Detalhe do processo

0006382-14.2025.8.16.0098

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Jacarezinho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-14.2025.8.16.0098 Processo: 0006382-14.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.530,00 Autor(s): LUCINEIA SERGIO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCELUS DE ARAÚJO SIMÃO DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0045769-05.2026.8.16.0000, mantendo a decisão que indeferiu o chamamento ao processo e denunciação da lide à Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho. Consigno, contudo, que não há trânsito em julgado do referido acórdão. Todavia, inexistindo determinação de suspensão do feito, prossiga-se com a marcha processual. 2. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (mov. 37.1). 3. O Estado do Paraná, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, bem como prova documental suplementar consistente na expedição de ofícios à Clínica Respirar, à instituição hospitalar em que realizado o procedimento cirúrgico referido na inicial e ao INSS, além da juntada de documentos pela autora (mov. 38.1). 4. Em relação à prova testemunhal, considerando a pertinência dos depoimentos para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo Estado. Assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 15:30 horas. 5. Quanto à prova documental suplementar, DEFIRO a expedição de ofício à Clínica Respirar e ao estabelecimento hospitalar em que realizado o procedimento cirúrgico mencionado na petição inicial, para encaminhamento dos prontuários, relatórios médicos, fichas de atendimento, exames e demais documentos relacionados ao atendimento da autora no período indicado pelo requerido. 6. Outrossim, considerando que a autora fundamenta parte de sua narrativa em alegada perícia realizada junto ao INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo laudo pericial ou indicar a impossibilidade de apresentação. Em caso de impossibilidade justificada, voltem conclusos para apreciação da pertinência da expedição de ofício ao INSS. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCINEIA SERGIO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

APARECIDO ARNALDO DA SILVA

OAB: 98791/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43)3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006382-14.2025.8.16.0098 Processo: 0006382-14.2025.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$120.530,00 Autor(s): LUCINEIA SERGIO DOS SANTOS Réu(s): ESTADO DO PARANÁ MARCELUS DE ARAÚJO SIMÃO DECISÃO 1. Ciente do acórdão proferido pela Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0045769-05.2026.8.16.0000, mantendo a decisão que indeferiu o chamamento ao processo e denunciação da lide à Santa Casa de Misericórdia de Jacarezinho. Consigno, contudo, que não há trânsito em julgado do referido acórdão. Todavia, inexistindo determinação de suspensão do feito, prossiga-se com a marcha processual. 2. A parte autora informou não possuir outras provas a produzir (mov. 37.1). 3. O Estado do Paraná, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, bem como prova documental suplementar consistente na expedição de ofícios à Clínica Respirar, à instituição hospitalar em que realizado o procedimento cirúrgico referido na inicial e ao INSS, além da juntada de documentos pela autora (mov. 38.1). 4. Em relação à prova testemunhal, considerando a pertinência dos depoimentos para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelo Estado. Assim designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de outubro de 2026, às 15:30 horas. 5. Quanto à prova documental suplementar, DEFIRO a expedição de ofício à Clínica Respirar e ao estabelecimento hospitalar em que realizado o procedimento cirúrgico mencionado na petição inicial, para encaminhamento dos prontuários, relatórios médicos, fichas de atendimento, exames e demais documentos relacionados ao atendimento da autora no período indicado pelo requerido. 6. Outrossim, considerando que a autora fundamenta parte de sua narrativa em alegada perícia realizada junto ao INSS, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o respectivo laudo pericial ou indicar a impossibilidade de apresentação. Em caso de impossibilidade justificada, voltem conclusos para apreciação da pertinência da expedição de ofício ao INSS. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito