0006357-05.2025.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006357-05.2025.8.16.0129 Processo: 0006357-05.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Arneus Jandrey Réu(s): NEUZA LONHENSKI JANDREY SENTENÇA I – Relatório ARNÉUS JANDREY ajuizou ação de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela provisória, em face de NEUZA LONHENSKI JANDREY, alegando, em síntese, que a requerida, sua esposa, é portadora de Doença de Huntington (CID-10 G10), enfermidade neurológica degenerativa e progressiva que compromete sua capacidade de exprimir a vontade e de praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, a qual foi deferida no mov. 14.1, ocasião em que também foi designada audiência de entrevista e determinada a citação e a intimação da requerida. A requerida foi regularmente citada e intimada, comparecendo ao ato judicial. Realizada a entrevista no mov. 24.1, foi dispensada a realização de perícia médica, diante dos elementos constantes dos autos e da constatação judicial, concedendo-se prazo para eventual impugnação. O requerente firmou termo de compromisso como curador provisório no mov. 29.1. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi determinada a nomeação de curador especial em favor da requerida. O curador especial aceitou o encargo e apresentou manifestação no mov. 46.1, não se opondo ao pedido de curatela, diante dos documentos médicos e das circunstâncias demonstradas nos autos, requerendo, ao final, a fixação de honorários pelo exercício do múnus. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no mov. 49.1. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a prova documental e a entrevista judicial demonstram a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil com autonomia, bem como que o autor, esposo da requerida e pessoa com quem ela reside, é indicado para o exercício da curatela. Requereu, ainda, a dispensa da prestação de contas em razão do vínculo conjugal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e restringir-se, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A existência de deficiência ou enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil. A imposição da curatela exige a demonstração concreta de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar, com autonomia, determinados interesses patrimoniais e negociais. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentação médica indicativa de que a requerida é portadora de Doença de Huntington (CID-10 G10), enfermidade neurológica degenerativa, progressiva e de origem genética, cujo quadro clínico compromete sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de renda, à movimentação bancária e à realização de negócios jurídicos. A conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a requerida, ocasião em que se verificaram diretamente suas limitações para exprimir a vontade e gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais. De igual modo, o Ministério Público consignou que os documentos juntados com a inicial e a entrevista judicial demonstraram a incapacidade da requerida, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora a perícia constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. No caso, a dispensa foi determinada após a entrevista da requerida, diante da clareza do quadro clínico e funcional apresentado e dos documentos médicos acostados aos autos. Ademais, foi assegurado prazo para impugnação, posteriormente nomeando-se curador especial para a defesa dos interesses da requerida. O advogado dativo, depois de analisar os documentos médicos e os demais elementos dos autos, não se opôs à curatela, reconhecendo que a medida se mostra necessária para a proteção da requerida e de seus interesses. Desse modo, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da medida protetiva. Se, de um lado, a curatela é necessária, de outro, seus limites devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A medida deve alcançar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada. Assim, a curatela não alcançará, entre outros, o direito ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais direitos personalíssimos assegurados pela legislação. No tocante à escolha do curador, o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. O requerente ARNÉUS JANDREY é esposo da requerida, reside com ela e mantém vínculo familiar e afetivo, não havendo notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. Além disso, vem exercendo a curatela provisória desde a assinatura do termo de compromisso no mov. 29.1, e o Ministério Público o apontou como pessoa adequada para o exercício definitivo do encargo. A inicial também declara que não incide sobre o requerente qualquer dos impedimentos legais ao exercício da curatela. Está atendido, portanto, o melhor interesse da curatelada. Quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça que os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração, a jurisprudência admite a relativização dessa obrigação quando, examinadas as circunstâncias concretas, não houver patrimônio ou renda expressiva a administrar, inexistirem indícios de irregularidade e a imposição representar ônus desproporcional ao curador. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que o cônjuge curador casado sob o regime da comunhão universal de bens está, em princípio, dispensado da prestação de contas, nos termos do art. 1.783 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de determinação judicial quando houver indícios de malversação ou quando a administração envolver bens incomunicáveis. O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, tem admitido a dispensa da prestação periódica em situações nas quais a pessoa curatelada não possui patrimônio ou renda expressiva, os recursos são integralmente destinados à sua subsistência e inexistem elementos que desabonem a atuação do curador, sem prejuízo de posterior exigência pelo juízo, pelo Ministério Público ou por interessado. No caso, embora a requerida possua o imóvel descrito na inicial, não há notícia de que o bem produza renda ou demande atos regulares de administração, tampouco existem indícios de irregularidade na atuação do requerente, esposo da curatelada e responsável por seus cuidados. Nessas condições, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a dispensa da apresentação automática de contas anuais, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo, caso sobrevenham atos de disposição ou administração patrimonial relevante, indícios de malversação, requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado, substituição do curador ou extinção da curatela. O curador deverá, contudo, conservar os documentos comprobatórios das receitas, despesas e atos patrimoniais praticados em nome da curatelada, apresentando-os sempre que determinado pelo juízo. Registre-se, ainda, que a presente decisão adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público no mov. 52.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação do requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando, como na hipótese, a decisão apresenta motivação própria e autônoma, utilizando-se da remissão apenas como reforço argumentativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Na hipótese, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial e da manifestação apresentada pelo curador especial. Por fim, quanto ao pedido de remuneração formulado pelo advogado dativo, mostra-se cabível a fixação de honorários pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas pertinentes, com pagamento pelo Estado. Diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) submeter NEUZA LONHENSKI JANDREY à curatela e nomear ARNÉUS JANDREY como seu curador definitivo, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida; b) delimitar a curatela exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755 do Código de Processo Civil; c) declarar expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, inclusive os direitos ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) dispensar o curador da apresentação periódica automática de contas anuais, sem prejuízo do dever de conservar os respectivos comprovantes e de prestar contas sempre que determinado pelo juízo, mediante requerimento do Ministério Público ou de interessado, bem como no caso de prática de ato relevante de administração ou disposição patrimonial, surgimento de indícios de irregularidade, substituição do curador ou extinção da curatela. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários devidos ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Defiro, desde logo, a expedição da competente certidão de honorários. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma legal, devendo constar dos atos de publicidade os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os respectivos limites, resguardados os dados pessoais desnecessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva, mediante compromisso, se necessário, e oficie-se ao Registro Civil competente para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ARNEUS JANDREY
Réu NEUZA LONHENSKI JANDREY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZA OLIVEIRA BENGTSSON
OAB: 88588786/PR
MARCOS DANIEL DE LIMA
OAB: 81076/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0006357-05.2025.8.16.0129 Processo: 0006357-05.2025.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.518,00 Autor(s): Arneus Jandrey Réu(s): NEUZA LONHENSKI JANDREY SENTENÇA I – Relatório ARNÉUS JANDREY ajuizou ação de fixação dos limites da curatela, com pedido de tutela provisória, em face de NEUZA LONHENSKI JANDREY, alegando, em síntese, que a requerida, sua esposa, é portadora de Doença de Huntington (CID-10 G10), enfermidade neurológica degenerativa e progressiva que compromete sua capacidade de exprimir a vontade e de praticar, autonomamente, atos de natureza patrimonial e negocial. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela provisória, a qual foi deferida no mov. 14.1, ocasião em que também foi designada audiência de entrevista e determinada a citação e a intimação da requerida. A requerida foi regularmente citada e intimada, comparecendo ao ato judicial. Realizada a entrevista no mov. 24.1, foi dispensada a realização de perícia médica, diante dos elementos constantes dos autos e da constatação judicial, concedendo-se prazo para eventual impugnação. O requerente firmou termo de compromisso como curador provisório no mov. 29.1. A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, foi determinada a nomeação de curador especial em favor da requerida. O curador especial aceitou o encargo e apresentou manifestação no mov. 46.1, não se opondo ao pedido de curatela, diante dos documentos médicos e das circunstâncias demonstradas nos autos, requerendo, ao final, a fixação de honorários pelo exercício do múnus. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito no mov. 49.1. Posteriormente, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, destacando que a prova documental e a entrevista judicial demonstram a incapacidade da requerida para gerir sua vida civil com autonomia, bem como que o autor, esposo da requerida e pessoa com quem ela reside, é indicado para o exercício da curatela. Requereu, ainda, a dispensa da prestação de contas em razão do vínculo conjugal. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A curatela, após a entrada em vigor da Lei nº 13.146/2015, constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível e restringir-se, em regra, aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. A existência de deficiência ou enfermidade, por si só, não implica incapacidade civil. A imposição da curatela exige a demonstração concreta de que a pessoa, por causa transitória ou permanente, não consegue exprimir adequadamente sua vontade ou administrar, com autonomia, determinados interesses patrimoniais e negociais. No caso concreto, a prova produzida é suficiente e converge no sentido da procedência do pedido. A inicial veio instruída com documentação médica indicativa de que a requerida é portadora de Doença de Huntington (CID-10 G10), enfermidade neurológica degenerativa, progressiva e de origem genética, cujo quadro clínico compromete sua autonomia para a prática dos atos da vida civil, especialmente aqueles relacionados à administração de renda, à movimentação bancária e à realização de negócios jurídicos. A conclusão extraída da prova documental foi corroborada pela entrevista judicial realizada com a requerida, ocasião em que se verificaram diretamente suas limitações para exprimir a vontade e gerir, de forma autônoma, seus interesses patrimoniais. De igual modo, o Ministério Público consignou que os documentos juntados com a inicial e a entrevista judicial demonstraram a incapacidade da requerida, inexistindo nos autos prova hábil a infirmar tal conclusão. Embora a perícia constitua relevante meio de prova em ações dessa natureza, sua realização não se mostra indispensável quando o conjunto probatório já permite, com segurança, a formação do convencimento judicial. No caso, a dispensa foi determinada após a entrevista da requerida, diante da clareza do quadro clínico e funcional apresentado e dos documentos médicos acostados aos autos. Ademais, foi assegurado prazo para impugnação, posteriormente nomeando-se curador especial para a defesa dos interesses da requerida. O advogado dativo, depois de analisar os documentos médicos e os demais elementos dos autos, não se opôs à curatela, reconhecendo que a medida se mostra necessária para a proteção da requerida e de seus interesses. Desse modo, não há controvérsia substancial quanto à necessidade da medida protetiva. Se, de um lado, a curatela é necessária, de outro, seus limites devem observar rigorosamente os arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. A medida deve alcançar somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada. Assim, a curatela não alcançará, entre outros, o direito ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais direitos personalíssimos assegurados pela legislação. No tocante à escolha do curador, o art. 755, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses da pessoa curatelada. O requerente ARNÉUS JANDREY é esposo da requerida, reside com ela e mantém vínculo familiar e afetivo, não havendo notícia de circunstância que desaconselhe sua nomeação. Além disso, vem exercendo a curatela provisória desde a assinatura do termo de compromisso no mov. 29.1, e o Ministério Público o apontou como pessoa adequada para o exercício definitivo do encargo. A inicial também declara que não incide sobre o requerente qualquer dos impedimentos legais ao exercício da curatela. Está atendido, portanto, o melhor interesse da curatelada. Quanto à prestação de contas, embora o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 estabeleça que os curadores devem prestar anualmente contas de sua administração, a jurisprudência admite a relativização dessa obrigação quando, examinadas as circunstâncias concretas, não houver patrimônio ou renda expressiva a administrar, inexistirem indícios de irregularidade e a imposição representar ônus desproporcional ao curador. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, ainda, que o cônjuge curador casado sob o regime da comunhão universal de bens está, em princípio, dispensado da prestação de contas, nos termos do art. 1.783 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de determinação judicial quando houver indícios de malversação ou quando a administração envolver bens incomunicáveis. O Tribunal de Justiça do Paraná, por sua vez, tem admitido a dispensa da prestação periódica em situações nas quais a pessoa curatelada não possui patrimônio ou renda expressiva, os recursos são integralmente destinados à sua subsistência e inexistem elementos que desabonem a atuação do curador, sem prejuízo de posterior exigência pelo juízo, pelo Ministério Público ou por interessado. No caso, embora a requerida possua o imóvel descrito na inicial, não há notícia de que o bem produza renda ou demande atos regulares de administração, tampouco existem indícios de irregularidade na atuação do requerente, esposo da curatelada e responsável por seus cuidados. Nessas condições, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se adequada a dispensa da apresentação automática de contas anuais, sem prejuízo de sua exigência a qualquer tempo, caso sobrevenham atos de disposição ou administração patrimonial relevante, indícios de malversação, requerimento fundamentado do Ministério Público ou de interessado, substituição do curador ou extinção da curatela. O curador deverá, contudo, conservar os documentos comprobatórios das receitas, despesas e atos patrimoniais praticados em nome da curatelada, apresentando-os sempre que determinado pelo juízo. Registre-se, ainda, que a presente decisão adota, por fundamentação per relationem, os fundamentos apresentados pelo Ministério Público no mov. 52.1, naquilo em que compatíveis com a conclusão ora alcançada, especialmente quanto à suficiência do conjunto probatório, à excepcionalidade da curatela e à adequação do requerente para o exercício do encargo. Tal técnica decisória é válida e não configura ausência ou deficiência de fundamentação, sobretudo quando, como na hipótese, a decisão apresenta motivação própria e autônoma, utilizando-se da remissão apenas como reforço argumentativo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMAS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC. ACÓRDÃO QUE FEZ REFERÊNCIA, EM PARTE, AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - In casu, para além da referência em parte ao parecer ministerial, o V. acórdão recorrido utiliza fundamentos próprios e autônomos para julgar improcedente a revisão criminal, servindo a técnica per relationem apenas como reforço de fundamentação do relator em seu voto, de modo que não se verifica nulidade. II - É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de ser perfeitamente válida a utilização da fundamentação per relationem, quando o ato decisório se reporte a outra decisão, manifestação dos autos ou parecer do Ministério Público, como razões de decidir, não havendo que se falar em nulidade. III - Ademais, a utilização da fundamentação per relationem, seja para fim de reafirmar a fundamentação de decisões anteriores, seja para incorporar à nova decisão os termos de manifestação ministerial anterior, não implica vício de fundamentação, como no presente caso. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1994948 RS 2021/0318067-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022). Na hipótese, a adoção parcial dos fundamentos do parecer ministerial ocorre apenas em reforço à conclusão extraída da análise direta dos documentos médicos, da entrevista judicial e da manifestação apresentada pelo curador especial. Por fim, quanto ao pedido de remuneração formulado pelo advogado dativo, mostra-se cabível a fixação de honorários pelo exercício do múnus, observada a tabela própria e as normas administrativas pertinentes, com pagamento pelo Estado. Diante do quadro fático-probatório, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) submeter NEUZA LONHENSKI JANDREY à curatela e nomear ARNÉUS JANDREY como seu curador definitivo, confirmando a tutela provisória anteriormente concedida; b) delimitar a curatela exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 e do art. 755 do Código de Processo Civil; c) declarar expressamente que a curatela não alcança os direitos existenciais e personalíssimos da curatelada, inclusive os direitos ao próprio corpo, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho, ao voto, ao matrimônio, à convivência familiar e comunitária e os demais previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015; d) dispensar o curador da apresentação periódica automática de contas anuais, sem prejuízo do dever de conservar os respectivos comprovantes e de prestar contas sempre que determinado pelo juízo, mediante requerimento do Ministério Público ou de interessado, bem como no caso de prática de ato relevante de administração ou disposição patrimonial, surgimento de indícios de irregularidade, substituição do curador ou extinção da curatela. Com fundamento no art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – SEFA/PGE, fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) os honorários devidos ao advogado dativo, a serem pagos pelo Estado do Paraná. Defiro, desde logo, a expedição da competente certidão de honorários. Em observância ao art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se na forma legal, devendo constar dos atos de publicidade os nomes da curatelada e do curador, a causa da curatela e os respectivos limites, resguardados os dados pessoais desnecessários. Após o trânsito em julgado, expeça-se o termo de curatela definitiva, mediante compromisso, se necessário, e oficie-se ao Registro Civil competente para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Paranaguá, data e hora de inserção no sistema. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito