0006365-78.2022.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial da Fazenda Pública de Pato Branco
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006365-78.2022.8.16.0131 Processo: 0006365-78.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$23.917,15 Polo Ativo(s): Serenita Aparecida Lusia Pereira Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece um procedimento específico para a execução de decisões judiciais proferidas contra os entes públicos. O artigo 535 do CPC/2015 dispõe que, na execução contra a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da intimação do cumprimento da sentença. A impugnação poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso aqui aventado, houve a devida apresentação da impugnação versando sobre o excesso à execução. O excesso foi demonstrado através dos cálculos efetuados pelo(a) expert (mov. 149.1 e 149.2), que muito se aproximam daqueles apresentados pelo Município (movs. 75.2). Após a análise minuciosa dos proventos devidos em relação às competências apuradas, entendo pelo acolhimento da impugnação. A principal diferença apurada entre os cálculos diz respeito à base de cálculos do valor devido, fator que foi inicialmente incompreensível ao Juízo, mas devidamente esclarecido pelo(a) perito(a): “Ao analisar os cálculos apresentados nos movimentos 61.2 e 72.2 pela parte autora, verificou-se que as diferenças apuradas são consideravelmente superiores àquelas obtidas com a aplicação das tabelas de atualizações salariais indicadas no item 4.4 deste laudo pericial. Contudo, esta perita não conseguiu identificar qual portaria foi utilizada como base para o cálculo das referidas diferenças". Ou seja, noto que os valores absurdos exigidos pelo(a) exequente ocorreram pelo emprego incorreto das bases salariais devidas, fato que traz resquícios de má fé de sua parte. Dito isso, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), entendo que está comprovado excesso de execução por parte do(a) credor(a). Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) profissional (movs. 149.1 e 149.2). Condeno às partes ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi determinado o rateio do valor anteriormente (mov. 82.1). Condeno o(a) exequente ao pagamento dos honorários periciais e, dado ao valor de seus rendimentos mensais e aquele que será recebido em decorrência dessa demanda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o perito para que reajuste o valor dos honorários periciais - R$ 1.500,00 - conforme disposto no art. 2º, §5º, da Resolução, que determina o reajuste anual dos valores pela variação do IPCA-E no mês de janeiro, desde a publicação da Resolução em 13 de julho de 2016 e apresentar seus respectivos dados bancários. Após, sendo apresentado o valor: a) tendo em vista a justiça gratuita deferida e a responsabilidade do Estado do Paraná pelo seu custeio parcial, EXPEÇA-SE RPV ELETRÔNICA contendo METADE do valor a ser indicado em favor do(a) profissional nomeado(a), fazendo constar como conta do sacador aquela indicada por ele(a); b) quanto à outra metade, EXPEÇA-SE RPV ELETRÔNICA contendo METADE do valor a a ser indicado em favor do(a) profissional nomeado(a), fazendo constar como pagador o Município de Pato Branco/PR e a conta do sacador indicada por ele(a). 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Homologo o valor de R$ 20.436,73 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) devido à exequente Serenita Aparecida Lusia Pereira (mov. 149.1). Homologo o valor devido à PATOPREV de R$ 1.308,57 (mil, trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) e ao INSS de R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) (mov. 149.1). Não há valores a serem retidos a título de imposto de renda. Homologo o valor de R$ 2.043,67 (dois mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) devido ao procurador da exequente (mov. 149.1). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 20.436,73 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) devido à exequente Serenita Aparecida Lusia Pereira (mov. 149.1). Expeça Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 2.043,67 (dois mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) devido ao procurador da exequente (mov. 149.1). Considerando as novas normativas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor Eletrônico, determino que, antes da expedição das ordens de pagamento: a) seja a parte exequente intimada para que apresente a conta do sacador, tanto parar o valor principal a ser pago, quanto para os honorários de sucumbência; b) havendo mais de um advogado habilitado ao feito, haja indicação do nome de qual deles deverá ser expedida a ordem de pagamento quanto aos honorários de sucumbência; c) certifique a Secretaria se o advogado/sociedade de advogados possui poderes para dar e receber quitação. Intime-se o advogado da parte exequente para que, havendo interesse no destacamento dos honorários contratuais, anexe, derradeiramente, o contrato de honorários nos autos e indique o valor a ser reservado. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICIPIO DE PATO BRANCO
Autor SERENITA APARECIDA LUSIA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE CORONA MENEGASSI
OAB: 35759/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006365-78.2022.8.16.0131 Processo: 0006365-78.2022.8.16.0131 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$23.917,15 Polo Ativo(s): Serenita Aparecida Lusia Pereira Polo Passivo(s): MUNICIPIO DE PATO BRANCO DECISÃO 1. DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regulada pelo Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), que estabelece um procedimento específico para a execução de decisões judiciais proferidas contra os entes públicos. O artigo 535 do CPC/2015 dispõe que, na execução contra a Fazenda Pública, esta poderá apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, contados da intimação do cumprimento da sentença. A impugnação poderá versar sobre: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso aqui aventado, houve a devida apresentação da impugnação versando sobre o excesso à execução. O excesso foi demonstrado através dos cálculos efetuados pelo(a) expert (mov. 149.1 e 149.2), que muito se aproximam daqueles apresentados pelo Município (movs. 75.2). Após a análise minuciosa dos proventos devidos em relação às competências apuradas, entendo pelo acolhimento da impugnação. A principal diferença apurada entre os cálculos diz respeito à base de cálculos do valor devido, fator que foi inicialmente incompreensível ao Juízo, mas devidamente esclarecido pelo(a) perito(a): “Ao analisar os cálculos apresentados nos movimentos 61.2 e 72.2 pela parte autora, verificou-se que as diferenças apuradas são consideravelmente superiores àquelas obtidas com a aplicação das tabelas de atualizações salariais indicadas no item 4.4 deste laudo pericial. Contudo, esta perita não conseguiu identificar qual portaria foi utilizada como base para o cálculo das referidas diferenças". Ou seja, noto que os valores absurdos exigidos pelo(a) exequente ocorreram pelo emprego incorreto das bases salariais devidas, fato que traz resquícios de má fé de sua parte. Dito isso, tendo em vista que os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), entendo que está comprovado excesso de execução por parte do(a) credor(a). Diante disso, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) profissional (movs. 149.1 e 149.2). Condeno às partes ao pagamento dos honorários periciais, uma vez que foi determinado o rateio do valor anteriormente (mov. 82.1). Condeno o(a) exequente ao pagamento dos honorários periciais e, dado ao valor de seus rendimentos mensais e aquele que será recebido em decorrência dessa demanda, DEFIRO o pedido de justiça gratuita. Intime-se o perito para que reajuste o valor dos honorários periciais - R$ 1.500,00 - conforme disposto no art. 2º, §5º, da Resolução, que determina o reajuste anual dos valores pela variação do IPCA-E no mês de janeiro, desde a publicação da Resolução em 13 de julho de 2016 e apresentar seus respectivos dados bancários. Após, sendo apresentado o valor: a) tendo em vista a justiça gratuita deferida e a responsabilidade do Estado do Paraná pelo seu custeio parcial, EXPEÇA-SE RPV ELETRÔNICA contendo METADE do valor a ser indicado em favor do(a) profissional nomeado(a), fazendo constar como conta do sacador aquela indicada por ele(a); b) quanto à outra metade, EXPEÇA-SE RPV ELETRÔNICA contendo METADE do valor a a ser indicado em favor do(a) profissional nomeado(a), fazendo constar como pagador o Município de Pato Branco/PR e a conta do sacador indicada por ele(a). 2. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Homologo o valor de R$ 20.436,73 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) devido à exequente Serenita Aparecida Lusia Pereira (mov. 149.1). Homologo o valor devido à PATOPREV de R$ 1.308,57 (mil, trezentos e oito reais e cinquenta e sete centavos) e ao INSS de R$ 337,60 (trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos) (mov. 149.1). Não há valores a serem retidos a título de imposto de renda. Homologo o valor de R$ 2.043,67 (dois mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) devido ao procurador da exequente (mov. 149.1). Expeça-se Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 20.436,73 (vinte mil, quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e três centavos) devido à exequente Serenita Aparecida Lusia Pereira (mov. 149.1). Expeça Requisição de Pequeno Valor no importe de R$ 2.043,67 (dois mil, quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) devido ao procurador da exequente (mov. 149.1). Considerando as novas normativas para a expedição de Requisição de Pequeno Valor Eletrônico, determino que, antes da expedição das ordens de pagamento: a) seja a parte exequente intimada para que apresente a conta do sacador, tanto parar o valor principal a ser pago, quanto para os honorários de sucumbência; b) havendo mais de um advogado habilitado ao feito, haja indicação do nome de qual deles deverá ser expedida a ordem de pagamento quanto aos honorários de sucumbência; c) certifique a Secretaria se o advogado/sociedade de advogados possui poderes para dar e receber quitação. Intime-se o advogado da parte exequente para que, havendo interesse no destacamento dos honorários contratuais, anexe, derradeiramente, o contrato de honorários nos autos e indique o valor a ser reservado. Cumpra-se as determinações contidas no Manual Orientativo acerca do tema, de 02 de agosto de 2024. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Carlos Gregório Bezerra Guerra Juiz de Direito Substituto