Detalhe do processo

0006361-29.2025.8.26.0011

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006361-29.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB SP147888) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162) EXECUTADO : DD AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evs. 30, 37, 125, 133 e 135: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada DD Agência de Marketing Digital Ltda., na qual sustenta, em síntese, a irregularidade da intimação para pagamento voluntário, o excesso de execução diante da reforma promovida pelo acórdão que limitou a condenação a R$ 2.968,20, e a consequente ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, pleiteando a redução do valor executado para R$ 4.741,40, a liberação do montante excedente e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Houve resposta da exequente Bento Jr Sociedade Individual de Advocacia, que defendeu a regularidade da intimação e a correção de seu cálculo no valor de R$ 19.456,27, requerendo a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução. Determinou-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial no ev. 125. Decido. A impugnação procede. Inicialmente, em relação à alegada nulidade de intimação, o comparecimento espontâneo da executada e a oposição da presente impugnação supririam eventual vício, razão pela qual a irregularidade apontada fica superada pelo regular processamento do incidente. O laudo pericial confirmou integralmente a tese defensiva, evidenciando que a exequente incluiu valores sabidamente excluídos pelo acórdão, como a condenação por desenvolvimento de site e multa contratual, o que caracteriza excesso de execução e violação à coisa julgada. Em análise ao laudo pericial, o qual ora se homologa, com a observação de que o exequente que se limitou a dissentir genericamente de sua conclusão, fixa-se a quantia devida em R$ 5.161,63. Assim, com a preclusão da presente decisão, deverá ser desbloqueado o valor excedente ao montante devido (ev. 41), bem como determinada a transferência do valor de R$ 5.161,63 para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011, verificada a penhora no rosto destes autos . Quanto à alegação de litigância de má-fé, esta não procede, vez que o impugnado apenas exerceu seu direito, sem evidência de que tenha o feito em contrariedade à boa-fé processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, reduzindo o montante executado ao valor de R$ 5.161,63, e determinar a liberação do valor excedente e a transferência do montante devido para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011. Condena-se a exequente ao pagamento de custas e despesas relativas à impugnação, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, que se arbitram em 10% do proveito econômico obtido pela impugnante, consistente na diferença entre o valor executado e o valor devido, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, defere-se o pedido de transferência do valor de R$ 5.161,63 para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011 e o desbloqueio do montante excedente. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

Réu DD AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS ROBERTO BRANCO

OAB: 147888/SP

MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA

OAB: 182508/SP

GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR

OAB: 170162/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006361-29.2025.8.26.0011/SP EXEQUENTE : BENTO JR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO BRANCO (OAB SP147888) ADVOGADO(A) : GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB SP170162) EXECUTADO : DD AGENCIA DE MARKETING DIGITAL LTDA. ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO RAMOS PARRILHA (OAB SP182508) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evs. 30, 37, 125, 133 e 135: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada DD Agência de Marketing Digital Ltda., na qual sustenta, em síntese, a irregularidade da intimação para pagamento voluntário, o excesso de execução diante da reforma promovida pelo acórdão que limitou a condenação a R$ 2.968,20, e a consequente ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros, pleiteando a redução do valor executado para R$ 4.741,40, a liberação do montante excedente e a condenação da exequente por litigância de má-fé. Houve resposta da exequente Bento Jr Sociedade Individual de Advocacia, que defendeu a regularidade da intimação e a correção de seu cálculo no valor de R$ 19.456,27, requerendo a manutenção da constrição e o prosseguimento da execução. Determinou-se a produção de prova pericial contábil. Laudo pericial no ev. 125. Decido. A impugnação procede. Inicialmente, em relação à alegada nulidade de intimação, o comparecimento espontâneo da executada e a oposição da presente impugnação supririam eventual vício, razão pela qual a irregularidade apontada fica superada pelo regular processamento do incidente. O laudo pericial confirmou integralmente a tese defensiva, evidenciando que a exequente incluiu valores sabidamente excluídos pelo acórdão, como a condenação por desenvolvimento de site e multa contratual, o que caracteriza excesso de execução e violação à coisa julgada. Em análise ao laudo pericial, o qual ora se homologa, com a observação de que o exequente que se limitou a dissentir genericamente de sua conclusão, fixa-se a quantia devida em R$ 5.161,63. Assim, com a preclusão da presente decisão, deverá ser desbloqueado o valor excedente ao montante devido (ev. 41), bem como determinada a transferência do valor de R$ 5.161,63 para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011, verificada a penhora no rosto destes autos . Quanto à alegação de litigância de má-fé, esta não procede, vez que o impugnado apenas exerceu seu direito, sem evidência de que tenha o feito em contrariedade à boa-fé processual. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer o excesso de execução, reduzindo o montante executado ao valor de R$ 5.161,63, e determinar a liberação do valor excedente e a transferência do montante devido para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011. Condena-se a exequente ao pagamento de custas e despesas relativas à impugnação, além de honorários sucumbenciais em favor do patrono da executada, que se arbitram em 10% do proveito econômico obtido pela impugnante, consistente na diferença entre o valor executado e o valor devido, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC. Preclusa a presente decisão, defere-se o pedido de transferência do valor de R$ 5.161,63 para os autos do processo nº 0006299-86.2025.8.26.0011 e o desbloqueio do montante excedente. Intime-se.