Detalhe do processo

0006379-44.2025.8.16.0103

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível da Lapa
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006379-44.2025.8.16.0103 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VILMAR ROQUE BACHI e NEUZA MARIA SIRENA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alegam os embargantes que a execução tem origem na Cédula de Crédito Bancário n.º 40/08376-4, firmada em 30/11/2023, no valor de R$300.000,00, com pagamento previsto em sete parcelas anuais. Sustentam a ocorrência de capitalização mensal indevida de juros (anatocismo), a cobrança de taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ausência de memória de cálculo discriminada apta a conferir liquidez ao título, e a necessidade de descaracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ. Instruíram a inicial com parecer técnico econômico-financeiro particular, que aponta excesso de execução de R$109.382,42 (saldo cobrado: R$429.953,23; saldo apurado pela perita: R$320.570,81). Requereram, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1). Interposto agravo de instrumento, o e. TJPR manteve o indeferimento da antecipação de tutela recursal (mov. 20.1). O réu apresentou impugnação aos embargos (mov. 26.1), sustentando a inaplicabilidade do CDC, a liquidez do título, a validade da capitalização de juros, a inexistência de cláusulas abusivas e de excesso de cobrança, e a desnecessidade de notificação prévia dos avalistas para constituição em mora nos termos do art. 44, Lei n.º 10.931/2004. Os embargantes apresentaram réplica (mov. 32.1), reiterando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de liquidez do título e a imprescindibilidade de perícia contábil judicial para apuração do débito. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 34.1), os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com exibição de documentos pelo banco, dispensando expressamente prova testemunhal (mov. 37.1). O réu, por sua vez, apresentou manifestação (mov. 38.1) cujo conteúdo é integralmente estranho a estes autos (referindo-se a "Embargos de Terceiro", "boa-fé na aquisição de imóvel", "matrícula imobiliária" e "fraude à execução"), matérias não versadas neste processo, que trata de revisão de juros remuneratórios e capitalização em Cédula de Crédito Bancário, evidenciando equívoco no protocolo da peça. Ainda assim, a petição conclui informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Questões prévias: 2.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado e indeferido (mov. 12.1), cuja decisão mantida pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento (mov. 20.1). A matéria está, portanto, preclusa nesta instância, prosseguindo a execução em apenso sem efeito suspensivo, ressalvada eventual e futura reforma pelas vias recursais próprias. 2.2. Da desnecessidade de prévia notificação do avalista/validade da constituição em mora: A instituição financeira sustentou a validade da cobrança direcionada aos avalistas independentemente de prévia notificação extrajudicial (mov. 26.1), ponto rebatido pelos embargantes na réplica (mov. 32.1). Nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, sendo expressamente dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento pactuado na Cédula de Crédito Bancário, a mora opera-se ex re pelo simples inadimplemento na data pactuada, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, descabendo exigir-se notificação ou interpelação prévia do avalista para a sua constituição em mora ou para o ajuizamento da ação executiva. Assim, AFASTO a alegação de irregularidade na constituição em mora dos avalistas pela ausência de notificação prévia. 3. Do Saneamento: 3.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova: O Banco do Brasil sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o crédito contratado teria sido destinado como insumo à atividade econômica dos embargantes (avicultura), afastando a condição de consumidores finais nos termos do art. 2.º do CDC. Contudo, mesmo quando o produto ou serviço bancário é utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica, é possível a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do contratante perante a instituição financeira. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL . APLICAÇÃO DO CDC, INCLUSIVE PARA COOPERATIVAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. A RELAÇÃO ENTRE O EMBARGANTE E A EMBARGADA É DE CONSUMO, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE FORNECEDORA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.ALÉM DISSO, O EXECUTADO-EMBARGANTE-AGRAVADO EMBORA SEJA PRODUTOR RURAL, CLASSIFICA-SE COMO CONSUMIDOR PELA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO NÃO FAZEM CONCLUIR DE QUE SE TRATE DE UM EMPRESÁRIO DO RAMO AGROPECUÁRIO, MAS DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. 2 . MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento, Nº 51837512120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-09-2025). Situação análoga se verifica no caso concreto. Aplica-se, ademais, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconheço, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente aos presentes embargos. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), esta não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, a serem aferidas concretamente. No caso dos autos, os embargantes instruíram a inicial com parecer técnico econômico-financeiro particular que aponta divergências concretas e específicas entre o valor cobrado e o valor recalculado, o que confere verossimilhança suficiente às alegações. Ademais, a comprovação da regularidade da metodologia de cálculo, da existência ou não de capitalização e da correspondência entre os encargos cobrados e os efetivamente pactuados depende de dados, sistemas e registros internos de posse exclusiva do banco, caracterizando a hipossuficiência técnica dos embargantes quanto a esses pontos. Assim, ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da controvérsia, referente à regularidade da metodologia de cálculo, existência de capitalização de juros e correspondência entre os encargos cobrados e os contratualmente pactuados, cabendo ao Banco do Brasil comprovar tais fatos. Quanto aos demais pontos, observar-se-á a distribuição ordinária do art. 373 do CPC, sem prejuízo do resultado da perícia técnica ora deferida 3.2. Da Liquidez do Título Executivo: A discussão sobre a liquidez do título, isto é, sobre a possibilidade de aferição do débito por simples cálculo aritmético ou a necessidade de apuração técnica complexa diante da controvérsia instaurada sobre a capitalização de juros e as taxas efetivamente aplicadas, está diretamente entrelaçada com o mérito técnico da causa, cuja solução depende da prova pericial contábil ora deferida. Fica, portanto, reservada para a sentença, após a produção da prova pericial, a análise conclusiva sobre a liquidez do título executivo. 3.3. Dos Pontos Controvertidos: Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência e a licitude da capitalização de juros praticada pelo réu, incluindo sua periodicidade e amparo contratual expresso; b) a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios aplicada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e eventual configuração de abusividade; c) a correspondência entre os encargos lançados na evolução do débito e os efetivamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário, com apuração do saldo devedor correto e eventual excesso de execução; d) a descaracterização da mora, em função do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ); e) a liquidez do título executivo, a ser apreciada à luz do resultado da perícia. 4. Da Instrução Probatória: 4.1. Da Prova Pericial Contábil: Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, referente a capitalização de juros, taxas efetivamente aplicadas e apuração do saldo devedor, e diante do requerimento expresso dos embargantes (mov. 37.1), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito contábil FERNANDO JOSE STOCCO , devidamente cadastrado no Sistema CAJU, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC. 4.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 4.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, considerando que a perícia foi requerida pelos embargantes como prova principal de suas alegações, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo dos embargantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o redimensionamento final conforme a sucumbência (art. 82, §2.º, c/c art. 85, CPC). 4.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 4.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 4.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.2. Da Exibição de Documentos: Diante da inversão do ônus da prova deferida no item 3.1, DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A disponibilize ao perito judicial e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória integral de cálculo da evolução do débito desde a contratação, o histórico completo da operação de crédito, os demonstrativos analíticos da evolução do saldo devedor e os demonstrativos das taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas em cada período da contratação, sob pena de presunção de veracidade das alegações dos embargantes quanto aos fatos em relação aos quais a documentação não seja apresentada (art. 400, CPC). 4.3. Da Preclusão quanto à Especificação de Provas pelo Réu: A manifestação apresentada pelo Banco do Brasil em cumprimento à intimação para especificação de provas (mov. 38.1) não guarda qualquer pertinência com o objeto destes autos, tratando de matéria estranha à presente demanda. A peça, portanto, não se presta a cumprir, quanto ao réu, a determinação do item 1 da decisão de mov. 34.1, na medida em que não identifica, especifica ou justifica qualquer prova concreta que a instituição financeira pretenda produzir nestes embargos, tampouco impugna especificamente o pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes. Diante disso, e considerando que o prazo assinalado para a especificação de provas transcorreu sem manifestação hábil por parte do réu quanto a este processo, DECLARO PRECLUSO o direito do BANCO DO BRASIL S/A de especificar novas provas nestes autos, nos termos do art. 357, caput, do CPC, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova pericial contábil e na exibição documental ora deferidas, sem prejuízo do direito do réu de acompanhar a perícia por meio de assistente técnico, caso o indique no prazo do item 4.1.2. 4.4. Da Prova Oral: Os embargantes expressamente dispensaram a produção de prova testemunhal (mov. 37.1). Diante da preclusão declarada no item 4.3, reconheço a preclusão dessa modalidade probatória também quanto ao réu, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova documental já constante dos autos, na exibição documental determinada no item 4.2 e na prova pericial deferida no item 4.1. 5. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor NEUZA MARIA SIRENA

Autor VILMAR ROQUE BACHI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDSON CARLOS OLESCZUK

OAB: 84127/PR

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA VARA CÍVEL DA LAPA - PROJUDI Av. João Joslin do Vale, 1240 - Jd Cidade Nova - Lapa/PR - CEP: 83.752-201 - Fone: 41-3622 2576 - E-mail: varacivellapa@gmail.com Autos nº. 0006379-44.2025.8.16.0103 DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VILMAR ROQUE BACHI e NEUZA MARIA SIRENA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Em síntese, alegam os embargantes que a execução tem origem na Cédula de Crédito Bancário n.º 40/08376-4, firmada em 30/11/2023, no valor de R$300.000,00, com pagamento previsto em sete parcelas anuais. Sustentam a ocorrência de capitalização mensal indevida de juros (anatocismo), a cobrança de taxa de juros remuneratórios muito superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central, a ausência de memória de cálculo discriminada apta a conferir liquidez ao título, e a necessidade de descaracterização da mora, nos termos do Tema 28/STJ. Instruíram a inicial com parecer técnico econômico-financeiro particular, que aponta excesso de execução de R$109.382,42 (saldo cobrado: R$429.953,23; saldo apurado pela perita: R$320.570,81). Requereram, em sede de urgência, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (mov. 12.1). Interposto agravo de instrumento, o e. TJPR manteve o indeferimento da antecipação de tutela recursal (mov. 20.1). O réu apresentou impugnação aos embargos (mov. 26.1), sustentando a inaplicabilidade do CDC, a liquidez do título, a validade da capitalização de juros, a inexistência de cláusulas abusivas e de excesso de cobrança, e a desnecessidade de notificação prévia dos avalistas para constituição em mora nos termos do art. 44, Lei n.º 10.931/2004. Os embargantes apresentaram réplica (mov. 32.1), reiterando a aplicabilidade do CDC e a necessidade de inversão do ônus da prova, a ausência de liquidez do título e a imprescindibilidade de perícia contábil judicial para apuração do débito. Intimadas as partes para especificação de provas (mov. 34.1), os embargantes requereram a produção de prova pericial contábil, com exibição de documentos pelo banco, dispensando expressamente prova testemunhal (mov. 37.1). O réu, por sua vez, apresentou manifestação (mov. 38.1) cujo conteúdo é integralmente estranho a estes autos (referindo-se a "Embargos de Terceiro", "boa-fé na aquisição de imóvel", "matrícula imobiliária" e "fraude à execução"), matérias não versadas neste processo, que trata de revisão de juros remuneratórios e capitalização em Cédula de Crédito Bancário, evidenciando equívoco no protocolo da peça. Ainda assim, a petição conclui informando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Decido. 2. Questões prévias: 2.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos já foi apreciado e indeferido (mov. 12.1), cuja decisão mantida pelo e. TJPR em sede de agravo de instrumento (mov. 20.1). A matéria está, portanto, preclusa nesta instância, prosseguindo a execução em apenso sem efeito suspensivo, ressalvada eventual e futura reforma pelas vias recursais próprias. 2.2. Da desnecessidade de prévia notificação do avalista/validade da constituição em mora: A instituição financeira sustentou a validade da cobrança direcionada aos avalistas independentemente de prévia notificação extrajudicial (mov. 26.1), ponto rebatido pelos embargantes na réplica (mov. 32.1). Nos termos do art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário a legislação cambial, sendo expressamente dispensado o protesto para garantir o direito de cobrança contra endossantes, seus avalistas e terceiros garantidores. Ademais, tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento pactuado na Cédula de Crédito Bancário, a mora opera-se ex re pelo simples inadimplemento na data pactuada, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil, descabendo exigir-se notificação ou interpelação prévia do avalista para a sua constituição em mora ou para o ajuizamento da ação executiva. Assim, AFASTO a alegação de irregularidade na constituição em mora dos avalistas pela ausência de notificação prévia. 3. Do Saneamento: 3.1. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova: O Banco do Brasil sustenta a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que o crédito contratado teria sido destinado como insumo à atividade econômica dos embargantes (avicultura), afastando a condição de consumidores finais nos termos do art. 2.º do CDC. Contudo, mesmo quando o produto ou serviço bancário é utilizado para o desenvolvimento de atividade econômica, é possível a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou informacional do contratante perante a instituição financeira. Vejamos: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRODUTOR RURAL . APLICAÇÃO DO CDC, INCLUSIVE PARA COOPERATIVAS. TEORIA FINALISTA MITIGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . 1. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. A RELAÇÃO ENTRE O EMBARGANTE E A EMBARGADA É DE CONSUMO, SENDO CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .O SIMPLES FATO DE SE TRATAR DE UMA COOPERATIVA DE CRÉDITO NÃO DESCARACTERIZA A SITUAÇÃO DE FORNECEDORA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.ALÉM DISSO, O EXECUTADO-EMBARGANTE-AGRAVADO EMBORA SEJA PRODUTOR RURAL, CLASSIFICA-SE COMO CONSUMIDOR PELA APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONTRATOS QUE APARELHAM A EXECUÇÃO NÃO FAZEM CONCLUIR DE QUE SE TRATE DE UM EMPRESÁRIO DO RAMO AGROPECUÁRIO, MAS DE PEQUENO PRODUTOR RURAL. 2 . MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.RECURSO DESPROVIDO" (Agravo de Instrumento, Nº 51837512120258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 17-09-2025). Situação análoga se verifica no caso concreto. Aplica-se, ademais, a Súmula 297 do STJ, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Reconheço, portanto, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica subjacente aos presentes embargos. Quanto à inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, CDC), esta não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor, a serem aferidas concretamente. No caso dos autos, os embargantes instruíram a inicial com parecer técnico econômico-financeiro particular que aponta divergências concretas e específicas entre o valor cobrado e o valor recalculado, o que confere verossimilhança suficiente às alegações. Ademais, a comprovação da regularidade da metodologia de cálculo, da existência ou não de capitalização e da correspondência entre os encargos cobrados e os efetivamente pactuados depende de dados, sistemas e registros internos de posse exclusiva do banco, caracterizando a hipossuficiência técnica dos embargantes quanto a esses pontos. Assim, ante o exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova quanto aos aspectos técnicos da controvérsia, referente à regularidade da metodologia de cálculo, existência de capitalização de juros e correspondência entre os encargos cobrados e os contratualmente pactuados, cabendo ao Banco do Brasil comprovar tais fatos. Quanto aos demais pontos, observar-se-á a distribuição ordinária do art. 373 do CPC, sem prejuízo do resultado da perícia técnica ora deferida 3.2. Da Liquidez do Título Executivo: A discussão sobre a liquidez do título, isto é, sobre a possibilidade de aferição do débito por simples cálculo aritmético ou a necessidade de apuração técnica complexa diante da controvérsia instaurada sobre a capitalização de juros e as taxas efetivamente aplicadas, está diretamente entrelaçada com o mérito técnico da causa, cuja solução depende da prova pericial contábil ora deferida. Fica, portanto, reservada para a sentença, após a produção da prova pericial, a análise conclusiva sobre a liquidez do título executivo. 3.3. Dos Pontos Controvertidos: Fixo como questões de fato e de direito controvertidas: a) a existência e a licitude da capitalização de juros praticada pelo réu, incluindo sua periodicidade e amparo contratual expresso; b) a compatibilidade da taxa de juros remuneratórios aplicada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e eventual configuração de abusividade; c) a correspondência entre os encargos lançados na evolução do débito e os efetivamente pactuados na Cédula de Crédito Bancário, com apuração do saldo devedor correto e eventual excesso de execução; d) a descaracterização da mora, em função do reconhecimento de abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (Tema 28/STJ); e) a liquidez do título executivo, a ser apreciada à luz do resultado da perícia. 4. Da Instrução Probatória: 4.1. Da Prova Pericial Contábil: Diante da natureza eminentemente técnica da controvérsia central, referente a capitalização de juros, taxas efetivamente aplicadas e apuração do saldo devedor, e diante do requerimento expresso dos embargantes (mov. 37.1), DEFIRO a produção de prova pericial contábil, restrita aos pontos controvertidos fixados. Nomeio como perito contábil FERNANDO JOSE STOCCO , devidamente cadastrado no Sistema CAJU, nos termos do art. 465 e seguintes do CPC. 4.1.1. Intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para, em aceitando o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais (telefone e correio eletrônico) para direcionamento das intimações no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, §2.º do CPC). 4.1.2. Ofertada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §3.º do CPC), apresentem eventual impugnação ou suspeição do(a) Expert, indiquem assistentes técnicos, manifestem-se sobre a proposta de honorários e, caso ainda não apresentados, formulem os respectivos quesitos (artigo 465, §1º, incisos I, II e III do Código de Processo Civil). 4.1.3. Em não havendo impugnação à nomeação ou aos honorários periciais indicados, considerando que a perícia foi requerida pelos embargantes como prova principal de suas alegações, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo dos embargantes, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ressalvado o redimensionamento final conforme a sucumbência (art. 82, §2.º, c/c art. 85, CPC). 4.1.4. Apresentada qualquer espécie de impugnação, voltem os autos conclusos. 4.1.5. Depositados os honorários periciais, defiro o levantamento de 50% da remuneração do(a) Perito(a), nos termos do artigo 465, §4.º, do CPC. 4.1.6. Para a realização e conclusão dos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo, contados do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela. 4.1.7. Oportunamente, deverá o(a) Expert cientificar as partes da data e local designado para o início da produção da prova (CPC, art. 474). O laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, devendo trazer: a) exposição do objeto da perícia; b) análise técnica e/ou científica realizada pelo perito; c) indicação do método utilizado noticiando acerca da aceitabilidade por especialistas da respectiva área de conhecimento; d) respostas conclusivas a todos os quesitos apresentados pelo(a) juiz(a) e pelas partes, bem como pelo órgão do Ministério Público nos casos em que intervir no processo. Ainda, o laudo deverá conter parecer e/ou resumo geral da avaliação, contendo os elementos necessários para o entendimento leigo, em linguagem simples e com indicativos de como foram alcançadas as conclusões apresentadas, tudo de modo a melhor contribuir para a valoração do juízo. 4.1.8. Finalmente, entregue o laudo pericial, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo ser apresentado no mesmo prazo o parecer do assistente técnico. 4.1.9. Havendo manifestação das partes ou juntada de parecer do assistente técnico, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que, obrigatoriamente, esclareça pontos de divergência e/ou dúvidas. 4.2. Da Exibição de Documentos: Diante da inversão do ônus da prova deferida no item 3.1, DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A disponibilize ao perito judicial e junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, a memória integral de cálculo da evolução do débito desde a contratação, o histórico completo da operação de crédito, os demonstrativos analíticos da evolução do saldo devedor e os demonstrativos das taxas de juros remuneratórios e moratórios efetivamente aplicadas em cada período da contratação, sob pena de presunção de veracidade das alegações dos embargantes quanto aos fatos em relação aos quais a documentação não seja apresentada (art. 400, CPC). 4.3. Da Preclusão quanto à Especificação de Provas pelo Réu: A manifestação apresentada pelo Banco do Brasil em cumprimento à intimação para especificação de provas (mov. 38.1) não guarda qualquer pertinência com o objeto destes autos, tratando de matéria estranha à presente demanda. A peça, portanto, não se presta a cumprir, quanto ao réu, a determinação do item 1 da decisão de mov. 34.1, na medida em que não identifica, especifica ou justifica qualquer prova concreta que a instituição financeira pretenda produzir nestes embargos, tampouco impugna especificamente o pedido de perícia contábil formulado pelos embargantes. Diante disso, e considerando que o prazo assinalado para a especificação de provas transcorreu sem manifestação hábil por parte do réu quanto a este processo, DECLARO PRECLUSO o direito do BANCO DO BRASIL S/A de especificar novas provas nestes autos, nos termos do art. 357, caput, do CPC, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova pericial contábil e na exibição documental ora deferidas, sem prejuízo do direito do réu de acompanhar a perícia por meio de assistente técnico, caso o indique no prazo do item 4.1.2. 4.4. Da Prova Oral: Os embargantes expressamente dispensaram a produção de prova testemunhal (mov. 37.1). Diante da preclusão declarada no item 4.3, reconheço a preclusão dessa modalidade probatória também quanto ao réu, prosseguindo a instrução exclusivamente com base na prova documental já constante dos autos, na exibição documental determinada no item 4.2 e na prova pericial deferida no item 4.1. 5. Nada mais havendo, intimem-se as partes acerca desta decisão saneadora, inclusive, para os fins do §1.º do artigo 357, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Lapa, datado eletronicamente Ursula Boeng Juíza de Direito