0006358-38.2011.8.26.0505
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 3ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0006358-38.2011.8.26.0505 (505.01.2011.006358) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Clovis Volpi - - Jorge Luis Mitidiero Bussamra - - Instituto Acqua Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental - - Ana Maria de Oliveira Capellini - Vistos. REJEITO a impugnação à proposta dos honorários periciais apresentada pelo perito contábil (fls. 21.389/21.392). No que concerne o valor dos honorários periciais, não há critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. Na espécie, não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do laudo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução. Mostrando-se razoável o valor a ser custeado, a título de honorários pela produção da prova pericial contábil (fls. 21.367/21.368), considerando-se o volume dos autos, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais, quanto à perícia contábil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o valor ser rateado entre os requeridos INSTITUTO ACQUA e CLÓVIS VOLPI, conforme decisão de saneamento (fls. 21.347/21.349), depositando-se judicialmente o valor no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito, desde logo, para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Por outro lado, no que tange à perícia médica indireta, verifica-se que a decisão de saneamento a deferiu em vista do pedido formulado pelo requerido CLOVIS VOLPI, tendo o requerido INSTITUTO ACQUA pleiteado unicamente a produção de prova pericial contábil. Neste contexto, incumbirá unicamente ao requerido CLOVIS VOLPI o pagamento dos honorários periciais quanto à produção da prova pericial médica indireta, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o deferimento da produção de perícias em áreas distintas se deu em razão da especificação apontada pelo próprio requerido, pretendendo-se, quanto à perícia médica, sua produção para fins de avaliar a força de trabalho, indicada e consumida, os custos médicos além do contrato, as evidências locais da prestação de serviço e o diagnóstico clínico indicativo de cada um dos serviços colocados em empenho (fls. 21.335). Neste contexto, diante da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido CLOVIS VOLPI (fls. 21.466/21.475), intime-se a perita médica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se a delimitação do objeto da perícia conforme indicado acima. Com a resposta, intime-se o requerido CLOVIS VOLPI para que se manifeste no mesmo prazo, tornando-me conclusos para decisão oportunamente. No mesmo prazo, o requerido deverá esclarecer sua impugnação, quanto ao objeto contábil da perícia, vez que pleiteou a produção de prova pericial também na especialidade médica, diferenciando-se seus objetos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), FERNANDA LISBOA DAMASIO COELHO (OAB 188344/SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), SERGIO RICARDO LOPES (OAB 361326/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANA MARIA DE OLIVEIRA CAPELLINI
Réu CLOVIS VOLPI
Réu INSTITUTO ACQUA AçãO CIDADANIA QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
Réu JORGE LUIS MITIDIERO BUSSAMRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)14/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA LISBOA DAMASIO COELHO
OAB: 188344/SP
FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO
OAB: 238063/SP
ANA PAULA BALHES CAODAGLIO
OAB: 140111/SP
SERGIO RICARDO LOPES
OAB: 361326/SP
ALEXANDRE DAMASIO COELHO
OAB: 208976/SP
KARINA SANTOS DA SILVA
OAB: 289426/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0006358-38.2011.8.26.0505 (505.01.2011.006358) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Clovis Volpi - - Jorge Luis Mitidiero Bussamra - - Instituto Acqua Ação Cidadania Qualidade Urbana e Ambiental - - Ana Maria de Oliveira Capellini - Vistos. REJEITO a impugnação à proposta dos honorários periciais apresentada pelo perito contábil (fls. 21.389/21.392). No que concerne o valor dos honorários periciais, não há critérios objetivos capazes de nortear a sua fixação, de modo que, para um arbitramento apropriado, este deve ser apreciado sob a ótica da razoabilidade e proporcionalidade. Por conseguinte, os honorários devem ser arbitrados em conformidade com a complexidade do trabalho a ser efetivado e o tempo despendido, observando-se o grau de zelo do profissional, a importância da causa, assim como as condições financeiras da parte incumbida de suportar o ônus dos honorários periciais. Na espécie, não há possibilidade de redução dos honorários periciais quando o valor guarda consonância com o tempo despendido e os custos para a elaboração do laudo, sobretudo quando a alegação de excesso é feita de forma genérica, sem apontar, de forma concreta, qualquer dado capaz de justificar a redução. Mostrando-se razoável o valor a ser custeado, a título de honorários pela produção da prova pericial contábil (fls. 21.367/21.368), considerando-se o volume dos autos, impõe-se sua manutenção. Ante o exposto, FIXO os honorários periciais, quanto à perícia contábil, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devendo o valor ser rateado entre os requeridos INSTITUTO ACQUA e CLÓVIS VOLPI, conforme decisão de saneamento (fls. 21.347/21.349), depositando-se judicialmente o valor no prazo de 05 (cinco) dias. Com o depósito, intime-se o perito, desde logo, para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentação do laudo, a contar da apresentação dos quesitos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Por outro lado, no que tange à perícia médica indireta, verifica-se que a decisão de saneamento a deferiu em vista do pedido formulado pelo requerido CLOVIS VOLPI, tendo o requerido INSTITUTO ACQUA pleiteado unicamente a produção de prova pericial contábil. Neste contexto, incumbirá unicamente ao requerido CLOVIS VOLPI o pagamento dos honorários periciais quanto à produção da prova pericial médica indireta, nos termos do art. 95 do CPC. Ressalte-se que o deferimento da produção de perícias em áreas distintas se deu em razão da especificação apontada pelo próprio requerido, pretendendo-se, quanto à perícia médica, sua produção para fins de avaliar a força de trabalho, indicada e consumida, os custos médicos além do contrato, as evidências locais da prestação de serviço e o diagnóstico clínico indicativo de cada um dos serviços colocados em empenho (fls. 21.335). Neste contexto, diante da impugnação aos honorários periciais apresentada pelo requerido CLOVIS VOLPI (fls. 21.466/21.475), intime-se a perita médica para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, considerando-se a delimitação do objeto da perícia conforme indicado acima. Com a resposta, intime-se o requerido CLOVIS VOLPI para que se manifeste no mesmo prazo, tornando-me conclusos para decisão oportunamente. No mesmo prazo, o requerido deverá esclarecer sua impugnação, quanto ao objeto contábil da perícia, vez que pleiteou a produção de prova pericial também na especialidade médica, diferenciando-se seus objetos. Intimem-se. - ADV: ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), ANA PAULA BALHES CAODAGLIO (OAB 140111/SP), FERNANDA LISBOA DAMASIO COELHO (OAB 188344/SP), ALEXANDRE DAMASIO COELHO (OAB 208976/SP), FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO (OAB 238063/SP), KARINA SANTOS DA SILVA (OAB 289426/SP), SERGIO RICARDO LOPES (OAB 361326/SP)