0006381-12.2024.8.16.0018
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006381-12.2024.8.16.0018 Recurso: 0006381-12.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LUIZ CARLOS MARCHETO Recorrido(s): IRMAOS MUFFATO S.A RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA SANEPAR OCASIONADO POR UMA INSTALAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RÉ. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL APONTANDO O RECLAMADO COMO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. A parte autora alega que o fornecimento de água em sua residência foi abruptamente interrompido no dia 11/09/2020 e normalizado no fim do dia 16/09/2020. Diante dessa situação, ajuizou a presente ação postulando pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após contestado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação É o breve relatório. Decido. Primeiramente, consigno que de acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há nos autos elementos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada. Sendo assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente e, por consequência lógica, afasto a impugnação arguida pela recorrida em sede de contrarrazões. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 21/04/2024, na qual a parte autora alega que sofreu danos em razão de interrupções do fornecimento dos serviços de água em sua residência no período de 11/09/2020 até 16/09/2020. O Código Civil, nos termos do art. 189, adota a teoria da actio nata, segundo a qual o ponto de partida da prescrição coincide com a data do fato que resulta em violação aos direitos do titular da pretensão: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ou seja, para que a contagem do prazo prescricional tenha início, basta a lesão ao direito (momento em que surge o direito de ação), pouco importando se o titular tem ou não conhecimento inequívoco desta lesão. Contudo, parte da doutrina e da jurisprudência ponderam que, em certos casos, não basta surgir o direito de ação, mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo prescricional, de acordo com e exigência legal, só se dá quando a parte tem conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir (teoria da actio nata em seu viés subjetivo). Não basta, assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. Como exemplo, cito os julgados do REsp 1.388.030/MG e do REsp n. 1.622.450/SP: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/14, DJe 01/08/2014) É fato público e notório que interrupções no fornecimento de água e esgoto para diversos bairros da região norte de Maringá em setembro de 2020 foram causadas por falhas na execução de uma obra da ré. Todavia, tal conclusão só se deu por meio do laudo técnico pericial formulado nos autos de nº 0005634-70.2020.8.16.0190, ação de produção antecipada de provas ajuizada pela SANEPAR. Diante disso, por entender que no momento da violação do direito era impossível para a parte autora ter conhecimento do responsável pelo dano, cabe ao caso em tela a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Aqui, abram-se parênteses para ressaltar que em épocas antecedentes este relator entendia que em diversos casos não era possível aferir com exatidão o momento em que a parte tomou ciência da responsabilidade da ré pelas interrupções. Contudo, depois de analisar centenas de lides que versam sobre o mesmo assunto, e tendo em vista o entendimento majoritário desta Turma Recursal, concluo que o termo inicial se inicia a partir da juntada do laudo pericial em ação judicial apontando o reclamado como causador do dano. Explico. A juntada do laudo pericial nos autos de produção de prova antecipada ocorreu em 16/12/2020 (mov. 95), com a expedição de intimação na mesma data (mov. 96). A leitura da intimação se deu em 27/12/2020 (mov. 99 e 100) e o início da contagem em 21/01/2021. Tendo em vista que o termo inicial da prescrição é 21/01/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 21/04/2024, concluo que transcorreu o prazo prescricional à reparação pelos danos eventualmente causados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROVOCADA PELO ROMPIMENTO DE ADUTORA EM SETEMBRO/2020 EM MARINGÁ/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO DA REGRA REGRAL DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL APONTANDO O RECLAMADO COMO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPORTADO PELA RECLAMANTE QUE TORNA INAFASTÁVEL O PLEITO INDENIZATÓRIO, MORMENTE SE COMPROVADA A MORADIA DELA NO LOCAL DOS FATOS À ÉPOCA DA INTERRUPÇÃO, PORQUANTO CASADA COM O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DA COABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECLAMANTE RESIDENTE NO BAIRRO JARDIM AMERICA QUE FOI AFETADA AO MENOS POR 03 (TRÊS) DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017962-58.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.08.2024) Portanto, a sentença merece ser mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Resta suspensa referida condenação em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu IRMAOS MUFFATO S.A
Autor LUIZ CARLOS MARCHETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALAN CARLOS ORDAKOVSKI
OAB: 30250/PR
CAIO FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA
OAB: 57513/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006381-12.2024.8.16.0018 Recurso: 0006381-12.2024.8.16.0018 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): LUIZ CARLOS MARCHETO Recorrido(s): IRMAOS MUFFATO S.A RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE ADUTORA DA SANEPAR OCASIONADO POR UMA INSTALAÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA RÉ. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. ARTIGO 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SEU VIÉS SUBJETIVO. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL APONTANDO O RECLAMADO COMO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA MANTIDA FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório. A parte autora alega que o fornecimento de água em sua residência foi abruptamente interrompido no dia 11/09/2020 e normalizado no fim do dia 16/09/2020. Diante dessa situação, ajuizou a presente ação postulando pela condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais. Após contestado o feito, sobreveio sentença que julgou improcedente a ação É o breve relatório. Decido. Primeiramente, consigno que de acordo com o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Não há nos autos elementos que evidenciem que a parte autora não possui a hipossuficiência financeira alegada. Sendo assim, mantenho a decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita à recorrente e, por consequência lógica, afasto a impugnação arguida pela recorrida em sede de contrarrazões. O presente recurso satisfaz os pressupostos intrínsecos e extrínsecos fundamentais à sua admissibilidade. Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 21/04/2024, na qual a parte autora alega que sofreu danos em razão de interrupções do fornecimento dos serviços de água em sua residência no período de 11/09/2020 até 16/09/2020. O Código Civil, nos termos do art. 189, adota a teoria da actio nata, segundo a qual o ponto de partida da prescrição coincide com a data do fato que resulta em violação aos direitos do titular da pretensão: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Ou seja, para que a contagem do prazo prescricional tenha início, basta a lesão ao direito (momento em que surge o direito de ação), pouco importando se o titular tem ou não conhecimento inequívoco desta lesão. Contudo, parte da doutrina e da jurisprudência ponderam que, em certos casos, não basta surgir o direito de ação, mas é necessário o conhecimento do fato. Trata-se de situação excepcional, pela qual o início do prazo prescricional, de acordo com e exigência legal, só se dá quando a parte tem conhecimento do ato ou fato do qual decorre o seu direito de exigir (teoria da actio nata em seu viés subjetivo). Não basta, assim, que o ato ou fato violador do direito exista para que surja para ela o exercício da ação. Como exemplo, cito os julgados do REsp 1.388.030/MG e do REsp n. 1.622.450/SP: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência. 2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (STJ, REsp 1.388.030/MG, Rel. ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/14, DJe 01/08/2014) É fato público e notório que interrupções no fornecimento de água e esgoto para diversos bairros da região norte de Maringá em setembro de 2020 foram causadas por falhas na execução de uma obra da ré. Todavia, tal conclusão só se deu por meio do laudo técnico pericial formulado nos autos de nº 0005634-70.2020.8.16.0190, ação de produção antecipada de provas ajuizada pela SANEPAR. Diante disso, por entender que no momento da violação do direito era impossível para a parte autora ter conhecimento do responsável pelo dano, cabe ao caso em tela a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo. Aqui, abram-se parênteses para ressaltar que em épocas antecedentes este relator entendia que em diversos casos não era possível aferir com exatidão o momento em que a parte tomou ciência da responsabilidade da ré pelas interrupções. Contudo, depois de analisar centenas de lides que versam sobre o mesmo assunto, e tendo em vista o entendimento majoritário desta Turma Recursal, concluo que o termo inicial se inicia a partir da juntada do laudo pericial em ação judicial apontando o reclamado como causador do dano. Explico. A juntada do laudo pericial nos autos de produção de prova antecipada ocorreu em 16/12/2020 (mov. 95), com a expedição de intimação na mesma data (mov. 96). A leitura da intimação se deu em 27/12/2020 (mov. 99 e 100) e o início da contagem em 21/01/2021. Tendo em vista que o termo inicial da prescrição é 21/01/2021 e a presente demanda foi ajuizada em 21/04/2024, concluo que transcorreu o prazo prescricional à reparação pelos danos eventualmente causados. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA PROVOCADA PELO ROMPIMENTO DE ADUTORA EM SETEMBRO/2020 EM MARINGÁ/PR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. CABIMENTO DA REGRA REGRAL DO ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO E SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL QUE SE INICIA A PARTIR DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL APONTANDO O RECLAMADO COMO CAUSADOR DO DANO. PRESCRIÇÃO NÃO APERFEIÇOADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO RECLAMADO E O DANO SUPORTADO PELA RECLAMANTE QUE TORNA INAFASTÁVEL O PLEITO INDENIZATÓRIO, MORMENTE SE COMPROVADA A MORADIA DELA NO LOCAL DOS FATOS À ÉPOCA DA INTERRUPÇÃO, PORQUANTO CASADA COM O TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA, O QUE CONDUZ À PRESUNÇÃO DA COABITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. RECLAMANTE RESIDENTE NO BAIRRO JARDIM AMERICA QUE FOI AFETADA AO MENOS POR 03 (TRÊS) DIAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) ADEQUADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0017962-58.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 16.08.2024) Portanto, a sentença merece ser mantida por fundamento diverso. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Resta suspensa referida condenação em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Conforme previsão do art. 4º da Lei Estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Curitiba, 04 de agosto de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado