, o aludido TOI foi lavrado no mês de fevereiro de 2010 e a parte autora somente trouxe aos autos os comprovantes de pagamento das faturas referentes aos meses de abril e maio do mesmo ano, não trazendo qualquer outra conta anterior a lavratura do mesmo. 4. Entendo, assim, que não restou comprovada qualquer situação fática apta a caracterizar a ocorrência de dano moral na hipótese em tela, ou seja, situação que configurasse grave abalo psicológico à parte autora. 5. Recurso ao qual se nega provimento . Dispositivo: Isso posto, condeno a ré cancelar os termos de ocorrência e irregularidade ( TOI ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Declaro inexistir astreinte pendente. Custas pro rata . Ao autor para declarar profissão que exerce autonomamente e apresentar prova documental suplementar para análise de JG (arts. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e 319, II, do CPC). Compensados honorários advocatícios. Julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem com as cautelas de praxe, cientes as partes de que os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 11º NUR nos termos do artigo 229-A, § 1º, I, da Consolidação Normativa da CGJ, independentemente de nova intimação.