0006382-72.2024.8.16.0090
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ibiporã
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-72.2024.8.16.0090 Processo: 0006382-72.2024.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ARISTARCO MACHADO SANDRA MARIA MACHADO Requerido(s): ZENI NANTES MACHADO 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ARISTARCO MACHADO e outra em favor de ZENI NANTES MACHADO, todos devidamente qualificados. Constou na petição inicial, em síntese, que o autor Aristarco Machado é casado com a interditanda desde 21/05/1962, contando ele com 87 anos e ela com 81 anos de idade à época da propositura da ação. Alegou que a interditanda é portadora de histórico de doenças graves, especialmente Síndrome Demencial (CID 10 F03), Hipotireoidismo (CID E03.9), insuficiência cardíaca (CID 10 I50), faz uso de marca-passo (CID 10 Z95.0) e aguardava, à época, diagnóstico definitivo de Alzheimer, apresentando ainda dificuldade de locomoção, momentos de agressividade e confusão mental, o que comprometeria sua capacidade de praticar atos da vida civil. Requereu, com fundamento no artigo 1.767 do Código Civil, a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata de curador provisório, a citação da interditanda, a realização de perícia médica e de visita domiciliar por equipe multidisciplinar, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e sua nomeação definitiva como curador. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.14). Pelo despacho de seq. 6.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a curatela provisória. Instado a se manifestar, o autor informou, na petição de seq. 20.1, que a interditanda reside com o requerente e recebe auxílio de sua filha, SANDRA MARIA MACHADO, que também manifestou interesse em exercer a curatela. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 24.1, favorável à concessão de antecipação de tutela, com a nomeação de ARISTARCO MACHADO e SANDRA MARIA MACHADO como curadores provisórios, requerendo, ainda, a citação da interditanda com nomeação de curador especial em caso de não constituição de patrono, a realização de perícia médica, de estudo social e a designação de audiência de entrevista. Pela decisão de seq. 43.1, foi deferida a antecipação de tutela, nomeados ARISTARCO MACHADO e SANDRA MARIA MACHADO como curadores provisórios de ZENI NANTES MACHADO, determinada a lavratura de termo de compromisso, a inclusão de SANDRA MARIA MACHADO no polo ativo, a citação da interditanda, a expedição de ofício para estudo social e, posteriormente, para realização de perícia médica. Termo de compromisso firmado pelos curadores provisórios (seq. 71.1). Estudo social realizado e juntado aos autos (seq. 90.2). Realizada audiência de entrevista em 09/09/2025, com a presença das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público (seq. 91.1 e seq. 92.1), oportunidade em que foi nomeado como curador especial da interditanda o advogado Guilherme de Assis Furtado, e determinada a expedição de ofício para realização de perícia médica. O curador especial apresentou contestação e quesitos (seq. 95.1). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 115.1), concluindo pela incapacidade da interditanda para gerir sua vida financeira e patrimonial, em razão de quadro demencial (CID 10 F03). Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo pericial, o curador especial não se opôs à procedência da ação (seq. 126.1). O Ministério Público apresentou parecer final na seq. 120.1, opinando pela procedência do pedido, tendo em vista a conclusão do laudo pericial e a condição observada na audiência de entrevista. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 146.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. E o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Zeni Nantes Machado. O estudo social apontou comprometimento de saúde da requerida, indicando, por outro lado, o zelo, o afeto e a adequação do ambiente familiar propiciado pelo cônjuge e pela filha, ora postulantes (seq. 90.2). Na audiência de entrevista na seq. 91.2, a interditanda soube identificar com quem reside e responder sua idade corretamente. Informou ter bastante neto. Respondeu que, para sair, conta com a ajuda de marido e netos, não tendo condição de fazer isso sozinha, assim como para tomar remédios (00:03:03-00:07:04). No caso concreto, o laudo pericial médico acostado na seq. 115.1 concluiu de forma contundente que a interditanda, idosa de 83 anos, é portadora de Demência Inespecífica (CID 10: F03), doença de caráter permanente e progressivo, agravada por recente acidente vascular cerebral. Anotou o perito judicial, ainda, que a interditanda encontra-se com sua orientação temporal, espacial e capacidade de memória profundamente alteradas, concluindo expressamente que esta é "incapaz de gerir sua vida financeira/patrimonial. Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que a interditanda encontra-se incapacitada para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, devem ser nomeados para exercer a curatela, seu cônjuge e sua filha, Aristarco Machado e Sandra Maria Machado, que são as pessoas que lhe vêm prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses da interditanda. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra “Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, volume 6”. 2013. Editora Saraiva, pág. 728, apontam que: “(...) a curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (...)”. Tendo em vista as limitações da interditanda, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que a requerida não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC c/c art. 11, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146 /2015. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO /LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012215- 86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann J. 01.11.2018). 3. Conclusão. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Zeni Nantes Machado, nascida em 05/06/1942, filha de Alcides Nantes e Artidemia Pachini Nantes (seq. 1.6), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando Aristarco Machado e Sandra Maria Machado como curadores, cônjuge e filha, respectivamente, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 755, inciso I, e § 1º, do CPC/2015. Cumpra-se o disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Intimem-se os curadores a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes, do Código de Processo Civil. Considerando que a curatela está sendo assumida pelo cônjuge e pela filha e que a interditada recebe benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo (seq. 90.2), não havendo notícias da existência de outros bens e direitos a serem administrados, dispenso a prestação de contas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA.1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte.2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) Ressalto que a dispensa da prestação de contas anual não impede eventual interessado promover ação de prestação de contas, na forma da lei, logo, incumbe ao curador guardar toda documentação pertinente, caso tenha que prestar contas de sua administração. Arbitro os honorários ao curador especial, Guilherme de Assis Furtado OAB/PR nº 121.109, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, na forma da Lei nº 18664 de 22/12/2015 (Capítulo II - Da Advocacia Dativa). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 27 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARISTARCO MACHADO
Autor SANDRA MARIA MACHADO
Réu ZENI NANTES MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE ASSIS FURTADO
OAB: 121109/PR
ALEXANDRE LUIZ PESSOA GARCIA
OAB: 65645/PR
CLEBER BUENO GUANDALINI
OAB: 49377/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158 1020 - E-mail: ibi-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-72.2024.8.16.0090 Processo: 0006382-72.2024.8.16.0090 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Idoso Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): ARISTARCO MACHADO SANDRA MARIA MACHADO Requerido(s): ZENI NANTES MACHADO 1. Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por ARISTARCO MACHADO e outra em favor de ZENI NANTES MACHADO, todos devidamente qualificados. Constou na petição inicial, em síntese, que o autor Aristarco Machado é casado com a interditanda desde 21/05/1962, contando ele com 87 anos e ela com 81 anos de idade à época da propositura da ação. Alegou que a interditanda é portadora de histórico de doenças graves, especialmente Síndrome Demencial (CID 10 F03), Hipotireoidismo (CID E03.9), insuficiência cardíaca (CID 10 I50), faz uso de marca-passo (CID 10 Z95.0) e aguardava, à época, diagnóstico definitivo de Alzheimer, apresentando ainda dificuldade de locomoção, momentos de agressividade e confusão mental, o que comprometeria sua capacidade de praticar atos da vida civil. Requereu, com fundamento no artigo 1.767 do Código Civil, a concessão de tutela de urgência para nomeação imediata de curador provisório, a citação da interditanda, a realização de perícia médica e de visita domiciliar por equipe multidisciplinar, a intimação do Ministério Público e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição e sua nomeação definitiva como curador. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.14). Pelo despacho de seq. 6.1, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a intimação do Ministério Público para manifestação sobre a curatela provisória. Instado a se manifestar, o autor informou, na petição de seq. 20.1, que a interditanda reside com o requerente e recebe auxílio de sua filha, SANDRA MARIA MACHADO, que também manifestou interesse em exercer a curatela. O Ministério Público apresentou parecer na seq. 24.1, favorável à concessão de antecipação de tutela, com a nomeação de ARISTARCO MACHADO e SANDRA MARIA MACHADO como curadores provisórios, requerendo, ainda, a citação da interditanda com nomeação de curador especial em caso de não constituição de patrono, a realização de perícia médica, de estudo social e a designação de audiência de entrevista. Pela decisão de seq. 43.1, foi deferida a antecipação de tutela, nomeados ARISTARCO MACHADO e SANDRA MARIA MACHADO como curadores provisórios de ZENI NANTES MACHADO, determinada a lavratura de termo de compromisso, a inclusão de SANDRA MARIA MACHADO no polo ativo, a citação da interditanda, a expedição de ofício para estudo social e, posteriormente, para realização de perícia médica. Termo de compromisso firmado pelos curadores provisórios (seq. 71.1). Estudo social realizado e juntado aos autos (seq. 90.2). Realizada audiência de entrevista em 09/09/2025, com a presença das partes, de seus procuradores e do representante do Ministério Público (seq. 91.1 e seq. 92.1), oportunidade em que foi nomeado como curador especial da interditanda o advogado Guilherme de Assis Furtado, e determinada a expedição de ofício para realização de perícia médica. O curador especial apresentou contestação e quesitos (seq. 95.1). Laudo pericial juntado aos autos (seq. 115.1), concluindo pela incapacidade da interditanda para gerir sua vida financeira e patrimonial, em razão de quadro demencial (CID 10 F03). Instadas as partes a se manifestar sobre o laudo pericial, o curador especial não se opôs à procedência da ação (seq. 126.1). O Ministério Público apresentou parecer final na seq. 120.1, opinando pela procedência do pedido, tendo em vista a conclusão do laudo pericial e a condição observada na audiência de entrevista. Os autos vieram conclusos para sentença (seq. 146.0). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação A interdição é um instituto jurídico destinado à proteção de pessoas incapacitadas para dirigir sua pessoa e de administrar seus bens. E o artigo 1.767, inciso I, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), estabelece que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. No caso, a prova colhida nos autos autoriza a decretação da interdição de Zeni Nantes Machado. O estudo social apontou comprometimento de saúde da requerida, indicando, por outro lado, o zelo, o afeto e a adequação do ambiente familiar propiciado pelo cônjuge e pela filha, ora postulantes (seq. 90.2). Na audiência de entrevista na seq. 91.2, a interditanda soube identificar com quem reside e responder sua idade corretamente. Informou ter bastante neto. Respondeu que, para sair, conta com a ajuda de marido e netos, não tendo condição de fazer isso sozinha, assim como para tomar remédios (00:03:03-00:07:04). No caso concreto, o laudo pericial médico acostado na seq. 115.1 concluiu de forma contundente que a interditanda, idosa de 83 anos, é portadora de Demência Inespecífica (CID 10: F03), doença de caráter permanente e progressivo, agravada por recente acidente vascular cerebral. Anotou o perito judicial, ainda, que a interditanda encontra-se com sua orientação temporal, espacial e capacidade de memória profundamente alteradas, concluindo expressamente que esta é "incapaz de gerir sua vida financeira/patrimonial. Vale reforçar que a interdição tem nítido caráter protetivo, ou seja, visa a atender ao próprio interesse do incapaz, e, no caso, restando demonstrado que a interditanda encontra-se incapacitada para realizar os atos da vida civil, e observando o disposto no artigo 755, § 1º, do Código de Processo Civil, c/c artigo 1.775, § 1º, do Código Civil, devem ser nomeados para exercer a curatela, seu cônjuge e sua filha, Aristarco Machado e Sandra Maria Machado, que são as pessoas que lhe vêm prestando o auxílio e amparo de que necessita, para proteger não só os bens, mas também a pessoa e os interesses da interditanda. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, em sua obra “Novo Curso de Direito Civil – Direito de Família – As Famílias em Perspectiva Constitucional, volume 6”. 2013. Editora Saraiva, pág. 728, apontam que: “(...) a curatela, em sua figura básica, visa a proteger a pessoa maior, padecente de alguma incapacidade ou de certa circunstância que impeça a sua livre e consciente manifestação de vontade, resguardando-se, com isso, também, o seu patrimônio, como se dá, na mesma linha, na curadoria (curatela) dos bens do ausente, disciplinada nos arts. 22/25, CC-02 (arts. 463/467, CC-16). (...)”. Tendo em vista as limitações da interditanda, apuradas em perícia médica, a restrição, no presente caso, deve abranger os atos negociais e patrimoniais, entendidos também como “de mera administração”, incluindo-se o ato de receber e administrar os valores percebidos, já que a requerida não tem condições de realizá-los por si só, bem como aos direitos relacionados à sua saúde, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC c/c art. 11, parágrafo único, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei nº 13.146 /2015. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO.CURATELA. DECRETO DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO INTERDITANDO. CURATELA RESTRITA AOS ASPECTOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DA LEI 13.146/2015. INSURGÊNCIA DA CURADORA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME DAS INCAPACIDADES COM A VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA CURATELA PARA ALÉM OS ATOS DE NATUREZA PATRIMONIAL E NEGOCIAL. LIMITES DEFINIDOS DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO. PROVA PERICIAL PSIQUIÁTRICA PARA AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA PRATICAR OS ATOS DA VIDA CIVIL (EXTENSÃO /LIMITES) NECESSÁRIA E NÃO REALIZADA NO CASO. EXGESE DO ARTIGO 753 E PARÁGRAFO 2º DO CPC/15. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0012215- 86.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Sandra Bauermann J. 01.11.2018). 3. Conclusão. Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial e decreto a interdição de Zeni Nantes Machado, nascida em 05/06/1942, filha de Alcides Nantes e Artidemia Pachini Nantes (seq. 1.6), incidindo sobre os atos de natureza patrimonial e negocial, assim como aqueles relativos ao gerenciamento de sua saúde, nomeando Aristarco Machado e Sandra Maria Machado como curadores, cônjuge e filha, respectivamente, nos termos do artigo 4º, inciso III, e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/2015), artigo 755, inciso I, e § 1º, do CPC/2015. Cumpra-se o disposto no artigo 755, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, promovendo-se a inscrição no Registro de Pessoas Naturais (art. 92 da Lei nº 6.015/73) e publicando na imprensa local e pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez (10) dias, constando do edital os dados indicados em referido dispositivo legal. Intimem-se os curadores a prestar compromisso, no prazo de 5 (cinco) dias, obedecendo-se ao artigo 759 e seguintes, do Código de Processo Civil. Considerando que a curatela está sendo assumida pelo cônjuge e pela filha e que a interditada recebe benefício assistencial (BPC) no valor de um salário mínimo (seq. 90.2), não havendo notícias da existência de outros bens e direitos a serem administrados, dispenso a prestação de contas. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - PRETENSÃO DE AFASTAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES ANUAIS E PRESTAÇÃO DE CONTAS A CADA BIÊNIO, EM FORMA MERCANTIL – POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - INTERDITADA QUE NÃO POSSUI BENS E RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO – CURATELA EXERCIDA PELA FILHA DA INTERDITANDA – AUSÊNCIA DE FATOS DESABONADORES QUE PENDAM EM DESFAVOR DA CURADORA – POSSIBILIDADE DE QUE AS CONTAS SEJAM REQUERIDAS, QUANDO NECESSÁRIO – ARTIGO 1.757, CC. SENTENÇA REFORMADA.1. Embora os artigos 1.755, 1.757 e 1781 do Código Civil, tragam previsão de que o curador que administra o patrimônio alheio deve prestar contas de seus atos, garantindo a utilização dos valores em favor do curatelado, a prestação de contas periódica de interditada que não possui bens e aufere benefício previdenciário no patamar de 1 (um) salário mínimo, revela-se ônus exacerbado que possibilita a dispensa do encargo, conforme entendimento desta Corte.2. Possibilidade de interessados exigirem contas quando julgarem necessária, nos termos do artigo 1.757 do Código Civil.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0014038-61.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 01.03.2021) Ressalto que a dispensa da prestação de contas anual não impede eventual interessado promover ação de prestação de contas, na forma da lei, logo, incumbe ao curador guardar toda documentação pertinente, caso tenha que prestar contas de sua administração. Arbitro os honorários ao curador especial, Guilherme de Assis Furtado OAB/PR nº 121.109, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), a serem pagos pelo Estado, conforme Tabela contida na Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, na forma da Lei nº 18664 de 22/12/2015 (Capítulo II - Da Advocacia Dativa). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 27 de julho de 2026. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito