Detalhe do processo

0006363-96.2022.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006363-96.2022.8.16.0038 Processo: 0006363-96.2022.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ADRIANE MACHADO Requerido(s): CLEMENTINO MACHADO DECISÃO 1. Ante as peculiaridades do caso, acolho a cota ministerial de mov. 59. 2. Proceda-se às pesquisas por meios dos sistemas Sisbajud e Renajud conforme requerido 2.1. Oficiem-se à Receita Federal do Brasil e ao INSS, solicitando as informações apontadas pelo representante ministerial. 3. Encaminhe-se e-mail para o Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 3.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4. Desde já, designo o dia 15 de setembro de 2026, às 16h para realização do interrogatório do interditando, de que trata o artigo 751 do CPC, a ser realizado na modalidade virtual. 4.1. Dê-se ciência às partes. 4.2. Existindo eventual restrição com a realização do ato na modalidade virtual, deverá, os procuradores da parte autora, comunicar o juízo com antecedência. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANE MACHADO

Réu CLEMENTINO MACHADO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA APRIGIO YAMAGUCHI MARCETICO

OAB: 108220/PR

ALEXANDRE LEBIODA NETO

OAB: 91294/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006363-96.2022.8.16.0038 Processo: 0006363-96.2022.8.16.0038 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): ADRIANE MACHADO Requerido(s): CLEMENTINO MACHADO DECISÃO 1. Ante as peculiaridades do caso, acolho a cota ministerial de mov. 59. 2. Proceda-se às pesquisas por meios dos sistemas Sisbajud e Renajud conforme requerido 2.1. Oficiem-se à Receita Federal do Brasil e ao INSS, solicitando as informações apontadas pelo representante ministerial. 3. Encaminhe-se e-mail para o Programa Justiça no Bairro, a fim de que se realize perícia médica no interditando, respondendo aos seguintes quesitos, conforme determina o artigo 753 do Código de Processo Civil: a) o interditando apresenta anomalia ou anormalidade psíquica? Em caso afirmativo, especificar qual, indicado o CID correspondente. b) Em caso afirmativo, é de caráter permanente ou temporário? c) Tem o interditando condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? d) Se afirmativo, o interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir a administrar seus bens e para a prática dos atos da vida civil? e) Em caso positivo, em que consistem tais restrições? f) São elas temporárias ou permanentes? g) o interditando apresenta deficiência física que lhe impossibilite para os atos da vida civil? Em caso afirmativo, é possível a realização de cirurgia para sanar a deficiência física? h) o interditando é surdo mudo, não conseguindo exprimir sua vontade? i) Demais considerações que o Sr. Perito entenda pertinentes. 3.1. Aguarde-se informação acerca da data, local e horário para a realização do ato, consignando-se que se trata de feito que tramita sob o amparo dos benefícios da justiça gratuita. 3.2. Devem as partes, caso entendam necessário, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, parágrafo 1.º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. 3.4. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. 3.5. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para que se manifestem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 4. Desde já, designo o dia 15 de setembro de 2026, às 16h para realização do interrogatório do interditando, de que trata o artigo 751 do CPC, a ser realizado na modalidade virtual. 4.1. Dê-se ciência às partes. 4.2. Existindo eventual restrição com a realização do ato na modalidade virtual, deverá, os procuradores da parte autora, comunicar o juízo com antecedência. 5. Diligências necessárias. Piraquara, 13 de julho de 2026. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito