Detalhe do processo

0006373-05.2024.8.26.0229

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Hortolândia - 2ª Vara Cível
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006373-05.2024.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S.A. - Francisco Expedito Santos - Vistos. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. A impugnação apresentada pela parte autora veio desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerido, a qual se encontra corroborada pelos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. Afasto as preliminares arguidas em contestação: a) Ausência de notificação premonitória: A notificação prévia não constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação possessória que tem por objeto bem público ou área afetada à prestação de serviço público, cuja ocupação por particular ostenta natureza jurídica de mera detenção. Ademais, a citação válida é suficiente para a constituição em mora e delimitação do litígio; b) Ilegitimidade passiva: As alegações do réu concernentes aos exatos limites de seu imóvel e à titularidade das benfeitorias impugnadas (cercado, cocheira e criação de animais) constituem matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia possessória, devendo com ele ser oportunamente apreciada. Presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar. São fatos controvertidos: a) A exata extensão e delimitação física da faixa de domínio ferroviário e da faixa non aedificandi no trecho correspondente ao km 62+463 ao km 62+530; b) A verificação de eventual sobreposição entre os limites do imóvel residencial do requerido (Av. Amélia Basso Breda, nº 324) e a referida faixa de domínio ou área não edificável; c) A identificação da área onde situados o cercado, a cocheira e as demais intervenções indicadas na petição inicial, bem como se tais estruturas integram a posse, uso ou extensão do imóvel do requerido. A questão de direito relevante consiste em verificar a caracterização do esbulho possessório ou da violação a limitações administrativas da via férrea a autorizar o provimento reintegratório e/ou demolitório. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar a posse prévia, os limites de sua concessão e a ocorrência do esbulho na área reivindicada, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a resolução das controvérsias fáticas acima delimitadas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia e topografia com levantamento georreferenciado. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o Sr. José André Xavier Pereira, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem; b) Apresentem seus quesitos para a perícia judicial. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. As custas da perícia serão de responsabilidade da parte ré que pleiteou a prova. Sendo a parte ré beneficiária da gratuidade os honorários serão custeados nos termos do convênio. Oportunamente OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais nos termos e limites do convênio, constando: Especialidade: 2. Engenharia / Arquitetura, Natureza da perícia: 11. Topográcas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2), 29 UFESPs. Laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: LOANIS REIS DE OLIVEIRA (OAB 346331/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO EXPEDITO SANTOS

Autor RUMO MALHA PAULISTA S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada09/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP

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LOANIS REIS DE OLIVEIRA

OAB: 346331/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0006373-05.2024.8.26.0229 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rumo Malha Paulista S.A. - Francisco Expedito Santos - Vistos. DEFIRO ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. ANOTE-SE. A impugnação apresentada pela parte autora veio desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo requerido, a qual se encontra corroborada pelos comprovantes de rendimentos acostados aos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). ANOTE-SE. Afasto as preliminares arguidas em contestação: a) Ausência de notificação premonitória: A notificação prévia não constitui pressuposto processual indispensável para o ajuizamento da ação possessória que tem por objeto bem público ou área afetada à prestação de serviço público, cuja ocupação por particular ostenta natureza jurídica de mera detenção. Ademais, a citação válida é suficiente para a constituição em mora e delimitação do litígio; b) Ilegitimidade passiva: As alegações do réu concernentes aos exatos limites de seu imóvel e à titularidade das benfeitorias impugnadas (cercado, cocheira e criação de animais) constituem matéria afeta ao próprio mérito da controvérsia possessória, devendo com ele ser oportunamente apreciada. Presente a pertinência subjetiva da demanda, rejeito a preliminar. São fatos controvertidos: a) A exata extensão e delimitação física da faixa de domínio ferroviário e da faixa non aedificandi no trecho correspondente ao km 62+463 ao km 62+530; b) A verificação de eventual sobreposição entre os limites do imóvel residencial do requerido (Av. Amélia Basso Breda, nº 324) e a referida faixa de domínio ou área não edificável; c) A identificação da área onde situados o cercado, a cocheira e as demais intervenções indicadas na petição inicial, bem como se tais estruturas integram a posse, uso ou extensão do imóvel do requerido. A questão de direito relevante consiste em verificar a caracterização do esbulho possessório ou da violação a limitações administrativas da via férrea a autorizar o provimento reintegratório e/ou demolitório. O ônus da prova segue a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, competindo à autora demonstrar a posse prévia, os limites de sua concessão e a ocorrência do esbulho na área reivindicada, e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Para a resolução das controvérsias fáticas acima delimitadas, mostra-se imprescindível a realização de prova pericial de engenharia e topografia com levantamento georreferenciado. Para tanto, nomeio como perito(a) do Juízo o Sr. José André Xavier Pereira, que cumprirá o encargo, independente de termo de compromisso. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC): a) Indiquem assistentes técnicos, se desejarem; b) Apresentem seus quesitos para a perícia judicial. Com a apresentação dos quesitos ou certificado o decurso do prazo, intime-se o(a) perito(a) judicial nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo. As custas da perícia serão de responsabilidade da parte ré que pleiteou a prova. Sendo a parte ré beneficiária da gratuidade os honorários serão custeados nos termos do convênio. Oportunamente OFICIE-SE à Defensoria Pública solicitando a reserva dos honorários periciais nos termos e limites do convênio, constando: Especialidade: 2. Engenharia / Arquitetura, Natureza da perícia: 11. Topográcas Grau I (por exemplo, até 2.500 m2), 29 UFESPs. Laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: LOANIS REIS DE OLIVEIRA (OAB 346331/SP), MARCELO ALVES MUNIZ (OAB 293743/SP)