0006384-38.2021.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006384-38.2021.8.16.0190 Embargante(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo em face da execução fiscal contra si movida pelo Município de Maringá/PR (autos em apenso nº 0002864-70.2021.8.16.0190), objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e multas acessórias, correspondentes ao período de junho de 2015 a dezembro de 2016, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2304/2021, originada do Auto de Infração nº 767310/2017. Alega em preliminar a nulidade da autuação fiscal e, por conseguinte, da CDA que aparelha a execução, defendendo que o auto de infração padece de vício de fundamentação pela falta da descrição clara e precisa dos fatos geradores e das operações que ensejaram a autuação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, a inocorrência do fato gerador do ISSQN sobre as receitas em debate; que realizou serviços de agenciamento e intermediação que se enquadrariam no item 10.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (sujeito à alíquota de 2%), e não no item 15 (serviços bancários e financeiros, tributados à alíquota de 5%); que o enquadramento do fisco municipal foi equivocado e desprovido de base legal. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, bem como a concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos. Como o embargante realizou o depósito do valor integral em dinheiro, foi proferida decisão no mov. 15 concedendo o efeito suspensivo aos embargos e determinando a suspensão da execução. (mov. 15.1). Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação no mov. 19.1 alegando, em suma, a validade e a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa; que o título atende a todos os requisitos legais e goza de presunção de liquidez e certeza. No mérito, refutou a tese de enquadramento no item 10.01, alegando que as receitas tributadas decorrem de atividades financeiras acessórias e integradas à operação bancária principal da embargante (COSIF 7.1.7.80.00-5 - subconta 50.61.96-2 / "ITCO-6820 COMISSÕES SEGURO - INBR"), enquadrando-se no item 15 da lista de serviços (alíquota de 5%). Requereu a improcedência dos embargos. O embargante se manifestou no mov. 22 reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes especificaram provas no mov. 26 e 27. O processo foi saneado no mov. 29.1, sendo fixados os pontos controvertidos (existência de nulidade da autuação, enquadramento dos serviços e ocorrência do fato gerador) e deferida a produção de prova pericial contábil. Foi proferida decisão no mov. 73 arbitrando os honorários periciais. Considerando o declínio da nomeação pelos peritos anteriormente nomeados, eles foram substituídos pela perita contábil Cinara de Oliveira (mov. 129). O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 202.1 e o alvará em favor da perita foi expedido no mov. 214. Instadas, a parte embargante ofereceu manifestação com parecer de seu assistente técnico (mov. 205.1), reiterando a tese de que a rubrica controvertida deveria ser enquadrada no item 10.01. Por sua vez, o Município de Maringá manifestou concordância integral com o laudo pericial (mov. 206.1). A perita prestou esclarecimentos no mov. 212.1, ratificando integralmente o laudo apresentado. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (mov. 227.1 e 229.1). Vieram os autos conclusos para sentença de julgamento. Conclusos vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0062306-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 24.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004302-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2020). A presunção legal somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o executado, conforme dispõem o art. 204, parágrafo único, do CTN, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no REsp 1.820.197/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). No caso concreto, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da CDA. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a certidão contém todos os requisitos exigidos pela legislação, incluindo a identificação do devedor, a origem do crédito, seu fundamento legal e o respectivo valor. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso dispõe sobre a natureza dos créditos executados, quais sejam Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e multas, bem como indica expressamente a legislação na qual estão previstos, sendo esta a Lei Complementar Municipal nº 677/2007. Também há indicação dos Processos Administrativos que ensejaram a cobrança dos referidos créditos, com a indicação do modo que se daria a atualização monetária e o cálculo de juros, o que basta para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim, a CDA atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, permanecendo íntegra a presunção de certeza e liquidez que a ampara. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito A embargante sustentou que o processo administrativo em questão não se encontra em conformidade com o artigo 142 do CTN, de modo que padece de nulidade. Não há falar em ausência de higidez do auto de infração e do processo administrativo fiscal instaurado no âmbito municipal (mov. 1.3). No campo do ato administrativo, é preciso lembrar do atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que o cerca, ao lado de tantos outros (imperatividade, coercibilidade/exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade). Tais atributos são decorrentes do regime jurídico administrativo, o qual é formatado a partir dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Somente em situações estritamente excepcionais em que se evidencia abuso ou ilegalidade do ato é que a presunção (relativa) abre espaço para o juízo de censura por parte do próprio administrador, quando utilizada for a prerrogativa da autotutela, ou do Estado-Juiz. Do contrário, não há como o Judiciário interditar o ato administrativo exarado pela Administração Pública. A pretensão da embargante, de desconstituição do auto de infração e do procedimento administrativo fiscal instaurado pelo fisco, deve ser vista com cautela e prudência diante da presunção de legalidade/legitimidade que o sistema oferta à atuação do administrador. O ato administrativo consubstanciado no auto de infração nº 767310/2017, elaborado pelo agente fiscal competente, encontra-se devidamente motivado (recolhimento a menor que o devido de ISS, relativos às receitas auferidas com a prestação de serviços bancários previstos no item 15 da Lista de Serviços em vigor). Há, pois, o apontamento do imposto devido, da multa fiscal, dentre outros, conforme o demonstrativo presente em mov. 1.3. Consta, ainda, que a Sra. Fiscal examinou os balancetes analíticos mensais, guias de recolhimento do imposto devido, guias de recolhimento do imposto devido retido por terceiro e declaração mensal de serviços eletrônicos, todos referentes ao período fiscalizado. Desse modo, houve obediência ao princípio do devido processo legal administrativo (artigo 5°, LIV, CR/88), já que foram ofertadas as garantias do contraditório e da ampla defesa em favor da empresa. Compulsando os autos do processo administrativo, vê-se, pois, que há fundamentação suficiente do Administrador (Fisco Municipal). Além da motivação em torno do ato administrativo, encontram-se presentes os demais requisitos, a saber: competência, finalidade e objeto. Observa-se que a atuação do fisco ocorreu dentro dos limites da ordem legal, sendo todos os atos administrativos de fiscalização e processamento do procedimento fiscal devidamente motivados pelas autoridades competentes (agente fiscal, assistente de arrecadação, gerente de fiscalização, Secretário da Fazenda, Procurador Geral do Município), na forma correta (por meio de auto de infração e parecer exarado em recurso), com objeto certo e definido (relacionado ao não recolhimento/recolhimento a menor de ISSQN) e atendendo à finalidade da lei (fiscalização da arrecadação dos Tributos Municipais). Aliás, a embargante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, há disposição normativa válida que autoriza a exigibilidade, por parte do fisco, do tributo inscrito na CDA. Ademais, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo à embargante, não há que se falar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso, quanto mais quando a parte embargante não logrou êxito em infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste a CDA. O embargante afirmou que a competência do Município está adstrita ao disposto na Lei Complementar nº 116/2003, sendo ilegal a exigência do ISSQN sem considerar as hipóteses taxativas de incidência. Sobre o tema, é uníssona a doutrina no sentido de que, conquanto o rol previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativo, é perfeitamente admitida a sua interpretação extensiva para englobar serviços congêneres. Nos serviços bancários tal discrepância ocorre com mais frequência, tendo em vista que cada instituição financeira possui uma denominação característica para os mesmos serviços. Assim, não há como exigir da legislação a previsão específica de cada serviço prestado pela instituição bancária, ante a impossibilidade de se prever qual nomenclatura comercial ou interna será dada a cada tipo de serviço. Tal questão restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DE ISS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR E SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE ADOÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO APLICÁVEL APENAS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).[...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013045-19.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022. Grifos acrescidos). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS QUE FORAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2, LEF. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, LEF. MÉRITO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. rol taxativo. Interpretação extensiva para abranger serviços congêneres. Possibilidade. resp 1.111.234/PR. TEMA REPETITIVO Nº 132. diversidade de nomenclaturas utilizadas pelas diferentes instituições financeiras para denominar os serviços bancários prestados. circunstância que não OBSTA A incidência tributária. súmula Nº 424, DO STJ. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE, OPERAÇÕES ATIVAS E rendas de EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 15.08, DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. SUBITEM 15.10. RENDAS E SERVIÇOS - BANCO ELETRÔNICO E CHEQUE. EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SUBITENS 15.14 E 15.17. ELABORAÇÃO DE CADASTRO. SUBITEM 5.05. SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO parcialmente CONHECIDO e, nesta parte DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035072-42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.05.2022). Dessa forma, é plenamente viável interpretar o texto legal de modo a abarcar o maior número de gêneros de serviços prestados pelas instituições financeiras, sem que isso configure criação de novo imposto por analogia, mas mero enquadramento de serviços congêneres identificados por nomenclaturas diversas criadas para efeitos contábeis e operacionais internos. No caso dos autos, a controvérsia recai especificamente sobre as receitas lançadas na conta COSIF 7.1.7.80.00-5 (subconta 50.61.96-2), com a nomenclatura "ITCO-6820 COMISSÕES SEGURO - INBR", oriunda de comissões auferidas pelo Banco embargante pela comercialização de produtos securitários e de previdência. A parte embargante sustenta que tais receitas representam típica intermediação de seguros, a qual entende enquadrável exclusivamente no item 10.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, sujeitando-se à alíquota reduzida de 2%. O Fisco municipal, por sua vez, enquadrou referida atividade no item 15 da aludida lista, aplicando a alíquota geral de 5% sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. Determinada a realização de perícia, a Sra. Perita atestou a incidência do tributo e afastou as alegações da instituição financeira embargante o laudo pericial contábil de mov. 202.1: Transcrevo a conclusão da Sra. perita constantes no laudo pericial de mov. 202.1: 4. CONCLUSÃO Após a realização da análise técnica detalhada, considerando todas as etapas do exame pericial e a elaboração fundamentada das respostas aos quesitos apresentados, a perícia conclui que: a) O CDA preencheu os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), contendo a identificação do devedor, o valor do débito atualizado e a origem do crédito tributário; b) Que as receitas registradas nas contas COSIF 7.1.7.80.00-5 e Subconta 50.61.96-2 incluem os serviços bancários que se enquadram na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN; c) O Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo declarou tais receitas sob o item 10.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente a intermediação de seguros, com aplicação de alíquota de 2%, conforme legislação municipal; d) Contudo, a análise do conteúdo da receita indica que a natureza dos serviços prestados se enquadra mais adequadamente no item 15 da referida Lista de Serviços – “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro”, cuja alíquota, conforme legislação municipal vigente à época dos fatos (LC nº 848/2010 e LC nº 1040/2015), é de 5%; e e) Correções Monetárias, Juros e Multas Aplicadas, ocorreram da seguinte forma: Correção Monetária: IPCA-15 (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE), conforme LC nº 463/2003; Juros de Mora: 1% ao mês, conforme art. 161 do CTN; Multa de Mora: 2% sobre o valor devido e Multa Fiscal: 30% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 196 da LC nº 677/2007 Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, uma vez que a sra. Perita justificou suas conclusões. Desse modo, a conclusão pericial deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. Esta posição, ademais, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual as receitas de comissões de seguro auferidas por bancos em suas agências configuram serviços do setor financeiro enquadrados no item 15 da lista anexa (sujeitos à alíquota de 5%), dada a natureza acessória e integrada da referida atividade: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIVIDADES CONGÊNERES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. [...] 5. As receitas decorrentes das rubricas "Rendas de Financiamentos", "Recuperação de Encargos e Despesas" e "Outras Rendas Operacionais" configuram efetiva prestação de serviços bancários, passíveis de tributação pelo ISS. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários, independentemente da nomenclatura utilizada pelas instituições financeiras. [...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019383-38.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.03.2025.). Como se vê, as receitas geradas sob a rubrica controvertida constituem fato gerador do ISSQN, representando remuneração por um serviço efetivamente prestado pelo banco de gestão e oferta de produtos integrados, não havendo que se falar em ilegalidade do lançamento efetuado pelo Fisco, que aplicou corretamente a alíquota municipal de 5% prevista no Código Tributário do Município de Maringá (Lei Complementar nº 677/2007) para o item 15. Ante o exposto, as conclusões técnicas da Sra. Perita Judicial de mov. 202.1 devem ser integralmente acolhidas, sendo caso de improcedência destes embargos à execução fiscal. Conclusão Não demonstradas irregularidades capazes de comprometer a validade dos processos administrativos, tampouco a ilegalidade das multas aplicadas, impõe-se a rejeição integral dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido; b) DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0002864-70.2021.8.16.0190. c) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos embargos, bem como juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal vinculada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO
Réu MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALVES VERAS NOGUEIRA
OAB: 32598/PR
MARCIA REGINA DE SOUZA RODRIGUES
OAB: 28909/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 SENTENÇA Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Processo nº: 0006384-38.2021.8.16.0190 Embargante(s): BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos etc... 1. Relatório Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo Banco Losango S.A. - Banco Múltiplo em face da execução fiscal contra si movida pelo Município de Maringá/PR (autos em apenso nº 0002864-70.2021.8.16.0190), objetivando a cobrança de débitos referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e multas acessórias, correspondentes ao período de junho de 2015 a dezembro de 2016, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 2304/2021, originada do Auto de Infração nº 767310/2017. Alega em preliminar a nulidade da autuação fiscal e, por conseguinte, da CDA que aparelha a execução, defendendo que o auto de infração padece de vício de fundamentação pela falta da descrição clara e precisa dos fatos geradores e das operações que ensejaram a autuação, o que inviabilizou o exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega, em síntese, a inocorrência do fato gerador do ISSQN sobre as receitas em debate; que realizou serviços de agenciamento e intermediação que se enquadrariam no item 10.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 (sujeito à alíquota de 2%), e não no item 15 (serviços bancários e financeiros, tributados à alíquota de 5%); que o enquadramento do fisco municipal foi equivocado e desprovido de base legal. Requereu a procedência dos embargos, com a extinção da execução fiscal, bem como a concessão do efeito suspensivo. Juntou documentos. Como o embargante realizou o depósito do valor integral em dinheiro, foi proferida decisão no mov. 15 concedendo o efeito suspensivo aos embargos e determinando a suspensão da execução. (mov. 15.1). Intimado, o Município de Maringá apresentou impugnação no mov. 19.1 alegando, em suma, a validade e a higidez formal da Certidão de Dívida Ativa; que o título atende a todos os requisitos legais e goza de presunção de liquidez e certeza. No mérito, refutou a tese de enquadramento no item 10.01, alegando que as receitas tributadas decorrem de atividades financeiras acessórias e integradas à operação bancária principal da embargante (COSIF 7.1.7.80.00-5 - subconta 50.61.96-2 / "ITCO-6820 COMISSÕES SEGURO - INBR"), enquadrando-se no item 15 da lista de serviços (alíquota de 5%). Requereu a improcedência dos embargos. O embargante se manifestou no mov. 22 reiterando os termos da inicial. Intimadas, as partes especificaram provas no mov. 26 e 27. O processo foi saneado no mov. 29.1, sendo fixados os pontos controvertidos (existência de nulidade da autuação, enquadramento dos serviços e ocorrência do fato gerador) e deferida a produção de prova pericial contábil. Foi proferida decisão no mov. 73 arbitrando os honorários periciais. Considerando o declínio da nomeação pelos peritos anteriormente nomeados, eles foram substituídos pela perita contábil Cinara de Oliveira (mov. 129). O laudo pericial contábil foi juntado no mov. 202.1 e o alvará em favor da perita foi expedido no mov. 214. Instadas, a parte embargante ofereceu manifestação com parecer de seu assistente técnico (mov. 205.1), reiterando a tese de que a rubrica controvertida deveria ser enquadrada no item 10.01. Por sua vez, o Município de Maringá manifestou concordância integral com o laudo pericial (mov. 206.1). A perita prestou esclarecimentos no mov. 212.1, ratificando integralmente o laudo apresentado. Intimadas, as partes apresentaram alegações finais por meio de memoriais (mov. 227.1 e 229.1). Vieram os autos conclusos para sentença de julgamento. Conclusos vieram os autos. 2. Fundamentação 2.1. Da nulidade da Certidão de Dívida Ativa A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do Código Tributário Nacional e do art. 3º da Lei nº 6.830/80. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná é firme nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – ALEGAÇÕES GENÉRICAS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0062306-23.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 24.06.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – PRESUNÇÃO LEGAL DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO AFASTADA – MULTA MORATÓRIA NÃO CONFISCATÓRIA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0004302-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Des. Marcos S. Galliano Daros - J. 13.08.2020). A presunção legal somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, cujo ônus recai sobre o executado, conforme dispõem o art. 204, parágrafo único, do CTN, e o art. 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Também já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que: "[...] a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas" (STJ, AgInt no REsp 1.820.197/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/02/2020). No caso concreto, não se verifica qualquer vício capaz de comprometer a validade da CDA. Da análise dos documentos juntados aos autos, observa-se que a certidão contém todos os requisitos exigidos pela legislação, incluindo a identificação do devedor, a origem do crédito, seu fundamento legal e o respectivo valor. A Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal em apenso dispõe sobre a natureza dos créditos executados, quais sejam Imposto Sobre Serviços (ISSQN) e multas, bem como indica expressamente a legislação na qual estão previstos, sendo esta a Lei Complementar Municipal nº 677/2007. Também há indicação dos Processos Administrativos que ensejaram a cobrança dos referidos créditos, com a indicação do modo que se daria a atualização monetária e o cálculo de juros, o que basta para o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Assim, a CDA atende aos requisitos previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, permanecendo íntegra a presunção de certeza e liquidez que a ampara. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Mérito A embargante sustentou que o processo administrativo em questão não se encontra em conformidade com o artigo 142 do CTN, de modo que padece de nulidade. Não há falar em ausência de higidez do auto de infração e do processo administrativo fiscal instaurado no âmbito municipal (mov. 1.3). No campo do ato administrativo, é preciso lembrar do atributo da presunção de legalidade, legitimidade e veracidade que o cerca, ao lado de tantos outros (imperatividade, coercibilidade/exigibilidade, autoexecutoriedade e tipicidade). Tais atributos são decorrentes do regime jurídico administrativo, o qual é formatado a partir dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e indisponibilidade do interesse público. Somente em situações estritamente excepcionais em que se evidencia abuso ou ilegalidade do ato é que a presunção (relativa) abre espaço para o juízo de censura por parte do próprio administrador, quando utilizada for a prerrogativa da autotutela, ou do Estado-Juiz. Do contrário, não há como o Judiciário interditar o ato administrativo exarado pela Administração Pública. A pretensão da embargante, de desconstituição do auto de infração e do procedimento administrativo fiscal instaurado pelo fisco, deve ser vista com cautela e prudência diante da presunção de legalidade/legitimidade que o sistema oferta à atuação do administrador. O ato administrativo consubstanciado no auto de infração nº 767310/2017, elaborado pelo agente fiscal competente, encontra-se devidamente motivado (recolhimento a menor que o devido de ISS, relativos às receitas auferidas com a prestação de serviços bancários previstos no item 15 da Lista de Serviços em vigor). Há, pois, o apontamento do imposto devido, da multa fiscal, dentre outros, conforme o demonstrativo presente em mov. 1.3. Consta, ainda, que a Sra. Fiscal examinou os balancetes analíticos mensais, guias de recolhimento do imposto devido, guias de recolhimento do imposto devido retido por terceiro e declaração mensal de serviços eletrônicos, todos referentes ao período fiscalizado. Desse modo, houve obediência ao princípio do devido processo legal administrativo (artigo 5°, LIV, CR/88), já que foram ofertadas as garantias do contraditório e da ampla defesa em favor da empresa. Compulsando os autos do processo administrativo, vê-se, pois, que há fundamentação suficiente do Administrador (Fisco Municipal). Além da motivação em torno do ato administrativo, encontram-se presentes os demais requisitos, a saber: competência, finalidade e objeto. Observa-se que a atuação do fisco ocorreu dentro dos limites da ordem legal, sendo todos os atos administrativos de fiscalização e processamento do procedimento fiscal devidamente motivados pelas autoridades competentes (agente fiscal, assistente de arrecadação, gerente de fiscalização, Secretário da Fazenda, Procurador Geral do Município), na forma correta (por meio de auto de infração e parecer exarado em recurso), com objeto certo e definido (relacionado ao não recolhimento/recolhimento a menor de ISSQN) e atendendo à finalidade da lei (fiscalização da arrecadação dos Tributos Municipais). Aliás, a embargante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Desta feita, há disposição normativa válida que autoriza a exigibilidade, por parte do fisco, do tributo inscrito na CDA. Ademais, não havendo cerceamento de defesa ou prejuízo à embargante, não há que se falar em declarar a nulidade do título executivo que instrui a execução em apenso, quanto mais quando a parte embargante não logrou êxito em infirmar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade que reveste a CDA. O embargante afirmou que a competência do Município está adstrita ao disposto na Lei Complementar nº 116/2003, sendo ilegal a exigência do ISSQN sem considerar as hipóteses taxativas de incidência. Sobre o tema, é uníssona a doutrina no sentido de que, conquanto o rol previsto na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 seja taxativo, é perfeitamente admitida a sua interpretação extensiva para englobar serviços congêneres. Nos serviços bancários tal discrepância ocorre com mais frequência, tendo em vista que cada instituição financeira possui uma denominação característica para os mesmos serviços. Assim, não há como exigir da legislação a previsão específica de cada serviço prestado pela instituição bancária, ante a impossibilidade de se prever qual nomenclatura comercial ou interna será dada a cada tipo de serviço. Tal questão restou inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 424 - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987. Nesse sentido a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SUPOSTA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE ATENDE AOS COMANDOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 2, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/1980. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. INCIDÊNCIA DE ISS. LISTA DE SERVIÇOS TAXATIVA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 296 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.111.234/PR E SÚMULA Nº 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE ADOÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO APLICÁVEL APENAS ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.[...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 784439, com repercussão geral reconhecida, fixou o Tema nº 296 no sentido de que “é taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.111.234/PR, sob a sistemática repetitiva, fixou a tese de que “é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres” (REsp 1111234/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 08/10/2009).[...](TJPR - 2ª Câmara Cível - 0013045-19.2019.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 26.09.2022. Grifos acrescidos). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ISSQN. SERVIÇOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS QUE FORAM RECEBIDOS NO EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DA GARANTIA AO TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 32, § 2, LEF. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INOCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 202, CTN, E ART. 2º, LEF. MÉRITO. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. rol taxativo. Interpretação extensiva para abranger serviços congêneres. Possibilidade. resp 1.111.234/PR. TEMA REPETITIVO Nº 132. diversidade de nomenclaturas utilizadas pelas diferentes instituições financeiras para denominar os serviços bancários prestados. circunstância que não OBSTA A incidência tributária. súmula Nº 424, DO STJ. ADIANTAMENTO À DEPOSITANTE, OPERAÇÕES ATIVAS E rendas de EMPRÉSTIMOS. SERVIÇOS PREVISTOS NO SUBITEM 15.08, DA LISTA ANEXA À LC Nº 116/2003. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. SUBITEM 15.10. RENDAS E SERVIÇOS - BANCO ELETRÔNICO E CHEQUE. EMISSÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SUBITENS 15.14 E 15.17. ELABORAÇÃO DE CADASTRO. SUBITEM 5.05. SERVIÇOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO ISS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DO VALOR QUE SE IMPÕE. ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO parcialmente CONHECIDO e, nesta parte DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0035072-42.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 09.05.2022). Dessa forma, é plenamente viável interpretar o texto legal de modo a abarcar o maior número de gêneros de serviços prestados pelas instituições financeiras, sem que isso configure criação de novo imposto por analogia, mas mero enquadramento de serviços congêneres identificados por nomenclaturas diversas criadas para efeitos contábeis e operacionais internos. No caso dos autos, a controvérsia recai especificamente sobre as receitas lançadas na conta COSIF 7.1.7.80.00-5 (subconta 50.61.96-2), com a nomenclatura "ITCO-6820 COMISSÕES SEGURO - INBR", oriunda de comissões auferidas pelo Banco embargante pela comercialização de produtos securitários e de previdência. A parte embargante sustenta que tais receitas representam típica intermediação de seguros, a qual entende enquadrável exclusivamente no item 10.01 da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/2003, sujeitando-se à alíquota reduzida de 2%. O Fisco municipal, por sua vez, enquadrou referida atividade no item 15 da aludida lista, aplicando a alíquota geral de 5% sobre os serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. Determinada a realização de perícia, a Sra. Perita atestou a incidência do tributo e afastou as alegações da instituição financeira embargante o laudo pericial contábil de mov. 202.1: Transcrevo a conclusão da Sra. perita constantes no laudo pericial de mov. 202.1: 4. CONCLUSÃO Após a realização da análise técnica detalhada, considerando todas as etapas do exame pericial e a elaboração fundamentada das respostas aos quesitos apresentados, a perícia conclui que: a) O CDA preencheu os requisitos legais exigidos pelo art. 202 do Código Tributário Nacional (CTN) e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), contendo a identificação do devedor, o valor do débito atualizado e a origem do crédito tributário; b) Que as receitas registradas nas contas COSIF 7.1.7.80.00-5 e Subconta 50.61.96-2 incluem os serviços bancários que se enquadram na Lista de Serviços tributáveis pelo ISSQN; c) O Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo declarou tais receitas sob o item 10.01 da Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, correspondente a intermediação de seguros, com aplicação de alíquota de 2%, conforme legislação municipal; d) Contudo, a análise do conteúdo da receita indica que a natureza dos serviços prestados se enquadra mais adequadamente no item 15 da referida Lista de Serviços – “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro”, cuja alíquota, conforme legislação municipal vigente à época dos fatos (LC nº 848/2010 e LC nº 1040/2015), é de 5%; e e) Correções Monetárias, Juros e Multas Aplicadas, ocorreram da seguinte forma: Correção Monetária: IPCA-15 (Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IBGE), conforme LC nº 463/2003; Juros de Mora: 1% ao mês, conforme art. 161 do CTN; Multa de Mora: 2% sobre o valor devido e Multa Fiscal: 30% sobre o valor do imposto devido, conforme art. 196 da LC nº 677/2007 Vale destacar que é certo que o Juiz não fica adstrito, pelo princípio do livre convencimento, ao laudo pericial. Porém, é igualmente certo que, tendo a prova pericial a missão de permitir ao juiz que conheça fatos que não poderia, por si só, conhecer, por falta de conhecimentos especializados, seu resultado só deve ser refutado quando houverem robustas provas nos autos indicando solução em sentido contrário. Não vislumbro nos autos qualquer indício de prova que leve à desconsideração do resultado da prova pericial, uma vez que a sra. Perita justificou suas conclusões. Desse modo, a conclusão pericial deve ser acatada pelo Juízo para a solução da lide posta. Esta posição, ademais, encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, segundo a qual as receitas de comissões de seguro auferidas por bancos em suas agências configuram serviços do setor financeiro enquadrados no item 15 da lista anexa (sujeitos à alíquota de 5%), dada a natureza acessória e integrada da referida atividade: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RENDAS DE FINANCIAMENTOS. RECUPERAÇÃO DE ENCARGOS E DESPESAS. OUTRAS RECEITAS OPERACIONAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. LISTA DE SERVIÇOS. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ATIVIDADES CONGÊNERES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. [...] 5. As receitas decorrentes das rubricas "Rendas de Financiamentos", "Recuperação de Encargos e Despesas" e "Outras Rendas Operacionais" configuram efetiva prestação de serviços bancários, passíveis de tributação pelo ISS. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de incidência do ISS sobre serviços bancários, independentemente da nomenclatura utilizada pelas instituições financeiras. [...](TJPR - 3ª Câmara Cível - 0019383-38.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 24.03.2025.). Como se vê, as receitas geradas sob a rubrica controvertida constituem fato gerador do ISSQN, representando remuneração por um serviço efetivamente prestado pelo banco de gestão e oferta de produtos integrados, não havendo que se falar em ilegalidade do lançamento efetuado pelo Fisco, que aplicou corretamente a alíquota municipal de 5% prevista no Código Tributário do Município de Maringá (Lei Complementar nº 677/2007) para o item 15. Ante o exposto, as conclusões técnicas da Sra. Perita Judicial de mov. 202.1 devem ser integralmente acolhidas, sendo caso de improcedência destes embargos à execução fiscal. Conclusão Não demonstradas irregularidades capazes de comprometer a validade dos processos administrativos, tampouco a ilegalidade das multas aplicadas, impõe-se a rejeição integral dos embargos. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução Fiscal, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: a) REVOGO o efeito suspensivo anteriormente concedido; b) DETERMINO o regular prosseguimento da Execução Fiscal n.º 0002864-70.2021.8.16.0190. c) CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sobre a verba honorária incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o ajuizamento dos embargos, bem como juros de mora a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Execução Fiscal vinculada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito