Detalhe do processo

0006373-18.2024.8.16.0056

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Cambé
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006373-18.2024.8.16.0056 Processo: 0006373-18.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.999,92 Autor(s): JOÃO ANTONIO DE LUCENA Réu(s): YANO KATUTAKA & CIA LTDA 1. O autor impugna o laudo pericial e a manifestação complementar apresentada pela expert, sustentando, em síntese, que a prova técnica seria inconclusiva em razão da ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte ré, notadamente exames radiográficos e prontuário odontológico completo. Requer, por conseguinte, a determinação para que a requerida apresente referida documentação e, posteriormente, seja elaborado laudo complementar - seq. 138. No caso concreto, verifica-se que a perita examinou a documentação disponível nos autos, realizou análise técnica fundamentada e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, consignando expressamente, quando pertinente, as limitações decorrentes da inexistência de determinados documentos. Posteriormente, instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados no laudo, afirmando que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas, inexistindo omissão ou erro técnico a justificar complementação da prova pericial. O fato de a expert consignar que determinadas conclusões não puderam ser afirmadas de forma categórica em razão da ausência de exames ou registros clínicos não torna o laudo contraditório ou imprestável. Ao contrário, revela atuação técnica cautelosa e compatível com o dever de imparcialidade do auxiliar do juízo, que se limitou a emitir conclusões dentro dos elementos efetivamente disponíveis. O direito da parte de solicitar esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º, CPC) destina-se a sanar pontos efetivamente obscuros, ambíguos ou contraditórios existentes no laudo, e não a reabrir a instrução ou a rediscutir o mérito da prova técnica. Analisando os questionamentos formulados, verifica-se que não se trata de um pedido de esclarecimento, mas sim de uma tentativa de desconstituir o laudo de forma impertinente. Os questionamentos apresentados não buscam a elucidação de pontos técnicos, mas demonstram mero inconformismo com a conclusão desfavorável à parte, revelando nítido caráter protelatório, o que não pode ser admitido por este juízo. 2. Ante o exposto, por serem protelatórios, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial formulado no mov. 138. Preclusa esta decisão, e considerando que o laudo pericial se encontra finalizado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se reiteram o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), justificando, de forma objetiva, a sua pertinência à luz das conclusões apresentadas pelo(a) perito(a). 3. Por conseguinte, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Expeça-se alvará para liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor depositado em juízo, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) BRUNA PELOZO PALMA. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOãO ANTONIO DE LUCENA

Réu YANO KATUTAKA & CIA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA MAGALHÃES RANGEL LIMA

OAB: 108430/PR

ANDERSON DE AZEVEDO

OAB: 25759/PR

HENRIQUE AFONSO PIPOLO

OAB: 25756/PR

MATEUS MORBI DA SILVA

OAB: 57889/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006373-18.2024.8.16.0056 Processo: 0006373-18.2024.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.999,92 Autor(s): JOÃO ANTONIO DE LUCENA Réu(s): YANO KATUTAKA & CIA LTDA 1. O autor impugna o laudo pericial e a manifestação complementar apresentada pela expert, sustentando, em síntese, que a prova técnica seria inconclusiva em razão da ausência de documentos que deveriam ter sido apresentados pela parte ré, notadamente exames radiográficos e prontuário odontológico completo. Requer, por conseguinte, a determinação para que a requerida apresente referida documentação e, posteriormente, seja elaborado laudo complementar - seq. 138. No caso concreto, verifica-se que a perita examinou a documentação disponível nos autos, realizou análise técnica fundamentada e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes, consignando expressamente, quando pertinente, as limitações decorrentes da inexistência de determinados documentos. Posteriormente, instada a se manifestar acerca da impugnação apresentada, esclareceu que todos os pontos relevantes foram enfrentados no laudo, afirmando que a insurgência da parte autora traduz mero inconformismo com as conclusões alcançadas, inexistindo omissão ou erro técnico a justificar complementação da prova pericial. O fato de a expert consignar que determinadas conclusões não puderam ser afirmadas de forma categórica em razão da ausência de exames ou registros clínicos não torna o laudo contraditório ou imprestável. Ao contrário, revela atuação técnica cautelosa e compatível com o dever de imparcialidade do auxiliar do juízo, que se limitou a emitir conclusões dentro dos elementos efetivamente disponíveis. O direito da parte de solicitar esclarecimentos ao perito (art. 477, § 2º, CPC) destina-se a sanar pontos efetivamente obscuros, ambíguos ou contraditórios existentes no laudo, e não a reabrir a instrução ou a rediscutir o mérito da prova técnica. Analisando os questionamentos formulados, verifica-se que não se trata de um pedido de esclarecimento, mas sim de uma tentativa de desconstituir o laudo de forma impertinente. Os questionamentos apresentados não buscam a elucidação de pontos técnicos, mas demonstram mero inconformismo com a conclusão desfavorável à parte, revelando nítido caráter protelatório, o que não pode ser admitido por este juízo. 2. Ante o exposto, por serem protelatórios, INDEFIRO a impugnação ao laudo pericial formulado no mov. 138. Preclusa esta decisão, e considerando que o laudo pericial se encontra finalizado, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem se reiteram o interesse na produção de prova oral (depoimento pessoal e/ou oitiva de testemunhas), justificando, de forma objetiva, a sua pertinência à luz das conclusões apresentadas pelo(a) perito(a). 3. Por conseguinte, DEFIRO o levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais. Expeça-se alvará para liberação dos 50% (cinquenta por cento) restantes do valor depositado em juízo, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) BRUNA PELOZO PALMA. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. RICARDO LUIZ GORLA Juiz de Direito