0006380-19.2021.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006380-19.2021.8.26.0482 (processo principal 1018442-16.2017.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elaine Aparecida Badaró - Me - Get Net S/A e outro - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo, através da presente sentença, o procedimento de liquidação por arbitramento proposto por ELAINE APARECIDA BADARÓ M.E em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, assim o fazendo para o fim de homologar o laudo pericial fls.266/284 dos autos, de modo que o montante pecuniário, a ser repassado solidariamente pelos demandados à postulante, a título de verba indenizatória por dano patrimonial na seara dos lucros cessantes, importa em R$9.935,69 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data de 21.08.2024. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial, decorrente da condenação pecuniária relativa à verba indenizatória por dano patrimonial, na seara dos lucros cessantes, importa no valor de R$1.987,16 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), considerando a data de 21.08.2024. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Dada a natureza do procedimento em tela, que visa meramente definir os valores acima especificados, com fulcro no título executivo judicial, não há condenação dos litigantes no pagamento de verba honorária sucumbencial. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Cabe arguir, inclusive, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (destaquei). P.I.C. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA COISSI MENEZES (OAB 394844/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE (OAB 341303/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELAINE APARECIDA BADARó - ME
Réu GET NET S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE
OAB: 341303/SP
GABRIELA OLIVEIRA COISSI MENEZES
OAB: 394844/SP
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 355052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0006380-19.2021.8.26.0482 (processo principal 1018442-16.2017.8.26.0482) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Elaine Aparecida Badaró - Me - Get Net S/A e outro - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo, através da presente sentença, o procedimento de liquidação por arbitramento proposto por ELAINE APARECIDA BADARÓ M.E em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A e BANCO SANTANDER BRASIL S/A, assim o fazendo para o fim de homologar o laudo pericial fls.266/284 dos autos, de modo que o montante pecuniário, a ser repassado solidariamente pelos demandados à postulante, a título de verba indenizatória por dano patrimonial na seara dos lucros cessantes, importa em R$9.935,69 (nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizado até a data de 21.08.2024. Por sua vez, a verba honorária sucumbencial, decorrente da condenação pecuniária relativa à verba indenizatória por dano patrimonial, na seara dos lucros cessantes, importa no valor de R$1.987,16 (um mil, novecentos e oitenta e sete reais e dezesseis centavos), considerando a data de 21.08.2024. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Dada a natureza do procedimento em tela, que visa meramente definir os valores acima especificados, com fulcro no título executivo judicial, não há condenação dos litigantes no pagamento de verba honorária sucumbencial. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Cabe arguir, inclusive, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (destaquei). P.I.C. - ADV: GABRIELA OLIVEIRA COISSI MENEZES (OAB 394844/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP), LIVIA GRAZIELLE ENRIQUE SANTANA PETROLINE (OAB 341303/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)